Matheus Andre Pinheiro De Souza
Matheus Andre Pinheiro De Souza
Número da OAB:
OAB/RJ 222747
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Andre Pinheiro De Souza possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRF2, TRT1, TJRJ
Nome:
MATHEUS ANDRE PINHEIRO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803696-79.2023.8.19.0008 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0803696-79.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00537731 APELANTE: SEDITE PIMENTA DE MIRANDA ADVOGADO: MATHEUS ANDRE PINHEIRO DE SOUZA OAB/RJ-222747 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência na qual a autora, ora apelante, imputa ao banco réu, ora apelado, a falha na prestação do seu serviço, alegando que sofre descontos mensais em seu benefício por um empréstimo com o qual jamais anuiu. Alega ter sido ludibriada por um preposto do banco apelado/réu, o qual se valeu da sua vulnerabilidade enquanto pessoa idosa.2. A sentença em primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral por entender que a parte autora não produziu prova mínima do fato constitutivo do seu direito, tendo a parte ré demonstrado cabalmente a idoneidade da contratação discutida no feito, não reconhecendo a inexistência de defeito na prestação do serviço e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos provenientes do empréstimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço por parte do banco apelado/réu a partir da análise da validade da contratação de empréstimo consignado ante ao alegado desconhecimento do objeto pela autora/apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, desde que provado o dano e o nexo causal, a não ser que a responsável pelo dano prove fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.5. A presente demanda é uma hipótese clássica e corriqueira de disponibilização de serviço de empréstimo sem as cautelas necessárias que este impõe, sobretudo no aspecto da segurança, devendo a parte apelada/ré arcar, em razão da referida teoria do risco do empreendimento, com a insegurança da celebração de contratos desta forma.6. Da análise do conjunto probatório dos autos, sobretudo do contrato de crédito bancário, despontam inconsistências que afastam ainda mais a presunção de veracidade do empréstimo realizado, como os dados residenciais contrastantes entre o instrumento de contrato e a petição inicial, as logs do contrato que demonstram que todo o processo de contratação não demorou mais do que 3 (três minutos) e a comprovação de que o dinheiro depositado na conta da apelante não foi movimentado e foi consignado em Juízo. Além disso, o contrato aponta a intermediação de um terceiro "originador" que tem outras reclamações com a mesma causa da presente demanda.7. Incumbia ao banco apelado Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8fd761 proferido nos autos. Vistos etc. Verifica-se nos autos requerimento formulado pela parte exequente, visando à citação dos suscitados indicados para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (#id:69a39ca) por meio de edital. Contudo, para o regular prosseguimento do referido incidente e para que se possa aferir, com a devida precisão, quem são os sujeitos passíveis de citação, mostra-se imprescindível a análise minuciosa do quadro societário da empresa executada, especialmente quanto aos períodos de ingresso e retirada de cada sócio, dirigente ou administrador. Tal exame é necessário para a correta aplicação do disposto no art. 10-A da CLT, quanto à responsabilidade subsidiária ou solidária, conforme a permanência e o grau de participação de cada integrante, respeitado o benefício de ordem. Considerando que, até o momento, não constam nos autos os atos constitutivos da empresa executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada dos referidos documentos atualizados ou requeira o que entender de direito quanto à regular instrução do feito. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação. enm NOVA IGUACU/RJ, 17 de julho de 2025. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA MORENO DE ARAUJO
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Tribunal: TRT1 | Data: 17/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100119-34.2023.5.01.0058 RECLAMANTE: FABIO LOURENCO RIBEIRO RECLAMADO: RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI DESTINATÁRIO: RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI O/A MM. Juiz(a) ELISANGELA BELOTE MARETO da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO(S) os destinatários acima relacionados, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão de Id c8bd946, bem como para pagamento ou garantia da execução (R$ 11.360,99), no prazo de 48 horas. Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo. Atente(m) a(s) Ré(s) que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025. JANETE LIRA DE ASSIS DIAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Ação proposta por MARCO AURÉLIO DÓRIA BARCELLOS em face de LIGHT- SERVIÇOS DE ELETRECIDADE S/A, na qual aduz ser cliente da parte ré sob o nº 32097983 e estar sendo cobrado em razão de débito de TOI nº 7170039 no valor de R$ 1.748,92 relativo ao período 05/2012 a 07/2016 cuja cobrança aduz ser irregular. Afirma que a ré passou a cobrar a partir de outubro/2016 de forma parcelada em suas faturas o valor do TOI. Requereu em sede de antecipação de tutela a abstenção da suspenção do fornecimento de energia e a cobrança do valor parcelado nas faturas. No mérito requereu a declaração de nulidade da dívida constante no TOI, a devolução em dobro dos valores pagos a título de parcelamento do TOI, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Decisão em às fls. 65 deferindo a Gratuidade de Justiça e a tutela de urgência. Assentada de audiência de conciliação às fls. 125 sem acordo. Devidamente citada a parte ré apresentou contestação em às fls. 129/138 alegando que foi realizada vistoria no relógio medidor da unidade consumidora do autor, sendo constatada a irregularidade na medição, justificando a cobrança do TOI relativo ao período. Aduz inexistência de danos morais e requer ao final a improcedência dos pedidos. Réplica da parte autora às fls. 216 com pedido de produção de prova pericial. Manifestação da ré às fls. 252 informando não haver mais provas a produzir. Decisão saneadora às fls. 255 deferindo a produção de prova pericial e indeferindo a prova oral. Pedido de reconsideração do autor às fls. 275 e decisão deferindo a prova oral requerida pela parte autora. Laudo pericial às fls. 400/422. Petição do autor às fls. 433 concordando com o laudo apresentado. Petição do réu às fls. 444 discordando do laudo pericial. Despacho às fls. 455 determinando a certificação da regularidade do feito e remessa ao Grupo de Sentença. Certidão cartorária às fls. 456. Despacho às fls. 458 determinando a remessa ao Grupo de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito. No mérito, o ponto controvertido da demanda consiste em apurar a regularidade do termo de ocorrência de inspeção lavrado pela parte Ré, relativo à instalação nº 411105653 de titularidade do autor, bem como se houve violação à dignidade humana da parte autora, originador do dever de indenizar. Trata-se de relação de consumo, uma vez que o réu é prestador de serviços colocados no mercado (energia), ao passo que o autor é destinatária final de tais serviços, atraindo a regência da Lei 8.078/90, conforme seus artigos 2º e 3º. Ônus da prova, já invertido na decisão saneadora. Pela análise dos autos verifico que deveria a parte ré comprovar que a lavratura do TOI se deu de forma legítima e hígida para, consequentemente, tornar também idôneo o débito gerado, contra o qual a parte autora se insurge. Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade da recuperação de consumo impugnada na inicial, a parte ré apenas afirma em sua defesa que o TOI foi lavrado de forma regular. O art. 72 da Resolução 456/2000 é claro ao afirmar que a irregularidade, para servir de fundamento de revisão do faturamento, não pode ter como base fato da própria ré ( ...cuja responsabilidade não lhe seja atribuível... ), valendo ressaltar que a mera variabilidade do consumo de energia entre períodos pode-se dever a vários fatores. Ademais, a cobrança de débito proveniente da recuperação de consumo na forma da Portaria 456/2000 da ANEEL, sem que houvesse possibilidade de contrariedade do consumidor, infringe o direito constitucional da ampla defesa, do contraditório e a cláusula do devido processo legal. Neste sentido, é patente o desconhecimento pelo consumidor da fórmula de cálculo de débito prevista na referida portaria, sendo certo que o fornecedor tem o dever de prestar informação clara, objetiva, adequada à consumidora sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever que decorre do princípio da transparência máxima nas relações de consumo, conforme art. 4º, caput, e art. 6º, III, Lei 8.078/90. Trata-se de uma prática reiterada, em especial por prestadoras de serviços de energia elétrica, por meio da qual, unilateralmente, afirma a existência de irregularidade, ameaça cortar o fornecimento de energia, estima o valor devido e impõe a confissão de dívida pelo cliente. Conduta atentatória contra o princípio da boa-fé que deve reger os negócios jurídicos privados. Além disso, alegação de amparo, com fundamento em regulamento da ANEEL, não tem o condão de afastar garantias constitucionais do cidadão e direitos consagrados ao consumidor. Vale ressaltar ainda que, analisando a prova pericial produzida nos autos, verifico como procedentes as razões invocadas pela parte autora, uma vez que o Perito no laudo de fls.400/422, concluiu o seguinte: (...) Este Perito conclui que do ponto de vista técnico, o TOI nº 7170039, bem como a recuperação de receita no período 09/2015 até 07/2016, restam tecnicamente incorretos, uma vez que descumprem a REN 414/2010 da ANEEL em seu Artigo 115. (...) . Conforme se extrai do laudo pericial houve falha da ré na lavratura do TOI uma vez que não restou comprovada a irregularidade dos elementos técnicos no registro. O perito adentra em área de conhecimento específico fora do conhecimento técnico do juízo. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo para efetivar a prestação jurisdicional, se este se encontra sem máculas não parece aconselhável desacolhê-lo, o que é exatamente a hipótese destes autos. Conclui-se, portanto, que deve ser reconhecida a nulidade do TOI lavrado, diante das irregularidades apontadas no laudo pericial. Por outro lado, no que tange à indenização por dano moral, não restou provado nos autos que houve interrupção do serviço em função do TOI, nem negativação do nome da parte autora, o que não permite se falar nos referidos danos. Considerando que a parte ré cobrou o valor referente ao TOI nas faturas do autor de forma parcelada conforme demonstrado nos documentos de id 59/60 e diante da ilegalidade aqui reconhecida merece prosperar o pleito de devolução dos valores pagos indevidamente, referentes ao valor do TOI de forma simples eis que não demonstrada má-fé a teor do artigo 42 da lei 8078/90. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Confirmar a tutela concedida; 2) DECLARAR a nulidade do débito de TOI nº 7170039 no valor de R$ 1.748,92 reais, relativo ao período 05/2012 a 07/2016; 3) Determinar que a ré restitua à parte autora os valores por ela pagos de forma parcelada nas faturas à título de TOI corrigida monetariamente e acrescida de juros na forma da atual redação do artigo 406 do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei 14.905/24; e, deixo de condenar o réu em danos morais. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. O registro será feito eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8bd946 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Homologo os cálculos de id e15ac0b e fixo o valor da condenação em R$ 11.360,99, atualizados até 30/06/2025. Cite(m)-se a(s) reclamada(s), em execução, por edital, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas. Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo. Atente(m) a(s) Ré(s) que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente. Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo. Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LOURENCO RIBEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 17/07/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 095. APELAÇÃO 0803696-79.2023.8.19.0008 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0803696-79.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00537731 APELANTE: SEDITE PIMENTA DE MIRANDA ADVOGADO: MATHEUS ANDRE PINHEIRO DE SOUZA OAB/RJ-222747 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor sobre o retorno do AR (id.040) com a informação de NÃO PROCURADO .
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