Rodrigo Blois Martins
Rodrigo Blois Martins
Número da OAB:
OAB/RJ 222783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Blois Martins possui 37 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRF2 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TRF2
Nome:
RODRIGO BLOIS MARTINS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
Guarda de Família (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0807708-41.2025.8.19.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça Determino a emenda da petição inicial para adequação do polo ativo, a fim de que a criança figure como autora, devidamente representada por seu genitor. Apresente-se, ainda, a declaração de imposto de renda, para análise do pedido de gratuidade de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a réplica de ID 162186915 é tempestiva. Às partes em provas, justificadamente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro. Em diligencia do juízo verificou-se que o executado faleceu em 26/04/2021, data anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, conforme certidão de óbito juntada aos autos em fls. 22. De início, assevero que se trata de questão passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, porquanto atinente às condições de admissibilidade da tutela executiva. Com efeito, diante das regras e normas que disciplinam os requisitos indispensáveis à validade das CDAs como títulos executivos tributários, como já pacificado em reiterada e abundante doutrina e jurisprudência, não se admite a alteração do polo passivo da execução fiscal, quando restar constatado que o executado faleceu antes mesmo da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, como é o caso dos autos. Sobre o tema, traz-se à colação, o julgamento unânime do Resp nº 1.045.472, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.472/BA - STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - MIN. LUIZ FUX - Julgado: 25/11/2009. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência , Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. CDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SUB-ROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo dela constante, por não se tratar de mero erro formal ou material, mas de alteração do próprio lançamento. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 992.425/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.06.2008, DJe 16.06.2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 135 DO CTN. MATÉRIA NOVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com a orientação firmada neste Pretório no sentido de que é possível a substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, não encontrando, tal providência, amparo na Lei 6.830/80. 2. A argumentação adotada nas razões do presente agravo regimental, referente à aplicação do art. 135 do CTN, é nova, não tendo sido anteriormente suscitada no recurso especial, o que torna inviável a sua análise neste momento processual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 771386/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007). Cabendo destacar ainda, por cuidar de casos semelhantes (CDA emitida em nome de devedor falecido ), os seguintes julgados tanto do STJ como desta Corte Estadual: RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.494/RJ - STJ - PRIMEIRA TURMA - MIN. LUIZ FUX - Julgado: 14/09/2010, DJe 29/09/2010. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DÉBITO NÃO-DECLARADO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. 1. A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos acusados em geral quanto aos litigantes , seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. 2. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. 3. A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (Precedentes: AgRg no Ag 922099/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 19/06/2008; REsp 923805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 30/06/2008). 4. É que segundo doutrina abalizada: A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a formalização do crédito pelo Fisco. O crédito devidamente notificado passa a ser exigível do contribuinte. Com a notificação, o contribuinte é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução Fiscal. Ademais, após a notificação, o contribuinte não mais terá direito a certidão negativa de débitos. A notificação está para o lançamento como a publicação está para a lei, sendo que para o Min. Ilmar Galvão, no RE 222.241/CE, ressalta que 'Com a publicação fixa-se a existência da lei e identifica-se a sua vigência'... . (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. 11ª ed., 2009, p.1.010) 5. O juízo de primeira instância consignou que: Tendo o óbito ocorrido antes da inscrição da dívida ativa, a formação do título não se fez adequadamente (por não ter o lançamento sido notificado a quem de direito, ou por não ter sido a inscrição precedida da defesa por quem tivesse legitimidade para este fim). O defeito é do próprio título, e não processual, e não pode ser sanado senão mediante a renovação do processo administrativo tributário (fl. 16). 6. O falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que o espólio será o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus , nos termos do art. 131, II e III, do CTN, (...) verbis: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 7. A notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde é indispensável na hipótese dos autos. 8. In casu, o devedor constante da CDA faleceu em 06/05/1999 (fls. 09) e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/07/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo , conforme fundamentou o tribunal de origem. 9. A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007. 10. Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução . 11. Recurso Especial desprovido. 0060465-29.2008.8.19.0001 - DÉCIMA OITAVA CAMARA CÍVEL - DES. CLAUDIO DELL ORTO - Julgado: 23/03/2016. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007. Morte do executado antes da data da propositura da presente demanda. Ação executiva proposta em face de devedor já falecido, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Ilegitimidade passiva configurada. Hipótese que atrai aplicação da Súmula nº 392 do STJ e, na nova sistemática implantada pelo CPC de 2015, permite o pronunciamento monocrático do relator. Honorários corretamente fixados. Ausência de interesse em recorrer no que tange às custas processuais e à taxa judiciária, eis que não houve condenação nesta esfera. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, IV, A e B, do NCPC. É que o redirecionamento de uma execução fiscal contra o Espólio é possível e admissível apenas quando o falecimento do executado original ocorrer após a constituição do crédito tributário, pois nesse caso não terá havido vício no lançamento, não sendo necessária a substituição da CDA. Não é, portanto, admissível, que a inércia, a desídia ou a falta de melhor organização da própria municipalidade, acabe inclusive gerando acúmulo de encargos de multas e mora em desfavor do contribuinte, apenas porque aquela, ao lançar dado tributo, deixa de verificar fato público, notório, devidamente registrado (Lei de Registros Públicos nº 6.015/73) como é o prévio óbito daquele em cujo nome ainda se acha o bem em questão nos cadastros municipais. Desse modo, diante da flagrante irregularidade processual caracterizada pela ilegitimidade passiva do executado, se impõe a extinção da presente execução fiscal. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, VI do novo CPC. Sem custas judiciais ante a isenção legal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de inventário dos bens deixados pelo(a) finado(a) Antonio de Oliveira Matos. Inicial na fl. 02 (antigas fls. 02/03), com documentos na fl. 04 (antigas fls. 04/32). Gratuidade judiciária deferida na fl. 39 (antiga fl. 34). Primeiras declarações na fl. 42 (antigas fls. 36/39). Termo de inventariante na fl. 61. Partilha judicial na fl. 204 (antigas fls. 163/168). Manifestação favorável da PGE na fl. 231 (antiga fl. 188v). Relatório nas fls. 289/290. É o relatório. Passo a decidir. A partilha está correta, não havendo qualquer impugnação. Uma vez que foram observadas as formalidades legais, HOMOLOGO A PARTILHA JUDICIAL de fl. 204 (antigas fls. 163/168), na forma do esboço elaborado, para os devidos fins de direito. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo FORMAL DE PARTILHA e ALVARÁS, conforme o caso. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência à PGE. Após, transitada em julgado e cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Processo: 0807014-72.2025.8.19.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Oferta] Distribuição: 19/06/2025 22:52:50 AUTOR: Em segredo de justiça Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Embau, 426, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21535-000 RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Nair, 103, Tomazinho, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25530-373 Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Nair, 103, Tomazinho, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25530-373 DECISÃO CONCLUSÃO DE ORDEM: Trata-se de ação de Oferecimento de Alimentos ajuizada por ANDRÉ LUCAS CASTRO SILVA em face de sua filha menor, Em segredo de justiça, representada por sua genitora, Em segredo de justiça. De acordo com o relatado pelo alimentante na inicial, a menor reside com sua genitora na Rua Nair, nº 103, Tomazinho, São João de Meriti, RJ, CEP: 25.530-373. Deste modo, verifica-se que falece competência a este Juízo para processar e julgar o pedido. Destaca-se que em ação de alimentos, e as demais conexas, o foro competente é o do domicílio do alimentando, conforme interpretação do art. 53, II, do Código de Processo Civil. Ademais, em demandas envolvendo interesses de incapazes, sejam estes crianças, adolescentes, interditados ou interditandos, este Juízo compartilha do entendimento de que o processo deve ser norteado de molde a atender aos interesses do potencial incapaz, na hipótese, a menor, em evidente observação ao Princípio do Juízo Imediato, que prepondera diante do princípio da Perpetuação da Jurisdição (em atenção aos termos do art. 147, I, do ECA e o Enunciado n.º 383 da Súmula de Jurisprudência do STJ - “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”). Ressalta-se, ademais, que a jurisprudência da Corte Cidadã (CC nº 65440/MG) já admite que seja declarada de ofício a incompetência territorial, na hipótese de feito que envolva interesse de crianças e adolescentes. Desta forma, entende este Juízo que a instrução necessária ao processamento e julgamento da presente demanda deverá ser realizada no foro do domicílio de quem regularmente exerce a guarda fática da menor, fixando-se, para tanto, o critério absoluto de competência insculpida no art. 147, do ECA. Por todo o exposto, e considerando o melhor interesse da menor, e os princípios da celeridade e da razoável duração do processo previstos no art. 5º, inciso LXVIII, de nossa Constituição Federal, e art. 4.º e art. 6.º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Família da COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI a que couber por LIVRE distribuição. Preclusas as vias impugnativas, ou manifestado o desinteresse recursal, dê-se baixa e oficie-se, se necessário, e remetam-se os autos, com os nossos cumprimentos. Demais questões serão apreciadas e dirimidas pelo Juízo Natural da causa. INTIMEM-SE a parte autora, e o MP, por meio eletrônico. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular JEFFERSON DA SILVA VELOSO
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Processo: 0807015-57.2025.8.19.0211 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Distribuição: 19/06/2025 23:01:59 REQUERENTE: Em segredo de justiça Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Embau, 426, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21535-000 REQUERIDO: Em segredo de justiça Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Nair, 103, TEL (21) 96685-9014, Tomazinho, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25530-373 DECISÃO Trata-se de ação de guarda compartilhada com fixação de endereço de referência na residência materna c/com regulamentação de convivência paterna. Certificados, vieram os autos conclusos. PASSO A DECIDIR. Conforme informado pelo autor na inicial, a menor JADE CASTRO SANTOS SILVA se encontra sob a guarda fática da genitora demandada, que reside no município de SÃO JOÃO DE MERITI/RJ. Destaca-se que em demandas envolvendo interesses de incapazes, sejam estes crianças, adolescentes, interditados ou interditandos, este Juízo compartilha do entendimento de que o processo deve ser norteado de molde a atender aos interesses do potencial incapaz, na hipótese, a menor, em evidente observação ao Princípio do Juízo Imediato, que prepondera diante do princípio da Perpetuação da Jurisdição (em atenção aos termos do art. 147, I, do ECA e o Enunciado n.º 383 da Súmula de Jurisprudência do STJ - “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”). Ressalta-se, ademais, que a jurisprudência da Corte Cidadã (CC nº 65440/MG) já admite que seja declarada de ofício a incompetência territorial, na hipótese de feito que envolva interesse de crianças e adolescentes. Desta forma, entende este Juízo que a instrução necessária ao processamento e julgamento da presente demanda deverá ser realizada no foro do domicílio de quem regularmente exerce a guarda fática da menor, fixando-se, para tanto, o critério absoluto de competência insculpida no art. 147, do ECA. Por todo o exposto, e considerando o melhor interesse da menor, e os princípios da celeridade e da razoável duração do processo previstos no art. 5º, inciso LXVIII, de nossa Constituição Federal, e art. 4.º e art. 6.º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Família da COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI a que couber por LIVRE distribuição. Preclusas as vias impugnativas, ou manifestado o desinteresse recursal, dê-se baixa e oficie-se, se necessário, e remetam-se os autos, com os nossos cumprimentos. Demais questões serão apreciadas e dirimidas pelo Juízo Natural da causa. INTIMEM-SE a parte autora, e o MP, por meio eletrônico. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular JEFFERSON DA SILVA VELOSO
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0810433-08.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN LEITE DOS SANTOS RÉU: VIP G RIO PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, TECHNOS SA Ao Grupo de Sentença. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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