Bruna Albino Carvalhal

Bruna Albino Carvalhal

Número da OAB: OAB/RJ 223003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Albino Carvalhal possui 88 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJRS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJRJ, TJRS, TRF3, TRF2, TRF4
Nome: BRUNA ALBINO CARVALHAL

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055224-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : SELMO MACEDO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA ALBINO CARVALHAL (OAB RJ223003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por SELMO MACEDO SIQUEIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos e denominados como "Dobra" , “Folga Indenizada” , “Diárias de embarque ” e “HRA” ; bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$47.782,95 (quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos). 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; b) Procuração atualizada e assinada, nos termos do Art. 104, §1º do CPC/15; c) Discriminar as rubricas que contêm os valores que objetiva que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda, na forma que aparecem no contracheque (Código/Descrição) ; d) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 2. Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3. Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem os autos conclusos. JRJ14717
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004486-24.2025.4.04.7208/SC AUTOR : ORLANDO CESARIO SEVERINO JUNIOR ADVOGADO(A) : BRUNA ALBINO CARVALHAL (OAB RJ223003) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 231,  V, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a secretaria intima a parte autora para manifestação acerca da(s) contestação(oes), no prazo de 15 dias. A presente intimação está sendo realizada através da rotina de automatização do processo eletrônico, diante da indicação de apresentação de contestação nos autos por uma das partes rés. Caso não seja a situação dos autos, solicito que seja informado ao juízo através de peticionamento, telefone ou e-mail para corrigirmos o andamento do processo.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de pedidos formulados pelo réu CARLOS EDUARDO MOTA FERRAZ, devidamente qualificado nos autos, requerendo: (a) a restituição de dois computadores da marca DELL, modelo All in One, apreendidos durante diligência de busca e apreensão; e (b) a decretação de sigilo dos autos, sob o argumento de que o caso apresenta especificidades que assim justificariam. Passo à análise individualizada de cada pleito. I - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS COMPUTADORES: O requerente sustenta que os bens foram apreendidos no interior do escritório de advocacia onde exerce regularmente a profissão, situado no mesmo endereço de sua residência, alegando violação ao art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que assegura a inviolabilidade do local de trabalho do advogado e dos instrumentos de sua atividade profissional. Com razão. Consta nos autos, notadamente às fls. 4.470/4.475, documentos que atestam que o imóvel onde foram realizadas as buscas abriga a sede da sociedade individual de advocacia Eduardo Ferraz - Advocacia & Consultoria , devidamente inscrita no CNPJ nº 28.086.997/0001-63. A declaração emitida pela 34ª Subseção da OAB/RJ (fl. 4.488) confirma a existência do escritório no local, e as imagens anexadas reforçam a destinação profissional do espaço. Ademais, a Autoridade Policial responsável pela diligência confirmou, às fls. 4.484, que os dois computadores indicados na petição são exatamente os equipamentos apreendidos. O art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94 dispõe que: São direitos do advogado: (¿) II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia . A jurisprudência pátria tem conferido interpretação protetiva ao referido dispositivo, reconhecendo que eventuais medidas de apreensão de bens localizados em escritórios de advocacia devem ser conduzidas com estrita observância das garantias legais e constitucionais, sob pena de nulidade, notadamente quando não há indício concreto de uso dos instrumentos para prática de crimes. No caso em tela, não há, até o momento, qualquer demonstração de que os referidos equipamentos tenham sido utilizados como meio ou instrumento para a prática de infração penal, tampouco que contenham dados que comprometam a colheita da prova ou obstem o curso da persecução penal. Corroborando essa conclusão, o Ministério Público, em cumprimento ao previsto no art. 120, § 3° do CPP, em manifestação circunstanciada (fls. 4480/4485), não se opôs ao deferimento da restituição, reconhecendo que os computadores foram apreendidos em local que não estava abrangido pela ordem judicial e que se trata de espaço destinado ao exercício regular da advocacia, devendo ser resguardado o sigilo profissional. Com efeito, convém ressaltar que não se verifica, no momento, qualquer prejuízo à instrução ou à persecução penal decorrente da restituição dos bens, sendo possível, se necessário, sua futura reapreensão, mediante decisão judicial devidamente fundamentada. Assim sendo, DEFIRO o pedido, determinando a restituição dos dois computadores da marca DELL, modelo All in One, ao requerente, mediante termo nos autos. A Autoridade Policial responsável deverá providenciar a entrega dos bens, mediante identificação e assinatura do termo de restituição, com posterior remessa ao cartório, para juntada aos autos. II - DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SIGILO DOS AUTOS: No tocante ao pedido de decretação de sigilo, não assiste razão ao requerente. Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes autos tramitaram em segredo de justiça, de forma excepcional e temporária, conforme decisão de fl. 4326, com o objetivo específico de garantir o êxito das medidas cautelares de busca e apreensão requeridas pelo Ministério Público, em face do indeferimento da custódia preventiva. Com o integral cumprimento das medidas (fl. 4434), o próprio Parquet postulou o levantamento do sigilo, o que foi acolhido por este Juízo em decisão de fl. 4436. Desde então, os autos vêm tramitando com publicidade, conforme regra geral do processo penal e princípio constitucional da publicidade dos atos judiciais. O art. 5º, inciso LX, da Constituição da República dispõe que: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. E o art. 93, inciso IX, da mesma Carta estabelece: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (¿) A decretação de sigilo processual, portanto, constitui medida excepcionalíssima, e exige demonstração concreta de que a publicidade dos atos processuais coloca em risco bens jurídicos superiores como a intimidade ou o interesse público. Alegações genéricas ou fundadas em temor subjetivo não são suficientes para afastar a regra da publicidade dos atos judiciais. A manifestação ministerial de fls. 4480/4485, em minuciosa análise constitucional, legal e jurisprudencial, também conclui pela inexistência de justificativa plausível para a imposição de segredo de justiça no presente momento processual, recomendando o indeferimento do pleito. Não há, portanto, fundamento jurídico que autorize a restrição da publicidade processual neste estágio da ação penal, não se evidenciando qualquer risco concreto à intimidade das partes, tampouco justificativa amparada no interesse social. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo dos autos, que deverão seguir tramitando de forma pública, ressalvada a possibilidade de reexame, caso surjam fatos supervenientes que legitimem eventual limitação da publicidade, desde que devidamente fundamentada. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de restituição dos dois computadores da marca DELL, modelo All in One, apreendidos durante diligência policial no interior do escritório de advocacia do requerente. Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à entrega dos bens, mediante identificação, termo de restituição e posterior remessa para juntada aos autos; 2) INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo dos autos, os quais deverão seguir tramitando com observância à regra da publicidade, conforme preceituado nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal; Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5042310-87.2025.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS INTERESSADO : THIAGO DE SOUZA PASSOS ADVOGADO(A) : BRUNA ALBINO CARVALHAL ADVOGADO(A) : JENNIFER MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DJANIRA SOARES FERREIRA MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO DE JULGADO. INCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE RUBRICAS NÃO APRECIADAS EM FASE COGNITIVA. TERATOLOGIA DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA para anular a decisão do evento 82, DESPADEC1, dos autos de origem, proferida pelo juízo impetrado nos autos do processo nº 5001603-24.2023.4.02.5109, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, com a inclusão das rubricas "dobra" e "dobra airlock" e determinar a prolação de nova decisão, conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ev. 74 dos autos originários. Sem condenação em honorários de advogado, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, certificando-se o necessário, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5001255-48.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO : MARCIO ANTONIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA ALBINO CARVALHAL (OAB RJ223003) ADVOGADO(A) : DJANIRA SOARES FERREIRA (OAB RJ187219) ADVOGADO(A) : JENNIFER MACEDO DOS SANTOS (OAB RJ239371) ATO ORDINATÓRIO 1 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM. 2 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco . 3 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA , por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 30/07/2025 , às 14h00 , na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 5 - Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer presencialmente à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 6 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 27/08/2025 às 14h00 . 7 - No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 30/07/2025 , por meio do NOVO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: tstr-sju@jfrj.jus.br . O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 7.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 8 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração , em conformidade com o art. 937 do CPC/2015 e o art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 supra, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 9 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA : ao solicitar o link da sessão virtual para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 9.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral . Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões. Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 9.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço sti@trf2.jus.br . 9.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 10 - Pelo exposto, de ordem do MM. Juiz Federal Dr. Caio Watkins, Juiz Federal no Exercício da Titularidade desta 7ª Turma Recursal - 3º Gabinete , ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 30/07/2025 , à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA , deverá, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do presente ato, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 30/07/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA que será realizada em 27/08/2025 A PARTIR DAS 14h00 . c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação dos Acusados, Sr. CARLOS EDUARDO MOTA FERRAZ e Sr. ALÉDIO REZENDE DE OLIVEIRA, na pessoa de seus patronos, para apresentar contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito, no prazo legal, 02 (dois) dias, nos termos do artigo 588 do Código de Processo Penal, conforme peças anexas. -- Wellington Santos Aguiar, Chefe de Serventia, Matr.: 01/33119.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) As preliminares de inépcia da inicial e de falta de justa causa da peça acusatória, alegadas pela defesa do réu, não devem prosperar. Isso porque, a questão já foi apreciada quando do recebimento da denúncia (fl.75), a qual preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do acusado. Além disso, a exordial acusatória está acompanhada de lastro probatório mínimo suficiente para a deflagração da presente ação penal. Dessa forma, rechaça-se as preliminares supramencionadas. 2) Superadas as questões preliminares, verifica-se que a resposta escrita de fls.93/96 não trouxe qualquer das hipóteses previstas no art.397 do CPP, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da ação penal, motivo pelo qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 3) Designo AIJ para o dia 30/09/2025, às 13h30. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica do Acusado. Intime-se o acusado (inclusive para fins de interrogatório), bem como as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa do réu, ficando esta, ciente, de que deverá trazer a testemunha cujo endereço não constar dos autos. 4) A entrevista especial da ofendida será realizada às 13:30h. Intimem-se a ofendida e sua representante legal que deverão comparecer com 1 hora de antecedência ou seja, às 12:30h, na Sala NUDECA-Campos dos Goytacazes- 2º ANDAR, na forma do artigo 1º, §5º do Ato Normativo Conjunto 09/2012. 5) Venham a FAC e a pesquisa do DCP, devidamente atualizadas e esclarecidas. 6) Em observância ao determinado no parágrafo único do artigo 316 do CPP, introduzido pela Lei 13.964, de 2019, verifico que não houve qualquer alteração fática ou jurídica a recomendar a revisão da decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, permanecendo íntegros seus fundamentos, motivo pelo qual reporto-me à decisão de fls.xx/xx, com a finalidade de evitar repetições desnecessárias, adotando a fundamentação per relationem para manter a custódia cautelar. 5- Voltem os autos conclusos no mês de outubro, para que seja diligenciada junto ao NUDECA, data para oitiva da vítima, por meio de depoimento especial, preferencialmente para a mesma data e horário supra.
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