Fabio De Souza Fernandes

Fabio De Souza Fernandes

Número da OAB: OAB/RJ 223039

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio De Souza Fernandes possui 155 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 155
Tribunais: TJRJ
Nome: FABIO DE SOUZA FERNANDES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (41) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) Guarda de Família (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815905-91.2025.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça A partir de 14/11/22 (data da implementação do sistema PJe no Juízo da 2ª Vara de Família do Foro Regional do Méier da Comarca da Capital, somente é permitido o ajuizamento das ações abrangidas pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 13/22, ou seja, da competência do Juízo de Família, através deste sistema, no "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ. Entretanto, dispõe o art. 1º, § único do Aviso CGJ 327/2023 que, os feitos distribuídos por dependência a processos que tramitaram no sistema DCP, devem ser distribuídos por dependência no referido sistema. Consoante id 206179196, o débito da presente ação é relativo aos alimentos provisórios que foram fixados nos autos da ação nº 0006517-08.2022.8.19.0208, que está tramitando no sistema DCP. Entretanto, o presente feito foi distribuído indevidamente em sistema diverso do DCP, e, portanto, consoante dispositivo supra, serão cancelados, havendo necessidade de nova distribuição no sistema correto. Assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por inépcia (art. 485, I do CPC) e ORDENO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇAO. Despesas processuais pelo autor, com exigência suspensa por ser beneficiário de gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de julho de 2025. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Tabelar
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815908-46.2025.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça A partir de 14/11/22 (data da implementação do sistema PJe no Juízo da 2ª Vara de Família do Foro Regional do Méier da Comarca da Capital, somente é permitido o ajuizamento das ações abrangidas pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 13/22, ou seja, da competência do Juízo de Família, através deste sistema, no "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ. Entretanto, dispõe o art. 1º, § único do Aviso CGJ 327/2023 que, os feitos distribuídos por dependência a processos que tramitaram no sistema DCP, devem ser distribuídos por dependência no referido sistema. Consoante id 206182397, o débito da presente ação é relativo aos alimentos provisórios que foram fixados nos autos da ação nº 0006517-08.2022.8.19.0208, que está tramitando no sistema DCP. Entretanto, o presente feito foi distribuído indevidamente em sistema diverso do DCP, e, portanto, consoante dispositivo supra, serão cancelados, havendo necessidade de nova distribuição no sistema correto. Assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por inépcia (art. 485, I do CPC) e ORDENO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇAO. Despesas processuais pelo autor, com exigência suspensa por ser beneficiário de gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de julho de 2025. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Tabelar
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 SENTENÇA Processo: 0814274-04.2023.8.19.0008 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTADO: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em segredo de justiça, representada pela genitora, ajuizou a presente Ação de Alimentos em face de Em segredo de justiça, em que afirma ser filha do réu, e que ele não vem colaborando para sustentá-la. Requer a fixação dos alimentos no valor de 35% (trinta e cinco por cento) sobre todos os vencimentos e vantagens do alimentante, e, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, de 70% (setenta por cento) de um salário-mínimo. A petição inicial ID 73080230 veio acompanhada dos documentos 73080234/ 73080247. No ID 115500174, foram fixados os alimentos provisórios e convertido o rito especial para o comum. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão lançada no ID 172949199. Foi decretada a revelia no ID 174977130. No ID 175602776, a autora informou que não tinha provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. O réu não se manifestou em provas, conforme ID 175154191. No ID 211217203, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido para tornar definitivos os alimentos provisórios. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de alimentos ajuizado pela filha em face do genitor. O dever de prestar alimentos decorre, entre outras causas, da relação de filiação, e, estando comprovada tal situação jurídica, não há como o alimentante se eximir de cumprir a referida obrigação. Na fixação da pensão alimentícia (art. 1.694, § 1º, Código Civil), mister que se atente para as necessidades de quem os reclama e para as possibilidades do obrigado de atender ao encargo. A necessidade da alimentanda é presumida em razão da menoridade. Quanto ao réu, este se mostrou indiferente em relação a sua obrigação de pagar alimentos, já que, citado, não apresentou contestação, deixando, assim, de demonstrar suas reais possibilidades. Não obstante a ausência de contestação, trata o presente caso de direito indisponível, sendo, portanto, inaplicáveis os efeitos da revelia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ARTIGO 345, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. A revelia não produz efeito de presunção de veracidade das alegações iniciais quanto aos direitos indisponíveis, na forma do previsto no artigo 345, II, do CPC.2. ALIMENTOS DECORRENTES DO PODER FAMILIAR. Os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores, decorrentes do dever de sustento, devem ser fixados com base no trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade, compatibilizando as necessidades do alimentado com as possibilidades do alimentante.3. SENTENÇA MANTIDA. Alimentos fixados em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do réu e, em caso de inexistência de vínculo empregatício, em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Sentença que atendeu ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e considerou a situação fática de modo adequado. Adequação das necessidades da alimentada com as possibilidades do alimentante. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0001249-73.2020.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). Embora a autora afirme que o requerido é técnico de equipamento hospitalar, a pesquisa que ela junta no ID 73080243 não demonstra que, de fato, o alimentante exerce o cargo. Assim, o fato de, no presente feito, não ter sido produzida prova testemunhal, nem tampouco prova documental suficiente para definir a lide com mais certeza, é razoável presumir que os rendimentos do alimentante não ultrapassam o valor de um salário-mínimo por mês. Nesse contexto, sopesando as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, e, ainda, considerando a realidade econômica e social das partes, bem como o dever de ambos os genitores de prover o sustendo da filha, entende esta Magistrada que é adequado para o caso tornar definitivos os alimentos provisórios. Por todo o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOpara tornar definitivos os alimentos provisórios, ou seja, condenar o alimentante a pagar mensalmente à filha 20% (vinte por cento) dos seus ganhos brutos, abatidos os descontos legais (INSS, IRPF), mais salário família, devendo tal percentual incidir sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento pelo empregador e depositado na conta bancária da representante legal a ser informada nos autos. Na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, a quantia deverá ser o equivalente a 30% (trinta por cento) de um salário-mínimo, pagos até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante recibo em mãos da representante legal da autora ou depósito na conta poupança/corrente a ser informada nos autos. Em consequência, JULGOEXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Oficie-se ao empregador para os descontos dos alimentos definitivos, conforme fixado nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. P.I. Ciência ao Ministério Público. Publique-se na forma do art. 346, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 25 de julho de 2025. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0800541-55.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO DE SOUZA FERNANDES EXECUTADO: GISELLY RODRIGUES NUNES Considerando a inexistência de bens penhoráveis do executado, bem como o disposto no enunciado "13.6" do Aviso TJ nº 23/2008, que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens do executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do art. 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em relação à penhora realizada no ID 144370753, a favor de exequente e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto. Expeça-se certidão de crédito do valor remanescente, venha planilha descontando-se os valores levantados nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0804691-77.2023.8.19.0207 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1. Às partes, na forma do ato ordinatório de id 209713504 (17/07/25); 2. Id 209855908 (18/07/25): Aguarde-se retorno escolar para juntada da declaração requerida pelo MP. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0817583-57.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Ao Ministério Público. DUQUE DE CAXIAS, 28 de julho de 2025. VERA MARIA ANDRADE LAGE Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0800541-55.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO DE SOUZA FERNANDES EXECUTADO: GISELLY RODRIGUES NUNES Considerando a inexistência de bens penhoráveis do executado, bem como o disposto no enunciado "13.6" do Aviso TJ nº 23/2008, que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens do executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do art. 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em relação à penhora realizada no ID 144370753, a favor de exequente e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto. Expeça-se certidão de crédito do valor remanescente, venha planilha descontando-se os valores levantados nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
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