Manuela Farias Dos Santos Da Conceição

Manuela Farias Dos Santos Da Conceição

Número da OAB: OAB/RJ 223324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manuela Farias Dos Santos Da Conceição possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJBA
Nome: MANUELA FARIAS DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO:8005521-92.2022.8.05.0229 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: REQUERENTE: JOSENILSON DE MOURA DO ROSARIO, DINALVA DA CONCEICAO DA PAZ   SENTENÇA  Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. Vistos. Cuida-se de  pedido de alvará judicial, formulado por JOSENILSON DE MOURA DO ROSARIO e DINALVA DA CONCEICAO DA PAZ, objetivando o levantamento de valores depositados em conta do(a) Sr(a). DIEGO DA PAZ DO ROSÁRIO, falecido(a) em 07/07/2022.  Colaciona documento em abono ao quanto alegado, especialmente a declaração de inexistência de outros herdeiros (ID 382957654). No ID 116946299 consta a comprovação da existência do crédito.  Relatados, decido.   A Lei nº 6.858/80, em seu art. 1º e 2º, estipula que as importâncias não levantadas em vida pelo titular podem ser sacadas, sem inventário ou arrolamento, por seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, pelos sucessores na forma da lei civil indicados em alvará judicial, desde que não haja bens a inventariar (que exijam a abertura de procedimento para a divisão) e o valor seja de pequena monta. A parte Requerente trouxe aos autos prova da titularidade da conta do de cujus, bem como que são sucessores para os efeitos da aludida lei. Colacionaram a estes autos provas acerca da inexistência de outros herdeiros. Por fim, os argumentos da inicial são relevantes e justificam a necessidade do levantamento da importância indicada no ID 391519785, valor total de R$ 30.522,20 (trinta mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos).  Diante de tudo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição do competente ALVARÁ ao(s) requerente(s) para levantamento da importância existente na conta de titularidade de DIEGO DA PAZ DO ROSÁRIO, no percentual de 50% para cada, acrescido dos juros legais e correção monetária, se houver, nos termos do art. 112, da Lei Federal nº 8.213/91. Sem custas e honorários face ao deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o competente alvará judicial e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se.               Nazaré, (data da assinatura eletrônica). Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO:8005521-92.2022.8.05.0229 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: REQUERENTE: JOSENILSON DE MOURA DO ROSARIO, DINALVA DA CONCEICAO DA PAZ   SENTENÇA  Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. Vistos. Cuida-se de  pedido de alvará judicial, formulado por JOSENILSON DE MOURA DO ROSARIO e DINALVA DA CONCEICAO DA PAZ, objetivando o levantamento de valores depositados em conta do(a) Sr(a). DIEGO DA PAZ DO ROSÁRIO, falecido(a) em 07/07/2022.  Colaciona documento em abono ao quanto alegado, especialmente a declaração de inexistência de outros herdeiros (ID 382957654). No ID 116946299 consta a comprovação da existência do crédito.  Relatados, decido.   A Lei nº 6.858/80, em seu art. 1º e 2º, estipula que as importâncias não levantadas em vida pelo titular podem ser sacadas, sem inventário ou arrolamento, por seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, pelos sucessores na forma da lei civil indicados em alvará judicial, desde que não haja bens a inventariar (que exijam a abertura de procedimento para a divisão) e o valor seja de pequena monta. A parte Requerente trouxe aos autos prova da titularidade da conta do de cujus, bem como que são sucessores para os efeitos da aludida lei. Colacionaram a estes autos provas acerca da inexistência de outros herdeiros. Por fim, os argumentos da inicial são relevantes e justificam a necessidade do levantamento da importância indicada no ID 391519785, valor total de R$ 30.522,20 (trinta mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos).  Diante de tudo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição do competente ALVARÁ ao(s) requerente(s) para levantamento da importância existente na conta de titularidade de DIEGO DA PAZ DO ROSÁRIO, no percentual de 50% para cada, acrescido dos juros legais e correção monetária, se houver, nos termos do art. 112, da Lei Federal nº 8.213/91. Sem custas e honorários face ao deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o competente alvará judicial e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se.               Nazaré, (data da assinatura eletrônica). Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006285-53.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO NETO Advogado(s): MANUELA FARIAS DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO (OAB:RJ223324) REU: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO registrado(a) civilmente como LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654)   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO DA CONCEIÇÃO NETO contra UNIDAS LOCADORA S/A, ambos qualificados. Narra, em síntese, que firmou contrato de locação de veículo com a ré, tendo o automóvel apresentado falha mecânica durante o período de uso, o que lhe teria causado transtornos, insegurança, frustração e perda de tempo, além de prejuízos materiais, pleiteando indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade da justiça foi deferida, id. 456108553. Citada, a ré apresentou contestação, id. 464660430 sem preliminares. Alegando inexistência de falha na prestação do serviço, tampouco nexo causal entre a sua atividade e o dano supostamente causado ao Autor, afirmando que prestou a devida assistência e que eventuais dissabores não configuram dano moral indenizável. Refutou a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência da ação. O autor apresentou réplica, id. 469231341. Em decisão saneadora (id. 477344581), foi determinada a retificação do polo passivo, declarou o feito saneado e instou as partes, se possuem interesse em conciliar e/ou na produção de outras provas. O autor, requereu o julgamento antecipado da lide (id. 487436632), decorrendo o prazo sem manifestação da parte acionada. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. A questão sobre a qual as partes controvertem é exclusivamente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual forçoso o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir o autor manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, quedando-se inerte o requerido, razão pela qual a produção de novas provas se mostra despicienda. A relação jurídica em julgamento envolve nítida relação de consumo, tendo em vista que o autor se caracteriza como consumidor, nos termos do art. 2°, da Lei n° 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, por outro lado, caracteriza-se como fornecedora, por força do art. 3º, do CDC. Desta forma, o caso em tela será analisado com fundamento na norma consumerista e, considerando a hipossuficiência dos requerentes, inverto o ônus da prova, a fim de facilitar a defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). No mérito, a ação é procedente. O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação do serviço. No caso dos autos, restou comprovado que o veículo locado apresentou falha mecânica durante o período de locação, expondo o autor a situação de risco e a transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Note-se que, se quer, a ré, colacionou aos autos, prova de que a manutenção dos veículos estavam em dia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exposição do consumidor a perigo, frustração de legítima expectativa e privação do uso regular do serviço contratado configuram dano moral indenizável. Nesse sentido: Recurso inominado. Consumidor. Locação de veículo. Defeitos mecânicos no bem oferecido ao consumidor. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva. Danos morais caracterizados. Quantum indenizatório bem fixado. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1027066-18.2022 .8.26.0114 Campinas, Relator.: Juliana França Bassetto Diniz Junqueira, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/10/2023) Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Móvel Relator (a): Lidia Conceição Comarca: Lins Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2024 Data de publicação: 29/04/2024 Ementa: APELAÇÃO. Locação de veículo. Ação indenizatória. Incontroverso que o veículo alugado apresentou vícios que comprometiam a segurança dos passageiros. Fato do serviço. Responsabilidade objetiva da ré. Danos materiais e morais devidamente comprovados. Indenização por dano moral majorada. Recurso da ré desprovido e parcialmente provido o recurso adesivo. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006456-84.2022.8 .26.0322 Lins, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 29/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) Assim, restando caracterizado o defeito na prestação do serviço e o abalo moral suportado pelo autor, é devida a indenização por danos morais. Quanto ao valor, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso em tela, a frustração da legítima expectativa vivenciada pelo suplicante, no que diz respeito à concretização da locação em condições normais, aliada à aflição, à angústia e à ansiedade que experimentou, ante os defeitos apresentados nos dois veículos, somado ao tempo perdido, tendo que retornar a locadora para troca do veículo, além das despesas com combustível e pedágios, conduz à certeza de que os transtornos por ele sofridos superaram o limite do mero aborrecimento cotidiano, afetando sua dignidade, causando-lhes dano moral, que reclama reparação, em quantia suficiente para compensar o autor e desestimular práticas semelhantes pela ré. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termo do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar a suplicada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual. b) face ao disposto na Súmula n. 326 do STJ, a ré arcará com as despesas processuais custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Verba esta que não se submete a suspensão de exigibilidade (CPC. Art. 98, § 4°). Em caso de recurso de apelação/adesivo, se o caso, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP   Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA     ID do Documento No PJE: 500455063 Processo N° :  8001115-94.2023.8.05.0034 Classe:  RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL  MANUELA FARIAS DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO (OAB:RJ223324) CAETANO GONZAGA MASCARENHAS JUNIOR (OAB:BA54840)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060208132897000000479763094   Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
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