Lorena Alves Da Silva
Lorena Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 223539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorena Alves Da Silva possui 78 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TJBA
Nome:
LORENA ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 123ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0060487-57.2025.8.19.0000 Assunto: Exoneração / Alimentos / Família / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA DE FAMILIA Ação: 0827642-71.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00654271 AGTE: SIGILOSO ADVOGADO: LORENA ALVES DA SILVA OAB/RJ-223539 AGDO: SIGILOSO ADVOGADO: ROBSON DIAS SANTIAGO OAB/RJ-220919 ADVOGADO: FRANCISCO BANDEIRA DE LIMA OAB/RJ-221244 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0808405-80.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON PEDRO RÉU: GABRIELA PISTORE MADEIRA 09631974952, GABRIELA PISTORE MADEIRA 1. Designe-se nova data para a audiência. 2. Index 197915400: Promova(m)-se a(s) diligência(s), por OJA, no 1º endereço informado, devendo constar do mandado o(s) telefone(s) e/ou e-mail(s) indicado(s), a fim de possibilitar a citação e/ou intimação por meio eletrônico, relativos a ambas as rés, devendo ser observados pelo Oficial de Justiça os seguintes requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a saber: Art. 396. Os Oficiais de Justiça Avaliadores poderão realizar os atos de comunicação processual (citação/intimação/notificação) por meio eletrônico, inclusive os assinalados como medidas de plantão, independentemente de expressa determinação judicial. § 5º O Oficial de Justiça Avaliador deverá solicitar e confirmar o endereço eletrônico, os telefones de contato, o número da carteira de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) do diligenciado, bem como o endereço físico constante da ordem judicial e consignar todos os dados obtidos em certidão. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2023, publicado no D.J.E.R.J. de 11/01/2023). § 6º. O Oficial de Justiça Avaliador lavrará certidão circunstanciada, no modelo de certidão “livre” dos sistemas informatizados, de forma a indicar todos os procedimentos realizados por meio eletrônico, bem como os dias e os horários das tentativas, mesmo que o ato processual venha a ser concluído de forma presencial. § 7º. Devem ser anexados às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: print de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada pelo diligenciado acerca do recebimento do e-mail. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0800124-09.2023.8.19.0205 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Esclareçam as partes se foi proposta ação de modificação de cláusulas de convivência, sendo certo que estes autos encontram-se sentenciados, somente comportando a execução do julgado. Com a manifestação das partes, ao MP. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. ANA LUIZA MENEZES DE ABREU Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a renúncia noticiada à fl. 141, exclua-se o nome da patrona dos autos. Intime-se a parte exequente, pessoalmente e por OJA, para regularizar a representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que decorreu o prazo e, até a presente data, não consta resposta da parte executada, apesar de intimada nos moldes de fls 143-144. Diante da manifestação da parte executada, à parte exequente. (art. 1º, V, da O.S. Nº 01/2024) Sandra M M Sabag AJ 01/23157
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810145-73.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CONCEICAO DE ARAUJO SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Recebo a emenda de id. 188995635. 2) Defiro JG. 3) Trata-se de pedido de tutela provisória, a fim de compelir a ré a restabelecer o fornecimento de energia no imóvel do autor e se abster de condicionar a religação da energia elétrica ao pagamento do TOI Nº 10625418. Alega o demandante que não se encontrava em casa no dia da alegada inspeção realizada pela ré, e que os valores de cobrança gerados são indevidos. No caso, compulsando os documentos que instruem a inicial, notadamente a memória de cálculo de fls. 188995621, verifico que, de fato, no período reclamado a unidade do autor registrou consumo ZERO, o que confere verossimilhança à alegação da concessionária ré de que havia irregularidade no medidor. Afirma ainda o demandante que deixou de pagar algumas faturas, sendo suspenso o serviço. Informa que, a fim de elidir o débito atual, com extremo sacrifício, efetuou o pagamento das 3 (três) últimas contas de consumo vencidas (id.183536085). No entanto, o serviço não foi restabelecido. Pois bem Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC). Verifica-se, no caso concreto, que se encontram presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC. Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a suspensão do fornecimento de serviços essenciais pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativo ao mês de consumo, sendo inviável, portanto, a suspensão do serviço em razão de débitos antigos. Urge pontuar que, nos termos do verbete sumular nº 194 deste eg. TJRJ, não se mostra cabível a suspensão do fornecimento de serviço essencial por débito antigo, entendendo-se como tal aquele anterior a noventa dias da notificação. Veja-se: "Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado." No caso dos autos, a autora se encontra adimplente com relação às três últimas faturas de consumo de energia, uma vez que efetuou o pagamento das contas referentes aos meses de JANEIRO/2025, FEVEREIRO/2025 e MARÇO/2025, conforme documentos acostados no index. 183536085, em que pese estar inadimplente com relação às faturas antigas. Nesse sentido, temos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO PRETÉRITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. A interrupção do serviço de fornecimento de água pressupõe o inadimplemento de fatura atual relativa ao mês do consumo, sendo indevida a suspensão do abastecimento em razão de débito pretérito, por configurar serviço essencial à população. Incidência do verbete sumular 194 desta Corte. Falha na prestação do serviço com caracterização de dano moral in re ipsa. Aplicação do verbete sumular 192 desta Corte. Verba indenizatória por dano moral fixada em R$7.000,00 (sete mil reais) que não comporta a redução pretendida, considerando o lapso temporal em que houve interrupção do fornecimento do serviço, estando em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando exorbitante. Concessionária que deve ser condenada na obrigação de fazer consistente em religar o fornecimento da energia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso da ré CEDAE CONHECIDO e DESPROVIDO. (0021584-53.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 26/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. Demonstração do pagamento das faturas referentes ao ano de 2024, que enseja a caracterização de débito anterior como pretérito, insuscetível de acarretar a suspensão de fornecimento de bem essencial à dignidade do consumidor. Incidência de enunciado sumular 194 deste Tribunal: incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (0067956-91.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 05/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Nessas circunstâncias, diante da verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da essencialidade do serviço, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, razão pela qual, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA, com base no artigo 300 do CPC e artigo 84, parágrafo 3º, da Lei nº 8.078/90, determinando às rés que restabeleçam o fornecimento de energia na residência do autor, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, a contar da intimação dessa decisão. A multa cominatória acima fixada está limitada, inicialmente, ao período de 20 (vinte) dias, que se reputa razoável e suficiente para que a autora comunique a este juízo o descumprimento da ordem judicial e requeira a adoção de outras medidas tendentes a garantir a execução específica da obrigação de fazer. Intimem-se as rés, por OJA de plantão, ante a urgência da medida, para cumprimento desta decisão. 3) Fica a autora advertida de que as faturas de consumo vincendas deverão ser adimplidas. Caso contrário, a ré estará autorizada a fazer o aviso prévio e proceder ao corte legítimo do fornecimento, se for o caso. 4) Considerando o baixo percentual de conciliações obtido nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC. Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 5) Citem-se as rés, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentarem contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823051-32.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA MACHADO DE SOUZA RÉU: L S MAROTO MERCANTIL Defiro JG. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Ao recorrido. Após, subam ao Conselho Recursal. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
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