Walter Faria Pereira Junior
Walter Faria Pereira Junior
Número da OAB:
OAB/RJ 223614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter Faria Pereira Junior possui 92 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF2, TRT1, TJSP, TJRJ
Nome:
WALTER FARIA PEREIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
INVENTáRIO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d406f76 proferida nos autos. HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMADO e FIXO o valor da condenação em R$ 37.269,68, (Id. 3de10af), sendo: R$ 30.473,68, o valor do autor; R$ 4.490,43, o valor do INSS; R$ 1.574,79, o valor dos honorários advocatícios; R$ 730,78, o valor das custas; 1. Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por DJE a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas. A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2. In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online. Decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT. 2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT e JUCERJA. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3. Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT). 3.1. Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, pelos meios a serem determinados na Sentença de IDPJ. 4. RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17). RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA CAMPOS TEIXEIRA 92919642120 - VICTORIA REBECCA TEIXEIRA GUIMARAES 08352207105 - CARIOCA BURGUER ILHA LTDA
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5004172-85.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : AIRPORT TRAINING SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA ADVOGADO(A) : WALTER FARIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ223614) DESPACHO/DECISÃO Com base em todo o exposto, INDEFIRO o novo pedido de bloqueio dos ativos financeiros do executado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d6159 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: MAURICIO PEIXOTO MARTINS VIEIRA 11588059774 RECORRIDO: RICARDO ALEXANDRE COSTA SOARES JUNIOR Vistos, etc. Considerando que o presente recurso ordinário trata de “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, cuja controvérsia abrange: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante; Considerando, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por deliberação majoritária, reconheceu a Repercussão Geral da controvérsia constitucional discutida nos autos do RE 1.532.603/PR, e que o Eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão naqueles autos determinando a suspensão nacional de todos os processos que tratem do Tema 1.389 daquela Corte, tal como o presente processo; Determino o sobrestamento do feito em epígrafe até ulterior manifestação definitiva do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.389 de Repercussão Geral. Ressalte-se que, para fins de adequação no sistema PJe, o evento processual a ser registrado corresponde ao código 265 — “Recurso Extraordinário com Repercussão Geral no STF – TEMA 1389”. Intimem-se as partes para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2025. JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALEXANDRE COSTA SOARES JUNIOR
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d6159 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: MAURICIO PEIXOTO MARTINS VIEIRA 11588059774 RECORRIDO: RICARDO ALEXANDRE COSTA SOARES JUNIOR Vistos, etc. Considerando que o presente recurso ordinário trata de “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, cuja controvérsia abrange: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante; Considerando, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por deliberação majoritária, reconheceu a Repercussão Geral da controvérsia constitucional discutida nos autos do RE 1.532.603/PR, e que o Eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão naqueles autos determinando a suspensão nacional de todos os processos que tratem do Tema 1.389 daquela Corte, tal como o presente processo; Determino o sobrestamento do feito em epígrafe até ulterior manifestação definitiva do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.389 de Repercussão Geral. Ressalte-se que, para fins de adequação no sistema PJe, o evento processual a ser registrado corresponde ao código 265 — “Recurso Extraordinário com Repercussão Geral no STF – TEMA 1389”. Intimem-se as partes para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2025. JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PEIXOTO MARTINS VIEIRA 11588059774
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0805355-40.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE PORTO SENRA RÉU: ANTONIA JULIANA FEITOSA DE MOURA Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Diante da ausência da parte autora à audiência designada, apesar de regularmente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, I da Lei 9099/95. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 14/08/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 04/08/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 07/08/2025 A 13/08/2025. LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 14/08/2025 - 090. APELAÇÃO 0005440-98.2021.8.19.0207 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0005440-98.2021.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00560328 APTE: ITALO SILVA RAMOS ADVOGADO: WALTER FARIA PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-223614 APDO: TULIPA BISTRO LTDA APDO: ANTONIO HEIDER SARAIVA LIMA ADVOGADO: MARCO ANTONIO TOSTES DE AZEVEDO OAB/RJ-211309 ADVOGADO: CAROLINNE SCORALICK SOUSA LISBÔA OAB/RJ-219726 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e745fb2 proferido nos autos. DECISÃO PJe Intime-se a ré a, em 48h, comprovar o pagamento do ajuste, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, proceda-se à penhora eletrônica pelo valor apontado pelo credor. Vindo comprovação, dê-se ciência ao credor e, nada sendo requerido em 05 dias, aguarde-se a integralização do acordo. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONECTA MAIS EDUCACAO LTDA
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