Rayanne Viana Dos Santos
Rayanne Viana Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RJ 223721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayanne Viana Dos Santos possui 60 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em RECLAMAçãO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
60
Tribunais:
STJ, TJRJ, TRF2
Nome:
RAYANNE VIANA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECLAMAçãO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AçãO RESCISóRIA (6)
RECURSO ESPECIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPET na Rcl 40905/RJ (2020/0259946-4) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA REQUERENTE : HEBER LOPES ADVOGADO : RAYANNE VIANA DOS SANTOS - RJ223721 REQUERIDO : IENTHA DATZ ADVOGADO : PRISCILLA GRACE NUNES JANUZZI DAUAIRE - RJ183004 RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado: Agravo de instrumento com pedido liminar. Ação de reintegração de posse. Decisão da nobre magistrada de primeiro grau que não é teratológica e muito menos ilegal. Enunciado 59 da Súmula desta Corte. Deferimento em audiência inaudita altera pars da reintegração pretendida. Juíza que não se afasta, embora sem citar expressamente do art. 562 e seus parágrafos, bem como do poder geral de cautela de urgência dos artigos 294 e 297 do CPC, com decisão amparada em provas suficientes para a cognição breve, que não pode ser considerada desmotivada. Inexistência de violação ao contraditório, que nos termos do artigo 9' do CPC/15, aplicável à espécie, por força do enunciado administrativo 03 do STJ. Acerto da decisão que enfocou como tema principal a vantagem indevida do agravante em detrimento do agravado, logo, tendo por ponto nodal o dano e o prejuízo. Aplicação do princípio da asserção. Decisão que se mantem. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fls. 12-13). Inicialmente, a reclamação não foi conhecida pelo Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Após a comunicação do falecimento prévio da patrona da parte reclamante, declarou-se sem efeito certificação do trânsito em julgado nestes autos e deferiu-se a habilitação da nova advogada, com consequente reabertura do prazo recursal. A parte reclamante postula a nulidade da decisão anterior e afirma que " já protocolou emenda à inicial à ser apreciada pela Excelentíssima Relatora, onde demonstra a decisão afrontada e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça que não foi seguido, como consta às fls. 126 à 138." (e-STJ Fl.160) Ao final, requer "esta Egrégia Corte dê uma solução justa e legal a lide". É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões. Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária". Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Observa-se, no presente feito, que a parte reclamante não aponta, especificamente, qual ato judicial, limitando-se a afirmar que "a lide é um carnaval de ilegalidades", que "arguiu a suspeição de todos os Membros do Órgão Especial que admitiram as provas falsas" e que "arguiu a suspeição de todos os Membros do Órgão Especial que admitiram as provas falsas". Assim, não se mostra viável o conhecimento do expediente nas hipóteses em que inexiste aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão cuja autoridade se tem por violada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA APÓS NOVO REGRAMENTO JURÍDICO. AFRONTA AO CC N. 173.556/SP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA 1. Após o julgamento do conflito de competência (CC 173.566/SP), sobreveio alteração na Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020, que modificou a competência para prática de atos constritivos, restritivos e alienatórios em sede de execução fiscal. 2. A nova dinâmica dos atos processuais foi bem delimitada no julgamento do CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021. 3. Após a superveniência normativa, foi decretada outra penhora pelo Juízo da execução fiscal, o que constitui novo pronunciamento, que não se submete ao que ficou definido no conflito anterior, considerando a natureza "rebus sic stantibus" dos provimentos jurisdicionais. 4. Não há estrita aderência ou perfeita identidade entre o ato reclamado (nova decisão) e o comando judicial anterior (CC 173.566/SP), o que obsta a reclamação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 46.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024. Grifo Acrescido) Ademais, embora inexista a definição clara do ato reclamado, observa-se que o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2132762 - RJ, interposto pela parte reclamante em demanda possessória, foi julgado de maneira definitiva pela Terceira Turma, a indicar utilização do instrumento como sucedâneo recursal, o que também não é compatível com o instrumento eleito: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAIS ESTADUAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 105, I, 'f', da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste estiverem sendo descumpridas, o que não é a hipótese dos autos. 2. Não se admite a utilização da reclamação como mero sucedâneo recursal ou como instrumento processual de harmonização de entendimentos entre diversas Cortes estaduais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025. Grifo Acrescido) PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação apresentada contra decisão do Juízo da Vara Única Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Pedra Branca do Amaparí, Estado do Amapá, alegando violação da autoridade de decisões do STJ. 2. No presente caso, a decisão combatida, proferida por juízo de primeira instância, transitou em julgado no curso da reclamação, logo havia possibilidade de se utilizar de outro recurso. 3. Aplicação analógica da Súmula 734 do STF. 4. Impossibilidade de se utilizar da reclamação como sucedâneo recursal. Reclamação não conhecida. (Rcl n. 48.251/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.Grifo Acrescido) Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado. Pelo exposto, não conheço da reclamação. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHÃES, PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 07/08/2025, A PARTIR DAS 13:01, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 035. ACAO RESCISORIA 0046071-02.2016.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0007828-90.2006.8.19.0209 Protocolo: 3204/2016.00487879 AUTOR: HEBER LOPES ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DE CASTRO OAB/RJ-141938 ADVOGADO: RAYANNE VIANA DOS SANTOS OAB/RJ-223721 REU: MHP ADMINISTRAÇAO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO QUEIROZ MOREIRA OAB/RJ-165245 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO (a) Luisi Danelli Rocha, Diretora do Departamento de Processos da Seção de Direito Privado, de Direito Público e das Câmaras de Direito Empresarial Reunidas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0084410-20.2022.8.19.0000 Assunto: Suspeição / Do Juiz / Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0084410-20.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00879634 RECTE: HEBER LOPES ADVOGADO: RAYANNE VIANA DOS SANTOS OAB/RJ-223721 RECORRIDO: DESEMBARGADOR DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0084410-20.2022.8.19.0000 Recorrente: HEBER LOPES Recorrido: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELO TAVARES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, acostados às fls. 320/335 e 336/355, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de fls. 171/177, 207/209, 250/252 e 313/314, assim ementados: "Arguição de impedimento e suspeição em face do Exmo. Sr. Desembargador Claudio Mello Tavares, sorteado relator da Ação Rescisória 0035234-29.2009.8.19.0000 após o seu julgamento e a aposentadoria do relator originário. Invocação dos arts. 144, II e 145, II e IV, da Lei de Ritos. Alegação de que o Exceto foi relator de outros processos entre as mesmas partes da ação rescisória, nos quais teriam sido praticados atos ilícitos e utilizadas provas falsas para prejudicar o arguente, tudo em razão de amizade íntima entre o Desembargador José Carlos de Figueiredo e a ré da ação rescisória, falecida no curso do feito, a quem o Exceto teria buscado favorecer. Lançamento de suspeita sobre o recorrente sorteio do Arguido como relator dos processos em que o arguente contendeu com a extinta. Anterior arguição de suspeição do ora Exceto e outros Desembargadores no curso da ação rescisória, que foi rechaçada por intempestiva. Preclusão. Incidente voltado a afastar do julgamento o juiz cuja parcialidade esteja comprometida por fato subsumido em alguma das hipóteses elencadas nos arts. 144 e 145, do CPC. Descabimento da sua oposição após o julgamento do feito. Exceto que não participou do julgamento do processo de usucapião em que foi proferido o acórdão impugnado na ação rescisória. Participação no julgamento rescindendo, ademais, que não constitui óbice a que o julgador componha o colegiado a que foi distribuída a ação rescisória. Súmula n. 252 do STF. Exceto que, diversamente do que afirma o arguente, não tentou interferi no voto do Desembargador Nagib Slaibi Filho na ação rescisória, e sim confirmar a conclusão do voto, para consignação na ata de julgamento. Ausência de qualquer indício de amizade íntima entre o Arguido e o Desembargador aposentado José Carlos de Figueiredo, que foi declarante do óbito da ré na ação rescisória. Distribuição ao Exceto, por prevenção, dos vários feitos entre o arguente e a ré na ação rescisória que tinham por objeto o mesmo imóvel. Determinação do art.29, IV, do REGITRJ. Falecimento do inventariante do espólio da ré posteriormente ao julgamento da ação rescisória, o qual não se ressente de qualquer mácula. Tese de que o Arguido teria sido protagonista de atos irregulares e até criminosos que embasaram decisões desfavoráveis ao arguente em outros processos. Incidente que não se presta a revolver questões já decididas por acórdãos transitados em julgado. Parecer do Ministério Público pela inadmissão da arguição, ou, em atenção ao princípio da eventualidade, pela sua improcedência, que aqui se acolhe. Incidente de Suspeição que se rejeita. "Embargos declaratórios. Argumentação do recorrente que vai muito além do que estabelece o artigo 1022 do CPC-15. O inconformismo da parte com o aresto embargado, não justifica o provimento do recurso integrativo. Súmula 52 deste Tribunal. Inexistência das hipóteses relacionadas no artigo 1022 do CPC-15 ou mesmo qualquer das falhas relacionadas no artigo 489, §1º, do mesmo Código. Recurso desprovido." "Segundos Embargos de Declaração na Apelação cível. Repetida tentativa de revisão do Acórdão. Via imprópria. Recurso que deve ficar limitado aos exatos termos do art.1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos. Recurso manifestamente protelatório. Aplicação de multa. Recurso desprovido". "Terceiro Embargos Declaratórios ao Acórdão que rejeitou Arguição de Impedimento e Suspeição de Desembargador. Manifesta e incabível tentativa do embargante, em confusas petições de rediscutir temas que foram adequadamente enfrentados no Acórdão triplamente embargado. Recurso que se apresenta como de manifesta inadmissibilidade. Recurso que não se conhece e também não se admite, e, ao mesmo tempo, se declara que o acórdão embargado já transitou em julgado". Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1022, inciso II e III, 1023, parágrafo 2º, 11, 489, 144, inciso II e 145, inciso I e IV do CPC. Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 5º, incisos LIV, LV, LVI e XXXVII da Constituição Federal. Ausentes as contrarrazões. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de Incidente de Suspeição, com fulcro nos artigos 144, 145 e 146 do Código de Processo Civil, oposta por Heber Lopes, ora recorrente, em face do Desembargador Cláudio de Mello Tavares, sorteado como Relator da Ação Rescisória nº 0005266-79.2004.8.19.0209, após a aposentadoria do Relator originário. Interposto recurso, o Colegiado negou provimento ao recurso. A matéria suscitada no Recurso Especial é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1.306 do STJ ("Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015), objeto dos REsp 2148059/MA, REsp 2148580/MA e REsp 2150218/MA, ainda pendentes de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STJ. Desta forma, estando pendente de julgamento os recursos paradigmas, o presente recurso deverá ficar sobrestado até seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. A análise da admissibilidade do recurso extraordinário fica diferida para o momento oportuno. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, III e V, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial, à luz do Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0084410-20.2022.8.19.0000 Assunto: Suspeição / Do Juiz / Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0084410-20.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00899017 RECTE: HEBER LOPES ADVOGADO: RAYANNE VIANA DOS SANTOS OAB/RJ-223721 RECORRIDO: DESEMBARGADOR DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0084410-20.2022.8.19.0000 Recorrente: HEBER LOPES Recorrido: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELO TAVARES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, acostados às fls. 320/335 e 336/355, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de fls. 171/177, 207/209, 250/252 e 313/314, assim ementados: "Arguição de impedimento e suspeição em face do Exmo. Sr. Desembargador Claudio Mello Tavares, sorteado relator da Ação Rescisória 0035234-29.2009.8.19.0000 após o seu julgamento e a aposentadoria do relator originário. Invocação dos arts. 144, II e 145, II e IV, da Lei de Ritos. Alegação de que o Exceto foi relator de outros processos entre as mesmas partes da ação rescisória, nos quais teriam sido praticados atos ilícitos e utilizadas provas falsas para prejudicar o arguente, tudo em razão de amizade íntima entre o Desembargador José Carlos de Figueiredo e a ré da ação rescisória, falecida no curso do feito, a quem o Exceto teria buscado favorecer. Lançamento de suspeita sobre o recorrente sorteio do Arguido como relator dos processos em que o arguente contendeu com a extinta. Anterior arguição de suspeição do ora Exceto e outros Desembargadores no curso da ação rescisória, que foi rechaçada por intempestiva. Preclusão. Incidente voltado a afastar do julgamento o juiz cuja parcialidade esteja comprometida por fato subsumido em alguma das hipóteses elencadas nos arts. 144 e 145, do CPC. Descabimento da sua oposição após o julgamento do feito. Exceto que não participou do julgamento do processo de usucapião em que foi proferido o acórdão impugnado na ação rescisória. Participação no julgamento rescindendo, ademais, que não constitui óbice a que o julgador componha o colegiado a que foi distribuída a ação rescisória. Súmula n. 252 do STF. Exceto que, diversamente do que afirma o arguente, não tentou interferi no voto do Desembargador Nagib Slaibi Filho na ação rescisória, e sim confirmar a conclusão do voto, para consignação na ata de julgamento. Ausência de qualquer indício de amizade íntima entre o Arguido e o Desembargador aposentado José Carlos de Figueiredo, que foi declarante do óbito da ré na ação rescisória. Distribuição ao Exceto, por prevenção, dos vários feitos entre o arguente e a ré na ação rescisória que tinham por objeto o mesmo imóvel. Determinação do art.29, IV, do REGITRJ. Falecimento do inventariante do espólio da ré posteriormente ao julgamento da ação rescisória, o qual não se ressente de qualquer mácula. Tese de que o Arguido teria sido protagonista de atos irregulares e até criminosos que embasaram decisões desfavoráveis ao arguente em outros processos. Incidente que não se presta a revolver questões já decididas por acórdãos transitados em julgado. Parecer do Ministério Público pela inadmissão da arguição, ou, em atenção ao princípio da eventualidade, pela sua improcedência, que aqui se acolhe. Incidente de Suspeição que se rejeita. "Embargos declaratórios. Argumentação do recorrente que vai muito além do que estabelece o artigo 1022 do CPC-15. O inconformismo da parte com o aresto embargado, não justifica o provimento do recurso integrativo. Súmula 52 deste Tribunal. Inexistência das hipóteses relacionadas no artigo 1022 do CPC-15 ou mesmo qualquer das falhas relacionadas no artigo 489, §1º, do mesmo Código. Recurso desprovido." "Segundos Embargos de Declaração na Apelação cível. Repetida tentativa de revisão do Acórdão. Via imprópria. Recurso que deve ficar limitado aos exatos termos do art.1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos. Recurso manifestamente protelatório. Aplicação de multa. Recurso desprovido". "Terceiro Embargos Declaratórios ao Acórdão que rejeitou Arguição de Impedimento e Suspeição de Desembargador. Manifesta e incabível tentativa do embargante, em confusas petições de rediscutir temas que foram adequadamente enfrentados no Acórdão triplamente embargado. Recurso que se apresenta como de manifesta inadmissibilidade. Recurso que não se conhece e também não se admite, e, ao mesmo tempo, se declara que o acórdão embargado já transitou em julgado". Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1022, inciso II e III, 1023, parágrafo 2º, 11, 489, 144, inciso II e 145, inciso I e IV do CPC. Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 5º, incisos LIV, LV, LVI e XXXVII da Constituição Federal. Ausentes as contrarrazões. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de Incidente de Suspeição, com fulcro nos artigos 144, 145 e 146 do Código de Processo Civil, oposta por Heber Lopes, ora recorrente, em face do Desembargador Cláudio de Mello Tavares, sorteado como Relator da Ação Rescisória nº 0005266-79.2004.8.19.0209, após a aposentadoria do Relator originário. Interposto recurso, o Colegiado negou provimento ao recurso. A matéria suscitada no Recurso Especial é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1.306 do STJ ("Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015), objeto dos REsp 2148059/MA, REsp 2148580/MA e REsp 2150218/MA, ainda pendentes de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STJ. Desta forma, estando pendente de julgamento os recursos paradigmas, o presente recurso deverá ficar sobrestado até seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. A análise da admissibilidade do recurso extraordinário fica diferida para o momento oportuno. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, III e V, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial, à luz do Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5014184-38.2024.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE : ANACLETO LOPES DA ROSA (Espólio) ADVOGADO(A) : RAYANNE VIANA DOS SANTOS (OAB RJ223721) INTERESSADO : ANDREA LOURENCO FERNANDES CORREIA DE MELLO ADVOGADO(A) : RAYANNE VIANA DOS SANTOS INTERESSADO : HEBER LOPES ADVOGADO(A) : RAYANNE VIANA DOS SANTOS INTERESSADO : IENTHA DATZ (Espólio) ADVOGADO(A) : TATHIANNE DANTAS MESQUITA GOMES ADVOGADO(A) : MARCIUS DOS SANTOS GOMES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. REQUERIMENTO DE DESCONSTITUIÇÃO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INSISTÊNCIA INJUSTIFICADA. MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo ora Agravante e o condenou ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Discute-se nos autos (i) se o recurso é tempestivo; (ii) se deve ser reavaliada a manutenção da indisponibilidade dos bens na ação cautelar de origem; e (ii) se deve ser anulada a multa de 1% aplicada na decisão agravada. II. Razões de decidir 3. Embora a União afirme que o recurso foi interposto para questionar a decisão do evento 192 do processo originário, na petição inicial o Agravante afirma que “a decisão agravada foi publicada 18.09.2024”, ou seja, refere-se à decisão do evento 241. Os fundamentos do recurso, da mesma forma, se referem a essa decisão, pois o Agravante questiona o não acolhimento dos embargos de declaração mesmo após ter apontado supostos vícios, e a aplicação da multa. Dessa forma, o recurso é tempestivo. 4. Quanto à reavaliação da manutenção da indisponibilidade dos bens na ação cautelar de origem, o Agravante apresenta alegações genéricas, que não são capazes de infirmar as conclusões adotadas na decisão agravada, que demonstrou não haver qualquer vício na decisão anterior, que indeferiu o pedido de liberação de bens, esclarecendo que a questão já foi apreciada em acórdão transitado em julgado nos autos, e que há outras execuções fiscais que justificam a manutenção das garantias. 5. Quanto à multa, o Agravante sustenta que a sua aplicação teria sido excessiva, pois apenas opôs um recurso de embargos de declaração. Ocorre que, mesmo antes da oposição dos referidos embargos, a mesma matéria já tinha sido enfrentada nos autos e o Juízo de origem já havia alertado as partes de que o processo não deveria ser reativado por nova petição " da mesma espécie da ora indeferida ” (evento 192). 6. Tendo os embargos de declaração tratado novamente da mesma questão (desconstituição da indisponibilidade dos bens), resta evidente a resistência injustificada das partes na origem (art. 80, IV, do CPC), devendo ser mantida a multa aplicada. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que digitei o mandado de pagamento sob o n°: 20250404105616077654
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