Marcelo Von Oertzen Muntoreanu
Marcelo Von Oertzen Muntoreanu
Número da OAB:
OAB/RJ 223813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Von Oertzen Muntoreanu possui 67 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRJ
Nome:
MARCELO VON OERTZEN MUNTOREANU
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0817926-20.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA GABRIELY CONCEICAO MIGUEL RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG AMANDA GABRIELY CONCEIÇÃO MIGUEL ajuizou ação indenizatória em face da COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG (NATURGY). Narra a autora que, em 13/06/2022, após contratar profissional para instalação de aquecedor a gás em seu apartamento, teve a tubulação de gás inundada por água. Afirma que efetuou contato com a ré, que encaminhou orçamento para execução do serviço, tendo optado por realizar o reparo com a empresa terceirizada (Casa de Manutenção), que efetuou a desobstrução de água da tubulação de gás do condomínio, bem como realizou o teste de estanqueidade no local e restabeleceu o fornecimento de gás. Alega que comunicou à ré que o serviço estava regular, tendo a atendente registrado no sistema, dando o serviço por finalizado. Aduz que a concessionária ré, sem qualquer aviso prévio, interrompeu o fornecimento de gás em todas as unidades do seu condomínio, em 23/03/2023, sob o argumento de que havia sido registrado problema de aquecedor invertido em 13/06/2022. Prossegue aduzindo que recebeu a informação de que era necessário a apresentação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), fornecida pela empresa terceirizada que realizou o serviço, destacando que tal informação não lhe foi repassada à época do ocorrido. Informa que teve de arcar com o custo da referida documentação, no valor de R$400,00. Esclarece, ainda, que foi compelida a pagar uma taxa de religação do serviço à concessionária ré, no valor de R$186,00. Pontua que o serviço somente foi religado em 06/04/2023. Reclama, ainda, embora tenha permanecido sem o serviço de gás, por 09 dias no mês de junho de 2022 e por 15 dias em março de 2023, não houve dedução dos valores cobrados nas respectivas faturas. Sustenta a falha na prestação do serviço. Por tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$586,00, referente ao valor pago pela emissão da ART (R$400,00) e da taxa de religação (R$186,00); b) refaturamento das contas do fornecimento do serviço de gás dos meses de junho de 2022 e março de 2023, referente a 9 dias em junho de 2022 (de 13 a 21 de junho) e 15 dias em março de 2023 (de 23 de março a 06 de abril de 2023); c) indenização por dano moral. Gratuidade de justiça deferida em id. 62160019. A parte ré apresentou contestação (indexador 67399607), alegando que compareceu ao endereço da autora após um chamado de emergência, em 13/06/2022, tendo verificado a obstrução do ramal interno, decorrente de uma ligação incorreta, que acarretou a interrupção do serviço. Afirma ter encaminhado carta ao condomínio da autora, elucidando todos os procedimentos necessários e sanando possíveis dúvidas. Aduz que a autora optou por realizar o reparo necessário com empresa terceirizada, deixando de cumprir com as exigências necessárias. Prossegue aduzindo que para o restabelecimento do serviço se faz necessário a inspeção pela concessionaria, com a realização do teste de estanqueidade em todas as unidades residenciais antes da religação do gás, conforme esclarecido ao condomínio. Esclarece que o serviço foi religado de forma irregular, uma vez que somente o setor de manutenção de emergência pode religar o fornecimento mediante apresentação da ART do serviço realizado. O que não foi feito, acarretando na interrupção do serviço em 23/03/2023. Argumenta que o valor de R$186,00 se refere a realização do teste de estanqueidade devidamente realizado. Defende a regularidade das cobranças impugnadas, nos meses de junho de 2022 e março de 2023, uma vez que o consumo cobrado foi aquele efetivamente registrado pelo medidor. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço. Nega o dever de indenizar. Pugna pela improcedência da pretensão formulada. Réplica em id. 85629652. Saneamento em id. 100382707. Nova decisão de saneamento em id. 115650422. Autos remetidos ao Grupo de Sentença em id. 173432554. É o relatório. Não há preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da suposta falha na prestação do serviço da ré e os consequentes danos. Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré. Por consequência, é incidente a responsabilidade civil independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Apesar a responsabilidade do fornecedor do serviço ser objetiva, é ônus do consumidor-autor fazer prova mínima da ocorrência do fato. É nesse sentido o verbete súmula n. 330 deste Tribunal de Justiça, confira-se: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Na hipótese dos autos, a parte autora não se desincumbiu de realizar prova mínima dos fatos alegados. Conforme narrado em sua própria petição inicial, houve efetivamente a constatação de obstrução da tubulação de gás por conta de uma instalação equivocada de técnico gasista no aquecedor da parte autora. Tal instalação equivocada foi comprovada pela requerida por meio do parecer técnico de id. 67399634. Se houve uma falha na prestação do serviço, esta não é imputada a requerida, mas sim a quem fez a instalação equivocada. A conduta da requerida somente foi para atuar em uma emergência. Ao fechar o fornecimento de gás para todo o edifício, agiu no exercício regular de um direito, justamente para evitar danos a terceiros. Por isso, mostra-se inviável a pretensão reparatória por danos, seja material, moral ou desvio produtivo, eis que toda a necessidade de regularização do serviço decorreu de um fato imputável à parte autora. Com relação ao questionamento sobre as faturas de junho de 2022 e março de 2023, como se vê das faturas apresentadas pela própria autora, não há que se falar em redução proporcional. Isso porque as faturas emitidas cobraram a tarifa mínima de consumo (id. 60370397 e id. 60371669). Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Inexistindo falha na prestação de serviço, não há que se cogitar em reparação por dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça já deferida. Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução. Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Processo: 0809789-07.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DA SILVA FELIX RÉU: GAS NATURAL SERVICOS S.A. CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE DAS AGUAS - PRAIAS DE NITEROI Certidão Informo que foi interposto recurso de apelação, Index. 198701359, tempestivamente, não sendo recolhidas as custas judiciais referentes ao preparo, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. DESPACHO ORDINATÓRIO Ao Apelado. São Gonçalo, 24 de julho de 2025 STEFANY GONCALVES FLORENTINO
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0812073-73.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI JOIA DE ARAUJO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Ao réu sobre a petição do Perito de id. 193043786. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. ISABEL DA FONSECA PINTO
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDiga o perito se realizou a perícia, em derradeira oportunidade, sob pena de destituição. Rio de Janeiro, 23 de Julho de 2025. R. Gentil -Analista Judiciário - Matr. 01/24756
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora quanto ao resultado da diligências citatórias da 2ª Ré, negativas
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0835705-52.2022.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TUPAN RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG id197087202: às partes sobre os esclarecimentos do sr perito. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor, para se manifestar sobre certidão de diligência negativa juntada aos autos
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