Claúdia Regina Furtado

Claúdia Regina Furtado

Número da OAB: OAB/RJ 223840

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJRJ
Nome: CLAÚDIA REGINA FURTADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ordem de Serviço 01/2018: Fls. 968 - Às partes, em 5 dias, sobre proposta de honorários periciais, valendo o silêncio como anuência, nos termos do art. 465, §3º c/c 203, §4º, ambos do CPC/2015.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o Autor e 1º Réu - Paraná Banco S/A, acostado a fls. 671-673. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários como acordado. Cumprido o acordo, expeça-se mandado de pagamento/transferência, se o caso. Após, transitada em julgado e decorrido o prazo acordado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente da intimação das partes. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se a petição pendente. Defiro a penhora no SISBAJUD. Venham as custas.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte ré, sobre a documentação juntada pela autora, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. I-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 SENTENÇA Processo: 0800637-88.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DE FATIMA RIBEIRO RÉU: PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S/A, BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A em id.167803229, LUZIA DE FÁTIMA RIBEIRO em id.168610348 visando sanar suposto vício existente na sentença de id.162444237. O PARANÁ BANCO S/A pretende o esclarecimento quanto à divisão do ônus da sucumbência entre todos os réus. A autora LUZIA DE FÁTIMA RIBEIRO aponta a existência de omissão no tocante à análise do pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais. Contrarrazões em id.187930917 e id.189951944. Inicialmente, RECEBO ambos os embargos de declaração, posto que tempestivos. No mérito, ACOLHO ambos os recursos interpostos. Em relação às alegações do réu PARANÁ BANCO S/A, deve ser esclarecido que se trata de condenação "pro rata", ou seja, cada um dos réus será responsável apenas pela sua parte. No tocante às alegações da parte autora, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Pelo conjunto probatório, pode-se constar que as circunstâncias relatadas pela autora não são hábeis a causar abalo psicológico apto a ensejar a configuração de dano moral, até porque não ficou comprovada qualquer irregularidade no contrato celebrado entre as partes. A Autora não demonstrou qualquer dano a sua honra ou imagem nos presentes autos, não devendo assim prosperar o seu pedido de indenização por danos morais. Além disso, não houve negativação indevida do nome da demandante junto aos cadastros de restrição ao crédito, nem qualquer outra forma de lesão à sua personalidade, razão pela qual os embargos de declaração de id.168610348 devem ser rejeitados. Diante do exposto, o dispositivo da sentença de id.162444237 passa a ser acrescida do seguinte: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e condenar os requeridos a limitar os descontos decorrentes de empréstimos pessoais a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos daautora, na forma requerida na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte responde por metade das custas e pelos honorários de seus respectivos patronos, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa." No mais, permanece a sentença tal e qual lançada. Intimem-se. PORTO REAL, 27 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Certifico, na forma do Ato Executivo 855/2012 da Corregedoria Geral de Justiça que: 1. ( x ) Todas as determinações judiciais foram devidamente cumpridas. 2. ( x ) Não existem documentos a serem juntados aos presentes autos. 3. ( x ) Não há recursos pendentes de decisão. 4. ( x ) Os incidentes foram devidamente encerrados. 5. ( x ) A numeração dos autos está correta. 6. ( x ) Não há documentos grampeados na contracapa dos autos. 7. ( x ) A classe e o assunto estão devidamente anotados no DCP. 8. ( x ) Não há GRERJ sem conferência. Era o que me cabia.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    À autora sobre certidão de fls. 1194, dizendo, em cinco dias, como pretende prosseguir.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao grupo de sentença, com nossas homenagens.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0833061-15.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MOREIRA LEITAO ASSISTENTE: JULIANA SOUZA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1)Índex 145381614. Indefiro, considerando a certidão do cartório do índex 144004292. Regularize-se o recolhimento das custas no prazo de cinco dias; 2)Índex 97378527, contestação do 1º réu e índex 97379631, contestação do 2º réu: a)Observando os autos, especificamente os documentos do índex 37038121, verifica-se que a autora comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida. Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal. Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça. b)Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a demanda é útil e necessário a pretensão da autora. c)Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que embora contenha impropriedades técnicas, o seu conteúdo admite defesa idônea e possui os requisitos necessários para prolação de sentença. d)Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor de R$ 45.470,38. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. A parte autora formulou pedido certo nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil. e)Recebo a reconvenção apresentada. Ao autor/reconvindo; 2) Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; 3) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço dos réus, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4) Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pel0s 1º, 2º e 4º réus, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda. Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 5) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito. Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 6) Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0815573-11.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA APARECIDA TEIXEIRA RÉU: PARANA BANCO S/A Certifico que os embargos de declaração id. 194770320 são tempestivos. Ao embargado em contrarrazões. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. JULIANE BOLOGNINI FRAZAO
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