Claúdia Regina Furtado
Claúdia Regina Furtado
Número da OAB:
OAB/RJ 223840
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJRJ
Nome:
CLAÚDIA REGINA FURTADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoOrdem de Serviço 01/2018: Fls. 968 - Às partes, em 5 dias, sobre proposta de honorários periciais, valendo o silêncio como anuência, nos termos do art. 465, §3º c/c 203, §4º, ambos do CPC/2015.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoHOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o Autor e 1º Réu - Paraná Banco S/A, acostado a fls. 671-673. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários como acordado. Cumprido o acordo, expeça-se mandado de pagamento/transferência, se o caso. Após, transitada em julgado e decorrido o prazo acordado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente da intimação das partes. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se a petição pendente. Defiro a penhora no SISBAJUD. Venham as custas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte ré, sobre a documentação juntada pela autora, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. I-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 SENTENÇA Processo: 0800637-88.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DE FATIMA RIBEIRO RÉU: PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S/A, BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A em id.167803229, LUZIA DE FÁTIMA RIBEIRO em id.168610348 visando sanar suposto vício existente na sentença de id.162444237. O PARANÁ BANCO S/A pretende o esclarecimento quanto à divisão do ônus da sucumbência entre todos os réus. A autora LUZIA DE FÁTIMA RIBEIRO aponta a existência de omissão no tocante à análise do pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais. Contrarrazões em id.187930917 e id.189951944. Inicialmente, RECEBO ambos os embargos de declaração, posto que tempestivos. No mérito, ACOLHO ambos os recursos interpostos. Em relação às alegações do réu PARANÁ BANCO S/A, deve ser esclarecido que se trata de condenação "pro rata", ou seja, cada um dos réus será responsável apenas pela sua parte. No tocante às alegações da parte autora, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Pelo conjunto probatório, pode-se constar que as circunstâncias relatadas pela autora não são hábeis a causar abalo psicológico apto a ensejar a configuração de dano moral, até porque não ficou comprovada qualquer irregularidade no contrato celebrado entre as partes. A Autora não demonstrou qualquer dano a sua honra ou imagem nos presentes autos, não devendo assim prosperar o seu pedido de indenização por danos morais. Além disso, não houve negativação indevida do nome da demandante junto aos cadastros de restrição ao crédito, nem qualquer outra forma de lesão à sua personalidade, razão pela qual os embargos de declaração de id.168610348 devem ser rejeitados. Diante do exposto, o dispositivo da sentença de id.162444237 passa a ser acrescida do seguinte: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e condenar os requeridos a limitar os descontos decorrentes de empréstimos pessoais a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos daautora, na forma requerida na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte responde por metade das custas e pelos honorários de seus respectivos patronos, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa." No mais, permanece a sentença tal e qual lançada. Intimem-se. PORTO REAL, 27 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Certifico, na forma do Ato Executivo 855/2012 da Corregedoria Geral de Justiça que: 1. ( x ) Todas as determinações judiciais foram devidamente cumpridas. 2. ( x ) Não existem documentos a serem juntados aos presentes autos. 3. ( x ) Não há recursos pendentes de decisão. 4. ( x ) Os incidentes foram devidamente encerrados. 5. ( x ) A numeração dos autos está correta. 6. ( x ) Não há documentos grampeados na contracapa dos autos. 7. ( x ) A classe e o assunto estão devidamente anotados no DCP. 8. ( x ) Não há GRERJ sem conferência. Era o que me cabia.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ autora sobre certidão de fls. 1194, dizendo, em cinco dias, como pretende prosseguir.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo grupo de sentença, com nossas homenagens.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0833061-15.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MOREIRA LEITAO ASSISTENTE: JULIANA SOUZA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1)Índex 145381614. Indefiro, considerando a certidão do cartório do índex 144004292. Regularize-se o recolhimento das custas no prazo de cinco dias; 2)Índex 97378527, contestação do 1º réu e índex 97379631, contestação do 2º réu: a)Observando os autos, especificamente os documentos do índex 37038121, verifica-se que a autora comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida. Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal. Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça. b)Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a demanda é útil e necessário a pretensão da autora. c)Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que embora contenha impropriedades técnicas, o seu conteúdo admite defesa idônea e possui os requisitos necessários para prolação de sentença. d)Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor de R$ 45.470,38. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. A parte autora formulou pedido certo nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil. e)Recebo a reconvenção apresentada. Ao autor/reconvindo; 2) Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; 3) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço dos réus, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4) Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pel0s 1º, 2º e 4º réus, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda. Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 5) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito. Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 6) Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0815573-11.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA APARECIDA TEIXEIRA RÉU: PARANA BANCO S/A Certifico que os embargos de declaração id. 194770320 são tempestivos. Ao embargado em contrarrazões. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. JULIANE BOLOGNINI FRAZAO
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