Claúdia Regina Furtado
Claúdia Regina Furtado
Número da OAB:
OAB/RJ 223840
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJRJ
Nome:
CLAÚDIA REGINA FURTADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ autora sobre certidão de fls. 1194, dizendo, em cinco dias, como pretende prosseguir.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo grupo de sentença, com nossas homenagens.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0833061-15.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MOREIRA LEITAO ASSISTENTE: JULIANA SOUZA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1)Índex 145381614. Indefiro, considerando a certidão do cartório do índex 144004292. Regularize-se o recolhimento das custas no prazo de cinco dias; 2)Índex 97378527, contestação do 1º réu e índex 97379631, contestação do 2º réu: a)Observando os autos, especificamente os documentos do índex 37038121, verifica-se que a autora comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida. Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal. Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça. b)Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a demanda é útil e necessário a pretensão da autora. c)Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que embora contenha impropriedades técnicas, o seu conteúdo admite defesa idônea e possui os requisitos necessários para prolação de sentença. d)Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor de R$ 45.470,38. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. A parte autora formulou pedido certo nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil. e)Recebo a reconvenção apresentada. Ao autor/reconvindo; 2) Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; 3) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço dos réus, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4) Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pel0s 1º, 2º e 4º réus, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda. Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 5) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito. Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 6) Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0815573-11.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA APARECIDA TEIXEIRA RÉU: PARANA BANCO S/A Certifico que os embargos de declaração id. 194770320 são tempestivos. Ao embargado em contrarrazões. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. JULIANE BOLOGNINI FRAZAO
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNa presente data, foi determinada a expedição da ordem de bloqueio online por meio do sistema SISBAJUD. Proceda-se à juntada do comprovante nos autos. Aguarde-se o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da efetiva conclusão da medida, para posteriores deliberações.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDE ORDEM: Remeto os autos ao executado na forma dos artigos 513 §2º, I, c/c 523, CPC, para pagar a dívida no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, ainda, honorários advocatícios de 10% do valor exequendo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação...CERTIFICO ainda que os autos se encontram aguardando o recolhimento de custas para expedição do mandado de pagamento em favor da parte ré...
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0859546-76.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA REJANE SILVA DOS REIS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A, COMPREV SEGURADORA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Conforme o disposto no artigo 246, §1º A do CPC e de forma a evitar futuras alegações de nulidade, renove-se a citação do 3º réu (SANTANDER) por Oficial de Justiça. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSegue sentença em anexo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolhendo as razões de decidir já fundamentadas, notadamente a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: 1. JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para; 2. Consequentemente, REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida às fls. 100/101; 3. CONDENAR a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida no processo, aplicando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 4. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido (ID 142314513), ressalvada a comprovação, pelo credor, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 5. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.¿¿ 6. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.¿ Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em auxílio à 3ª Vara Cível de Niterói¿
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDa leitura dos autos infere-se que o CEJUR/DPGE deflagrou o cumprimento de sentença às fls. 1125/1126, no valor de R$3.069,00 (três mil e sessenta e nove reais). Regularmente intimados, o réu COOP-Justiça apresentou comprovante de pagamento no valor de R$511,50 (quinhentos e onze reais) - fl. 1166; Crefisa demonstrou o pagamento no valor de R$603,49 (seiscentos e três reais e quarenta e nove centavos) - fl. 1115; Banco Bradesco a quantia de R$1350,05 - fl. 1181. Contudo, devidamente intimada, a exequente de honorários requereu o prosseguimento da execução no valor de R$2557,50 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), sem, contudo, apresentar qualquer planilha demonstrativa do débito remanescente cobrado - fl. 1187. Dessa forma, a fim de possibilitar a análise acerca da incorreção da penhora aduzida pelos réus, determino que a exequente de honorários, no prazo de 15 dias, apresente planilha discriminada do crédito executado à fl. 1187. Sem prejuízo, considerando a extinção do feito sem mérito em relação ao réu Banco Paraná, determino a baixa do personagem junto ao sistema. Por oportuno, em relação aos pedidos de desbloqueios realizados, registro que, como se observa do detalhamento de fl. 1207, o valor integral executado foi penhorado do réu Bradesco, com o consequente desbloqueio das demais contas.