Joyce Carvalho De Souza

Joyce Carvalho De Souza

Número da OAB: OAB/RJ 224144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joyce Carvalho De Souza possui 40 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJRJ, TRF2, TRT1
Nome: JOYCE CARVALHO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 DESPACHO Processo: 0800257-90.2021.8.19.0053 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE VIANA DA SILVA RÉU: AGNES DE OLIVEIRA VIEIRA 43829263864, JEFFERSON RODRIGO VIEIRA Cumpra-se o cartório (id.207137388). SÃO JOÃO DA BARRA, 14 de julho de 2025. ENRIQUE DE NOVAIS SIQUEIRA FILHO Juiz Titular
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5007674-26.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE : LUCILEIA RIBEIRO SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELLO CAJUEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ225767) ADVOGADO(A) : JOYCE CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ224144) ADVOGADO(A) : INÊS SOUZA DA SILVA (OAB RJ255092) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de auxílio-doença à parte autora, tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade fixada. Em suas razões de recurso, a autora pugna pela reforma da decisão, sob a alegação de que existem nos autos indícios de prova material que comprovam a atividade rural, possibilitando a concessão do benefício. Passo a decidir A comprovação do tempo de serviço rural, a seu turno, faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213 , de 1991, art. 55 , § 3º ), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar), sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ; Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural - Lei nº 8.213 /91, art. 55 , parágrafo 3º). Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213 , de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo. A mitigação do início de prova material do tempo de serviço far-se-á tanto do ponto de vista qualitativo, tendo-se como eficazes indícios materiais ainda que não contemporâneos à prestação do serviço, porém anteriores, quanto do ponto de vista quantitativo, aceitando-se indícios materiais em menor número, e até mesmo um só. Com relação a qualidade de segurado especial, dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2 o da Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1 o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Nessa esteira é certo que o juiz não está adstrito a documentos isolados do processo para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se preenche ou não os requisitos do benefício requerido. Ainda, conforme orientação do STJ, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo, conforme preceituam os enunciados n.º 14 e 34 da TNU, que assim dispõem, respectivamente: “Enunciado 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” “Enunciado 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Em respeito ao princípio do livre convencimento do juiz e com base nas provas acostadas aos autos, vislumbro que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos exigidos para o reconhecimento do período laborado pelo autor como pescador. Deste modo, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos: Em linhas gerais, passa-se a permitir o reconhecimento da atividade de segurado especial com base em autodeclaração ratificada administrativamente ou corroborada por prova material e consulta a bancos de dados governamentais. Consta, no evento 12, OUT3 , a autodeclaração de segurado especial - pescador, na qual a autora afirmou ter exercido atividade pesqueira, para fins de subsistência, em regime de economia familiar, no período de 1980 a 2024 , em rio, juntamente com seu cônjuge Jorge Aucino Bento Souza, com pesca de manjuba, pitinga, tainha, entre outros peixes. Para comprovar sua condição de segurada especial , na atividade de pesca, a demandante juntou os seguintes documentos: (i) carteiras de pescador profissional em nome de Jorge Aucino Bento Souza, seu marido; (ii) ficha de inscrição/admissão na Colônia de Pescadores Z-2, em Atafona, São João da Barra-RJ, com data de admissão em 28/08/1980, em nome do marido, acompanhada da relação de dependentes na qual figura a autora; (iii) certidão de casamento com Jorge Aucino Bento Souza, realizado em 21/09/1979, sem a profissão dos nubentes; (iv) rol portuário, em nome do marido da autora, no qual consta embarque entre os anos de 2010 a 2019; (v) declaração de exercício de atividade de pesca fornecida pela Colônia de Pescadores Z-2, de Atafona, em nome de Jorge Aucino Bento Souza, emitida em 26/05/2011, informando a inscrição na Colônia desde 1980; (vi) certificado de registro – embarcação pesqueira, em nome de Jorge Aucino Bento Souza, com data de emissão em 08/10/2008; (vii) relatório de exercício de atividade pesqueira, como pescador profissional artesanal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo como período de referência os anos de 2018 e 2019. Nota-se que a parte autora busca comprovar a qualidade de segurada especial com documentos em nome do marido. É certo que documentos em nome de terceiros podem ser utilizados para fins de comprovação da atividade rural ou de pesca, em razão da natural dificuldade encontrada pelos segurados especiais para comprovar o efetivo exercício da atividade (STJ. AgRg nosEDcl no REsp 1132360/PR). Ocorre que, na forma do art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991, o cônjuge ou companheiro do segurado especial somente é enquadrado nessa categoria quando comprovadamente demonstre que trabalha com o grupo familiar respectivo. Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora estão em nome do marido Jorge Aucino Bento Souza. Não há nenhum documento que qualifique a autora como pescadora e também não há inscrição na colônia de pescadores ou comprovante de recebimento de seguro-defeso nem notas de comercialização dos produtos provenientes da atividade de pesca. Quanto às declarações de terceiros ( evento 12, DOC5 ), cabe salientar que - sozinhas - não podem comprovar o exercício de atividade como pescadora por período tão extenso. Em complementação, a parte autora anexou declarações gravadas em arquivo audiovisual, conforme os vídeos constantes do link do evento 46, DOC1 . Em síntese, a parte autora afirmou ser casada há 46 anos e que sempre trabalhou ajudando o marido na pesca (pescava, limpava e vendia) e agora não pode mais trabalhar por questões de saúde. As declarantes informam, em suma, que conhecem a parte autora há muitos anos pescando, limpando e vendendo peixes com o marido Jorge Aucino; que conhecem a autora, desde sempre, ajudando o marido na pesca. Por outro lado, no laudo da perícia administrativa realizada em 18/06/2024 ( evento 2, LAUDO1 ), consta a seguinte informação " Periciada referindo que não trabalha há mais de 3 anos , devido a HAS e DM. Refere que vendia peixes ." Assim, os elementos probatórios colhidos demonstram que, ainda que a autora tenha exercido atividade de pesca por algum período ao longo da vida, trabalhando em regime de economia familiar, há anos já não exerce mais a pesca "como profissão habitual ou principal meio de vida", como exigido para sua qualificação como segurada especial, conforme art. 11, VII, b, da Lei nº 8.213/91. Ademais, a função de venda de peixes não se enquadra como atividade de apoio à pesca artesanal, que é assim definida pelo §14-A do art. 9º do Decreto n.º 3.048/91: § 14-A. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal. (Incluído dada pelo Decreto nº 8.499, de 2015) Com efeito, não restou demonstrada a qualidade de segurada especial, como pescadora, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade atestada pela perícia judicial. Constatado pelo perito que o início da incapacidade da autora se deu em 25/03/2024, é de se concluir que, naquela ocasião, não ostentava a qualidade de segurada especial. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que foram feitas as devidas retificações conforme fl. 410 e 443. Certifico, ainda, que a parte ré se manifestou à fl. 413 em provas. Fl. 410 item 3 e 4 - Diga a administradora provisória.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811121-76.2022.8.19.0014 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0811121-76.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00528496 APELANTE: MERY LUIZA BARBOSA GOMES ADVOGADO: JOYCE CARVALHO DE SOUZA OAB/RJ-224144 APELADO: AGUAS DO PARAIBA SA ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA CONSIDERADA EXCESSIVA. IMÓVEL DESOCUPADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1.A alegação de nulidade da sentença por ausência de acesso à contestação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada a se manifestar sobre a produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide.2.Ainda que invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a parte ré demonstrou a regularidade da medição e da cobrança, mediante apresentação de ordens de serviço e registros técnicos de vistorias (estas, requeridas pela consumidora).3.A mera alegação de que o imóvel estava desocupado não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das medições realizadas por equipamento aferidor regular.4.A responsabilidade por eventuais vazamentos internos é do proprietário do imóvel, nos termos do regulamento da concessão, não se caracterizando caso fortuito a eximir o pagamento (art. 393 do CC).5.Inexistente prova de abalo à honra, restrição ao crédito ou ruína financeira, não se configura o dano moral. A teoria do desvio produtivo exige demonstração de prejuízo relevante, o que não se verificou.6. Sentença mantida. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0812591-74.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON CARNEIRO DE SOUZA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por AMILTON CARNEIRO DE SOUZA em face de TELEFONICA BRASIL S.A, sob o argumento de que é usuário da linha telefônica de nº 22-999835-5367 há vários anos, e que a parte ré suspendeu o serviço da linha telefônica de forma unilateral, estando a linha com todas as contas pagas rigorosamente em dia, sem prévio aviso. Requer a condenação da parte ré a restaurar o fornecimento do serviço de telefonia à parte autora , além de danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios A inicial veio instruída com os documentos de ID 126112307/ 316. No ID 128947997 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, assim como a antecipação dos efeitos da tutela, sendo determinada a citação da parte ré. Citada a ré, esta apresentou contestação no index. 142764394, em que levanta preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça. No mérito sustenta que em momento algum a linha do autor teve seu funcionamento suspenso. Requer a improcedência do pedido. Réplica nos index. 169396736. Intimadas as partes a se manifestarem em provas, afirmando não possuir novas provas a serem produzidas. Vieram os autos concluso. É o relatório. Passo a decidir, atento ao que determina o art. 93, inc. IX da CRFB. Fundamentos Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, a presunção de hipossuficiência só pode ser afastada com prova inequívoca de que o beneficiário da gratuidade tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários de advogado. Este ônus é de quem apresenta a impugnação. No caso dos autos, o réu não logrou êxito em se desincumbir do ônus. Ademais, a orientação pretoriana é no sentido de que "o acesso à Justiça deve ser o mais amplo, e a interpretação para o gozo do benefício da assistência judiciária deve considerar não apenas o valor dos rendimentos, mas, também, o comprometimento das despesas com a manutenção da família" (STJ, RESP nº 263.781, rel. Min. Carlos Alberto Direito). Assim sendo, rejeito a Impugnação à Gratuidade de Justiça, haja vista ser a parte autora pessoa idosa , aposentada e perceber menos de dez salários mínimos. Não havendo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, impondo-se o julgamento antecipado do mérito na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes dispensaram a produção de outras provas, além daquelas já produzidas, sob o crivo do contraditório. Analisando os autos verifica-se que a relação firmada entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado o CDC. Cinge-se a controvérsia em verificar se há vício do serviço, bem como se há dano moral indenizável. Inicialmente, conforme já dito, cabe destacar que se está diante de questão jurídica típica das relações consumeristas, regidas por normas próprias que preveem, dentre outras, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Tanto é assim que houve determinação de inversão do ônus da prova pelo juízo no index. Registre-se, que no caso em exame, em que pese a presença de relação de consumo, não se afasta do consumidor o ônus processual em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Nesse entendimento são os termos da súmula nº 330 do ETJRJ "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Nesse sentido, em que pese as disposições contidas no CDC, competia a parte autora a produção de um mínimo de prova visando demonstrar a verossimilhança de suas alegações no tocante à conduta do réu, o que não se verificou no caso concreto. In casu, repise-se, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, tal como previsto no art. 373, inc. I, do CPC, em face da ausência de lastro probatório mínimo ao acolhimento do seu direito. Digno de nota, que foi oportunizado a parte autora se manifestar em provas, tendo esta informado não haver mais provas a produzir. Incabível o julgamento positivo com base em meras alegações da parte autora, ora consumidora, mormente porque lhe era possível a produção ou, minimamente a indicação de provas que comprovassem sua versão dos fatos. Ressalte-se que no presente caso não restou comprovada a falha na prestação do serviço pela ré. Por fim, não vislumbro, in casu, configurado o dano moral. É cediço que os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. É importantíssimo, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este, sendo subjetivo o critério para valoração da referida indenização, pois cada pessoa jurídica tem uma situação singular e o dano que lhe for causado lhe acarretará prejuízos de acordo com suas características. Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a exposição indevida sofrida pela parte autora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano. Aqui, verifica-se também, que a autora não logrou êxito em comprovar o dano moral alegado, eis que conforme dito acima, a mesma não se desincumbiu do seu ônus probatório, não se verificando, assim, qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização. Assim sendo, inexistindo provas quanto ao alegado, não se há de falar em dano moral indenizável. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15. Revogo a tutela deferida e condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC/15. P.I. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de julho de 2025. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em última tentativa, defiro a realização de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio do sistema SISBAJUD, em conformidade com o permissivo do art. 854 do Código de Processo Civil, que será efetivada com repetição programada por 30 dias. Aguarde-se o resultado.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico e dou fé que procedi a inclusão do i advogado do réu Dr. Luan Henriques Machado, OAB/RJ 218406 para fins de regularização processual
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