Lucas Felipe De Oliveira Silva

Lucas Felipe De Oliveira Silva

Número da OAB: OAB/RJ 224701

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Felipe De Oliveira Silva possui 51 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT1, TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT1, TRF2, TJRJ
Nome: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Primeira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 30/07/2025 , quarta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 056. RECURSO INOMINADO 0806443-82.2024.8.19.0067 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0806443-82.2024.8.19.0067 Protocolo: 8818/2025.00087469 RECTE: TOTAL PASS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARIANA DENUZZO OAB/SP-253384 RECORRIDO: THAYNA GONCALVES DO AMARAL ADVOGADO: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-224701 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5005403-96.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE : JOSE DE FATIMA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAYNÁ GONÇALVES DO AMARAL (OAB RJ265986) ADVOGADO(A) : LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ224701) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) já teria observado a regra de descarte prevista no §6º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Alega que o cálculo realizado pela Contadoria Judicial desconsiderou períodos de contribuição relevantes, os quais, se reconhecidos, permitiriam a exclusão de salários de contribuição mais baixos posteriores a julho de 1994, resultando em benefício mais vantajoso. Aponta, especificamente, três períodos não considerados: tempo de serviço militar (15/11/1972 a 01/07/1974), vínculo com Island Distribuidora de Bebidas Ltda (01/03/1975 a 01/11/1975) e vínculo com Villela Transportes Ltda (19/08/1976 a 23/08/1976). Requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os referidos períodos e reaplicada a regra do descarte, com efeitos financeiros desde a DER. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se a sentença recorrida incorreu em erro ao desconsiderar a possibilidade de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, mediante o reconhecimento de períodos de contribuição não computados pelo INSS, com a consequente reaplicação da regra do descarte prevista no §6º do art. 26 da EC 103/2019. No entanto, verifica-se que na petição inicial o autor pleiteou apenas a revisão do benefício e aplicação da regra dos descartes. Os lapsos temporais ora discutidos em sede recursal — especificamente o tempo de serviço militar (15/11/1972 a 01/07/1974), vínculo com Island Distribuidora de Bebidas Ltda (01/03/1975 a 01/11/1975) e vínculo com Villela Transportes Ltda (19/08/1976 a 23/08/1976) — não foram incluídos expressamente no pedido inicial, o que evidencia uma ampliação da controvérsia em momento processual inadequado. De fato, no evento 13, ao apresentar réplica à contestação, o autor incluiu, de forma intempestiva, uma emenda à petição inicial, a qual nem sequer foi analisada pela magistrada. Uma vez citada a parte ré e apresentada a contestação, ocorre a estabilização objetiva e subjetiva da demanda, não sendo mais permitida a modificação do pedido ou da causa de pedir. Os princípios que orientam a simplicidade no âmbito dos Juizados Especiais não devem ser interpretados como autorização para o exercício desordenado da jurisdição, sob pena de violação ao devido processo legal. Compete ao autor, ao formular sua pretensão, expor de modo claro e específico os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III do CPC). Se pretende o cômputo de períodos não reconhecidos pelo INSS, deve expressamente requerê-lo. A apresentação dos períodos controversos em sede recursal, configura inovação indevida da causa de pedir, em afronta ao disposto no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal conduta compromete a estabilidade da demanda, surpreende a parte adversa e inviabiliza o exercício pleno do contraditório em primeira instância. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0943164-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARLY SOARES SIQUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Juiz Leigo do CPC/JEC para elaboração do projeto de sentença. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Ato Ordinatório Processo: 0803311-66.2024.8.19.0083 AUTOR: JOSUE OLIVEIRA DOS REIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Às partes para que tomem ciência sobre marcação da perícia designada para o dia 04/09/2025, às 14:15:00 horas, no Fórum Central no Centro da Cidade do Rio de Janeiro, na SALA DE PERÍCIA, localizada no 1° andar – SALA 102, que fica localizada na Av. Erasmo Braga, 115 · Centro, Rio de Janeiro, conforme ID. 207088156. 10 de julho de 2025 ANE CAROLINE DE FARIAS CORREA Estagiário de Cartório
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d2837d proferido nos autos. Defiro o parcelamento requerido, na forma do art. 916 do CPC. Expeça-se alvará ao exequente pelo depósito de ID 8dad142  (30% do valor da execução). Observações: A reclamada deverá comprovar o valor devido a título de honorários periciais; A ré deverá efetuar o pagamento diretamente na conta informada, até o 5º dia útil de cada mês, e sobre as parcelas deverão incidir juros de um por cento ao mês; Havendo valores a título de custas, cota previdenciária e/ou imposto de renda,estes deverão ser quitados por meio de guia própria (GRU, GPS, DARF,respectivamente); Após o prazo de 10 dias, contados do vencimento da última parcela, a obrigação considerar-se-á satisfeita, sendo desnecessária a manifestação das partes para informar os pagamentos, à exceção dos comprovantes de recolhimento de INSS e Fazenda.  Decorrido o prazo do ajuste, registrem-se os pagamentos,encerre-se a execução e arquivem-se os autos definitivamente. NOVA IGUACU/RJ, 10 de julho de 2025. MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON SANTOS
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d2837d proferido nos autos. Defiro o parcelamento requerido, na forma do art. 916 do CPC. Expeça-se alvará ao exequente pelo depósito de ID 8dad142  (30% do valor da execução). Observações: A reclamada deverá comprovar o valor devido a título de honorários periciais; A ré deverá efetuar o pagamento diretamente na conta informada, até o 5º dia útil de cada mês, e sobre as parcelas deverão incidir juros de um por cento ao mês; Havendo valores a título de custas, cota previdenciária e/ou imposto de renda,estes deverão ser quitados por meio de guia própria (GRU, GPS, DARF,respectivamente); Após o prazo de 10 dias, contados do vencimento da última parcela, a obrigação considerar-se-á satisfeita, sendo desnecessária a manifestação das partes para informar os pagamentos, à exceção dos comprovantes de recolhimento de INSS e Fazenda.  Decorrido o prazo do ajuste, registrem-se os pagamentos,encerre-se a execução e arquivem-se os autos definitivamente. NOVA IGUACU/RJ, 10 de julho de 2025. MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIO SUL DE AUSTIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 584b06f proferido nos autos. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de id a0126d6, em 10 dias.  NOVA IGUACU/RJ, 07 de julho de 2025. MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON SANTOS
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