Evandro Gomes De Oliveira
Evandro Gomes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RJ 224710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Gomes De Oliveira possui 53 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TRF2, TST
Nome:
EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018595-43.2020.8.19.0066 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0018595-43.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00346442 RECTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI ADVOGADO: ROSILEIDE DA SILVA SOUZA OAB/RJ-219014 ADVOGADO: LETICIA MENDES LOPES OAB/RJ-229202 ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-242078 RECORRIDO: LM MÉDICOS SOLUÇÕES EM SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: ERIC TEIXEIRA ARAUJO OAB/RJ-204692 ADVOGADO: EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-224710 ADVOGADO: THIAGO TUZI NUNES OAB/RJ-219817 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0018595-43.2020.8.19.0066 Recorrente: HOSPITAL MAHATMA GANDI Recorrida: LM MÉDICOS SOLUÇÕES EM SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 493/508, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, de fls. 458/467 e 487/491, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. ALEGADO INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO DE 2020. PROVA SUBSTANCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO CREDOR. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ACERTO DO DECISUM. 1. Contrato firmado entre as partes com cláusula que vincula o pagamento em aberto ao repasse de verba recebida do Município de Volta Redonda. Possibilidade. Liberdade de contratação entre partes com inegável expertise na área de sua atuação. Inteligência do artigo 421 do CC. Inexistência de abusividade. 2. Contexto fático probatório favorável ao acolhimento do pedido monitório nos exatos termos da r. sentença. Possibilidade de reconhecimento do direito do Autor ao crédito perseguido, ainda que vinculado ao recebimento pelo Réu de repasse do Município, decorrente do contrato de gestão. 3. Determinação para anotação no rosto dos autos da ação executiva de título extrajudicial movida pelo Réu em face do Município para o recebimento de verba pendente. Acerto do decisum. Manutenção que se impõe. 4. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE VISANDO À REFORMA DO JULGADO. OBJETIVO NÃO AUTORIZADO EM NOSSO SISTEMA RECURSAL, POIS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 125 e 421 do Código Civil e 373, I, 700, 701, § 2º e 783, do Código de Processo Civil. Sustenta a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 520/527. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação monitória ajuizada pela recorrida em face do recorrente objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$776.805,70, referente ao contrato de prestação de serviços médicos entabulado entre as partes. Sobreveio sentença de parcial procedência da pretensão monitória para constituir o título executivo judicial. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Colegiado negou provimento aos recursos. O recurso não será admitido. Inicialmente, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: "O pleito monitório versa sobre dívida relativa ao alegado inadimplemento de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado pelas partes, referente ao mês de outubro de 2020, no valor de R$ 776.805,70. Para embasar as suas alegações, o Autor anexou aos autos os seguintes documentos: (i) contrato de prestação de serviço e o termo aditivo (index 041/052); (ii) notificação do encerramento do contrato a partir de 30.11.2020 (index 055); (iii) a nota fiscal do serviço prestado no mês de outubro/2020 (index 056/057) e a planilha correspondente ao serviço (index 064); entre outros. Nota-se que a constituição de relação obrigacional entre as partes se deu por meio de instrumento contratual particular escrito. O indicado inadimplemento consta de nota fiscal eletrônica nº 50116 (index 056) regularmente atestada (index 057), seguida da planilha detalhada da prestação de serviço no mês de outubro de 2020. Em seus embargos monitórios (index 0109), o Réu/embargante refutou o inadimplemento, sustentando a existência de cláusula contratual vinculando o pagamento do serviço ao recebimento de repasse da verba do Município de Volta Redonda, com o qual o Réu celebrou contrato de gestão nº 128/2018/FMS/SMS/PMVR." [...] [...] "A princípio, não se observa nenhuma abusividade na referida cláusula, já que se trata de contratantes com expertise suficiente na área em que atuam, de modo a se esperar destes a perfeita compreensão acerca das cláusulas contratuais dos contratos em assina. Com efeito, a contratação com esse tipo de estipulação vinculativa é uma faculdade que foi assumida pela parte autora, considerando que não foi obrigada a firmar o contrato. Até porque o porte dos compromissos contratualmente assumidos permite afastar a existência de qualquer hipossuficiência técnica ou econômica de ambas as partes. Portanto, descabida a atribuição de nulidade à referida cláusula nos termos requeridos pelo Autor (1ºApelante), devendo prevalecer o princípio da liberdade contratual, nos termos do artigo 421 do CC. Por outro lado, restou demonstrado nos autos que o Réu/embargante não recebeu o referido repasse, tanto que intentou ação executiva de título extrajudicial em face do Município de Volta Redonda (processo nº 0002695-83.2021.8.19.0066), visando ao recebimento de valor superior ao montante de quatro milhões de reais. Em consulta ao referido processo, é possível verificar que já foram proferidas medidas com o fim da satisfação do crédito, tendo inclusive outros credores requerido a anotação no "rosto dos autos executivos" para fins de satisfação de seus próprios créditos. Releva destacar que o fato da existência de cláusula suspensiva no contrato em tela não inviabiliza o reconhecimento do direito do Autor ao crédito perante o Réu, embora condicionado ao repasse do Município, já requerido judicialmente. Essa peculiaridade do caso, por si só, não afasta a sua apreciação em sede de ação monitória, vez que pode servir de garantia para a reserva do seu crédito na execução proposta em face da edilidade (processo nº 0002695-83.2021.8.19.0066)." "Vale destacar que não se aproveitam as alegações do Réu (2º Apelante) acerca de supostas irregularidades dos citados documentos apresentados pelo Autor, visto que tais alegações se mostram extemporâneas e contraditórias. Em seus embargos (index 0109), o Réu/embargante (2º Apelante) reconheceu que a obrigação era certa e líquida, embora inexigível por conta da cláusula vinculativa. Tanto assim que suscitou a possibilidade de conversão da ação monitória em execução de título extrajudicial. Pleito que foi corretamente rejeitado pelo r. Juízo de origem. No entanto, nada foi veiculado nos embargos ou em qualquer outra manifestação do Réu nos autos (antes da r. sentença) acerca de eventuais inconsistências dos documentos, não se justificando a sua arguição em sede recursal. Desta forma, tais fundamentos trazidos exclusivamente no apelo, além de serem paradoxais, representam evidente inovação recursal e, portanto, não podem ser apreciados diretamente nesta instância revisora, por se tratar de prática vedada pelo ordenamento jurídico, pois contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Mesmo entendimento deve ser aplicado no tocante à alegação de incidência de percentual elevado de taxa administrativa e de taxa de lucro, já que igualmente veiculada apenas no recurso. Nesse esteio, é forçoso reconhecer que o contexto-fático probatório é favorável à procedência do pedido monitório, nos exatos termos da r. sentença." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5091217-30.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : BANCO DAYCOVAL (RÉU) APELADO : MARIA DE LOURDES BERNARDO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ224710) ADVOGADO(A) : ERIC TEIXEIRA ARAUJO (OAB RJ204692) ADVOGADO(A) : THIAGO TUZI NUNES (OAB RJ219817) DESPACHO/DECISÃO VISTOS . Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A ( evento 21, RECLNO1 , 1º grau), em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, em processo submetido ao regime do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL , julgou procedente em parte o pedido formulado por MARIA DE LOURDES BERNARDO FERNANDES , condenando a instituição financeira ré, ora apelante, no “pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à interrupção dos descontos das parcelas do suposto empréstimo, e à devolução das quantias relativas aos mesmos descontos feitos indevidamente, com juros e correção a partir do evento de cada desconto, de acordo com conta a ser oferecida pela parte exequente nos termos do art. 509, § 2º do Código de Processo Civil ou outro meio de liquidação legítimo. A responsabilidade do INSS será apenas subsidiária, nos termos da fundamentação. DECLARO INEXISTENTE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO O CARTÃO CONSIGNADO COM O BANCO DAYCOVAL ” ( evento 15, SENT1 , 1º grau). Vieram-me os autos conclusos. Examinados, D E C I D O . Com efeito, embora exista uma hierarquia administrativo-funcional dos Juizados Especiais Federais em relação aos TRF’s, inexiste vinculação jurisdicional, ou seja, não se pode submeter as decisões proferidas por aqueles Juízos ou de suas Turmas Recursais à revisão, anulação ou desconstituição pelos Tribunais Regionais (exceto nos casos em que se discute a competência da Turma Recursal para inadmitir agravo interposto de decisão de inadmissão de recurso extraordinário). Precedentes: STJ, AgRg no RMS nº28.262/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 5.12.2013, DJe 11.12.2013; STJ, AgRg no RMS 34.736/MG, Terceira Turma, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 8.5.2013; SRJ, RMS 33.947/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). Por seu turno, a Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, prescreve em seu art. 4º, inciso I, o seguinte: “Art. 4° Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: I - em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças proferidas no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais”. Outrossim, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não cabe aos Tribunais de Justiça, bem assim aos Tribunais Regionais Federais, o processamento e julgamento de ações ou recursos em face de Juizado Especial ou Turma Recursal, por não possuírem competência, originária ou recursal, para rever os julgados proferidos no âmbito dos juizados especiais. A respeito, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAIS CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1 - Cabe à Turma recursal e não ao Tribunal de Justiça julgar agravo de instrumento tirado de decisão singular do juiz que julga deserta apelação por insuficiência de preparo. 2 - Os juizados especiais e os colegiados recursais respectivos não tem relação de subordinação recursal com os Tribunais de Justiça. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Segundo Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo - Foro Regional I - Santana - SP. (STJ, CC 104.476/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 27.5.2009, DJe de 12.6.2009). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Compete à respectiva Turma Recursal o processamento e julgamento de recurso interposto contra decisão de magistrada do juizado especial federal, independentemente de o rito da ação em que proferido o decisum ser o ordinário. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul, ora suscitante” (STJ, CC 49.586/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 13.8.2008, DJe 26.8.2008). Perfilando do mesmo entendimento, decidiu esta Egrégia Casa Regional, verbis : AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ QUE ATUA NA VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. [...]. COMPETÊNCIA DE TURMA RECURSAL. [...] 3. A decisão que excluiu a CEF da lide por não se admitir assistência simples no JEF e declinou da competência para a Justiça Estadual foi proferida no âmbito do Juizado Especial Federal, e, deste modo, este Tribunal Regional Federal não tem competência sequer para admissibilidade do recurso, pois tal competência, in casu, é da Turma Recursal, na forma do art. 98, inciso I, da CRFB/88 c/c art. 21 da Lei nº 10.259/2001. 4. Agravo interno desprovido". (TRF2, AG 0011614- 48.2016.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO, DJe 31.5. 2017). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE JUIZADO ESPECIALFEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO PARA JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL RESPECTIVA. (...) II - A Constituição Federal estabelece, ao dispor sobre a criação dos Juizados Especiais, no inciso I do art. 98, que os julgamentos de seus recursos serão realizados por Turmas de Juízes de primeiro grau. III - De acordo com a estrutura formal prevista nas Leis nºs. 10.259/2001 e 9.099/95, bem como na Resolução nº 30, da Presidência desta Corte, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes que são para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes. Precedentes. IV - Não compete a esta Corte o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes federais em exercício nos Juizados Especiais. A competência para rever as decisões do JEF, cuja competência é absoluta, é da Turma Recursal (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259, de 2001). V - Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AG 0015591-24.2011.4.02.0000, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ABEL GOMES, julgado em 25.4.2012, DJF2R de 11.5.2012). Convém destacar, por oportuno, que, da r. sentença proferida no 1º grau de jurisdição, a instituição ré/apelante interpôs “Recurso Inominado” ( evento 21, RECLNO1 , 1º grau). Nesse contexto, sendo o processo originário oriundo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, no exercício do Juizado Especial Cível, o julgamento da presente apelação cabe às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e não deste Egrégio Tribunal. Com estas breves considerações, declino da competência para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa e proceda-se à redistribuição no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, competentes para apreciação da matéria, com os registros de costume. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0827613-84.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PAULO BERNARDO FERNANDES RÉU: FITAR-RIO COMERCIO DE PECAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Venha a certidão de situação cadastral relativa ao primeiro réu emitida pela Receita Federal para apreciação do pedido de decretação de revelia. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPara a aferição da hipossuficiência, venham, no prazo de cinco dias, ostrês últimos contrachequesdo recorrente ou, na ausência deste, as três últimas faturas de seu cartão de crédito ou extratos bancários; as três últimas declarações integrais de imposto de renda ou a comprovação obtida gratuitamente no portal da Receita Federal de que as declarações não constam na base de dados daquele órgão, bem como declaração nos termos da Lei 1.060/50, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre cálculos do Contador Judicial na fl. 466, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista o certificado no index 479, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100302-91.2021.5.01.0052 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES AGRAVADO: CLAUDIA REGINA RIBEIRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100302-91.2021.5.01.0052 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES ADVOGADO: Dr. THIAGO TUZI NUNES ADVOGADO: Dr. ERIC TEIXEIRA ARAUJO ADVOGADO: Dr. EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CLAUDIA REGINA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LEANDRO PEDRAZZI DA SILVA GPACV/tam D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. ). Desnecessário o preparo, conforme artigo 855-A, § 1º, II da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Mandado de Segurança / Penhora de Salário / Proventos. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
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