Evandro Gomes De Oliveira

Evandro Gomes De Oliveira

Número da OAB: OAB/RJ 224710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Gomes De Oliveira possui 53 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT1, TST, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT1, TST, TRF2, TJRJ
Nome: EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2ee736 proferido nos autos. DESPACHO PJE Considerando a certidão retro da secretaria, verifico que assiste razão ao autor em sua petição de Id 63a9a62 quanto à existência de erro material na homologação dos cálculos. Estabeleço que o valor devido ao autor referente a honorários advocatícios é de R$ 5.303,91, conforme planilha da contadoria. Incluam-se os valores dos honorários advocatícios acima indicados no REEF da ré, processo piloto 100929-25.2016.5.01.0035. Registrem-se os valores através do sistema satélite Banex, aba "Execução Centralizada" e junte-se aos autos a certidão de inscrição, que será gerada pelo sistema Banex. Após, sobreste-se o feito pelo motivo “reunião de execuções” ao processo no.(100929-25.2016.5.01.0035.) (Art.15. A instauração do Regime Especial de Execução Forçada será determinada pelo Presidente do Tribunal e importará a suspensão de todas as execuções em face do devedor, iniciando-se, imediatamente, os procedimentos para a execução forçada centralizada, salvo na hipótese prevista no artigo 17 deste Provimento). Para fins de controle dos processos sobrestados pela secretaria, deverá ser registrado no GIGs a atividade "REEF AG PAGAMENTO", com prazo de 1 ano corrido. Intimem-se as partes  para ciência do presente despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2ee736 proferido nos autos. DESPACHO PJE Considerando a certidão retro da secretaria, verifico que assiste razão ao autor em sua petição de Id 63a9a62 quanto à existência de erro material na homologação dos cálculos. Estabeleço que o valor devido ao autor referente a honorários advocatícios é de R$ 5.303,91, conforme planilha da contadoria. Incluam-se os valores dos honorários advocatícios acima indicados no REEF da ré, processo piloto 100929-25.2016.5.01.0035. Registrem-se os valores através do sistema satélite Banex, aba "Execução Centralizada" e junte-se aos autos a certidão de inscrição, que será gerada pelo sistema Banex. Após, sobreste-se o feito pelo motivo “reunião de execuções” ao processo no.(100929-25.2016.5.01.0035.) (Art.15. A instauração do Regime Especial de Execução Forçada será determinada pelo Presidente do Tribunal e importará a suspensão de todas as execuções em face do devedor, iniciando-se, imediatamente, os procedimentos para a execução forçada centralizada, salvo na hipótese prevista no artigo 17 deste Provimento). Para fins de controle dos processos sobrestados pela secretaria, deverá ser registrado no GIGs a atividade "REEF AG PAGAMENTO", com prazo de 1 ano corrido. Intimem-se as partes  para ciência do presente despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALD LEONARDO PESSANHA SUDRE JUNIOR
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0805510-58.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA TOLEDO MARTINS RÉU: FUNDACAO DE SAUDE DE BELFORD ROXO - FUNSBR Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos. Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora. Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. P.I. BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0816558-16.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA DE SOUZA E SILVA 01875419730 RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Cumpra-se o V. Acórdão. Não tendo havido pagamento espontâneo/ cumprimento da obrigação ou não tendo sido dado início ao cumprimento da sentença os autos serão remetidos ao arquivo. Certifico que o feito encontra-se regularizado, conforme determina o art. 229-A, § 1° da CNCGJ. "Em atenção ao art. 229-A, § 1° , I, da CNCCJ, dá-se ciência às partes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1° NUR. " RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. ELIZABETH REGINA DE AZEREDO FULY
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887239-98.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FERREIRA JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A EDSON FERREIRA JUNIOR ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de ÁGUAS DO RIO S.A. alegando, em síntese, que a ré procedeu à cobranças indevidas de taxas em suas faturas de consumo de água, bem como realizou procedimentos em seu hidrômetro sem prévio aviso ou autorização. Narra o autor que, até março de 2023, suas faturas vinham sendo emitidas com vencimento para dois meses após a marcação, situação que seria regularizada pela ré mediante ajuste que resultaria na emissão de duas contas com vencimento em abril de 2023, normalizando-se o ciclo de faturamento a partir de então. Sustenta que, em 06 de abril de 2023, foi surpreendido por funcionários da ré que exigiam comprovantes de pagamento de faturas com vencimentos em 05 de março e 05 de abril de 2023, informando que o fornecimento já estaria cortado "no lacre" desde 20 de março de 2023, sem que houvesse sido previamente notificado, sendo que as próprias faturas indicavam sujeição a corte apenas a partir de 09 de abril e 10 de maio de 2023, respectivamente. Relata ainda que descobriu cobrança de taxa de "corte no cavalete" no valor de R$ 137,33 na fatura de 25 de março de 2023, da qual não tinha conhecimento. Aduz que, no mesmo dia 06 de abril, ao dirigir-se à agência da ré, foi-lhe exigido pagamento de taxas de corte e religação no valor de R$ 1.200,00 cada para restabelecimento do serviço. Afirma que, em 18 de abril de 2023, equipe da ré compareceu novamente à sua residência e, sem autorização, quebrou a calçada para realizar suposto serviço de religamento. Informa que recebeu fatura no valor de R$ 1.492,99 contendo cobrança de corte no registro (R$ 1.264,92) e religação em 24 parcelas de R$ 52,82. Acrescenta que, em 21 de junho de 2023, nova equipe compareceu para mexer no medidor, gerando cobrança de protesto de R$ 1.472,49; e que, em 26 de junho de 2023, foi emitida fatura com nova taxa de corte no registro de R$ 65,85. Aduz que reside com seu pai idoso e sua irmã, que é aposentada pelo INSS por ser acometida de doença psiquiátrica grave, a qual teve intensas crises de ansiedade diante das constantes ameaças de corte e visitas da equipe da ré. Requereu o autor: a concessão de gratuidade de justiça; tutela antecipada para que a ré se abstivesse de: (i) emitir novas cobranças abusivas de taxas de corte e religação; (ii) realizar corte no fornecimento em razão das taxas; (iii) negativar seu nome e realizasse refaturamento das faturas de abril, maio e junho de 2023 sem as taxas. Requereu a procedência do pedido com a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em refaturar as contas mencionadas e cancelar débitos referentes às taxas de corte e religação; com a condenação da ré ao pagamento de indenização danos morais no valor de R$ 20.000,00; e restituição em dobro do valor de R$ 137,33 pago indevidamente. Por decisão de id. 69278291, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a ré: 1) se abstivesse de incluir nas faturas mensais os valores referentes às taxas de corte no registro e religação no registro, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida; 2) se abstivesse de efetuar corte no fornecimento em razão das taxas questionadas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00; 3) se abstivesse de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00; e 4) suspendesse a cobrança das taxas referentes às faturas de abril, maio e junho de 2023. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 73080806) sustentando, em síntese, que as cobranças são legítimas e estão de acordo com o regulamento aprovado pela AGENERSA; que os serviços de corte e religação foram necessários em razão da confessa inadimplência do autor; que o faturamento foi realizado pelo consumo apurado pelo hidrômetro; que inexiste dano moral a ser reparado; e que não é caso de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 92796229), o autor rebateu as alegações da ré, afirmando que a contestação é genérica e não impugna especificamente os fatos narrados; que a ré não trouxe provas de que teria apresentado laudos ou explicações sobre as visitas realizadas; que a ré confunde a demanda como sendo de contestação de consumo quando se trata de cobrança indevida de taxas; e que a ré vem descumprindo a tutela antecipada ao continuar emitindo faturas com inclusão das taxas de religação. Reiterou os pedidos iniciais e requereu a aplicação de multa pelo descumprimento da decisão. O autor manifestou-se novamente (id. 102785551) informando que a ré somente passou a cumprir a tutela antecipada em janeiro de 2024, tendo descumprido a ordem judicial desde julho de 2023, requerendo a condenação da ré por litigância de má-fé e aplicação de multa pelo descumprimento. Na decisão de id. 105759567, as partes foram instadas a especificar provas. Certificou-se que a ré não se manifestou sobre provas (id. 200431886). É o relatório. DECIDO. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, em se tratando de matéria de direito e de fato, a ré, instada a especificar provas, não protestou por complementares. Inicialmente deve-se deixar assentado que o Código de Defesa do Consumidor é instrumento plenamente aplicável ao caso dos autos. A possibilidade de aplicação do CDC às relações jurídicas titularizadas pela ré é incontestável, por ser a ÁGUAS DO RIO prestadora de serviço público, mediante remuneração, sendo aquele que contrata tal serviço seu destinatário final, de maneira que presentes nos polos de tais relações consumidor e fornecedor, como definidos pelos artigos 2º e 3º, caput, da Lei 8078/90. Confira-se: "Apelação Cível. CEDAE. Cobrança Excessiva. Aplicabilidade do CDC. 1. A relação jurídica de direito material deduzida em juízo é de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do CDC e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC (...) (Apelação Cível 2009.001.67702, Vigésima Câmara Cível, rel. Des. Jaqueline Montenegro, julg. em 09/12/2009) Equivocado o entendimento segundo o qual não se aplicaria a Lei 8078/90 em razão de existirem leis especiais que regulam a prestação do serviço prestado pela ré. Isso porque o CDC tem caráter de superestrutura jurídica que se aplica a todas as hipóteses em que há relação jurídica de consumo, havendo ou não lei especial a regular a prestação do serviço oferecido no mercado de consumo. No dizer de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 7ª ed., pág. 236): "(...) o Código de Defesa do Consumidor, em observância a preceito constitucional (Constituição Federal, art. 5º, XXXII), veio para implantar uma Política Nacional de Relações de Consumo, vale dizer, estabeleceu uma ordem jurídica uniforme e geral destinada a tutelar os interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (Código de Defesa do Consumidor, art. 4º). Ao assim fazer, disciplinou não só aquilo que ainda não estava disciplinado como, ainda, alterou a disciplina que já existia em leis especiais, vale dizer, concentrou em único diploma a disciplina legal de todas as relações contratuais e extracontratuais do mercado de consumo brasileiro. E, se nessa nova ordem jurídica, nessa consolidação de princípios a respeito do consumidor, não foram excepcionados privilégios previstos em leis anteriores, não mais condizentes com a atual realidade social, é forçoso concluir que o objetivo da nova lei foi justamente eliminá-los."Em conclusão: é impertinente a regra lex posterior generalis non derrogat priori speciali, porque, tratando-se de relações de consumo, o Código do Consumidor é a lei própria, específica e exclusiva; a lei que estabeleceu a Política Nacional de Relações de consumo, consolidando em um só diploma legal todos os princípios pertinentes à matéria, em razão de competência que lhe foi atribuída pela própria Constituição Federal. E, na matéria de sua competência específica, nenhuma outra lei pode a ele (Código) se sobrepor ou subsistir. Pode apenas coexistir naquilo que com ele não for incompatível". Portanto, sendo o autor contratante e usuário do serviço de fornecimento de água prestado pela ré, demonstrada a sua condição de consumidor, aplicam-se ao caso as normas e princípios informadores da Lei 8078/90, na forma inclusive do verbete nº 254 da súmula dominante da jurisprudência do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". Logo, imputando o autor defeito na prestação do serviço a cargo da ré, competia a esta provar a inexistência do defeito, de acordo com a norma do art. 14, § 3º, I, da Lei 8078/90, que dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso. Trata-se de regra que estabelece natural inversão do ônus da prova em detrimento do fornecedor de serviços, a dispensar qualquer provimento jurisdicional anterior em tal sentido, é dizer, a inversão, nesse caso, opera-se ope vi legis, por força de lei, não estando atrelada a critérios discricionários do julgador. O caso em análise versa sobre a legitimidade de cobranças de taxas de corte e religação impostas pela concessionária ré nas faturas de consumo de água do autor. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, observam-se diversas irregularidades na conduta da ré. Primeiramente, foi provado que as faturas do autor indicavam expressamente as datas a partir das quais o fornecimento estaria sujeito a corte, conforme documentos acostados à inicial em ids. 65861799 e 65861800. A fatura com vencimento em 05 de março de 2023 indicava sujeição a corte apenas a partir de 09 de abril de 2023, e as faturas com vencimento em 05 de abril de 2023 indicavam sujeição a corte a partir de 10 de maio de 2023. Não obstante tais indicações, funcionários da ré compareceram à residência do autor em 06 de abril de 2023, alegação não impugnada especificadamente pela ré, portanto antes das datas estabelecidas nas próprias faturas, exigindo pagamento e informando que o serviço já estaria cortado "no lacre" desde 20 de março de 2023, sem qualquer notificação prévia ao consumidor. Importante consignar que, quando a concessionária insere em suas próprias faturas informação específica sobre a data a partir da qual o não pagamento poderá ensejar o corte do fornecimento do serviço, ela vincula-se a tal informação, sendo obrigada a respeitá-la em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do direito à informação adequada e clara previstos nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/90. Tal informação gera legítima expectativa no consumidor de que dispõe daquele prazo para regularizar sua situação antes de sofrer a suspensão do serviço essencial. Permitir que a concessionária descumpra os prazos por ela mesma estabelecidos configuraria verdadeiro venire contra factum proprium, conduta vedada pelo ordenamento jurídico e que viola frontalmente a confiança depositada pelo consumidor nas informações prestadas pelo fornecedor. Tal conduta viola frontalmente o princípio da informação adequada e clara sobre os serviços, previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como o disposto no art. 31 do mesmo diploma legal, que determina que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas e claras. Ressalte-se que tal cobrança mostra-se ainda mais abusiva quando se verifica que a ré não comprovou que o abastecimento do autor havia sido suspenso ou “cortado'", inexistindo nos autos qualquer prova nesse sentido ministrada pela Águas. Ora, se não houve efetiva suspensão do fornecimento de água, não há fundamento fático ou jurídico que justifique a cobrança de taxa por serviço de corte que não foi efetivamente realizado, configurando-se verdadeiro enriquecimento sem causa da concessionária às custas do consumidor. A situação se agrava quando se constata que, em 18 de abril de 2023, equipe da ré compareceu novamente à residência do autor e, sem autorização, quebrou a calçada para realizar suposto serviço de religamento, gerando nova cobrança no valor de R$ 1.492,99, com inclusão de taxa de corte no registro de R$ 1.264,92 e religação parcelada em 24 vezes. É importante ressaltar que a ré, em sua contestação, limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a legitimidade das cobranças e na suposta inadimplência do autor, sem, contudo, impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, notadamente: (i) a realização de procedimentos antes das datas de sujeição a corte indicadas nas faturas; (ii) a ausência de notificação prévia sobre os cortes realizados; (iii) cobrança sem a correspondente prestação do serviço. A ausência de impugnação específica acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 341 do CPC, mormente quando se considera que competia à ré, por força da inversão legal do ônus da prova, demonstrar a regularidade dos procedimentos adotados. Quanto ao argumento de que as cobranças decorrem de inadimplência do autor, tal alegação não se sustenta diante das provas dos autos. O autor demonstrou documentalmente que possuía apenas três faturas em aberto no momento da primeira visita da equipe de corte, sendo que duas delas tinham a mesma data de vencimento em razão do ajuste promovido pela própria ré no ciclo de faturamento, porém nenhuma dessas faturas estava com o prazo para sujeição a corte vencido. No que tange ao pedido de restituição em dobro do valor de R$ 137,33, referente à taxa de "corte no cavalete" cobrada na fatura de 25 de março de 2023, merece acolhimento o pleito autoral. Com efeito, tal cobrança foi realizada sem que tivesse sido prestado o serviço correspondente, configurando cobrança indevida de valor que, inclusive, já foi pago pelo consumidor (id. 65863651). Aplica-se à espécie o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente, salvo engano justificável. No caso em tela, não há que se falar em engano justificável, pois a ré sequer demonstrou a efetiva prestação do serviço ou a comunicação prévia ao consumidor. No tocante aos danos morais, encontram-se devidamente configurados. A conduta da ré extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro abuso de direito que causou efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor. As reiteradas visitas de equipes técnicas à residência do autor, com ameaças de corte do fornecimento de água – serviço essencial –, a realização de procedimentos sem autorização, incluindo a quebra da calçada, e a imposição de cobranças sucessivas e não esclarecidas, geraram situação de constrangimento, angústia e humilhação que superam o mero dissabor. O dano moral, no caso, se constitui in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, pois decorre da própria natureza vexatória e abusiva da conduta perpetrada pela ré. Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar a dupla função do instituto: compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor. Considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa da ré, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). No tocante ao pedido de refaturamento das contas e cancelamento dos débitos referentes às taxas de corte e religação, merece parcial acolhimento. As cobranças relativas às taxas de corte e religação mostram-se indevidas, pois foram realizadas sem observância dos prazos estabelecidos nas próprias faturas, sem notificação prévia ao consumidor e sem demonstração da efetiva prestação dos serviços cobrados. Assim, devem ser cancelados todos os débitos referentes às taxas de corte (seja "no cavalete" ou "no registro") e religação impostas ao autor, devendo a ré proceder ao refaturamento das contas para que constem apenas os valores relativos ao consumo mensal de água. Ante o exposto, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 137,33 (cento e trinta e sete reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 274,66 (duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora a correrem da citação; (iii) condenar a ré a procede ao cancelamento de todos os débitos referentes às taxas de corte e religação impostas ao autor, bem como ao refaturamento das contas de consumo, em especial as emitidas em 24.04.2023, 23.05.2023, 23.06.2023, 24.07.2023 e 23.08.2023, 22.09.23, 25.10.2023, 24.11.2023 e 23.12.23, para que constem apenas os valores relativos ao consumo mensal de água; (iv) condenar a ré a se abster de proceder à suspensão do serviço de fornecimento de água na unidade do autor e de negativar o seu nome, em razão das cobranças referidas no item anterior no valor em que originalmente emitidas. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1,0 (um vírgula zero)% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0920433-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VANIA HOLANDA ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao réu acerca dos documentos acostados junto ao ID 192310352, no prazo de 15 dias úteis. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0816567-70.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE JUSTINO SOARES RÉU: ORTOHAPPY FRANCHISING LTDA, ROBERTO DIEGO FERREIRA DIAS, PATRICK DA SILVA DE OLIVEIRA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Retifique o cartório o polo passivo, consoante os exatos termos da inicial e certifique se o réu ORTOHAPPY FRANCHISING LTDA foi citado de forma eletrônica. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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