Evandro Gomes De Oliveira
Evandro Gomes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RJ 224710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Gomes De Oliveira possui 53 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TRT1, TST
Nome:
EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que não foram localizados bens para a garantia do juízo e que o devedor se encontra em local incerto e não sabido. O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 53, § 4º, bem como do art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815316-04.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RODRIGUES NUNES PEREIRA RÉU: LOCALIZA FLEET S A Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação dos efeitos da tutela e danos morais movida por ROBSON RODRIGUES NUNES PEREIRA em face de LOCALIZA FLEET S/A. O Autor, em petição inicial de index 23294584 alega, que é cliente da Ré, no contrato de locação mensal de veículo, sendo esse convencionado que o Autor pagaria a Ré o valor mensal de R$ 2.210,00 pela locação e custos de todos os serviços embutidos. Ocorre que, em uma viagem de família, o Autor estacionou o carro para ir ao shopping euma casa desabou em cima de seu carro.Imediatamente após o acidente o autor, informou a Ré sobre o ocorrido, tomou todas as providências determinadas pela Localiza.Todavia, a Localiza informou que não disponibilizaria outro carro ao autor e o mesmodeveria aguardar a resposta da avaliação da oficina para novas orientações. O Autor, que estava em viagem com a sua família, necessitava de um carro para retornar ao Rio de Janeiro. Foi indicado para o autor que o mesmorealizasse uma locação convencional. O autor solicitou então um carro substituto a Ré na loja de sua propriedade na cidade do Guarujá, entretanto, sem alternativa, teve que concordar em pagar uma taxa de R$ 300,00 a mais dentro do seu contrato de locação. Porém, o carro reserva estava sem condições próprias para uso e durante a viagem de volta na serra, apresentou defeitos, o que forçou o autor a realizar nova troca de veículo.Atualmente, o autor está em posse de Renegade Sport, inferior ao do seu contrato original, conforme contrato de substituição. Ocorre que, a Ré, a Localiza, determinou o autor que devolvesse o carro reserva até o dia 01.07.2022 e cancelou, unilateralmente, o contrato de locação GVR7830/21 fornecendo ao autor duas alternativas: 1) Com o cancelamento do contrato, a Ré está exigindo que o autor pague além dos valores de pré-fixados de dano (franquia), a “taxa de devolução antecipada” no valor de 50% do que resta a cumprir do contrato; 2) Caso o autor queira fazer outro contrato de locação, de mais um ano, a “taxa de devolução antecipada” seria abonada. Um novo contrato, nos mesmos termos do autor, está custando hoje o valor de R$ 3.623,00 (três mil seiscentos e vinte e três reais), conforme proposta em anexo. Nesse sentido, demanda: os benefícios da Gratuidade de Justiça; que seja concedida a antecipação dos efeitos de tutela; a inversão do ônus da prova; a condenação do Réu a restituição, em dobro, dos valores cobrados ou da diferença dos valores dos carros; o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A exordial veio acompanhada com documentos em indexes 23294584/23295453 e 23295457/23295490. Decisão em index 24496337, deferindo o pedido de Gratuidade de Justiça. Contestação em index 26124288, o Réu, alega, Autor não contratou a locação de carro reserva, explicando que ao assinar o Pedido de Carros e de Atividades de Gestão do Carro, o próprio autor escolhe se deseja contratar, ou não as atividades de manutenção e substituição. O Autor, contudo, optou por não contratar a locação de carro reserva, e assim o fez, muito provavelmente, porque preferiu pagar mais barato pela locação mensal. Por todas essas circunstâncias é que a Ré informou ao Autor que, caso ele desejasse de fato contratar a locação de um carro para substituir o carro locado, que sofreu perda total, ele deveria promover a contratação avulsa, isto é, através de um novo contrato de locação, autônomo. Diante desses esclarecimentos, fica claro que a Ré não tem obrigação de fornecer ao Autor um carro substituto, de forma que o pedido liminar formulado pelo Autor, no sentido de que a Ré lhe forneça um carro substituto, deve ser indeferido. Destaca, ainda, que mesmo se o Autor tivesse contratado atividade de substituição (carro substituto), como ocorreu perda total do veículo, a Ré não teria obrigação de fornecer o carro substituto (carro reserva). Com a perda total, a Ré/Locadora sofre considerável prejuízo, que corresponde ao valor de mercado do veículo locado, não sendo justo nem razoável que, mesmo assim, a Ré seja compelida a fornecer um carro substituto ao locatário. Ressalta que, de fato, o contrato de locação contém seguro, mas o seguro não contempla danos causados ao veículo locado. O seguro contratado cobre somente danos causados a terceiros. Portanto, a inexistência de seguro que contemple os danos causados ao veículo locado é mais um motivo que justifica a recusa, da Ré, de fornecer um carro reserva ao Autor. Decisão em index 32197430, deferindo a medida pleiteada para, por ora, suspender a cobrança das penalidades cobradas e determinando o retorno das condições previstas no contrato GRV7830/21, autorizando a sua atualização monetária conforme suas próprias cláusulas. Réplica em index 34535164. Certidão em index 36123106, certificando que as partes não se manifestaram em provas, tendo decorrido o prazo. Decisão saneadora em index 57714752. Alegações finais do Autor em index 67183514, e Alegações finais da parte Ré em index 64747719. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º da mesma Lei. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é necessária a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, bem como o da boa-fé objetiva, dos quais decorrem os deveres de lealdade, confiança e cooperação. No caso narrado, ainda que a substituição de veículo em caso de perda total não estivesse expressamente previstacontratualmente, conforme demonstrado pela ré,devem ser considerados os princípios da boa-fé contratual, princípio da continuidade do serviço e a expectativa legítima do consumidor. Assim, diante da evidente ausência de culpa do autor e da perda total do veículo locado, caberia àré, como fornecedora, envidar esforços para minimizar os transtornos gerados ao consumidor. Diante disso, reconhece-se o descumprimento contratual por parte da ré ao impor condições abusivas para continuidade da locação e ao estabelecer valores superiores e abusivos para nova contratação, o que vai de encontro ao previsto no artigo 51, IV e §1º, III do CDC. Destaca-se que a exigência de eventual “taxa de devolução antecipada” revela-se manifestamente abusiva, ferindo o princípio do equilíbrio contratual.Nesse sentido, merece ser confirmada a tutela de urgência concedida em id 32197430. Nesse sentido, o dano moral no caso exposto resta-se claro, uma vez que a situação narrada ultrapassa mero dissabor. Isso porque, é evidente a frustração legítima do consumidor em pleno contexto de viagem familiar e na presença de filho de poucos meses de vida, ter que ser compelido a pagar valores abusivos e utilizar veículo em condição inadequada, em razão de defeito no serviço prestado pela ré.Assim, fixo os danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter educativo e punitivo do instituto. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a contar desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em 10% do valor da condenação. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0870593-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA GOMES SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. Contestação ofertada no id. 132821059. 1.1. Em réplica. 2. Sem prejuízo, às partes em provas, justificando a pertinência com as questões ventiladas na lide e esclarecendo os pontos com a prova requerida, sob pena de indeferimento. 3. Após, ao MP para dizer se tem interesse em oficiar no feito. Em caso positivo, ANOTE-SE. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. ROSELI NALIN Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0813074-70.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CLAUDINO HENRIQUE, KATIA REGINA MARTINS HENRIQUE RÉU: TGRJ 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCertifique o cartório o cumprimento do despacho de ID 546. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0941388-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE E BAR LAMAS DE FERREIRA LTDA RESPONSÁVEL: MARCIO DE JESUS BARBOSA RÉU: SOUZA CRUZ LTDA Diante da quitação de id. 190341002, expeça-se mandado de pagamento conforme requerido, com as cautelas de praxe. Após, cumpridas as formalidades legais, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0152919-68.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0152919-68.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00078462 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: LAIZ DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-224710 ADVOGADO: ERIC TEIXEIRA ARAUJO OAB/RJ-204692 ADVOGADO: THIAGO TUZI NUNES OAB/RJ-219817 RECTE ADESIVO: LAIZ DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-224710 RECDO ADESIVO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0152919-68.2020.8.19.0001 Recorrente: Light Serviços de Eletricidade S/A Recorrido: Laiz de Oliveira Silva Recorrente Adesivo: Laiz de Oliveira Silva Recorrido Adesivo: Light Serviços de Eletricidade S/A DECISÃO HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso interposto pela parte recorrente no id. 1440, através de advogado investido de poderes específicos para tanto, conforme certificado no id. 1442. Baixem os autos ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência