Evandro Gomes De Oliveira

Evandro Gomes De Oliveira

Número da OAB: OAB/RJ 224710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Gomes De Oliveira possui 57 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT1, TRF2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT1, TRF2, TST, TJRJ
Nome: EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0801210-24.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9), Parcelas de benefício não pagas, Restabelecimento, Regime Previdenciário] AUTOR: ROBERTA MORAIS DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido reparatório, ajuizada por ROBERTA MORAIS DE OLIVEIRA em face de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Em apertada síntese, a parte autora sustenta que é beneficiária de pensão especial desde o ano de 2007, tendo sido esta cancelada em março de 2022. Alega que o recebimento de seu benefício foi cancelado de forma sumária, de modo que requer o pagamento o recebimento dos valores pretéritos, bem como o reestabelecimento do benefício. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 43395150 a 43396447. Decisão concedendo o benefício da gratuidade de justiça – e indeferindo o pedido de antecipação de tutela – ao id. 66704932. Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao id. 74774755. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou pela impossibilidade de reativação do benefício, considerando que a parte autora não era beneficiária de pensão previdenciária. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos ventilados na peça defensiva (id. 83301827). Instadas a se manifestar em provas, a autora informou não possuir interesses na produção de outras (id. 97246186). Após, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela não-intervenção (id. 112717212). A parte ré peticionou informando os últimos pagamentos referentes à pensão especial (id. 143988782) e, após manifestação da parte contrária (id. 149329407), os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I – DAS PRELIMINARES a)Da alegação de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que, com base na Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas simplesmente à luz das alegações, isto é, das assertivas lançadas pela parte autora, abstratamente consideradas. Qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória, deverá ser remetida ao julgamento do mérito. No caso, a simples afirmação de que o contrato não reconhecido foi celebrado pelo banco réu é suficiente para aceitar a sua indicação no polo passivo, devendo ser provado, no mérito, a existência de quaisquer causas excludentes da sua responsabilidade civil. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II.II – DO MÉRITO Em não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito. Cuida-se de demanda em que a parte autora pretende a condenação da autarquia ré, a fim de que esta restaure o recebimento do benefício atinente à pensão especial, assim como restitua os valores não pagos, até o presente momento. Ressalta, nesse sentido, que recebeu o benefício desde 2007, até o ano de 2022, quando houve a interrupção. Inicialmente, cabe esclarecer que o benefício objeto da presente demanda se trata de pensão especial por morte, instituída pela Lei Estadual nº 2.153/72. Esta pensão é devida nas hipóteses de falecimento de policial militar em razão de acidente de serviço, cujo valor é equivalente a “dez nonos do vencimento percebido à data do óbito, ou daquele correspondente ao posto ou graduação a que o morto seja promovido”. A parte autora, nesse sentido, sustenta que o pagamento das parcelas foi indevidamente cortado, ao passo que a parte ré alega que tal modalidade de pensão por morte tem caráter complementar ao benefício previdenciário, e, pela parte autora não receber benefício previdenciário, este seria indevido. Pois bem. É importante pontuar – antes de analisar o caso concreto – que não se desconhece da admissão do IRDR de número 0074576-22.2024.8.19.0000, em abril/2025, para a formação de precedente vinculante à seguinte tese: “Possibilidade ou não de pagamento cumulado da pensão especial por morte, prevista para os casos de óbito de policial militar em serviço, nos termos da Lei 2.153/72, e do benefício previdenciário de pensão por morte, sem que haja o abatimento deste em relação àquela.” Aqui, o cerne da controvérsia não se trata da possibilidade de cumulação de benefícios (até porque, como demonstrado nos autos, a parte não percebe outro benefício previdenciário além da pensão especial), mas sim da – alegadamente – indevida interrupção no recebimento deste último benefício. Pois bem. Fincadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto. De acordo com a narrativa extraída dos autos, percebe-se que a parte autora estava habilitada para recebimento da pensão especial desde o ano de 2007, auferindo-o até o ano de 2022. Como justificativa para a suspensão do pagamento, a parte ré sustenta que a autora jamais se habilitou para fins de recebimento de pensão previdenciária – e, diante do caráter complementar da pensão especial – não poderia receber valor algum. Entendo que os argumentos expendidos pela parte autora não merecem prosperar. De fato, como delimitado pela Lei Estadual nº 2.153/72, percebe-se que o legislador teve o intuito de aproximar os benefícios. Sem entrar no mérito da possibilidade de cumulação de benefícios, assim como o próprio abatimento dos descontos, que serão objeto de deliberação no aludido IRDR, pode-se depreender que, para o recebimento da pensão especial, é necessário que a parte autora perceba, também, o benefício previdenciário correspondente. Isso ocorre porque o requisito principal para o recebimento dos benefícios é o mesmo: comprovação de dependência econômica do falecido. Assim, a hipótese dos autos leva a seguinte situação: se a parte autora jamais se habilitou para fins de recebimento de pensão previdenciária “geral”, presume-se que não há dependência econômica quanto ao falecido; e, não havendo dependência econômica, também não há direito ao recebimento da pensão especial, uma vez que tal requisito é comum a ambos os benefícios. Ademais, para além do disposto acima, vale ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário a análise do mérito (conveniência e oportunidade) dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio federativo da separação dos poderes (art. 2º da CRFB/88). Tal incursão é apenas válida quanto à legalidade e legitimidade, o que não se verifica no presente caso. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    A (s) parte (s) interessada(s) sobre fls.114/118 - PERÍCIA NÃO RELAIZADA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2711aaf proferido nos autos. Ao Embargado. Após, conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRODUTOS NEW ANDREWS LTDA
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2711aaf proferido nos autos. Ao Embargado. Após, conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA FERREIRA DOS SANTOS
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