Catherine Carla De Souza Santos Rodrigues
Catherine Carla De Souza Santos Rodrigues
Número da OAB:
OAB/RJ 224720
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJSP
Nome:
CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1. Requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros na modalidade teimosinha restou infrutífero, nos termos de minuta que segue em apartado. 2. Realizada consulta via Renajud, foi possível localizar tão somente um veículo em nome do executado, com anotações de restrição, conforme comprovante em apartado. 3. Juntem-se documentos pendentes na árvore processual e intime-se a parte exequente para que indique como pretende prosseguir, no prazo de cinco dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens ajuizada por Eliza da Silva em face de Cláudio Melo Luz. Decisão em id 89 determinando a emenda da inicial para a atribuição de valor aos bens, apresentação de esboço de partilha e juntada de documentos comprobatórios da posse ou propriedade destes. Manifestação da autora em id 94 informando não poder atribuir valor aos bens diante do tempo em que não comparece ao bar no qual aqueles estão, cerca de três anos, e requerendo a avaliação dos bens por oficial de justiça avaliador. Decisão em id 101 deferindo a gratuidade de justiça à autora, deferindo o bloqueio e avaliação dos bens listados na inicial, designando audiência de mediação e determinando a citação. Retorno do mandado de avaliação em id 121 não tendo encontrado o número do local a ser diligenciado. Manifestação da autora em id 124 informando adequadamente o endereço no qual se encontram os bens. Decisão em id 127 determinando o cumprimento do mandado de avaliação e a citação. Ata da audiência de mediação em id 163 na qual compareceram as partes e declararam que viveram em união estável entre dez e onze anos e não concordando quanto à partilha de bens. Certidão positiva de citação em id 166. Contestação em id 175 na qual o réu informou a união estável por aproximadamente dez anos e formulou reconvenção para a inclusão de outros bens móveis. Rol de testemunhas e documentos apresentados pelo réu em id 192, 183 e 184. Decisão em id 198 deferindo a gratuidade de justiça ao réu, determinando a intimação em réplica e a certificação do cumprimento do mandado de avaliação dos bens. Réplica em id 208 na qual a autora em contestação à reconvenção que os bens listados pelo réu não estão em sua posse e sim em posse exclusiva dele. Certidão de cumprimento do mandado de avaliação em id 224. Manifestação da autora quanto à avaliação do OJA em id 243. Manifestação do réu em réplica decorrente da reconvenção em id 246. Decisão em id 253 determinando que as partes atribuam valor aos bens, apresentem esboço de partilha e provas documentais da propriedade ou posse dos bens. Manifestações das partes em id 270 e 277. Decisão saneadora em id 287 indeferindo provas testemunhais, depoimento pessoal , determinando a expedição de mandado de avaliação complementar e deferindo a produção de prova documental superveniente. Embargos de declaração opostos pelo réu em id 307. Decisão em id 312 acolhendo os embargos de declaração para modificar os pontos controvertidos e deferir a produção de provas testemunhais e depoimento pessoal. Manifestação da autora em id 340 apresentando rol de testemunhas. Ata da audiência de instrução e julgamento em id 366 na qual a autora desistiu da oitiva das testemunhas por ela arroladas, foram prestados os depoimentos pessoais e ouvidos Isac Alves Mendonça e Altamiro Medeiros de Faria sem compromisso. Na ocasião, foi deferido prazo para a juntada de documentos complementares e, após, a abertura de prazo para alegações finais. Juntada de documentos pelo réu em id 376/382. Alegações finais da autora em id 387 e do réu em id 396. É o relatório. Passo a decidir. O réu reconheceu em sua contestação a união estável do casal no período de aproximadamente dez anos, sem especificar o termo inicial e final da relação. De outro lado, a autora indicou na inicial, com precisão, o início do relacionamento em 16/09/2010 e seu fim em novembro de 2020, o que foi por esta confirmado em seu depoimento pessoal. Portanto, considerando que o período afirmado pela autora corresponde ao alegado pelo réu, ou seja, cerca de dez anos, deve ser reconhecida a união estável mantida pelas partes entre 16/09/2010 e 01/11/2020, tendo em vista a prova oral e documental produzida no feito (id 20/31). O art. 1.725 do Código Civil estabelece que: na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se as relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens . Já o art. 1.658 do Código Civil estabelece que: no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes . Pelo exposto, o princípio que rege a união estável é de que os bens adquiridos pelos conviventes na constância da união pertencem a ambos, em partes iguais. Acerca da partilha pretendida, esta contempla na inicial bens móveis de um bar que era administrado pelas partes durante o relacionamento e que permaneceram em posse exclusiva do réu: (a) três freezers da AMBEV; (b) 1 freezer; (c) uma chapa de fazer lanches; (d) uma televisão sessenta polegadas Samsung; (e) uma caixa de som (jukebox); (f) uma geladeira duplex; (g) jogo de cadeiras e mesa; (h) uma geladeira pequena; (i) uma televisão Phillips. Em contestação e reconvenção o réu indicou que compõem a partilha: (a) um jogo de cadeiras e mesa recebidos da AMBEV; (b) uma televisão sessenta polegadas Samsung; (c) uma geladeira duplex; (d) uma geladeira pequena; (d) uma geladeira de R$ 700,00; (e) um jogo de mesa com quatro cadeiras de R$ 800,00; (e) um fogão de cinco bocas de R$ 1.400,00; (f) duas televisões, uma de quarenta e duas polegadas de R$ 2.200,00 e uma de quarenta e três polegadas de R$ 2.600,00; (g) uma cômoda Luka de R$ 836,92; (h) uma panela elétrica Britânia de R$ 114,00; (i) uma cafeteria de R$ 70,00; (j) um micro-ondas de R$ 473,69, (k) um extrator de sucos de R$ 140,19; (l) um aparelho de jantar Oxford de R$ 194,00; (m) uma sanduicheira grill mondial de R$ 76,00; (n) um ferro de passar roupas de R$ 136,00; (o) um liquidificador Phillips de R$ 176,00. Alegou o réu que não poderiam ser incluídos na partilha: (a) três freezers da AMBEV por serem comodato; (b) 1 freezer que seria de Isac; (c) uma caixa de som (jukebox) de Miro; (d) três jogos de cadeiras e mesa da Itaipava por serem comodato; (e) a televisão Phillips que não existe na residência. Já a autora, em contestação à reconvenção, informou que todos os bens móveis listados pelo réu em seu pedido reconvencional não estão em sua posse e sim em posse exclusiva do réu desde a separação de fato das partes, não havendo que se falar, assim, em direito de indenização deste pelos bens indicados na reconvenção. Considerando existir controvérsia quanto à comunicação dos bens, passa-se a analisar a propriedade ou posse, se integram a partilha e a proporção cabível a cada companheiro. Nessa linha de intelecção, todos os bens amealhados por uma ou ambas as partes devem ser considerados fruto do trabalho comum, presumindo-se a aquisição por colaboração mútua. Consigne-se ser desnecessária a prova efetiva de colaboração de ambos os companheiros na formação do patrimônio, pois os bens adquiridos na constância da união são considerados fruto do trabalho e da colaboração comuns, inclusive pertencendo a ambos em partes iguais, presumindo-se juridicamente o esforço comum na sua aquisição durante a constância da união estável. Frisa-se que, quanto aos bens descritos na inicial pela autora, foi realizada a devida avaliação pelo oficial de justiça em id 224, observando-se o valor atribuído aos bens já considerada a desvalorização decorrente do seu uso e do tempo de aquisição. No que se refere às demais provas, além dos documentos juntados pelas partes no decorrer da instrução, foram ouvidas as partes e, sem compromisso, o senhor Isac Alves Mendonça e o senhor Altamiro Medeiros de Faria. A autora afirmou em juízo que: Tive união estável com Claudio, foi mais de dez anos. O período foi de setembro de 2010 a novembro de 2020. Eu falei que queria máquina de música, que é do Leonardo, já faleceu, máquina continua no bar, chapa de lanche é minha, geladeira eu ganhei, mesa com quatro cadeiras eu ganhei por ter batido meta. A mesa ele me deu como presente. Fui eu que comecei sozinha, ele trabalhava em trailer. Já vivíamos em união estável nessa época das metas que eu bati. Mesa foi meta. Freezer é da ambev, só fica até bar aberto. Só levei minhas roupas e meus documentos, são 50 degraus de escada, não carreguei nada. Não sei porque ele está falando que eu levei isso tudo. Não tivemos filhos, eu cuidei do filho dele, bar tem nome do filho dele. Leonardo já faleceu, ele chega no bar e oferece, se quiser ficar, ele põe máquina lá, um mês, ele tira dinheiro, conta na sua frente, fica 30% para mim, 70% para ele. Tenho intenção de ficar com essa máquina. O freezer deitado e freezers, um Sueli vendeu, outro a gente comprou. Na casa não tínhamos duas televisões. Já o réu indicou que: Vivemos em união estável oito anos. Começou em 2010, 2011 mais ou menos. Terminou em 2019-2020. São três freezers da ambev, tenho documentação, tem máquina que toca música, proprietário está aqui como minha testemunha, essa televisão Philips é de bingo, não é minha, a única minha é de sessenta, morávamos juntos, na copa de 2014, tinha televisão de 42, propus de comprar maior para ela e descer a minha para bar, ela aceitou ficar com televisão grande, quando ela viu que era só tela, quis 42, desci com 60 para bar. Primeiro dono da máquina era Leonardo, ele faleceu, esposa do dono da máquina, Leandro, esposa dele, esposa me passou mensagem dizendo o que tinha acontecido e que a partir daquele dia seria miro que iria assumir, fiz amizade com ele, informou que mulher vendeu máquinas para ele. Acho que não tenho mais mensagens porque faz muito tempo. É acerto, uma vez por mês ele abre a máquina, 40% é meu, 60% é dele. Três jogos de mesa, muito velha, é da Itaipava, deixou como comodato, tem um jogo de mesa com cadeiras é do bar, presenteado pela ambev, conforme atingimos metas. Eu devo ter os documentos das mesas de comodato. Em barra mansa tem televisão é que de bicheiro, bingo virtual, bingo normal, partidas. Eu fiz requerimento, bicheiro deixou lá para mim. Essa tv do bingo é 32 polegadas. Agora não trabalho tanto, não posso trabalhar mais. Eu tive que colocar no nome do meu filho. Fui eu que abri bar com sócio meu, abrimos de sociedade. Hoje bar é registrado no nome do meu filho, pequena empresa, mei. Não faço mais lanches. Abri fazendo lanche, caldo, tira-gosto, suco não, fazia porções caldos e lanches. Panela minha sempre foi normal, fazia misto-quente na chapa, suco nunca fez. Utilizo ainda liquidificador. Micro-ondas não utilizo, esse micro-ondas era da casa, que ela levou embora quando foi embora. Fl. 361 - acredito que é minha letra, eu fazia controle de forma manual, minha filha fazia contabilidade. Pego dinheiro de Isac até hoje, pago mensalmente, eu já peguei tanto dinheiro com ele, ele me deixa a vontade de pagar quando puder. Tenho relação de confiança com ele. Abrimos o bar de sociedade, no primeiro mês não teve lucro, agora é outra sociedade. No passado já iniciei pegando dinheiro com ele, ele me oferecia, eu aceitava. Tenho muita amizade com Sérgio, ele era mais amigo de Eliza que eu, confraternizamos juntos. O senhor Isac Alves Mendonça afirmou que: Conheci Eliza por intermédio dele, conheço ele desde anos 80. Nós começamos sociedade, ele tinha trailer, ele precisava de um sócio, transferimos atividade do trailer para o imóvel trinta dias depois sai da sociedade, ele pagou o que investi. É o mesmo bar que está lá até hoje. Nós não tínhamos nada no começo, freezer horizontal, isso aí eu comprei, comprei estufa, utensílios, material para porção. Eu não trabalhei, na época eu trabalhava na Votorantim. Continuei frequentando o bar. Freezer está lá ainda. Quando ele foi comprando direto da ambev, mandaram para ele em comodato três freezers. Não vi Eliza saindo da casa, tomei conhecimento que separaram. Fui na casa uma ou duas vezes. O que eu comprei e mais três e geladeira velha lá. Não tenho mais nota desse. Esse freezer ainda funciona. Máquina de música é comissão que ele ganha. Tem tv lá. Tem duas, uma é do bingo, outra é dele. Não cheguei a comprar mesa e cadeira. Já o senhor Altamiro Medeiros de Faria relatou que: Tenho uma máquina lá, vou de mês em mês. Essa máquina eu sou locador. Loco essas máquinas. Não tenho contrato com ele. Eu tenho negócio de mei, não tenho contador. Essa dele já estava no bar. Era de um amigo dele, amigo faleceu, eu comprei máquina dele. Comprei da esposa dele. Tem contrato em cartório. Está específico que comprei essas máquinas. Tenho contrato ainda. Comprei o lote, teve sinuca também no meio. Agora mantenho o que tenho. Meu mei é locadora de brinquedos, máquinas de diversões. Hoje passo lá de quarenta em quarenta dias, é meio a meio. O contrato foi ela que fez. Todas as máquinas têm numeração, tinha o nome do bar, todas as máquinas tinham endereço. Ele faleceu há três, quatro anos ou dois anos. Foi antes da pandemia. Desta forma, dos bens descritos pela autora na inicial e objetos de seu pedido de partilha, devem ser incluídos na partilha: (a) um freezer vertical de R$ 800,00 cuja nota fiscal da compra consta em nome da autora em id 39; (b) uma chapa de fazer lanches avaliada em R$ 800,00 não impugnada pelo réu na contestação; (c) uma televisão sessenta polegadas Samsung avaliada em R$ 2.000,00 confessada pelo réu em sua contestação; (d) uma geladeira duplex avaliada em R$ 800,00 confessada pelo réu em sua contestação; (e) uma geladeira pequena avaliada em R$ 300,00 confessada pelo réu em sua contestação; (f) um jogo de cadeiras e mesa avaliado em R$ 250,00 confessado pelo réu em seu depoimento pessoal. Isso porque, quanto à caixa de som (jukebox), foi juntado em id 379 o contrato de compra do bem com firma reconhecida em nome de Altamiro Medeiros de Faria, tendo a autora confessado em audiência que o anterior proprietário desta era Leonardo e que havia acordo para usar a máquina no bar, sendo este no sentido de que o proprietário recebia um percentual do valor arrecadado com o bem e os donos do bar ficavam com o outro percentual decorrente de seu uso no local, não cabendo, assim, a partilha do bem comprovadamente de terceiro estranho a este feito. Já quanto aos demais freezers (com logotipo da Brahma, Guaraná Antártica e Skol), a autora também informou em juízo que são da AMBEV e só ficam no bar enquanto este permanecer aberto, ou seja, em atividade. Tal informação é respaldada pelos documentos de id 380/382 que indicam expressamente serem os bens decorrentes de comodato, portanto, não são passíveis de partilha entre as partes. Em relação à televisão Phillips, a requerente em seu depoimento informa que não tinham duas televisões, não havendo nota fiscal deste bem no feito que sequer foi avaliado em id 224 por não ter sido encontrada no local da diligência. Sendo assim, não comprovada a sua propriedade ou posse, incabível a partilha. Já em relação aos bens descritos pelo réu em seu pedido reconvencional, existem nos autos notas fiscais em id 183 e 184 que indicam terem sido adquiridos pelo réu durante a união: uma panela elétrica Britânia de R$ 114,00; um micro-ondas de R$ 473,69; um extrator de sucos de R$ 140,19; um aparelho de jantar Oxford de R$ 194,00; uma sanduicheira grill mondial de R$ 76,00; um ferro de passar roupas de R$ 136,00; uma cômoda Luka de R$ 836,92; um liquidificador Phillips de R$ 176,00. Os demais bens indicados pelo réu em reconvenção não tiveram sua existência, propriedade ou posse e valor confirmados nos autos tendo em vista a ausência de produção de provas neste sentido, não podendo, assim, integrar o conjunto de bens a serem partilhados nesta demanda. Quanto aos bens descritos nas notas fiscais de id 183/184, em que pese corresponderem ao período da união das partes e constarem em nome do requerido, a posse de tais bens pela autora não foi comprovada pelo réu. A autora em seu depoimento indicou que só levou da residência suas roupas e documentos, não tendo carregado nenhum dos bens descritos pelo réu em razão da quantidade de degraus que possui a residência. Já o réu em seu depoimento pessoal afirmou que: [...] utilizo ainda liquidificador. Micro-ondas não utilizo. Extrai-se da afirmação do réu que, ao menos o liquidificador que este alegou estar em posse da autora em sua reconvenção, permanece, na verdade, em sua posse e não da autora. Sendo assim, a parte que permanece no uso exclusivo dos bens adquiridos pelas partes na constância da união deve indenizar a parte privada de seu uso na proporção de cinquenta por cento do valor indicado. Por todo o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro a existência de união estável entre as partes no período compreendido entre 16 de setembro de 2010 e 01 de novembro de 2020 na forma do art. 487, I, do CPC. Não há alimentos recíprocos. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de partilha dos bens descritos na inicial e na reconvenção para determinar que: (a) um freezer vertical de R$ 800,00 ( id 39); (b) uma chapa de fazer lanches avaliada em R$ 800,00; (c) uma televisão sessenta polegadas Samsung avaliada em R$ 2.000,00; (d) uma geladeira duplex avaliada em R$ 800,00; (e) uma geladeira pequena avaliada em R$ 300,00; (f) um jogo de cadeiras e mesa avaliado em R$ 250,00; (g) uma panela elétrica Britânia de R$ 114,00; (h) um micro-ondas de R$ 473,69; (i) um extrator de sucos de R$ 140,19; (j) um aparelho de jantar Oxford de R$ 194,00; (k) uma sanduicheira grill mondial de R$ 76,00; (l) um ferro de passar roupas de R$ 136,00; (m) uma cômoda Luka de R$ 836,92; (n) um liquidificador Phillips de R$ 176,00, sejam partilhados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), devendo a parte que exerce a posse direta do bem indenizar o privado do seu exercício quanto à sua quota parte. Custas e honorários rateados entre as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca, observando-se que ambas são beneficiárias da justiça gratuita. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012001-45.2023.4.02.5104/RJ REQUERENTE : ROSEMARY MARQUES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES (OAB RJ224720) ADVOGADO(A) : JULIANA SANT ANNA DAS CHAGAS (OAB RJ235968) ATO ORDINATÓRIO Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s), nos termos do art. 23, da Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018, o(s) qual(is) deverá(ão) proceder ao levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação- Ocorreu o trânsito em julgado em 11/06/2025. - Cumpra-se o V. Acórdão. - Às partes para ciência de que o processo será encaminhado ao arquivo. Elisangela Alves Pedrozo da Cunha - Matrícula 01/31744
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0807031-75.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA APARECIDA BARBOSA RÉU: BANCO BMG S/A Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize-se o link apresentado na petição de id. 170160752, sob pena de preclusão, uma vez que seu conteúdo encontra-se indisponível. Após, retornem conclusos para decisão. BARRA MANSA, 24 de junho de 2025. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805461-20.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL 1 - Defiro a JG. Anote-se onde couber. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido. Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora em participar da audiência de conciliação , a autocomposição revela-se inviável na hipótese. 2 - Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação(art.335 caput e inciso III, ambos do CPC. 3 - Com a resposta e/ou sua ausência, o que deve ser certificado, manifeste-se a parte autora e voltem os autos conclusos. BARRA MANSA, 27 de junho de 2025. CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoId. 735: Defiro o levantamento pela perita do saldo remanescente dos honorários, com os acréscimos. Expeça-se mandado de pagamento. Após, voltem conclusos para sentença na localização GABN5.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo Exequente. Para recolher o valor de R$ 28,64 para expedição de ofício eletrônico de RPV atravês de GRERJ eletrônica em Diversos - cód. 2212-9. Sem prejuízo, esclareça a petição index 192, com valores diverso do homologado e informado na Decisão index 183, sendo que qualquer correção será acrescida considerando a data base de cálculo informada quando do feitio do RPV. Ronaldo R Carneiro - 01/25022
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000269-84.2020.8.19.0082 Assunto: Adjudicação Compulsória / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: PINHEIRAL VARA UNICA Ação: 0000269-84.2020.8.19.0082 Protocolo: 3204/2025.00380000 APELANTE: JEAN DE OLIVEIRA GONÇALVES APELANTE: MARLENE FARIAS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: PAULO CÉSAR PRAÇA APELADO: ROSANA MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: ALINE LADEIRA KRUPP OAB/RJ-159560 ADVOGADO: CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES OAB/RJ-224720 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Defensoria Pública Ementa: Direito Processual Civil. Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e morais. Preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria. Conflito de Vizinhança. Competência do local da situação do imóvel. Alteração por vontade das partes que se mostra inviável no caso concreto, tendo em vista o disposto no artigo 47 do CPC. Apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição. Matéria de ordem pública. Artigo 64 do CPC. Sentença cassada. Incompetência absoluta da Vara única da Comarca de Pinheiral/RJ para processar e julgar o feito. Autos que devem ser remetidos para a Comarca de Barra do Piraí/RJ. Provimento do Recurso. Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002996-28.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : ELAINE APARECIDA NETO IOSTE ABREU ADVOGADO(A) : CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES (OAB RJ224720) ADVOGADO(A) : JULIANA SANT ANNA DAS CHAGAS (OAB RJ235968) ATO ORDINATÓRIO "Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias , oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo."
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