Catherine Carla De Souza Santos Rodrigues

Catherine Carla De Souza Santos Rodrigues

Número da OAB: OAB/RJ 224720

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF2, TJSP, TJRJ
Nome: CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003294-57.2025.8.26.0625 (processo principal 1007893-56.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - R F dos Santos Terraplanagem - Cemso - Centro de Medicina Eireli - 1. Retifique-se o polo ativo do presente cumprimento para que passe a constar somente as advogadas indicadas a fls. 1, já que se trata de execução de honorários. 2. Fls. 101/102: comprove a parte exequente o recolhimento das despesas de pesquisa, já que a isenção de custas não dispensa do recolhimento das despesas processuais. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão que dispensou o advogado-exequente do pagamento das custas, determinando o recolhimento das despesas processuais para citação/intimação do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do Exequente. Parágrafo 3º do artigo 83 do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Distinção entre custas e despesas processuais firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tema 396, que deve ser aplicada. Custas que se destinam à remuneração dos serviços judiciais prestados diretamente pelo Estado. Despesa processual que remunera serviços que não são diretamente prestados pelo Estado, tais como honorários periciais, diligências de oficial de justiça, cópias de documentos, entre outros. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136391-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) 3. Int. - ADV: SANDRO CARLOS DA SILVA (OAB 418874/SP), CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES (OAB 224720/RJ), ALINE LADEIRA KRUPP (OAB 159560/RJ)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Conforme extrato em anexo, protocolei penhora on-line nas contas da parte executada que teve resultado positivo integral, conforme consulta em anexo, que vale como termo de penhora. 2) Com vistas a evitar às partes o prejuízo decorrente do tempo, determinei transferência dos valores bloqueados para a conta de depósito judicial, conforme extrato ora juntado. Ressalte-se que a eventual manutenção do bloqueio sem a transferência de valores para a conta de depósito judicial, por tempo prolongado, acarretaria prejuízo ao próprio executado, já que na conta bloqueada não incide a remuneração das contas de depósito judicial. 3) Defiro a gratuidade de justiça aos executados. Considerando o comparecimento espontâneo dos executados, conforme petitório de fls. 75 reputo os mesmos como citados, nos termos do art 239,£ 1º, do CPC, fluindo a partir da ciência da presente decisão o prazo a que alude o artigo 16 da lei 6.830/80. 4) Decorrido o prazo para oferecimento de embargos à execução, certifique o Cartório e voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810009-25.2024.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA LUIZA DE CAMPOS COSTA ALVES EXECUTADO: CLARO S A Trata-se de embargos à execução opostos por Claro S.A. em face de Anna Luiza de Campos Costa Alves no qual a executada alega excesso de execução. Intimada a se manifestar, a embargada manifestou concordância com as alegações da ré, uma vez que a execução por ela apresentada não levou em conta o depósito realizado em id. 183172486. Assim, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela ré, e determino a expedição de mandado de pagamento das quantias depositadas em id. 183172486 e 194079805 em favor da parte autora, e da quantia depositada em id. 194355246 em favor da ré. Com a expedição dos mandados nos termos acima, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, CPC. Sem custas. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa. BARRA MANSA, 24 de junho de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado. Vistas aos interessados para prosseguimento.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001867-17.2024.8.26.0445 (processo principal 1000041-36.2024.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Amauri Carlos de Souza Me - Banco Safra S/A - - Banco Cooperativo Sicredi S.a e outro - Vistos. O exequente e o Banco Safra entabularam acordo, homologado judicialmente, no qual acordaram que "o banco réu se compromete em expedir a carta de anuência para baixo do protesto objeto da lide, bem como realizar o envio direto ao cartório competente, se comprometendo ainda com as taxas cartorárias, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do 1° dia útil subsequente ao protocolo do presente termo. Descrição dos títulos: 12022C Safra, 11949D Safra, 12090C Safra, 12090C Safra, 1090C Safra, 11949F Safra, 11898C Safra, 12022D Safra, 11949C Safra, 11898D Safra e 11949E Safra". Iniciada a fase de execução de sentença, foi determinada a intimação do Banco Safra S.A. para comprovar ter promovido o cancelamento de todos os protestos pelos quais se responsabilizou, sob pena de multa (fls. 09). O executado veio aos autos e afirmou que expediu a carta de anuência e a encaminhou via correios, juntado documentos (fls. 34/50). Oportuno ressaltar, aqui, a observação feita pelo Cartório de Protestos ao executado que "o credor não deve ser conveniado com a Cenprot, então o cancelamento é feito direto no balcão da Serventia com a carta digital e junto da mesma o verificador de assinatura digital. O sacado (que é de Pinda) pode comparecer a Serventia com a documentação para cancelar.Não aceitamos documentação por correio para cancelar" (fls. 40). Comprovada a persistência dos apontamentos, determinou-se a intimação do Banco Safra para comprovar ter procedido à baixa dos protestos pendentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o imite de R$ 12.000,00 (fls. 95), mas o executado permaneceu inerte (fls. 98). Expedido ofício aos Tabelionatos, veio aos autos a informação de que permanecem anotados os títulos 12022C Safra; 11949D Safra, 12090C Safra; 11949F Safra (1º Tabelião - fls. 112) e 12022D Safra; 12022E Safra; 11898D Safra e 11949E Safra (2º Tabelião - fls. 115). Vê-se, portanto, que o Banco Safra deixou de comprovar o cumprimento do acordo firmado, pelo que de rigor a imposição da multa outrora arbitrada no seu valor máximo, qual seja, R$ 12.000,00. Assim, intime-se o Banco Safra para o pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência da multa 10% prevista no artigo 543, §1º, do CPC. Intime-se, outrossim, o Banco Safra a proceder à baixa nos protestos pendentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Intime-se. - ADV: IGNIS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 12415/PR), CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES (OAB 224720/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803799-55.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA CARLOS DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK Diante da falta de comprovante de pagamento nos autos, defiro a realização de penhora online, por meio do sistema SISBAJUD. Voltem conclusos em 5 dias para a juntada do resultado. Efetivado o bloqueio com sucesso, valerá o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD como Termo de Penhora. Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250038796520 Data/hora do Protocolamento: 24 JUN 2025 15:41 Número do Processo: 0803799-55.2024.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: VILMA CARLOS DE SOUZA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/ExecutadoValor a BloquearBloquear Conta-Salário ? | BANCO AGIBANK S.A10.664.513/0001-50 | R$ 8.000,00 (oito mil reais) | Não | BARRA MANSA, 24 de junho de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002178-81.2022.4.02.5104/RJ AUTOR : ALAIDE CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES (OAB RJ224720) ADVOGADO(A) : DORVANIA NOBREGA MEIRELLES (OAB RJ176584) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC.? Condeno a parte autora no ressarcimento dos honorários periciais. Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 4, DESPADEC1).? Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário. Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)". Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de guarda e regulamentação de visita, proposta por RUBENS SIMCINSCHI. Foi determinada a intimação pessoal do requerente para dar andamento ao feito (id. 272), todavia, não foi possível intimá-lo, tendo em vista que ele mudou de endereço, conforme certificado em id. 285. De acordo com as regras vigentes em nosso ordenamento jurídico, em especial os arts. 77, V e VII do Código de Processo Civil (CPC), é dever da parte, e de sua exclusiva responsabilidade, manter seu endereço atualizado nos autos. Ademais, o art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece a presunção de validade das comunicações judiciais dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, e §1º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a parte Autora, o 3º Réu SMA, e o 1º Réu HOSPITAL SANTA CECÍLIA, se manifestaram em provas. Considerando que a Decisão de fl. 421 não foi pulicada, ao 2º Réu CFV para que se manifeste em provas.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para requererem o que for de direito, cientes de que, decorrido tal prazo, o feito será remetido ao Arquivo/Central de Arquivamento.
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