Vinicius Cardoso Vieira

Vinicius Cardoso Vieira

Número da OAB: OAB/RJ 224739

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJMG, TRF2, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: VINICIUS CARDOSO VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806008-60.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MARCELINO DE ALMEIDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Defiro a JG. 2 - O autor afirma ser titular de plano saúde mantido com a ré, adimplindo as respectivas mensalidades; que solicitou o boleto da mensalidade de 11/08/2024 no valor de R$ 2.805,32, realizado o pagamento em 09/08/2024; que a ré enviara equivocadamente o boleto de setembro de 2024, acarretando a quitação de mensalidade diversa; que tentou solução administrativa sem êxito, indicando protocolos de atendimento por telefone; que, em maio de 2025, fora diagnosticado com doença cardíaca, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico para troca de válvula aórtica, sendo prescritos exames pré-operatórios; que a solicitação de exames fora negada, que continua a emitir boletos dos meses posteriores, adimplidos a tempo e modo; e que a ré procedera ao cancelamento do plano de saúde unilateralmente, sem prévio aviso, com a justificativa do impagamento de agosto de 2024. O autor é idoso e realizara o depósito judicial da mensalidade de agosto de 2024 em id 201457328 e comprova padecer de doença cardíaca e necessitar de cirurgia de urgência - ids 201447500/49201/49203. Outrossim, comprova que a ré continuara a emitir boletos posteriores regularmente quitados em id 201447494. Assim sendo, presentes a probabilidade do direito e o fundado risco de dano irreparável ao resultado útil do processo, em função do risco para a saúde do autor, defiro a tutela de urgência, determinando que a ré reestabeleça o plano de saúde do autor, nos moldes contratados, mediante o pagamento regular de mensalidades. Prazo de cinco dias, pena de fixação de multa. As demais vertentes da tutela de urgência devem ser analisadas depois do decurso do prazo de defesa, por indispensável o regular contraditório. Cite-se e intime-se a ré por OJA de Plantão. BARRA MANSA, 27 de junho de 2025. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 24/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 383. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0082964-11.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0007771-20.2020.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00919587 AGTE: MONIQUE ROBERTA DA CUNHA BATISTA LEOPOLDO AGTE: IAGO OLIVEIRA LEOPOLDO AGTE: ALICE VITORIA DA CUNHA OLIVEIRA REP/P/S/GENITORES IAGO OLIVEIRA LEOPOLDO E MONIQUE ROBERTA DA CUNHA BATISTA LEOPOLDO ADVOGADO: JOSE DE CASSIO VIEIRA OAB/RJ-063427 ADVOGADO: VINICIUS CARDOSO VIEIRA OAB/RJ-224739 AGDO: SHEILLA APARECIDA SOUZA DA SILVA ADVOGADO: ROGERIO BRASIL DA PENHA OAB/RJ-116295 ADVOGADO: LUIS EDUARDO DE BRITTO RABHA OAB/RJ-104759 AGDO: IRMANDADE DA SANTA MISERICORDIA DE ANGRA DOS REIS Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Ministério Público
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027396-10.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Posto Plaster Ltda - Vistos. 1) Recebo a inicial. 2) Para que possa o Magistrado apreciar o pedido de tutela antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, não há um único documento nos autos que comprove a relação jurídica entre as partes, suas respectivas condições e, até mesmo, a suposta retenção reputada indevida. Embora a parte Autora alegue a existência de uma decisão anterior determinando a transferência de valores (não juntada aos autos), informou que sua habilitação como terceira interessada foi negada pelo juízo federal ao argumento de que o não recebimento dos valores ou as discussões acerca desses montantes deveriam ser tratados no Juízo Cível competente. Portanto, não há como apreciar a questão de fundo sem a devida análise do contrato, das taxas aplicáveis, eventuais chargebacks ou outras retenções previstas contratualmente ou judicialmente no contexto da investigação mencionada. Ademais, a tutela de urgência pretendida possui natureza satisfativa, buscando antecipar integralmente o provimento final de cobrança. Medidas de tal caráter demandam cautela redobrada, especialmente quando a probabilidade do direito não se afigura manifesta, a fim de evitar o risco de irreversibilidade ou dano inverso. Acrescente-se que os valores pleiteados referem-se a transações comerciais realizadas há aproximadamente um ano (período abrangido pelo relatório de 01/06/2024 a 30/09/2024). Tal fato mitiga o alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justificaria uma medida urgente e satisfativa neste momento. O dano de natureza patrimonial, em regra, é passível de reparação ao final do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. 3) No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 4) Citem-se e intimem-se os réus para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS CARDOSO VIEIRA (OAB 224739/RJ)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000131-98.2025.8.26.0625 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taubaté na data de 19/06/2025.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802936-65.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MEIRE MATOS RÉU: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Anote-se. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se. Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação caso requerido por ambas as partes. BARRA MANSA, 29 de junho de 2025. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810327-08.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO RODY DE OLIVEIRA RÉU: PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Trata-se de ação trabalhista proposta por MAURICIO RODY DE OLIVEIRA em face de PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA e MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Alegou a parte autora que inicialmente, em 01/06/2021 foi contratado e teve sua CTPS anotada pela primeira ré (PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA) para exercer a função de motorista, sendo que o contrato de experiência se encerrou em 29/09/2021. Ato contínuo ao encerramento referido do vínculo trabalhista foi recontratado como pessoa jurídica para exercer a mesma função, sendo que foi dispensado em 03/08/2022 sem justa causa. Esclareceu que sua função era realizar a entrega de produtos vendidos no site da segunda ré (MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA), utilizando os veículos dela e que tudo isto era recebido e ficava armazenado no galpão pertencente à primeira ré, a quem estava subordinado e que ficava a cargo de organizar a forma e distribuição de trabalho. Requereu o reconhecimento do vínculo trabalhista e que às rés fossem condenadas a proceder à anotação de sua CTPS e a lhe pagar as seguintes verbas trabalhistas: intervalo interjornada não gozados; horas extraordinárias; indenização por não fornecimento de vale transporte; aviso prévio indenizado; férias não gozadas; 13º salário; FGTS não depositado e multa de 40%, multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT; recolhimento de contribuição previdenciária e pagamento de IRPF. Após a fase postulatória e subsunção do feito ao contraditório, o Juízo trabalhista acolheu a preliminar de incompetência com base na ADPF 324, por entender que a causa se trata de relação civil (id. 175253560, fls. 23/24). Decido. A controvérsia estabelecida nesta oportunidade se cinge em definir a competência para a apreciação de ação, cujos fundamentos jurídicos se baseiam na alegação de desvirtuamento do contrato de representação comercial, que teria sido firmado pela autora por meio de pessoa jurídica constituída em seu nome e que, assim, objetiva o reconhecimento, em seu lugar, de vínculo empregatício. Em que pese a decisão exarada pelo Juízo Trabalhista, verifico que a causa de pedir da presente demanda é o reconhecimento de vínculo trabalhista e os pedidos são todos voltados ao pagamento de verbas trabalhistas não pagas e verbas rescisórias. Contudo, a jurisprudência amplamente majoritária do C. STJ entende que nas questões em que se discute vínculo de trabalho derivados de contratos de trabalho formulado entre empresas e pessoas jurídicas individuais (autônomos) derivado do desvirtuamento do contrato de prestação de serviços que teria sido firmado entre o profissional autônomo e a empresa tomadora do seu serviço a causa de pedir não é o reconhecimento do vínculo trabalhista, mas sim a licitude do contrato civil, cabendo a este juízo a análise do pleito. Confira-se: “(...) Corolariamente, sendo incontroversa a existência de contrato escrito entre as partes, de natureza autônoma e sem excluir as possíveis situações de vícios de consentimento ou social, incumbe ao Juiz Civil a análise da relação no negócio de natureza civil. (...)” (CC n. 205.078, Ministro Humberto Martins, DJe de 02/08/2024.) Destarte, o C. STJ conclui que somente depois da análise a licitude do contrato de prestação de serviços é que se deve analisar a existência a relação de trabalho entre as partes. “(...) Assim, o deslinde da controvérsia exige a análise prévia da higidez do contrato de representação comercial firmado pela autora por meio de pessoa jurídica constituída em seu nome. Não há como se entender pela caracterização de relação de emprego (pedido principal), sem antes se verificar a validade, ou não, do negócio vigente entre as partes, de natureza eminentemente civil. (...)” (CC n. 211.260, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/03/2025.) Nesse passo, considerando que os pedidos formulados na petição inicial não têm relação com a validade do contrato juntado aos autos (id. 175252428 e 175253576), bem como, que este juízo carece de competência para julgar os pedidos de natureza trabalhista, na esteira do entendimento acima exposto, intime-se a parte autora para que, emende a inicial, na forma do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao (s) artigo (s) 319, incisos III, IV, V e VI, e 320 do CPC, apresentando peça substitutiva da petição inicial e que tenha a causa de pedir e os pedidos voltados para invalidade do pacto. No mais, para análise do pedido de gratuidade de justiça, a teor do artigo 255, II do CN/GGJ, deverá a parte autora esclarecer acerca de seus meios de subsistência e juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos; a cópia da última folha anotada da carteira de trabalho; a última declaração de imposto de renda. Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição/Resultado do Exercício", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão; a estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica". Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. BARRA MANSA, 29 de junho de 2025. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810365-20.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: RAPHAELA ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A Diante do que consta no feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, Inciso II do CPC. Expeça-se o necessário, com as cautelas de praxe. Custas na forma da Lei. Após, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante baixa e as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Registro eletrônico. BARRA MANSA, 27 de junho de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0846944-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO FABIANO DA SILVA, TANIA DE FATIMA ALVES DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Conheço dos embargos de declaração opostos, sob o ID 204280782, por serem tempestivos. No méritodeixo de dar-lhes provimento, porque ausentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via própria. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801893-93.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX GEOVANE DA SILVA PEIXOTO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95. Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso. Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registro eletrônico no e-Jud. BARRA MANSA, 27 de junho de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Ato Ordinatório Processo: 0810365-20.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: RAPHAELA ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A Cumpra-se venerável acórdão. BARRA MANSA, 26 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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