Alice Mac Dowell Veras

Alice Mac Dowell Veras

Número da OAB: OAB/RJ 224741

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF2, TJRJ, TRF1, TJBA, STJ, TJPR, TRF4, TJMG
Nome: ALICE MAC DOWELL VERAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 60) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que as custas não foram recolhidas pelo querelante, devendo fazê-lo desta forma: CONTA VALOR 1102-3 R$ 144,79 1107-2 R$ 80,28 DISTR.REG/B R$ 165,36 2212-9 R$ 179,84
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de queixa-crime ofertada por Carlos Frederico Smolka Baptista contra ANA CAROLINA SOARES WEIZMANN, pela suposta prática do crime de dano (art. 163 do CP), em razão de episódio ocorrido no dia 19/09/2024, por volta das 20h30min, na Rua Firmino do Amaral, nº 670, Freguesia, nesta Capital, quando a querelada, após ter frustrada sua tentativa de contato com o ex-companheiro e de visitação ao filho fora do dia e horário fixados na vara de família, teria destruído e deteriorado 1 (um) vaso de planta situado na entrada da residência do querelante. Segundo consta, o autor possui a guarda unilateral da criança, estando a visitação da genitora, ora querelada, regulada judicialmente. Na data mencionada, a querelada teria comparecido fora do dia autorizado para visita e, diante da negativa de contato com o filho, teria, em ato de inconformismo, quebrado o referido objeto, fato filmado e encaminhado à autoridade policial. Inicialmente, é evidente que a conduta narrada é atípica porque configura um fato insignificante para o Direito Penal. Em resumo, são requisitos para a insignificância (A) a mínima ofensividade da conduta do agente, (B) a ausência de periculosidade social da ação, (C) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e, por fim, (D) a inexpressividade da lesão jurídica causada. A inicial está desacompanhada de documento que comprove o valor patrimonial do bem danificado, do modo que se presume a pouca ou nenhuma expressividade do dano. Em verdade, a conduta narrada da queixa-crime se insere em um contexto de evidente conflito interpessoal entre ex-companheiros, envolvendo frustrações emocionais e divergências acerca do regime de convivência do filho menor, sendo incabível acionar o sistema penal para mediar litígios dessa natureza, ainda mais quando se vislumbra que a suposta ofensa patrimonial se resume à danificação de um único vaso decorativo, sem comprovação de dano significativo ou prejuízo concreto ao querelante. Pelas imagens, verifica cuidar-se de uma Espada de São Jorge, que possui valor de mercado inferior a R$ 30,00 (trinta reais) Ressalte-se que o Direito Penal deve ser reservado à tutela dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, funcionando como ultima ratio, e não como ferramenta de prolongamento de disputas emocionais e familiares. Ao contrário da paz almejada pelo querelante, o prosseguimento da persecução penal apenas contribuiria para a intensificação do conflito, com impactos negativos, sobretudo, ao bem-estar emocional da criança envolvida, cujo interesse deve prevalecer em todos os âmbitos, inclusive no jurisdicional. É exatamente o que se observa no caso concreto. O suposto dano restringiu-se à quebra de um vaso de planta, bem de valor ínfimo, repisa-se, sem qualquer repercussão relevante na esfera patrimonial do querelante. Destaca-se, que oportunizada a conciliação, o querelante sequer pretendeu a compensação patrimonial sofrida, tampouco o estabelecimento de acordo a fim de evitar novos desentendimentos. Importante pontuar que, atualmente, prevalece a orientação no sentido de que a advocacia deve ser voltada à verdadeira resolução dos conflitos, de forma célere e efetiva, e, inclusive, buscando alternativas ao litígio. Entende-se que os advogados devem atuar de forma cooperativa, colaborativa, tornando os processos menos custosos e contribuindo verdadeiramente para a pacificação do conflito. A participação do advogado em todas as formas de resolução de conflito é essencial, como estabelecido em diversos diplomas legais como o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo 2º, o artigo 3º do Código de Processo Civil, ambos embasados na disposição do texto Constitucional, artigo 133, que reconhece ser o advogado indispensável à administração da Justiça. Prolongar o conflito e trazê-lo para mais uma esfera judicial não trará a paz social buscada pelo autor da queixa-crime. Ao contrário, contribuirá para a intensificação da disputa, prejudicando ainda mais o bem-estar dos envolvidos, especialmente da criança, que se vê no centro de desentendimentos entre seus genitores. Por todo o exposto, diante da evidente atipicidade da conduta narrada rejeito a queixa, com fundamento no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal. Custas pelo querelante, que foi quem deu causa ao presente feito. Certifique a Serventia se já foram recolhidas as custas devidas, considerando que o querelante não é beneficiário da justiça gratuita. Em caso negativo, providencie-se o necessário visando ao seu devido recolhimento. Fixo, em favor da patrona da querelada, os honorários advocatícios à razão de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da sucumbência pela rejeição prematura do presente feito.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0094962-07.2023.8.19.0001 Assunto: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Ação: 0094962-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00222622 RECTE: ALTAIR NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO GONZAGA DA COSTA VIEIRA OAB/RJ-184367 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: ANA PAULA RAMOS DOMINGUES CARNEIRO ADVOGADO: ISABELLE DIANNE GIBSON PEREIRA OAB/RJ-215820 ADVOGADO: ALICE MAC DOWELL VERAS OAB/RJ-224741 TEXTO: Ao assistente de acusação, para apresentar contrarrazões. Ato realizado em conformidade com a Portaria 03/2023 da 2ª Vice-Presidência.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821171-94.2022.8.19.0004 Assunto: Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0821171-94.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00436879 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: VANESSA DE CASTRO CORREA ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA COSTA OAB/RJ-115092 ADVOGADO: JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL OAB/RJ-249020 ADVOGADO: ALICE MAC DOWELL VERAS OAB/RJ-224741 Relator: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129) E RESISTÊNCIA (ARTIGO 329), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, A` PENAS DE 01 ANO E 06 MESES DE DETENC¸A~O, EM REGIME SEMIABERTO. ACÓRDÃO QUE NÃO PADECE DE NENHUM DOS VÍCIOS AUTORIZATIVOS DO MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANALISANDO ADEQUADAMENTE O TEMA. MATÉRIAS AVENTADAS PELO EMBARGANTE QUE CONSTITUEM MERA DEMONSTRAÇÃO DE SEU INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGANTE QUE, NA VERDADE, POSTULA O REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE, INTEGRALMENTE, O ACÓRDÃO DE FLS. 37/45, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da defesa da vítima. Após, devidamente certificado, remeta-se o feito ao Ministério Público. Por fim, retornem conclusos para decisão.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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