Alice Mac Dowell Veras

Alice Mac Dowell Veras

Número da OAB: OAB/RJ 224741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alice Mac Dowell Veras possui 50 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF2, TJPR, TJBA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF2, TJPR, TJBA, TRT3, TRF6, TJMG, TJRJ, STJ, TRF4, TRF1, TRT5
Nome: ALICE MAC DOWELL VERAS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (10) APELAçãO CRIMINAL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais (3) PETIçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRª DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , ÀS 13:30 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: A SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TJRJ SE REALIZARÁ NA SALA DE SESSÕES SITUADA NO BECO DA MÚSICA, 175 - LÂMINA IV - SALA 201 - CENTRO/RJ. - 020. APELAÇÃO 0090885-52.2023.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0090885-52.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01052009 APTE: INOVEN COMERCIO INTERNACIONAL LTDA. ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA COSTA OAB/RJ-115092 ADVOGADO: ALICE MAC DOWELL VERAS OAB/RJ-224741 ADVOGADO: JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL OAB/RJ-249020 ADVOGADO: REBECA TOI SHI ALVES OAB/RJ-262020 ADVOGADO: STELLA SIMÕES LOPES MACHADO LIBANIO OAB/RJ-218408 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Revisor: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Retornem os autos à DPCA, pelo prazo de 60 dias, conforme requerido pelo Ministério Público às fls.133.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 0003827-61.2018.4.01.3803/MG RECORRIDO : ELAINE DA SILVA BRITO E SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA COSTA (OAB RJ115092) ADVOGADO(A) : ALICE MAC DOWELL VERAS (OAB RJ224741) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito em face de decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, datada de 14.08.2018, que rejeitou a denúncia oferecida em face de Elaine da Silva Brito e Souza e Kiara Michele Lopes de Oliveira Bezerra ( evento 2, DOC2 ). O recorrente sustenta, em síntese, que a denúncia atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. As contrarrazões foram apresentadas ( evento 2, DOC2 ). Nesta instância, o Procurador Regional da República opinou pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja recebida a denúncia apenas quanto à acusada Kiara Michele Lopes de Oliveira Bezerra ( evento 2, DOC2 ). A defesa de ​ Elaine da Silva Brito e Souza ​ requereu a extinção da punibilidade pela ocorrência da a prescrição da pretensão punitiva ( evento 17, DOC2 ). A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício ou a pedido da parte em qualquer fase do processo. Passo a sua análise. ​ Kiara Michele Lopes de Oliveira Bezerra ​ e ​ Elaine da Silva Brito e Souza ​ foram denunciadas pela suposta prática do delito tipificado no artigo 10 da Lei n. 7.347/85. A prescrição, no caso dos autos, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do artigo 109 do Código Penal. Os fatos narrados na denúncia consumaram-se, em tese, em 16.11.2015, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional. Considerando a pena máxima cominada ao tipo penal em comento (03 anos), aplica-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Como não houve o recebimento da denúncia, que configuraria o primeiro marco interruptivo da prescrição, constata-se que, entre a data dos fatos e o presente momento, transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos. Operou-se a prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal (artigo 107, inciso IV, e artigo 109 do Código Penal). Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade do delito imputado a ​ Kiara Michele Lopes de Oliveira Bezerra ​ e ​ Elaine da Silva Brito e Souza ​ em razão da prescrição da pretensão punitiva. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para o arquivamento com as baixas necessárias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Junte-se a petição pentende, protocolada pela defesa de FÁBIO./r/r/n/n2 - Convém observar que a anulação do julgamento não implica na reabertura da fase do artigo 422 do CPP. /r/r/n/nSendo assim, DEFIRO a oitiva da testemunhas arroladas pela acusação no índex 2080, conforme retificação à fl. 3862./r/r/n/nDEFIRO também a oitiva da testemunha indicada pela defesa na petição a ser juntada, já anteriormente arrolada no índex 2277. /r/r/n/nPor fim, quanto à manifestação da assistência da acusação à fl. 3854, verificando que, à época, não lhe foi aberta oportunidade para manifestação na forma do artigo 422 do CPP, dê-se vista aos assistentes da acusação, tanto à Defensoria Pública, que assiste MONICA e ROSILEIA, quanto aos patronos da assistente ADRIANA.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de medida protetiva de urgência requerida pela RL dos adolescentes GUILHERME A. D. e FELIPE ABRAHAM ADISSI, alegando a prática de violência física/psicológica , por parte de sua madastra DANIELLE KAYAT./r/r/n/nForam deferidas, liminarmente, as medidas protetivas requeridas, em 29/11/2024 (ID 47)./r/n /r/nDevidamente intimada, conforme certidão de fls. 76, a SAF deixou de se manifestar nos autos./r/r/n/nID 264 consta petição da defesa da SAF, na qual requer a revogação das MPUs./r/r/n/nO Ministério Público manifestou-se favorável a revogação das MPUs nos IDs 281 e 296./r/r/n/nA defesa técnica das vítima manifestou-se no ID 288./r/r/n/n Relatados. Passo a decidir./r/r/n/nDe início, vale destacar que, como consignado na decisão impugnada, o acolhimento do pedido de medidas protetivas de urgência, prescinde da robustez probatória inerente ao decreto condenatório no âmbito das ações penais, uma vez que objeto de apreciação da MPUs é não a comprovação de um crime, mas sim, a existência de uma situação de risco trazida à lume por meio de uma narrativa verossímil, acerca da prática de violência doméstica e familiar contra vítima infanto-juvenil. /r/r/n/nDiante da vulnerabilidade das crianças e adolescente, adotou-se para sua melhor proteção, uma inversão do ônus probatório, impondo-se ao suposto agressor, o ônus de desconstituir a verossimilhança da alegação acerca da prática e/ou do risco de violência. Nas palavras de Rogério Cunha e Thiago Pierobom, Cria-se uma verdadeira inversão do ônus da prova ao suposto ofensor . (Violência Doméstica e Familiar contra Crianças e Adolescentes - Lei Henry Borel, ed. JusPodium, 2022, p.133). /r/n /r/nCom efeito, diante do princípio da proteção integral e prioritária das crianças e adolescentes, no momento da decisão, dada a urgência da medida requerida, deve se privilegiar a proteção da vítima infanto-juvenil, ainda que em detrimento de eventuais restrições à direitos familiares do suposto ofensor, aplicando-se nesta fase, o princípio in dubio pro tutela, sem, entretanto, deixar se avaliar a proporcionalidade, adequação e necessidade das medidas protetivas requeridas. /r/n /r/nNo caso em exame, como bem pontuado pelo Parquet, assiste razão à SAF, no que tange a revogação das medidas protetivas, porquanto o fato que ensejou sua concessão - episódio ocorrido no dia 08/11/2024, no qual, durante uma discussão com seu companheiro, acabou proferindo falas agressivas e descabidas contra os enteados - ocorreu em contexto de animosidade e de forma pontual, não havendo prova nos autos de que seria uma conduta habitual ou reiterada. Ademais, a SAF apresenta fotografias dela na companhia dos adolescentes revelando uma convivência harmoniosa antes da concessão das medidas, sendo certo que a existência das medidas tem dificultado o pleno exercício da maternidade da SAF em relação a seus próprios filhos, que estudam na mesma escola que os enteados./r/r/n/nDiante disso, o Ministério Público se manifestou no ID 296, de forma favorável ao pedido de revogação das MPUs, nos seguintes termos: (...) A experiência da atuação do Ministério Público como órgão interveniente tem demonstrado que, na maioria das vezes, os requerimentos de medidas protetivas formulados ao juízo da VECA envolvem conflitos entre os genitores da criança e/ou adolescentes vítimas, em tese, e não uma real situação de risco - pretérita, atual ou iminente. Todavia, o juízo da VECA não /r/né órgão jurisdicional revisor de decisões que devem ser proferidas pelo juízo da Família. É importante destacar que o ECA elencou princípios que devem nortear a aplicação de medidas protetivas previstas em legislação específica, entre os quais intervenção mínima (artigo 100, parágrafo único, VII), por meio do qual se busca evitar a revitimização da criança ou do adolescente, que, em tese, sofreu alguma forma de violência e é objeto de litígio entre os genitores ou responsáveis legais. Pelo exposto, entende este o Parquet que a pretensão da genitora pela oitiva dos adolescentes perante esse MM. Juízo, por meio do procedimento do NUDECA, sobre o tema objeto destes autos, que envolve uma relação conflituosa entre a madrasta, o genitor e a genitora, implica em violência institucional e revitimização, o que deve ser evitado sempre que possível, nos termos do artigo 4º, IV da Lei nº 13.431/17. Diante do exposto, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem a persistência de uma situação atual ou iminente de violência em desfavor dos adolescentes, o Ministério Público ratifica integralmente a sua promoção em id. 281, pela revogação das medidas protetivas de urgência concedidas em id. 47, com a consequente extinção deste procedimento, sem prejuízo de serem requeridas novas medidas protetivas caso surjam fatos novos que venham embasados em elementos probatórios suficientes para sua concessão. (...) . /r/r/n/nVê-se, portanto, que o objetivo das MPUs já foi alcançado com seu deferimento em 29/11/2024 e, neste momento, não se fazem mais necessárias diante da cessação da situação de risco que as fundamentou. Nesse sentido, indefiro o requerimento da defesa técnica da RL dos menores de ID 288./r/n /r/nPelo exposto, REVOGO as medida protetivas de urgência deferidas na decisão de ID 47 e, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 485, VI, CPC c/c art. 3º do CPC. Sem custas. /r/n /r/nRegistre-se no BNMP 3.0, a presente sentença, nos termos do art. 19 da Lei nº 14.344/22 e artigos 2º, VI e 36 §1 da Res. 417/21 do CNJ. /r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas da vítima e da SAF. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, dê-se a baixa e arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0090885-52.2023.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0090885-52.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01052009 APTE: INOVEN COMERCIO INTERNACIONAL LTDA. ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA COSTA OAB/RJ-115092 ADVOGADO: ALICE MAC DOWELL VERAS OAB/RJ-224741 ADVOGADO: JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL OAB/RJ-249020 ADVOGADO: REBECA TOI SHI ALVES OAB/RJ-262020 ADVOGADO: STELLA SIMÕES LOPES MACHADO LIBANIO OAB/RJ-218408 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Revisor: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público DECISÃO: APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº 0090885-52.2023.8.19.0001 DESPACHO Fls. 377: Defiro o pedido Defensivo de sustentação oral. Retire-se o feito da Pauta de Julgamento Virtual de 27/05/2025, às 13:00h (fls. 375), e se inclua na próxima Sessão de Julgamento Presencial disponível, a fim de que a Defesa possa realizar a sustentação oral requerida. Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES RELATOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CRIMINAL 1 TCC
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Decisão do id. 192298094 - Devolução do prazo para apresentação da resposta escrita dos réus Em segredo de justiça e Em segredo de justiça JÚNIOR
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