Guilherme Vargas Ribeiro Guimaraes
Guilherme Vargas Ribeiro Guimaraes
Número da OAB:
OAB/RJ 224744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Vargas Ribeiro Guimaraes possui 87 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJES, TJRS, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJES, TJRS, TJSP, TJMG, TJRJ, STJ
Nome:
GUILHERME VARGAS RIBEIRO GUIMARAES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEm alegações finais.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 118ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0006679-55.2021.8.19.0202 Assunto: Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0006679-55.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00628762 ARGUENTE: EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEGISL.: LEI NR 9074 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DO ANO DE 2020 INTERESSADO: VILA MONSARAZ EVENTOS GASTRONOMICOS LTDA ME ADVOGADO: GUILHERME VARGAS RIBEIRO GUIMARÃES OAB/RJ-224744 INTERESSADO: ISABELLE COIMBRA NEPOMUCENO INTERESSADO: FERNANDO HILÁRIO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: PHELIPE FARIAS AUER DE SOUZA OAB/RJ-213998 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico a retificação da autuação, conforme determinado no despacho de fls.460. À conclusão.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1. Por ora, após certificado o correto recolhimento das custas processuais, expeça-se a certidão premonitória nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente extrair a certidão assinada eletronicamente e providenciar, por seus próprios meios, as averbações e comunicações necessárias nas matrículas dos Ofícios de Registro de Imóveis onde os executados constam como proprietários de imóveis (fls. 496/500 e 501/503), comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias. 2. À SERVENTIA PARA CUMPRIR O DETERMINADO EM FL. 466, 2º PARÁGRAFO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0006679-55.2021.8.19.0202 Assunto: Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0006679-55.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00628762 ARGUENTE: EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEGISL.: LEI NR 9074 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DO ANO DE 2020 INTERESSADO: VILA MONSARAZ EVENTOS GASTRONOMICOS LTDA ME ADVOGADO: GUILHERME VARGAS RIBEIRO GUIMARÃES OAB/RJ-224744 INTERESSADO: ISABELLE COIMBRA NEPOMUCENO INTERESSADO: FERNANDO HILÁRIO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: PHELIPE FARIAS AUER DE SOUZA OAB/RJ-213998 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DESPACHO: À Douta Procuradoria de Justiça. (ST) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0006679-55.2021.8.19.0202 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0816780-71.2023.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CPPIB LEBLON BRAZIL LTDA, SHL PARTICIPACOES S/A, RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ALTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A RÉU: GRSF MALL MODAS LTDA Cuida-se de ação de despejo em fase de execução ajuizada por CPPIB LEBLON BRAZIL LTDA, SHL PARTICIPACOES S/A, RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ALTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S Acontra GRSF MALL MODAS LTDAe que passados quase 2 anos, a despeito de envidados todos os esforços, quer pela parte credora, quer pelo juízo, não logrou êxito em localizar bens sobre os quais possa recair a constrição judicial. Intimado a indicar bens do patrimônio do devedor passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo por absoluta impossibilidade de consecução de seu objetivo, o que caracteriza ausência de interesse de agir (condição da ação) decorrente da inutilidade do processo, independentemente de qualquer outra intimação, quedou-se absolutamente inerte o credor (certidão id 207093845) demonstrando, assim, sua total ausência de interesse na busca da efetiva consecução do objetivo do processo o que conduz a sua inquestionável extinção. A inexistência de bens do patrimônio do devedor caracteriza a absoluta impossibilidade de consecução do objetivo do processo o que, em consequência, vem a se constituir como ausência de interesse de agir na medida em que todo e qualquer processo carece de possibilidade de atingir o resultado útil, o que não se vê no caso em tela. Em tais situações a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem se fortalecendo no sentido de que a extinção do processo é possível como se vê adiante: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 2007. INEXISTÊNCIA DE BENS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI DO CPC E, POR ANALOGIA, O ART. 53, 4º DA LEI 9.099/95. OFENSA AO ART. 791, III, DO CPC. DIANTE DA REGRA ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE APLICA, POR ANALOGIA, REGRA DESTINADA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, PORQUANTO SOMENTE É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE REGRA DE INTEGRAÇÃO NAS HIPÓTESES DE LACUNA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 4º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AO PRAZO DA SUSPENSÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO DE SEIS MESES PREVISTO NO ARTIGO 475-J, §5º, DO CPC, A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DO LITÍGIO, MANTENDO A INSTABILIDADE JURÍDICA E ASSOBERBANDO O JUDICIÁRIO COM FEITO QUE, PELA INAÇÃO DO EXEQUENTE, NÃO CAMINHA PARA A SUA SOLUÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A DO CPC. (AC 0000104-16.2007.8.19.0204, DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 17/04/2013, 5ª CC). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DEFERINDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 180 DIAS COM ADVERTÊNCIA DE QUE, FINDO O PRAZO, DEVERIA O EXEQUENTE DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TAL FIM. DEVEDOR E BENS NÃO LOCALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR O RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, carece este de interesse processual se, depois da suspensão do processo, não comprova a existência de bens e não consegue localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Por não ter sido extinto o feito por abandono da causa, hipótese do art. 267, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito não é requisito para extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes do TJERJ. Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado. (AC 0154489-41.2010.8.19.0001, DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 14/11/2012, 16ª CC). AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. EXECUTADA CITADA POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES OU BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AC 0158614-28.2005.8.19.0001, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, J. 16/05/2012, 11ª CC) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO CREDOR PARA ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DO FEITO COM REMESSA AO ARQUIVO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A pesquisa de bens do patrimônio do executado constitui providência necessária e legítima a cargo do exequente, a quem cabe indicar bens à penhora. 2. Embora instado pelo juízo a se manifestar, mediante intimação, o exequente limitou-se a postular a suspensão do feito, o que foi indeferido pelo juízo, e a remessa dos autos ao arquivo, o que não se entende como medidas voltadas a esgotar os meios disponíveis para localizar bens passíveis de penhora. 3. Falta de impulsionamento adequado. 4. Impossibilidade de consecução do objetivo principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio para satisfazer a dívida executada, por falta de iniciativa do exequente, que poderia por seus próprios meios de pesquisa obter informações sobre bens de propriedade do executado. 5. Manutenção da sentença de extinção. (AC 0000479-64.2010.8.19.0025, DES. ELTON LEME - Julgamento: 30/05/2012, 17ª CC). Dessa forma tendo sido o credor intimado, a indicar bens penhoráveis sem que tivesse sido cumprida a ordem não resta alternativa que não seja a extinção do processo. Nesse sentido: Apelação cível. Extinção sem mérito por falta de interesse processual. Monitória. Processo paralisado em arquivo provisório há mais de oito anos. "Meta 2" que consiste em ação capitaneada pelo Conselho Nacional de Justiça que tem como objetivo primordial identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores), visando assegurar aos jurisdicionados o direito constitucional à razoável duração do processo. Sentença a quo que prestigia a celeridade e a eficiência, devendo ser respaldada por esta Corte. Nova visão de processo de resultados que não mais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional. Inteligência do art. 5º, LXXVIII CF/88 - EC/45. Processo suspenso, na forma do art. 791 III CPC, por tempo indeterminado, a requerimento da parte interessada, até que o executado apresentasse bem passível de totalizar a execução. Diligência que cabia à parte. Desnecessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito. Presunção de perda de interesse processual superveniente. Decisão que se mantém. Recurso desprovido. (AC 0000941-80.2000.8.19.0054, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 19/12/2011, 5ª CC). Não há mais como se compactuar com partes que não cumprem suas obrigações processuais e pretendem eternizar o processo e ainda se entendem no direito de reclamar da lentidão da justiça que, a bem da verdade, se deve única e exclusivamente a sua conduta negligente e omissiva. Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo. Além do mais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, é impossível que se tenha um resultado útil da demanda caso inexista uma pretensão resistida inicial por parte do réu. ( https://www.migalhas.com.br/depeso/331588/o-interesse-de-agir-como-condicao-da-acao, acesso em 07 de julho de 2023). Portanto, sem a mínima possibilidade de obtenção de um RESULTADO ÚTIL, o processo se revela absolutamente dispensável e injustificado, daí sua extinção. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, CPC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 267, PARÁGRAFO 1º, CPC. APELO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, CPC. 2. Desnecessária se proceder com a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, previamente à extinção do feito, já que tal dispositivo não abrange a hipótese delineada no inciso IV, do art. 267 do CPC. 3. Não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC. 4. Apelação não provida. (PROCESSO: 200681010001692, AC 521.961/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/06/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 30/06/2011 - Página 287). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV E VI, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o MM. Juiz Federal a quo extinguiu o processo, sem resolver o mérito da causa, em face da ausência de pressuposto processual e de interesse de agir, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. 2. No caso em apreço, por três vezes, foi determinada a citação do promovido, restando infrutíferas todas as tentativas, haja vista que o réu não foi encontrado nos endereços fornecidos pela parte autora. 3. Também não foi possível a realização da citação por edital, eis que a CEF deixou de promover a respectiva publicação, ao argumento de que "o custo da mencionada forma de citação é muito oneroso frente aos valores perseguidos". 4. Entendendo o Juízo de primeiro grau que a continuidade de tramitação da presente ação violaria o princípio da duração razoável do processo, tendo em vista que o seu trâmite já perfazia mais de 5 anos, determinou a intimação pessoal da autora para, no prazo de 48 horas, pronunciar-se, ocasião em que requereu a suspensão indeterminada do processo, pleito esse que foi indeferido. 5. Diante da omissão da apelante em indicar o endereço do executado, bem como de adotar qualquer providência que possibilitasse o adequado seguimento do processo, restou inequívoca a desídia e a falta de interesse no prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 6. Apelação desprovida. (PROCESSO: 200681000165692, AC 522.146/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/07/2012 - Página 293). Necessário se deixar consignado que a extinção do processo não decorre do abandono do processo por mais de trinta dias, mas sim por não ter a parte autora procedido atos que possibilitem a consecução do objetivo da execução e, em consequência, a imprestabilidade do próprio processo o que culmina na ausência de pressuposto processual de validade. EM CONSEQUÊNCIA, INEXIGÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL. Nesse sentido, já decidiu este TJRJ, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I DO CPC. APELAÇÃO REQUERENDO A REFORMA DO JULGADO, SOB O FUNDAMENTO QUE CUMPRIU PARCIALMENTE O DESPACHO QUE DETERMINARA A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ADUZ QUE O DECISUM ATACADO ESTÁ PERMEADO DE FORMALISMO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. A PARTE AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE/DIREITO DE EMENDAR A EXORDIAL, TENDO PERMANECIDO INERTE. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DESTE COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COMO ÚNICA ALTERNATIVA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (0009272-05.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) Conforme o princípio da inércia da jurisdição, é dever precípuo da parte dar regular andamento ao feito, até porque é seu o interesse particular de resolver a lide, onde reclama crédito a ser satisfeito pela parte contrária. E assim sendo, ao não promover o andamento do feito consoante determinado o autor não permite que a prestação jurisdicional se efetive. A situação acima caracterizada não se confunde com decorrente do abandono da causa que, não sendo corrigido oportunamente, implica simplesmente na extinção do processo sem julgamento do mérito, podendo, em tais casos, ressalvada a exceção legalmente prevista, o interessado intentar novamente a mesma ação (art. 486 CPC). Definitivamente, não pode o Direito convalidar a desídia da parte, e desse modo, impõe-se a extinção do processo ou, como sustentam alguns, da fase de cumprimento da sentença. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso IV, c/c art. 771, DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 925, todos do Código de Processo Civil. Fica o autor condenado ao pagamento das custas judiciais. P.I. CUMPRA-SE. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o acrescido, da leitura dos autos verifico que somente a ré RAQUEL foi intimada pela via postal da penhora realizada às fls.294, 298, o executado EDMO foi intimado por seu patrono às fls. 321, pelo que e faço estes autos conclusos a V. Exa.. Era o que me cabia.
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