Matheus Barreto Bassi

Matheus Barreto Bassi

Número da OAB: OAB/RJ 224799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Barreto Bassi possui 112 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando em TJCE, TJPA, STJ e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJCE, TJPA, STJ, TJRJ, TJGO, TRF1, TRF2, TRF4, TRF6, TJPB, TRT1, TJSP, TRF3
Nome: MATHEUS BARRETO BASSI

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55) APELAçãO CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (85) 3108 1753, Aracati-CE - E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br                                                                                                              ATO ORDINATÓRIO                                                                                                                   Processo nº:                                    0010959-14.2022.8.06.0035 Classe - Assunto:    [Indenização por Dano Moral]                                                                                                                                                      Requerente:  AUTOR: IZEUDA SILVESTRE DA SILVA Requerido:   REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL e outros Designo audiência de Instrução para 17/09/2025 às 11:00, a se realizar na sala virtual da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, através da nova plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, utilizados através de celular/Smartphone. OU DE FORMA PRESENCIAL NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL. Para ingressar na sala de audiência, basta clicar em qualquer dos meios abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzRhODRmNjktMmZiZC00NGEzLTlmZmQtNDk3ZjU0NTZlZmNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bee53e9-b88b-4de3-b5f1-1ea5a6980f84%22%7d Link curto:https://link.tjce.jus.br/1bfe21 Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. ACESSO AO MICROSOFT TEAMS: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet ou computador, através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular (Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso á sala virtual de audiências da 1ª Vara da Comarca de Aracati/CE. Aracati, 15 de julho de 2025 MARCELO GUEDES DANTAS
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002224-41.2020.4.01.3907 Ato Ordinatório - Intimação DJEN EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A EMBARGADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, UNIÃO FEDERAL, CLEONICE ALVES COSTA Advogados do(a) EMBARGADO: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, KARYNI DE LIMA FERREIRA - SP449921, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput). Brasília/DF, 15 de julho de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004394-98.2020.4.02.5002/ES EXEQUENTE : AZENATE GOMES RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO(A) : DIOGO CLAUDIO DA SILVA (OAB MG101053) EXECUTADO : ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU INTERESSADO : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM ADVOGADO(A) : MAURO HAYASHI SENTENÇA Satisfeita a obrigação, declaro extinta, por sentença, a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC, e tenho por encerrada a fase de cumprimento de sentença prevista no art. 513 do mesmo Código.
  5. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2176548/RN (2024/0380199-2) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU ADVOGADOS : ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218 CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214 BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 RECORRIDO : UNIÃO RECORRIDO : MARIA DE FATIMA MARQUES SOUSA ADVOGADO : GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO - RN014074 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 1059-1060): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DA IES PELO MEC. FAIBRA. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA E O SEU REGISTRO EM DATA ANTERIOR. REATIVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OPORTUNIZASSE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. BOA FÉ DA APELADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, entidade mantenedora da Universidade Iguaçu - UNIG , com pedido de efeito suspensivo em face de sentença, aclarada por embargos de declaração interposto, que declarou a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma do curso superior em Pedagogia da autora, condenando as rés (FAIBRA e UNIG) em indenização por danos morais. 2. Em seu recurso, requer a reforma da sentença, pugnando: pela nulidade da sentença diante doa) cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e pela total improcedência dosb) pedidos autorais, uma vez que agiu de acordo com o Protocolo de Compromisso, instaurado em regular processo administrativo juto ao MEC/SERES seguindo apenas ordens decorrentes do Ministério da Educação, dando ampla publicidade a medida, oportunizando os interessados o contraditório e ampla defesa e não pactuando com a oferta irregular praticada pela FAIBRA. Em caráter subsidiário, requer, ainda, a reforma do quantum indenizatório, com incidência de juros a partir da citação. 3. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Deve-se levar em consideração o princípio do livre convencimento motivado e os poderes instrutórios do magistrado, cabendo ao julgador a apreciação da prova, a determinação das necessárias diligências à instrução do processo e o indeferimento dos procedimentos instrutórios inúteis ou meramente protelatórios. Precedente da Segunda Turma desta Corte Regional: TRF5, 2ª T., PJE 0809000-08.2018.4.05.8302, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 22/05/2020. Cabe ainda consignar que o pedido de produção de provas deve sempre ser analisado pelo magistrado sob a ótica da essencialidade para o deslinde da questão, razão pela qual prevê o art. 370 do CPC/2015 que a ele cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, pois é ele o destinatário da prova. A esse respeito, o eg. STJ já firmou entendimento: (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1653868/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe: 20/03/2019). 4. Verifica-se que a Faculdade Integrada do Brasil - FAIBRA, foi descredenciada pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 695, de 18 de outubro de 2018. Logo, pode-se verificar que a expedição do diploma (05.12.2014) e o seu registro (05.03.2015), deram-se em data anterior ao descredenciamento da Faculdade Integrada do Brasil (FAIBRA), sendo de rigor afirmar, portanto, a sua validade. 5. Desse modo, durante todo o período em que a apelada foi acadêmica de Pedagogia, a faculdade detinha credenciamento junto ao MEC (conforme Portaria nº 114, de 12/01/2006, do MEC, id. 4058404.11500739), assim, não é razoável que após o término do curso seja cancelado seu diploma. Esse tem sido o entendimento da jurisprudência, como se vê: (TRF-3 - ApCiv: 50003514220194036129 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 22/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/02/2022, grifos nossos) 6. Ademais, o artigo 57, do Decreto nº 5.773/2006, ainda vigente à época, reconhece a necessidade de preservação do direito dos integrantes do corpo discente, que regularmente cumpriram a carga horária necessária à conclusão do curso antes do ato administrativo de descredenciamento da Instituição de Ensino Superior (IES), como se lê: Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes. § 1º Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. § 2º Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma. 7. Portanto, se a norma protege os direitos dos estudantes matriculados "exclusivamente para fins de expedição de diploma", é intrínseco que a proteção se estenda àqueles que já se formaram, de modo que o descredenciamento não alcance a validade do registro de diplomas anteriormente emitidos. Esse foi o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: (TRF DA 2ª REGIÃO - AC - PROCESSO 00045465020144025001 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA - DATA: 09/10/2018 - DATA PUBLICAÇÃO: 17/10/2018). 8. A apelante não foi capaz de comprovar o espaço para o contraditório e a adoção do devido processo legal para que a ora apelada pudesse ter influência sobre a decisão. Em que pese a UNIG argumentar que tenha efetuado chamada pública no Diário Oficial da União de 26/07/2018 e em jornais de grande circulação, o fato é que o chamamento pela internet e a publicação em diário oficial e jornais de grande circulação foram inadequados para garantir pleno conhecimento por parte dos estudantes, dada à sua maneira genérica, sem a divulgação dos nomes dos alunos. Esse entendimento segue a linha do julgado por este Tribunal, inclusive desta Sexta Turma, conforme abaixo verificado: (PROCESSO: 08004506720224058404, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 07/11/2023) e (PROCESSO: 08003409220224058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 30/05/2023). 9. Descabe falar em excesso de valor fixado a título de danos morais. Diante da narrativa dos fatos apresentada e considerando a impossibilidade de quantificar o dano decorrente da provável vantagem que a autora/apelada teria obtido caso o seu diploma não tivesse sido cancelado, o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidária em relação à UNIG e à FAIBRA, é considerado razoável. Precedentes julgados em Sessão Ampliada: PROCESSO: 0800484-42.2022.4.05.8404, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2024) e PROCESSO: 08005009320224058404, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2024). 10. Apelação desprovida. 11. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1123-1128). A parte recorrente alega violação aos arts. 373, II, 1.022, caput, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, e 9, IX; 16, II; 24, VII; 48, §1º; 53, VI e 80 da Lei n. 9.394/1996, sustentando que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova oral e que a decisão contrariou a legislação educacional ao validar o diploma emitido pela FAIBRA, mesmo após seu descredenciamento. Destaca que "a FACULDADE INTEGRADA DO BRASIL – FAIBRA realizou a Terceirização do Ensino Superior através de um 'polo irregular' que atuava na cidade de PORTOALEGRE/RN, onde a Recorrida realizou a sua suposta graduação. Prática esta que fere de morte toda a Legislação Educacional vigente à época dos fatos e também atualmente" (fl. 1172). Argumenta que a UNIG apenas cumpriu determinação do Ministério da Educação ao cancelar o registro do diploma, não podendo ser responsabilizada por danos morais. Requer o provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 222). É o relatório. De pronto, verifica-se a deficiência da fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022, caput, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, pois apresentada de forma genérica nas razões do recurso especial, não sendo demonstrados exatamente os pontos em que o acórdão se fez omisso. Dessa forma, tem incidência no caso o disposto na Súmula n. 284/STF, que estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024) Ademais, o recorrente não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pelo Colegiado originário ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, sem efetivamente se aprofundar nos temas ou apresentar fundamentação a respaldar as alegações. No que toca à pretensão de afastar os danos morais, nota-se que o recorrente não aponta, expressamente, ao longo do seu apelo nobre, quais normas infraconstitucionais teriam sido violadas quanto ao tema, não evidenciando, assim, os motivos que fundamentariam sua irresignação. Assim, é inviável o conhecimento do apelo ante o óbice da Súmula 284/STF. Ilustrativamente, cito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. (...) 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1760097/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI 3.365/1941. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. (...) 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.834.024/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2022). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS MORATÓRIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. ÍNDICES. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Quando não há a indicação de dispositivo de lei federal violado ou a sua mera citação desacompanhada da demonstração efetiva da alegada contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.376/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). Ainda que assim não fosse, tem-se que "a revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025). Na espécie, não sendo o quantum irrisório ou exorbitante, inviável a sua revisão por esta Corte. No mérito, o recorrente também não refutou os fundamentos do acórdão no sentido de que (fls. 1049-1058): Cinge-se a questão em aferir a correção da sentença que declarou a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma do curso superior em Pedagogia da autora, condenando as rés (FAIBRA e UNIG) em indenização por danos morais. De saída, tem-se que a UNIÃO informou a desistência do recurso por ela interposto. Conforme estabelece o art. 998 do CPC: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Portanto, homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela recorrente e julgo extinto o processo em relação a essa pretensão recursal, com base no art. 998 do CPC. Quanto ao recurso apresentado pela UNIG, convém afastar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a prova documental carreada aos autos, tal como ressaltado pelo magistrado de primeira instância, restou devidamente realizada no processo e se mostrou suficiente para dirimir a lide. Além disso, deve-se levar em consideração o princípio do livre convencimento motivado e os poderes instrutórios do magistrado, cabendo ao julgador a apreciação da prova, a determinação das necessárias diligências à instrução do processo e o indeferimento dos procedimentos instrutórios inúteis ou meramente protelatórios. Precedente da Segunda Turma desta Corte Regional: TRF5, 2ª T., PJE 0809000-08.2018.4.05.8302, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 22/05/2020. Cabe ainda consignar que o pedido de produção de provas deve sempre ser analisado pelo magistrado sob a ótica da essencialidade para o deslinde da questão, razão pela qual prevê o art. 370 do CPC/2015 que a ele cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, pois é ele o destinatário da prova. A esse respeito, o eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (STJ, 3ª T., AgInt no R Esp 1653868/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, D Je: 20/03/2019). Assim, a necessidade de instrução probatória não compete às partes decidir, mas ao juiz, uma vez que a existência de provas no processo justifica-se para formar o convencimento do julgador no que diz respeito à busca da verdade, de modo que, na lide em debate, tem-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a análise e decisão da lide. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0801576-82.2013.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 26/08/2015. Superada tal preliminar, vou ao mérito. No mérito é imprescindível verificar que a Faculdade Integrada do Brasil - FAIBRA, foi descredenciada pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 695, de 18 de outubro de 2018 (id. 4058404.11500794, fls. 77). Logo, pode-se verificar que a expedição do diploma (05.12.2014) e o seu registro (05.03.2015), consoante id. 4058404.11500739, fls. 259-260, se deram em data anterior ao descredenciamento da Faculdade Integrada do Brasil (FAIBRA), sendo de rigor afirmar, portanto, a sua validade. Desse modo, durante todo o período em que a apelada foi acadêmica de Pedagogia, a faculdade detinha credenciamento junto ao MEC (conforme Portaria nº 114, de 12/01/2006, do MEC, id. 4058404.11500739, fl. 260), assim, não é razoável que após o término do curso seja cancelado seu diploma. Esse tem sido o entendimento da jurisprudência, como se vê: (...) Ademais, o art. 57 do Decreto nº 5.773/2006, ainda vigente à época, reconhece a necessidade de preservação do direito dos integrantes do corpo discente, que regularmente cumpriram a carga horária necessária à conclusão do curso antes do ato administrativo de descredenciamento da Instituição de Ensino Superior (IES), como se lê: Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes. § 1º Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. § 2º Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma. Portanto, se a norma protege os direitos dos estudantes matriculados "exclusivamente para fins de expedição de diploma", é intrínseco que a proteção se estenda àqueles que já se formaram, de modo que o descredenciamento não alcance a validade do registro de diplomas anteriormente emitidos. Esse foi o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: [...] Ademais, os artigos 54 e 57 do Decreto nº 5.773/2006 asseguram o direito do aluno à expedição de diploma, mesmo em situações extremas de desativação ou descredenciamento, ou seja, mesmo após a instituição de ensino superior não ser mais reconhecida como tal, subsiste para seus alunos o direito ao diploma, o que corrobora o entendimento no sentido de que a autorização de funcionamento de curso pelo MEC é suficiente para gerar efeitos concretos em relação aos alunos de boa-fé, que não podem ser penalizados pela omissão do Estado ou por morosidade na conclusão de processo administrativo. (TRF DA 2ª REGIÃO - AC - PROCESSO 00045465020144025001 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA - DATA: 09/10/2018 - DATA PUBLICAÇÃO: 17/10/2018). Além disso, importa frisar que, o ato administrativo de cancelamento de registro tem impacto direto no direito subjetivo do particular, contudo, a apelante não foi capaz de comprovar o espaço para o contraditório e a adoção do devido processo legal para que a ora apelada pudesse ter influência sobre a decisão, como nos termos da sentença: "Com efeito, descabido e injusto seria punir a parte autora, anos após a conclusão do curso porque os protocolos de compromissos realizados entre a UNIG, a FAIBRA e o Ministério da Educação, nos quais decidiram pelo cancelamento generalizado de diversos diplomas, parecem estar inquinados de grave ilegalidade, eis que não foi ofertado aos estudantes mínimo direito ao contraditório e ampla defesa, na esfera extrajudicial, para que pudesse, minimamente, tentar garantir a validade de seu diploma. (id. nº 4058404.12718743)", estando nesse ponto suprida a pretensão autoral. Outrossim, em que pese a UNIG argumentar que tenha efetuado chamada pública no Diário Oficial da União de 26/07/2018 e em jornais de grande circulação, o fato é que o chamamento pela internet e a publicação em diário oficial e jornais de grande circulação foram inadequados para garantir pleno conhecimento por parte dos estudantes, dada à sua maneira genérica, sem a divulgação dos nomes dos alunos. Esse entendimento segue a linha do julgado por este Tribunal, conforme abaixo verificado: (...) Em relação ao alegado excesso de valor fixado a título de danos morais, apesar de sua subjetividade, não pode ser confundido com mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, disposição para ofender-se ou melindrar-se ou, ainda, sensibilidade extremada. Na verdade, diante da narrativa dos fatos apresentada acima e considerando a impossibilidade de quantificar o dano decorrente da provável vantagem que a autora/apelada teria obtido caso o seu diploma não tivesse sido cancelado, o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidária em relação à UNIG e à FAIBRA, é considerado razoável. De se dizer que a manutenção da condenação solidária em danos morais, baseou-se em recentíssima assentada desta Sexta Turma, em sessão ampliada (27/02/2024 - Processos nº 0800484-42.2022.4.05.8404 e 0800500-93.2022.4.05.8404), nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Prejudicado o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nesse sentido, incide no caso a Súmula n. 284/STF, na linha dos seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, os argumentos sobre violação à legislação federal, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da penhorabilidade de imóvel, cuja matrícula é constituída pela incorporação de outros, quando há determinação judicial de inalienabilidade apenas sobre a área de um desses imóveis originais, sendo viável a determinação de reavaliação do bem, de modo a manter a penhora sobre a área remanescente. III - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade, indicando dispositivos legais os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.193.650/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DE DISPOSITIVOS ARROLADOS NO RECURSO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento no sentido do descumprimento, por parte do município recorrente, do pagamento de verbas trabalhistas ao recorrido, especificamente 13º salário e férias com o adicional adicional de 1/3, em razão do exercício da carga comissionada do Procurador-Geral no período de 2016 a 2020, atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.696.658/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025). No tocante à suscitada ofensa aos arts. 373, II, do CPC, e 9, IX; 16, II; 24, VII; 48, §1º; 53, VI e 80 da Lei n. 9.394/1996, observa-se que os dispositivos não foram expressamente interpretados pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre a violação das aludidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte Regional não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos mencionados artigos, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUCRSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZADOS ESPECIAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.533.370/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE CAPINZAL CONDENADO EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante, pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que que as decisões monocráticas não servem como paradigmas à comprovação de dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.930.521/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Ademais, "segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso."(AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese defendida já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005354-04.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CARLA ANJOS DA SILVA SOUSA Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES - SP287419-A, RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214-A, RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 11 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005354-04.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CARLA ANJOS DA SILVA SOUSA Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES - SP287419-A, RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214-A, RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 11 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Oficie-se conforme requerido. Após, se nada mais for pleiteado, dê-se baixa e retornem ao arquivo.
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