Alexandre Gomes Da Silva
Alexandre Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 225416
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Gomes Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
ALEXANDRE GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0834042-83.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJAMIR DO COUTO CAMARGO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DEJAMIR DO COUTO CAMARGO ajuíza ação de obrigação de fazer c/c. indenização por danos morais com tutela de urgência em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A na qual requer em tutela de urgência para que a ré reestabeleça o serviço de abastecimento de água na sua residência, bem como que o nome do Autor seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito, tornando-a definitiva; declarada a inexistência de dívida no período de abril de 2023 a junho de 2024, lapso temporal que o autor ficou sem o fornecimento de água em seu imóvel devido ao corte por culpa exclusiva do Réu; condenação da ré para devolver ao autor em dobro os valores pagos indevidamente de R$ 1.504,51 (Um mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e um centavos) referência 25/05/2022 a 14/04/2023, totalizando o valor de R$ 3.009,02 (três mil e nove reais e dois centavos); e indenização pelos danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Alega o autor que é cliente da ré com contrato sob o nº 401026253-0 com hidrômetro de Nº Y21S770467. Afirma que a ré envia contas de consumo com cobrança de água em nome do autor com hidrômetro de nºY215-770473 que não era o instalado na sua residência. Sustenta que nas suas contas está vindo o consumo do hidrômetro número Y21S770473 sendo que o hidrômetro instalado na casa do autor é de número Y21S770467. Aduz que entrou em contato com a ré e que em vistoria o funcionário orientou o autor a combinar com o vizinho de pagar a conta do vizinho na qual está vindo o consumo relacionado ao hidrômetro do Autor e o vizinho pagaria a conta que está no nome do Autor. Afirma que teve o seu fornecimento de água cortado e o seu nome incluso no SPC pelas contas que passaram a ser enviadas depois da reclamação junto a empresa Ré. Aduz que após a reclamação a Ré enviou uma conta de cobrança com o número do hidrômetro correto, mas que o consumo era a do hidrômetro errado, ou seja, mantiveram o consumo errado e só maquiaram trocando o número do hidrômetro na conta. Decisão index 132786935 concedendo a gratuidade de justiça ao autor e deferindo a tutela de urgência. Contestação da Ré no index 137842143 na qual sustenta que o imóvel vem sendo faturado regularmente pelo consumo do hidrômetro regular. Aduz que não praticou qualquer ilegalidade, posto que vem efetuando as cobranças na forma prevista no contrato de concessão e no ordenamento jurídico pátrio, e mais, de acordo com a realidade fática do imóvel. Sustenta que o volume de água cobrado nas contas impugnadas foi resultado da medição do hidrômetro instalado em seu imóvel. Argumenta que o corte no fornecimento constitui expressão do exercício regular de um direito. Argumenta a legalidade da cobrança pela média, quando inviável a realização de leitura no medidor. Defende a ausência de dano moral indenizável. Afirma ser incabível a devolução de valores. Se insurge contra a possibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica index 143677425. Despacho de index 152242761 para as partes se manifestarem em provas. Petição da parte ré no index 152812255 informando que não possui outras provas a produzir. Decisão de index 178593084 invertendo o ônus da prova em desfavor da ré, a fim de que proceda a juntada das telas de consumo dos referidos hidrômetros. Petição da ré no index 178938197 reiterando a manifestação de index 152812255. É O RELATORIO. DECIDO. O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente. Trata-se de ação na qual o autor alega que a ré vem emitindo faturas considerando o consumo apurado em hidrômetro diverso daquele instalado na sua residência. Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos refletindo a água efetivamente consumida. A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação. Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação. Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente. Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido. Na hipótese sub judice, considerando o contexto probatório trazido pelo autor, a prova cabe a ré, na forma do artigo 373, II, do CPC. No caso dos autos, a autora alega que em sua unidade consumidora foi instalado o hidrômetro de nº Y21S770467, sendo que suas faturas são enviadas considerando a medição do hidrômetro nº Y215-770473. A ré afirma que o imóvel vem sendo faturado regularmente pelo consumo do hidrômetro regular. Assim, diante da impugnação da autora sobre as cobranças realizadas, cabia a ré demonstrar a correção dos valores cobrados. Observo que a ré em sua peça defensiva não logrou êxito em demonstrar a correção dos valores questionados. A ré sequer impugna especificamente a possibilidade de que o consumo do autor esteja trocado com o do seu vizinho, diante da narrativa autoral de que a ré compareceu no local e constatou a referida troca. Além disso, a ré não impugna especificamente os protocolos de atendimento indicados na petição inicial. Importa observar que na única tela sistêmica anexa pela ré não é possível vislumbrar qual é a numeração do hidrômetro que geraram o faturamento das constas impugnadas pelo autor. Impende destacar que a ré tem melhores condições de comprovar os fatos alegados, pois tratando-se de provas que se encontram sob o seu domínio. Por isso, caberia a ela provar, ao menos minimamente, em observância à Teoria da Carga Dinâmica da Prova, os fatos alegados. Porém, como se nota, a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, como exige o art. 373, II, do CPC, de modo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço. Ao passo que o autor logrou em demonstrar que as faturas de abril/2022 a abril/2023 foram enviadas considerando o consumo medido no hidrômetro Y215-770473 (index 117990694, 117990698 e 117990699), sendo certo que no termo de instalação de hidrômetro emitido pela ré, consta a instalação na residência do autor do hidrômetro de nº Y21S770467 (index 117992752). Além do que, eventual irregularidade é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada aos autos. Desta feita, considerando que o corte no fornecimento do serviço se deu em razão de débitos que consideravam o consumo de hidrômetro diverso, os quais o autor impugnou de forma administrativa, há no presente caso evidente falha da prestação do serviço, não sendo devido pelo autor as faturas emitidas durante o período em que o serviço não foi efetivamente prestado. Frisa-se que réu não impugna especificamente as faturas questionadas pela parte autora, ou seja, aquelas enviadas durante o período em que houve a suspensão do serviço. A demandada sustenta, de forma genérica, ser legítima a cobrança. Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS 6 MESES ANTERIORES ÀS FATURAS IMPUGNADAS. DEVOLUÇÃO NÃO REQUERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU NEGATIVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se lícitas as faturas de agosto e setembro de 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autora que alega ter sido imputada a cobranças de valor elevado, não compatíveis ao seu real consumo. 4. Parte ré que defende regularidade na medição, o que não foi comprovado. 5. Inversão do ônus probatório determinado pelo juízo a quo. Concessionária que, contudo, não acostou nenhuma prova hábil a afastar a pretensão autoral, mas tão somente fotografias, além de cópias de telas extraídas de seus sistemas internos, que não possuem valor probatório, eis que produzidas unilateralmente. Ausência de requerimento de prova pericial, o que seria hábil a atestar a regularidade das medições. 6. Falha na prestação do serviço constatada. Confirmação da tutela de urgência que se impõe, com determinação do refaturamento das contas discutidas na demanda, tendo como base o consumo médio dos 6 meses anteriores às faturas contestadas. 7. Ausência de requerimento na exordial devolução de valores. 8. Danos morais inexistentes. Requerente que não sofreu a interrupção do serviço ou teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos. Mera cobrança que, por si só, não configura dano moral. Súmula 230 do TJRJ. Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Tempo do Consumidor, porquanto não há prova de que se viu afastada de seus afazeres cotidianos por lapso de tempo anormal ou muito acima do razoável. IV. DISPOSITIVO 9. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ______________ Dispositivo relevante citado: Artigo 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 230 TJRJ. 0001941-15.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 03/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0806308-42.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. (0026666-08.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))” “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA EM VALOR ABUSIVO. HISTÓRICO DE CONSUMO REVELADOR DA EXORBITÂNCIA DAS CONTAS IMPUGNADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA RÉ EM REQUERER A COMPETENTE PROVA PERICIAL. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição de falha na prestação de serviço da apelante, que emitiu fatura de consumo de água com valor exacerbadamente mais elevado do que aquele verificado na unidade de consumo em períodos pretéritos. 2. Versam os autos em tela sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de águas, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. O art. 22 da Lei n.º 8.078/90 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público. Nesse mesmo sentido, foi lavrado o enunciado sumular 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." 3. Nesse passo, conforme o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde objetivamente por falha em sua prestação, portanto, provado o fato, o nexo causal e o dano, razão não há para se negar o pleito autoral, a menos que o fornecedor prove o fato exclusivo da vítima, ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Sem prejuízo, a demanda versa sobre a prestação de serviço essencial consistente no fornecimento de água, incidindo, também, a responsabilidade objetiva da concessionária, decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 4. Às tintas da exordial o demandante apresentou planilha demonstrando a exorbitância da cobrança de consumo de água registrado em seu imóvel no mês referência de novembro de 2021 com vencimento em dezembro de 2021, o que foi corroborado com as contas inclusas com a inicial. 5. Extrai-se dos autos que a conta do mês de novembro de 2021 apresentou registro de 63m³ e valor de R$ 4.129,92. Já as contas seguintes correspondentes aos meses de dezembro de 2021 a maio de 2022 apresentaram registros de 22, 22, 23, 24, 24 e 25 m³. Todavia, nos doze meses anteriores a novembro de 2021 houve cobrança de tarifa mínima (15m³), conforme histórico constante na fatura com vencimento em novembro de 2011. 6. Nesta toada, o demandante logrou constituir, dessarte, um portentoso mosaico probatório documental a demonstrar a abusividade das faturas de novembro de 2021 e seguintes. 7. Caberia à concessionária-ré, ora apelante, a comprovação de motivos idôneos para as cobranças impugnadas, em valores superiores à média de consumo da unidade consumidora, ônus que lhe competia por força do art. 14, §3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. Mister ressaltar que, conquanto tenha o juízo expressamente invertido o ônus da prova em favor do consumidor, a fornecedora não trouxe aos autos elementos de convicção para se contrapor às provas adunadas aos autos pelo demandante. Ou seja, malgrado sabedora da inversão do ônus da prova e de seu dever de se desincumbir do encargo de comprovar a licitude e regularidade das faturas emitidas, a fornecedora-demandada não providenciou a produção da competente perícia judicial. 9. A alteração ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, doravante, integra o âmbito da inversão. Deslocado o encargo probatório para a parte ré, afigura-se ela titular da opção de, a seu risco, cumpri-lo ou não, despontado primaz neste último caso presumirem-se verdadeiras as alegações autorais. Precedente do STJ. 10. A mera afirmação defensiva, reproduzida no recurso assestado, de que a cobrança deriva de leitura real, de maneira genérica e inespecífica, não é suficiente para ilidir a responsabilidade da fornecedora, máxime quando desirmanada de quaisquer outros elementos de convicção e de prova pericial, a qual lhes cabia requerer. A prova pericial, in casu, seria hábil a constatar a regularidade do serviço prestado e a correção das mensurações operadas pela concessionária. Não tendo sido requerida pela fornecedora, porém, há de se inferir pela procedência da pretensão autoral, máxime porque escudada por robusto arcabouço documental. Precedentes do TJRJ. 11. Destarte, obrou em acerto o togado decisor ao decretar a revisão das faturas de novembro de 2021 a maio de 2022, correspondente a tarifa mínima, vedando a cobrança por qualquer meio dos respectivos valores e ordenando a restituição das cifras comprovadamente pagas. 12. A repetição deverá ocorrer sob a modalidade dobrada, a teor do quanto encartado no parágrafo único do art. 42 do Diploma Consumerista, ante a ausência de engano justificável, a malferir o princípio da boa-fé objetiva. Precedente do STJ. 13. A comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral, conforme entendimento firmado no verbete 192 deste Tribunal de Justiça. 14. É evidente, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentados pelo consumidor em razão da interrupção de serviço de natureza essencial por aproximadamente 30 (trinta) dias. 15. Além disso, sobressai relevante o verdadeiro périplo a que o apelado foi submetido para intentar, sem êxito, resolver a contenda mediante reclamação administrativa na própria concessionária, consoante protocolos inclusos com a inicial, impingindo-lhe padecimento anímico conjurador de dano moral indenizável. 16. É certo que tais situações foram idôneas a impingir-lhe padecimento anímico conjurador de justa recomposição, igualmente veraz é que a indenização há se de ser proporcional à extensão dos transtornos e às especificidades do caso. 17. Neste descortino, o arbitramento da indenização por danos morais fixados em primeira instância em R$ 10.000,00 (dez mil reais) será reduzido para importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e às circunstâncias do caso concreto, não destoado da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 18. Sobre o valor da reparação por dano extrapatrimonial incidem juros e correção monetária. O termo inicial dos juros é a citação, face à comprovada relação jurídica contratual entabulada entre as partes, com fincas no art. 405 do Código Civil. Já a correção monetária deverá fluir do arbitramento, com fulcro no verbete sumular 362 do Superior Tribunal de Justiça. 19. Em razão do provimento parcial do apelo da empresa-ré, não cabe a fixação dos honorários recursais do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Precedente. 20. Apelo provido em parte. (0810142-35.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 07/06/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1).” No que concerne à devolução dos valores, importa dizer que apenas os valores efetivamente pagos pela parte autora devem ser devolvidos, porém, de forma simples, e somente quanto as faturas impugnadas efetivamente pagas. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). Nestes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2. EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL" (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ –, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. “CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO – RECORRIDO E PARADIGMA –, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE” (ERESP 513.608/RS, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008). NO MESMO SENTIDO: “O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE” (ERESP 475.566/PR, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004). OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28. COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA. IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONCLUSÃO 31. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021).” Tese final firmada pelo STJ: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: “IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.” (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária. Desta forma, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima. No que diz respeito aos danos morais, os dissabores experimentados pelo autor ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, inclusive por ter sido privado do abastecimento de água em razão de faturas indevidas. Não resta dúvida que a ré, na qualidade de concessionária da prestação de um serviço público de extrema relevância, deve sempre buscar o aperfeiçoamento em sua prestação, sendo certo que como concessionária de serviço público, deve a empresa ré prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura, e por se tratar de serviço essencial, de forma continua, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo. Assim, presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, patente o dever de indenizar o autor pelos danos morais perpetrados. O dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSUMIDOR. LIGHT. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ VISANDO PACIFICAR INTERPRETAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO BASTA QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DO ELEMENTO CULPA, SOMENTE SENDO AFASTADA TAL RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS, OU, AINDA, PELA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2. O ART. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPÕE AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS A OBRIGAÇÃO DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS E, QUANDO ESSENCIAIS, CONTÍNUOS, SOB PENA DE RESPONDEREM PELOS DANOS QUE VENHAM A CAUSAR AOS USUÁRIOS. 3. A ÚNICA MANEIRA DE SE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA FRAUDE DESCRITA NO TOI É POR MEIO DE PERÍCIA, A INDICAR SE O CONSUMO ANTERIOR ESTAVA OU NÃO DE ACORDO COM A CARGA INSTALADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. 4. A PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA INFORMOU O CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DO TOI OBJETO DA DEMANDA, A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. 5. EM OUTUBRO DE 2020, AO CONCLUIR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.413.542, A CORTE ESPECIAL DO STJ UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO SOBRE A DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR PARA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, DEFININDO QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CABÍVEL "QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA", COMO NO CASO DOS AUTOS. 6. DANO MORAL EVIDENCIADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO, TENDO A AUTORA EXPERIMENTADO MAIS DO QUE O MERO ABORRECIMENTO PRÓPRIO DOS EMBATES DO COTIDIANO, JÁ QUE HOUVE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME E A SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. 7. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. 8. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRJ - 0016774-74.2019.8.19.0054 – APELAÇÃO - DES(A). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - JULGAMENTO: 25/01/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” “DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (T.O.I.). COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. 1-A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES ENCONTRA SEU FUNDAMENTO NAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). 2-A CONCESSIONÁRIA AMOLDA-SE AO CONCEITO DE FORNECEDOR CONTIDO NO REFERIDO DIPLOMA LEGAL (ART. 3º, CAPUT E §2º DO CDC), PORQUANTO PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL. 3-AO EXERCER ATIVIDADE NO CAMPO DO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS, TEM O FORNECEDOR O DEVER DE RESPONDER PELOS FATOS E VÍCIOS RESULTANTES DO EMPREENDIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, EXIMINDO-SE SOMENTE SE HOUVER PROVA DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. 4-INEGÁVEL A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE FISCALIZAR E MANTER A SEGURANÇA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. 5-CONTUDO, PARA QUE SEJA CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO CONSUMIDOR, A SIMPLES LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI - NÃO SE REVELA SUFICIENTE, JÁ QUE CONFECCIONADO COM BASE EM INSPEÇÃO UNILATERAL, AFASTADA, SOBRETUDO, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 256 DO TJRJ. 6-DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESEMBOLSADO, PORQUANTO NÃO JUSTIFICADA A EXAÇÃO, CONFORME DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. 7-INDÉBITO QUE NÃO PODE SER VISTO COMO SIMPLES ENGANO OU ERRO JUSTIFICÁVEL, PORQUANTO O TOI FOI LAVRADO EM MANIFESTO DESCUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N° 414/2010 E EM VIOLAÇÃO AO DEVER CONTRATUAL ANEXO DE INFORMAÇÃO. 8-INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. 9-DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0013388-59.2019.8.19.0208 – APELAÇÃO - DES(A). MILTON FERNANDES DE SOUZA - JULGAMENTO: 14/09/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)” Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas, também, sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação. No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral. Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo. O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador. Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum. Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado. Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se. Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação. Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência. Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum. Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela autora. Há que se observar a aplicação do disposto na Súmula n.º 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.". Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara confirmar a tutela de urgência deferida e declarar inexistência de dívida no período de abril de 2023 a junho de 2024, lapso temporal que o autor ficou sem o fornecimento de água em seu imóvel devido ao corte por culpa exclusiva do Réu, sob pena de multa a ser fixada e aplicada em fase de cumprimento de sentença, no caso de descumprimento; condenar a ré a devolução ao autor, na forma simples, dos valores efetivamente pagos a maior, considerando as faturas maio/2022 a abril/2023 que foram faturadas considerando o consumo medido em hidrômetro diverso, com correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser feito em liquidação de sentença; e, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da sentença, em respeito às Súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação. Juros moratórios e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC. Considerando a Sumula 326 do STJ, condeno a ré em custas judiciais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (obrigação de fazer e de pagar). P. I. , 2 de julho de 2025. VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de inventário pelo arrolamento comum de MARIO LUCIO DE ARAÚJO CHAHEN. AO QUE PARECE houve uma falha na numeração automática dos autos, que pularam do nº 223 para o nº 660. Assim, CERTIFIQUE O CARTÓRIO acerca do apontado, e sobre a possibilidade de retificação a numeração do feito. PROVIDENCIE O CARTÓRIO a elaboração/atualização do relatório do inventário. Considerando a apresentação do PLANO DE PARTILHA, CITE-SE o HERDEIRO LUCAS CARVALHO DA SILVA, no endereço apontado no índice 1103, por OJA e PELA VIA POSTAL COM AR, para que se manifeste acerca do PLANO DE PARTILHA, nos termos do art. 626 e 627, inciso I ao III do CPC, no prazo de 15 dias úteis, conforme disposto no art. 219 c/com art. 335 do CPC, sob a pena de preclusão e perda do direito de impugnação, devendo constituir advogado, ou Defensor Público, para a defesa de seus interesses. Deverá o mandado ser cumprido na forma do art. 166, do CNCGJ e artigos 212, §2º, 252 e 253, do CPC, devendo o Oficial de Justiça pelo menos tentar por duas vezes o cumprimento do ato, sendo uma no fim de semana, acaso a primeira tentativa tenha sido negativa por ausência da parte. Destaca-se que conforme art. 164, do CNCGJ, deverá o ato ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico, e nos moldes determinados pelo Provimento CGJ nº 28/2022, não se tratando de medida URGENTE. RESSALTA o Juízo ao Oficial de Justiça que deverá ser intentada a citação e/ou intimação por meios eletrônicos, a exemplo de aplicativo WhatsApp e/ou e-mail. INTIME-SE a inventariante, por meio eletrônico.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0814689-23.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA NEIDE COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018. Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Após, dê-se baixa e arquive-se. Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se. Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo. P. I. Registrada eletronicamente. Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0825700-49.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SOARES SECCO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a inércia da parte requerente em promover regular andamento do feito, após devidamente intimada, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 485, III do CPCc/co parágrafo 1º , art. 51 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas e honorários. P. I. Registre-se eletronicamente. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 17 de junho de 2025. PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0810484-48.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DIAMANTINO GOMES DA SILVA RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018. Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Após, dê-se baixa e arquive-se. Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se. Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo. P. I. Registrada eletronicamente. Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº: 0829243-60.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA MARCELINO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Para intimação eletrônica do:AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA MARCELINO De ordem do MM Juiz de direito, intimo a parte autora para que junte aos autos comprovante de residência datado de menos de 90 dias antes da data de distribuição da ação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Prazo: 5 dias
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0828512-64.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE GOULART JANUARIO RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA A parte autora para regularizar os autos, ante a certidão de ID195471477, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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