Bruno Silva De Alcantara
Bruno Silva De Alcantara
Número da OAB:
OAB/RJ 225462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Silva De Alcantara possui 126 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJRJ, TRT1
Nome:
BRUNO SILVA DE ALCANTARA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0833240-73.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSIEL DE SA DOMINGOS, JEAN FELIPE DA SILVA RÉU: BRUNO RICARDO SANTANA Em razão de não existir interesse pelo autor na designação de audiência de conciliação, diga qual a pertinência na produção da prova testemunhal manifestada no índice 127031394. Após, voltem conclusos para prolatar decisão saneadora. DUQUE DE CAXIAS, 29 de julho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0833519-25.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA CRISTINA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Anote-se a fase de execução. 2 - Diante da expressa quitação ofertada pelo exequente no index. 211650768 e 211972736, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do disposto no art. 924, II do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, observando-se os dados no index. 211650768 e 211972736. Após, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de julho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0815196-69.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A APELANTE: VANDERLUCIO DE SOUZA CLEMENCIO Intime-se a parte autora para que esclareça a alegação de descumprimento, atribuída à Ré, em relação à obrigação de fazer imposta por sentença, considerando que na manifestação constante do IE 205461851, ofertou quitação integral às referidas obrigações. DUQUE DE CAXIAS, 25 de julho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821248-81.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CAMILO ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Diante da quitação outorgada pela parte autora, expeça-se mandado de pagamento conforme requerido. Após, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de julho de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0833954-20.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CARVALHO DE ALMEIDA RÉU: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA, VULCABRAS AZALEIA - SP, COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021. Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão. Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813897-91.2023.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0813897-91.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00543877 APELANTE: FABRIELLY VITORIA DE LIMA BARBOSA ADVOGADO: BRUNO SILVA DE ALCANTARA OAB/RJ-225462 APELADO: TRANSTURISMO REI LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDUCIAL) ADVOGADO: CÍNTIA DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-136343 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória em que se busca a responsabilidade civil objetiva da concessionária ré por acidente ocorrido em um dos veículos em que a autora utiliza no trajeto trabalho-casa. Sentença que julgou improcedente o pedido autoral por ausência de provas do nexo de causalidade. Recurso exclusivo da parte autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em analisar: a) a presença dos elementos responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal e b) o dever de indenizar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Parte autora que alega ter sofrido acidente no momento em que desembarcava do coletivo, sofrendo danos de ordens moral e material. Parte ré que não nega a condição de passageira pela requerente, mas nega a ocorrência do acidente.4. Embora as empresas prestadoras de serviço público de transporte de passageiros respondam de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, da CF/88 e artigos 14 e 22, ambos do CDC), é necessária a comprovação dos elementos da responsabilidade civil objetiva: a conduta, o dano e o nexo causal. 5. Parte autora, contudo, que não logrou êxito em comprovar a conduta do motorista do coletivo, tampouco o nexo causal entre a referida conduta e o dano sofrido. Ausência de elementos probatórios de que a lesão ocorreu no momento de desembarque do ônibus ou em decorrência do contrato de transporte. Não houve deferimento da inversão do ônus da prova, aplicando-se a teoria da distribuição estática do ônus da prova esculpido no art. 373, incisos I e II, do CPC.6. Improcedência dos pedidos autorais que se mantém.IV. DISPOSITIVO7. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37 §6º; CPC, art. 75, inciso IX, art. 373, inciso I; CC, art. art. 734; CDC, artigos 14, 22 e 28, §3º; Lei 8.666/93, art. 33, inciso V; Lei 6.404/76, artigo 278, §1º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.373/RJ, AgInt no REsp n. 1.929.318/RJ, REsp nº 1.778.607/SP; TJRJ, AC 0029939-51.2018.8.19.0208 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL); AC 0009738-22.2019.8.19.0202 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15); AC 0805593-18.2023.8.19.0211 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)); AC 0028592-86.2010.8.19.0038 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); AC 0063200-20.2017.8.19.0021 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTENDO EM VISTA O PAUTÃO, REDESIGNO A AUDIÊNCIA PRESENCIAL PARA O DIA 14 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 14 HORAS E 10 MINUTOS, INTIMEM-SE.
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