Ismael Franco Da Silva Junior
Ismael Franco Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/RJ 225529
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ismael Franco Da Silva Junior possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT1, TJRJ, TJSP, TRF2, STJ
Nome:
ISMAEL FRANCO DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoI - RELATÓRIO 1 - Cuida-se de pedido, formulado por Robson Roberto, nos autos de execução movida pelo Banco do Brasil em face de Pelle Nuda Confecções Ltda. e Andrea Luiza de Souza Barbosa. 2 - Por petição do id. 281, o requerente informa que a indisponibilidade patrimonial decretada nestes autos alcançou imóveis de que a executada, seu ex-marido, Sr. Robti Carlson e o requerente eram condôminos. 3 - Executada e Robti Carlson se divorciaram e realizaram a partilha patrimonial, cabendo à executada apenas um dos imóveis tornados indisponíveis, que seria suficiente à garantia do pagamento do crédito sob execução. 4 - Pediu o cancelamento da indisponibilidade relativamente aos demais imóveis. 5 - Ouvido, o exequente não se manifestou (ids. 279 e 307). II - RESOLUÇÃO 6 - O requerente Robson Roberto não tem legitimidade para formular pedido em nome próprio nestes autos, de que não é parte. 7 - Caberia a ele a via processual dos embargos de terceiro para requerer o desfazimento da indisponibilidade conforme o artigo 674, 'caput', do CPC. 8 - Nesse sentido: 'MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. PEDIDO FORMULADO POR TERCEIRA ADQUIRENTE DOS IMÓVEIS, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, PARA SUSTAR OS EFEITOS DA DECISÃO DO JUÍZO IMPETRADO. PARTE IMPETRANTE CONTRA QUEM JÁ FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO E CONTRA QUEM JÁ FOI RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO EM NOME PRÓPRIO NOS AUTOS PRINCIPAIS DA EXECUÇÃO. 1. Cuida-se de mandado de segurança que impugna ato judicial (decisão interlocutória) que determinou a expedição dos mandados de adjudicação dos imóveis pelo valor das avaliações nos autos de origem. 2. Mandado de segurança que não cumpre com os requisitos legais para o seu conhecimento, não sendo esta a via cabível e adequada para atacar a decisão impugnada, razão pelo qual a presente inicial deve ser indeferida, de plano, na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/09. 3. Decisão exarada no âmbito da fase executiva do processo civil (ação de execução por quantia certa), cujo inconformismo deve ser levado ao conhecimento do juízo ad quem pela via do recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 4. Sabe-se que ao agravo de instrumento é possível a atribuição de efeito suspensivo, tanto por fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, como pelo disposto no art. 1.019, I, do CPC. 5. Logo, se é cabível agravo de instrumento contra a decisão atacada, não é adequada a via do 'mandamus' para manifestar a irresignação (art. 5º, II, da Lei 12.016/09). 6. Incabível, assim, por questões processuais (interesse processual - modalidade utilidade-adequação), o recebimento da inicial do presente writ. 7. Noutra direção, percebe-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada no devido processo legal (art. 825, I c/c art. 876 e seguintes do CPC), com rejeição dos pedidos da impetrante porque lhe falta, nos autos da execução, a legitimidade para formular pedidos em nome próprio. 8. Todo e qualquer pedido formulado pela impetrante somente poderia ser realizado nos autos dos embargos de terceiro, de onde se extrai a sua legitimidade 'ad causam', mas nunca nos autos de execução por quantia certa, onde não integra a relação jurídica processual. 9. Afasta-se, assim, de antemão, a flagrante ilegalidade ou o exercício abusivo do poder por parte da autoridade impetrada. 10. Falta, portanto, em igual medida, a prova pré-constituída da teratologia da decisão impetrada, como requisito indispensável para o acolhimento de mandado de segurança contra ato judicial. 11. Mandado de segurança indeferido por manifesta inadmissibilidade, ante a inadequação da via eleita.' (Relatora Desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga - c. 8ª Câmara de Direito Privado deste e. TJRJ - mandado de segurança 0000848-11.2025.8.19.0000 - julgamento em 14 de janeiro de 2025) 9 - Mesmo que fosse considerada a instrumentalidade processual em benefício do imediato exame do pedido, não há elementos que propiciem a afirmação de que o imóvel remanescente, o indicado pelo ora requerente, realmente seja suficiente à garantia do pagamento do crédito executado, autorizando a dispensa da constrição dos demais imóveis, especialmente sem o contraditório suficiente a esse respeito. 10 - O último valor de crédito informado pela exequente consta da inicial distribuída em 2018 e é de R$ 132.699,46, não se conhecendo o valor atual da dívida e o valor do imóvel mencionado na página 287, item 'b', o indicado pelo terceiro para a penhora. 11 - Sendo assim, inadmito o exame do pedido pela ilegitimidade 'ad causam', cabendo ao requerente encaminhar a pretensão pela via processual adequada, os embargos de terceiro. 12 - Tendo em vista a certidão do id. 269, transfira-se o valor tornado indisponível para uma conta judicial e intime-se a executada agora conforme o artigo 841 do CPC no que se refere à penhora de valores. 13 - Relativamente à indisponibilidade dos imóveis e para o prosseguimento do processo de execução, concedo à exequente o prazo de trinta dias para que apresente uma certidão de inteiro teor das respectivas matrículas junto ao RGI e indique os imóveis que pretende ver penhorados, também informando o valor atualizado do débito. 14 - Intimem-se, inclusive o requerente. Caso não apresente novo requerimento, excluam-se as anotações de seu nome como interessado e de seu eminente advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 120ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0059143-41.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NOVA FRIBURGO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011710-18.2011.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00639760 AGTE: IVONE GUIOMAR OUVERNEY DE BARROS ADVOGADO: LUCIANO JACINTO CABRAL OAB/RJ-125519 ADVOGADO: ISMAEL FRANCO DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-225529 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004172-35.2022.4.02.5108/RJ RELATOR : THIAGO GONÇALVES DE LAMARE RÉU : JESSICA CAMPOS MOREIRA ADVOGADO(A) : ISMAEL FRANCO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ225529) RÉU : ERICA CAMPOS MOREIRA ADVOGADO(A) : ISMAEL FRANCO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ225529) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 21/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007745-07.2024.4.02.5110/RJ AUTOR : CLAUDIO ROBERTO FERREIRA ADVOGADO(A) : ISMAEL FRANCO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ225529) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Diante todo o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo, e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, do Código de Processo Civil. Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 CERTIDÃO Processo: 0811192-38.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENALVA LEMOS RIBEIRO DE MORAES RÉU: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, CLUBE BLUE LTDA Certifico que as contestações apresentadas nos autos são tempestivas. Ao autor em réplica. NOVA FRIBURGO, 14 de julho de 2025. DIOGO MELHORANCE JONAS
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026493-38.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NOVA FRIBURGO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0002398-08.2017.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00274865 AGTE: SILVANA EMERICH ADVOGADO: ISMAEL FRANCO DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-225529 AGDO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA DECISÃO: Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. INCONGRUÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA EM SEDE PROCESSUAL E INUTILIDADE NO SEGUIMENTO DO PRESENTE AGRAVO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO RECONHECIDA.
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010681-29.2024.4.02.5102/RJ AUTOR : AIRTON MALHEIROS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ISMAEL FRANCO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ225529) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias, em dobro (art. 183 do CPC). Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. Evento 26: INTIME-SE a parte interessada para requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 524 do CPC.
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