Ana Paula De Paiva Pinheiro De Carvalho
Ana Paula De Paiva Pinheiro De Carvalho
Número da OAB:
OAB/RJ 225859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula De Paiva Pinheiro De Carvalho possui 43 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMG
Nome:
ANA PAULA DE PAIVA PINHEIRO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - DANIEL GUIMARAES; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO LARISSA O MATOSO; Relator - Des(a). Antônio Bispo CONDOMINIO DO EDIFICIO LARISSA O MATOSO Remessa para ciência do acórdão Adv - ANA PAULA DE PAIVA PINHEIRO DE CARVALHO, LUIZ GUILHERME RAMOS DO COUTO, RODRIGO PAULINO RIBEIRO DE SOUZA, WANA CRISTINA FERREIRA DE ANDRADE.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5146105-09.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LARISSA O MATOSO CPF: 04.759.927/0001-60 RÉU: SILAS RICARDO VIEIRA CPF: 558.140.506-91 DESPACHO Vistos. Indefiro, por ora, a citação por edital, tendo em vista que o autor não esgotou todas as possibilidades de encontrar os réus, especialmente o endereço fornecido no ID 10451357908. A citação por edital somente é admitida após o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu. Intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5021355-27.2025.8.13.0079 RECORRENTE: ALLISSON GONCALVES DE SOUZA CPF: 040.587.876-19 RECORRIDO(A): TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A CPF: 26.794.410/0001-45 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. As partes celebraram transação relativa ao litígio dos presentes autos. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado (doc. nº 10470672627), para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase (art.55 da Lei 9.099/1995). Em razão da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e arquivem-se os autos. Contagem, 12 de junho de 2025 SUELLEN CAROLINE OLIVEIRA DUARTE Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5021355-27.2025.8.13.0079 RECORRENTE: ALLISSON GONCALVES DE SOUZA CPF: 040.587.876-19 RECORRIDO(A): TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A CPF: 26.794.410/0001-45 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Contagem, data infra RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5003991-47.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MGM CONSULTORIA LTDA CPF: 06.293.929/0001-32 EMMERSON NONATO DE SOUZA CPF: 736.335.266-68 Intimo o exequente para tomar ciência dos resultados obtidos no INFOJUD e requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção. PATRICIA SILVA DE ALMEIDA MOREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5130527-69.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CENTRAL SERVICOS DE COBRANCAS LTDA CPF: 16.741.987/0001-35 RÉU: ALAN FELIPE RIBEIRO NUNES CPF: 072.892.286-00 e outros SENTENÇA Verifico que o presente feito foi distribuído em 11/06/2025. Na data de 31/03/2025, dando continuidade ao projeto de expansão previsto na Portaria Conjunta 1577/PR/2024, foi implantado o Sistema EPROC nas Varas Cíveis, na Central de Cumprimento de Sentença - Centrase Cível e no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejus) de Belo Horizonte/MG. A partir de então, o antigo sistema de tramitação processual utilizado pelo TJMG tornou-se inadequado para recebimento de novas ações ajuizadas pelo jurisdicionado, por força do que dispõe o artigo 2º da referida norma, segundo o qual “a partir da implantação do eProc nas unidades e câmaras elencadas no art. 1º desta Portaria Conjunta, o ajuizamento das ações judiciais e recursos abrangidos pelo projeto-piloto somente será permitido por meio desse sistema, disponibilizado no sítio eletrônico do TJMG, observado o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e nesta Portaria Conjunta”. Dessa forma, constatada a inadequação da via processual eleita, nos termos do artigo 2º-A, parágrafo único, da Portaria Conjunta 1577/PR/2024 e art. 290 do CPC CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, devendo a parte autora promover a correta distribuição do processo via EPROC. Sem condenação em custas e honorários. As custas já recolhidas pela parte poderão ser a ela restituídas na forma administrativa. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, adotando as cautelas de praxe e estilo. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5148682-23.2025.8.13.0024 EXEQUENTE: MGM CONSULTORIA LTDA CPF: 06.293.929/0001-32 EXECUTADO(A): MARCELO JUNIOR DA SILVA CPF: 096.303.986-56 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, apesar de reiteradamente intimada, não apresentou comprovação de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. A Lei 9.099/95, no entanto, é expressa ao prever, em seu artigo 8º, §1º, que "somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001". A Lei Complementar 123/2006, por sua vez, traz no seu art. 3º a definição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos seguintes termos: “Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).”. Por fim, dispõe o artigo 1º, II, da Portaria nº 001/JESP-BH/2018, da Coordenação deste Juizado, acerca dos documentos necessários à propositura de ações perante esta Unidade, dentre os quais se destaca a “certidão simplificada emitida pela Junta Comercial nos últimos seis meses, que poderá ser obtida em http:/www.jucemg.mg.gov.br/ibr/serviços+emissão-de-certidao-simplificada, ou Certidão de Serviço de Registro de Pessoas Jurídicas emitida nos últimos dois anos” e “o CNPJ atualizado, emitido nos últimos seis meses, que poderá ser obtido em http:/receita.fazenda.gov.br”. Logo, não se mostra suficiente a informação constante no Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas da Receita Federal, restando necessária, para fins de comprovação do enquadramento da parte autora, a juntada de Certidão Simplificada ou da Certidão de Serviço de Registro de Pessoas Jurídicas com expressa menção ao porte da empresa, o que não verifico na hipótese em questão. Assim, não é o registro da sociedade junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas prova por si só suficiente de seu porte, caso tal informação não conste expressamente da certidão averbada. Cumpre ressaltar, ainda, quanto a comum discussão sobre a equiparação feita entre as empresas optantes pelo Simples Nacional e a microempresa ou a empresa de pequeno porte, que esta existe apenas quanto ao campo tributário, para os fins de permissão de adesão a tal sistema, não irradiando efeito quanto ao porte das pessoas jurídicas. Então, tenho, pelos documentos juntados pela parte exequente, que não restou demonstrada sua legitimidade para figurar nesta Justiça Especializada, na forma do art 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95. Desse modo, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, há de ser extinto o feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 8º, inciso II, e art. 51, inciso IV, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. P.I. Oportunamente, arquivem-se, com baixa. Belo Horizonte, 11 de julho de 2025 MARCO TULIO DE FATIMA SILVESTRE Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5148682-23.2025.8.13.0024 EXEQUENTE: MGM CONSULTORIA LTDA CPF: 06.293.929/0001-32 EXECUTADO(A): MARCELO JUNIOR DA SILVA CPF: 096.303.986-56 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 11 de julho de 2025 LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5114049-20.2024.8.13.0024 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO SERRA DA MANTIQUEIRA CPF: não informado EXECUTADO(A): LOESTER DE ANDRADE CPF: 039.235.066-19 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): OFÍCIO COPASA VIA E-MAIL Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica
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