Thiago Rocha De Rezende

Thiago Rocha De Rezende

Número da OAB: OAB/RJ 225868

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Rocha De Rezende possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJRJ, TRF2, TRT3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJRJ, TRF2, TRT3
Nome: THIAGO ROCHA DE REZENDE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085833-23.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : ANDREA DAQUER BARSOTTI AUTOR : SEVERINA DO NASCIMENTO CORDEIRO ADVOGADO(A) : THIAGO ROCHA DE REZENDE (OAB RJ225868) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 64 - 26/06/2025 - Remetidos os Autos Evento 62 - 16/06/2025 - Despacho
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0834927-24.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARIA AMORIM ROCHA RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA ADRIANA MARIA AMORIM ROCHA ajuizou ação, pelo rito comum, contra a empresa QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, alegando que firmou contrato de “intermediação e administração de locação de imóvel” com a ré em 25/03/2020, que incluía a “Proteção QuintoAndar”, que consiste em, afirmar ser de obrigação da ré garantir a parte autora, que o imóvel lhe seja entregue nas mesmas condições em que estava na entrada do inquilino, devendo a ré adiantar a reparação dos danos que causem diferença entre o estado do imóvel na entrada do inquilino e na saída, ou seja, obrigação da ré de reparar danos causados pelo inquilino ao imóvel. Após o fim do contrato de locação em 2023, a autora identificou diversos danos no imóvel, conforme laudo de vistoria e fotos anexadas, e comunicou formalmente à ré. Apesar das solicitações, a ré não acatou a cobertura contratual para os reparos, impedindo a autora de relocar o imóvel. Como consequência, a autora alega prejuízos com a perda de alugueis e o pagamento de cotas condominiais, os quais atribui ao inadimplemento contratual da ré. Pelo exposto, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré pague mensalmente os valores relativos à cota condominial do imóvel objeto do contrato – a ser verificado a cada mês – e ao aluguel dele – mensalmente, R$1.957,00 – até o deslinde da causa. No mérito requer: 1) a reexecução do serviço de forma adequada, com a efetiva reparação dos danos produzidos no imóvel da autora pelo inquilino; 2) confirmação da tutela antecipada, declarando-se que os valores pagos pela ré à autora no curso do processo foram a título de perdas e danos; 3) em caso de deferimento da tutela antecipada, a condenação da ré para pagamento à autora, a título de perdas e danos, de duas cotas condominiais pagas pela autora – R$ 629,38 + R$ 546,88 – e de dois alugueis não recebidos pela autora – R$ 1.957,00 cada – desde o término da locação – agosto – até o presente momento, totalizando R$ 5.090,26; 4) em caso de indeferimento da tutela antecipada, a condenação da ré para pagamento à autora, a título de perdas e danos, dos valores de cotas condominiais – a ser verificado a cada mês – e de alugueis não recebidos – R$ 1.957,00 cada – desde o término da locação – agosto – até a efetiva reexecução do serviço; 5)a compensação pelos danos morais que alega ter sofrido, no valor não inferior a R$5.000,00. Petição inicial e documentos no ID 77969566 ao ID 77970344. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 91710848), alega, em síntese, que a autora, locadora do imóvel situado na Avenida Tenente Coronel Muniz de Aragão, nº 1625, apartamento 3-402, Anil, Rio de Janeiro, firmou contrato de locação com vigência de 20/04/2020 a 20/10/2022, pelo prazo de 30 meses e valor mensal de R$ 1.000,00, acrescido dos encargos previstos. Sustenta a ré ter atuado apenas como intermediadora da relação, sem responsabilidade solidária ou subsidiária pelo cumprimento das obrigações contratuais. Afirma, ainda, que a própria autora reconhece que a dívida decorre do inadimplemento do locatário, cabendo exclusivamente a este o adimplemento das obrigações assumidas. Destaca que a cláusula contratual estabelece, de forma facultativa, a possibilidade de a ré efetuar pagamentos, inexistindo, portanto, obrigação nesse sentido. Aduz que não há nos autos qualquer prova de ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte da ré que justifique a imputação de responsabilidade pelos lucros cessantes alegados. Por fim, defende a plena validade do contrato de locação celebrado, não havendo fundamento jurídico para o afastamento da multa contratual em razão da desistência da autora, sobretudo diante da existência de cláusula compromissória que prevê a resolução de eventuais litígios por meio de arbitragem. Conclui pela inexistência de responsabilidade e, consequentemente, pela ausência de dever de indenizar, uma vez que não se configuraram danos morais decorrentes de sua conduta. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada no id 101096874 . Instadas a se manifestar em provas, informaram as partes não haver mais provas a produzir. Alegações finais da parte autora apresentada no ID 163314874. Alegações finais da parte ré apresentada no ID 167054017. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os autos encontram-se suficientemente instruídos encontrando-se maduros para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação de conhecimento em que a autora sustenta ter sofrido prejuízos materiais, morais, lucros cessantes e danos emergentes em decorrência da omissão da ré quanto à obrigação de reparar danos no imóvel por ela administrado. Alega que, após o término do contrato de locação, o imóvel foi devolvido com diversos danos causados pelo inquilino, os quais deveriam ter sido reparados pela ré nos termos do serviço contratado (“Proteção QuintoAndar”), o que não ocorreu, impedindo a relocação do imóvel e gerando custos indevidos à autora. A ré, por sua vez, afirma atuar apenas como intermediadora, sem responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações contratuais, sustentando que a dívida decorre exclusivamente do inadimplemento do inquilino. A solução da questão deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois a ré é fornecedora de serviços nos termos do artigo 3º do citado Código. Com efeito, a responsabilidade das operadoras de serviços de telefonia é objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada a existência de uma das exceções do § 3o do indigitado artigo de lei - a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para excluir a incidência da sua responsabilidade civil objetiva por fato do serviço, o fornecedor, ora réu, teria que comprovar, em Juízo, a inexistência de defeitos no serviço prestado, ou que o defeito se originou de fato causado pelo próprio consumidor (autor), ou, ainda, que o defeito foi ocasionado por fato causado por terceira pessoa. A controvérsia gira em torno da obrigação contratual da ré em reparar os danos materiais causados ao imóvel pelo inquilino ao término do contrato de locação, no contexto do serviço denominado “Proteção QuintoAndar”, bem como ao pagamento de danos morais, lucros cessantes e danos emergentes. Embora a ré alegue ausência de responsabilidade, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes prevê, expressamente, em suas cláusulas, a obrigação de antecipação dos valores para reparação de eventuais danos causados pelo inquilino, conforme descrito na cláusula 11, alínea “d”, da “Proteção QuintoAndar”. A autora comprovou, por meio de laudo de vistoria e documentação fotográfica, a existência de danos no imóvel após a saída do inquilino, bem como a comunicação formal à ré, que, apesar disso, não adotou as providências contratuais para reparação. Nesta trilha a autora demandou o juízo porque a ré deixou de cumprir a sua obrigação contratual de, após a saída do inquilino, adiantar a reparação dos danos causados por ele, contudo, após o ajuizamento da ação, a ré pagou voluntariamente à autora os valores que lhes eram devidos pelos danos materiais ao seu imóvel, um dos objetos desta demanda, no dia 21/11/23, ID 101096880 . Portanto, a pretensão judicial por ele se encontra resolvida, restando para apreciação judicial somente os danos emergentes, lucros cessantes e danos morais pelo desvio produtivo. Assim, tendo a parte ré assumido a responsabilidade pelos danos materiais, restando comprovada sua falha na prestação de serviço, quebra em obrigação contratual, resta evidente que sua inércia contratual impediu a autora de relocar o imóvel, acarretando prejuízos que devem ser indenizados, pois ao não cumprir a sua obrigação, a ré submeteu a autora ao custeio de despesas que não seriam mais suas, e sim do novo locatário – as cotas condominiais. Portanto, é devido à parte autora o ressarcimento pelas cotas condominiais que teve que custear desde a saída do inquilino até o efetivo pagamento para reparos da ré, período em que teve que suportar o custo delas exclusivamente pelo ato ilícito da ré de não querer adiantar a reparação de danos. Assim, as cotas condominiais pagas pela autora desde a saída do inquilino (agosto) até o pagamento para reparos por parte da ré foram as dos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, totalizando R$ 1.721,33, devendo este valor ser pago à parte autora a título de danos emergentes. Ao se tratar de lucros cessantes, resta evidente que ao não cumprir a sua obrigação de adiantar a reparação dos danos, inviabilizando que o apartamento pudesse estar no estado devido para uma nova locação, o ato ilícito da ré ainda fez com que a autora deixasse de receber alugueis pelo imóvel nesse período. Portanto, é devido o pagamento à parte autora dos alugueis não recebidos desde a saída do inquilino (agosto) até o pagamento dos reparos pela ré – trata-se dos meses de setembro, outubro e novembro. Calculando-se o valor de aluguel arbitrado pela própria ré por um período de 3 meses, tem-se o total de R$5.871,00. Por fim, a cláusula compromissória que prevê a arbitragem como meio de solução de conflitos não pode ser invocada unilateralmente após o ajuizamento da demanda judicial sem que tenha sido expressamente arguida de forma tempestiva e válida. A ré, ao contestar o mérito, acabou por aceitar a jurisdição estatal, restando superada a cláusula arbitral. Diante das conclusões alcançadas após o encerramento da instrução, verifico que a autora, pelos fatos narrados, passou por constrangimentos que superam o denominado “mero aborrecimento do dia-a-dia”. Assim, há dano moral a ser compensado e é pacífico nos tribunais que sua prova revela-se desnecessária uma vez que o referido dano ocorre no interior do indivíduo, agindo diretamente sob sua psique, sendo a responsabilidade do agente in re ipsa, ou seja, derivada inexoravelmente do próprio fato ofensivo. Doutrina e Jurisprudência caminham juntas ao concluir que a melhor forma de apuração do pretium doloris, nos casos de reparação de danos extrapatrimoniais, está na busca de um critério de razoabilidade, conciliando duas forças convergentes: punitiva (para o causador do dano) e compensatória (para a vítima). O órgão judiciário deverá ter, a um só tempo, prudência e severidade, visando estipular compensação adequada para o caso concreto. O quantum deverá ser fixado cuidadosamente pelo magistrado, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua convidando o ofensor à reincidência, considerando, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. Adota-se, ainda nos dias de hoje, a fórmula dos priscos romanos, segundo a qual punitur quia peccatur, et ne peccetur, ou, em vernáculo, pune-se porque pecou e para que não peque mais. Assim, considerando o já exposto e o caráter educativo e punitivo do instituto, tenho como razoável para compensar o dano moral sofrido a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.721,33 (mil setecentos e vinte e um reais e trinta e três centavos) à autora, a título de danos emergentes, correspondentes às cotas condominiais pagas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2023; 2-Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.871,00 (cinco mil oitocentos e setenta e um reais), a título de lucros cessantes, correspondentes aos alugueis não recebidos no mesmo período; 3-Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária desde esta decisão e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 4-Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as obrigações, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085833-23.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : ANDREA DAQUER BARSOTTI AUTOR : SEVERINA DO NASCIMENTO CORDEIRO ADVOGADO(A) : THIAGO ROCHA DE REZENDE (OAB RJ225868) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 51 - 22/05/2025 - Remetidos os Autos Evento 48 - 10/02/2025 - Despacho
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