Maysa Carvalhal Dos Reis Novais
Maysa Carvalhal Dos Reis Novais
Número da OAB:
OAB/RJ 225926
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJBA, TJRJ
Nome:
MAYSA CARVALHAL DOS REIS NOVAIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0247325-13.2022.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL Ação: 0247325-13.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00469316 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: DENILSON ALVES DE FREITAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: GABRIEL DESTERRO DA SILVA ADVOGADO: MAYSA CARVALHAL DOS REIS NOVAIS OAB/RJ-225926 ADVOGADO: DJEFFERSON AMADEUS DE SOUZA FERREIRA OAB/RJ-175288 ADVOGADO: JOEL LUIZ DO NASCIMENTO DA COSTA OAB/RJ-174235 ADVOGADO: FREDERICO BORGES DA COSTA PLACIDO OAB/MG-203945 APTE: RODRIGO PACHECO FERREIRA ADVOGADO: JANAINA PACHECO FERREIRA OAB/RJ-239978 ADVOGADO: VINICIUS BERNARDINI OAB/RJ-225438 APDO: OS MESMOS CORREU: MAYKON DOUGLAS DA SILVA CANDIDO Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DESPACHO: Cumpra-se o art. 600, § 4º, do CPP.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8005502-75.2024.8.05.0113 EXEQUENTE: GERALDO NOVAIS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a petição de pagamento de ID 502721237, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, informando se dá quitação. ITABUNA/BA, 28 de maio de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8005502-75.2024.8.05.0113 EXEQUENTE: GERALDO NOVAIS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a petição de pagamento de ID 502721237, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, informando se dá quitação. ITABUNA/BA, 28 de maio de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRemeta-se o feito, com urgência, à Juíza Leiga Mariana de Araújo Neves para o lançamento do projeto de sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo: 0837121-84.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GABRIEL FERREIRA GOMES, LIVIA DA SILVA BARCELOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (Com o prazo de 15 dias) O MM. Juiz de Direito, PAULA FERNANDES MACHADO da 5ª Vara Criminal da Capital, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou o nacional RÉU: GABRIEL FERREIRA GOMES, acusado nos autos 0837121-84.2024.8.19.0001, , como incurso no(a) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). Como não tenha sido possível intimá-lo(a) pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital, intima o(a) referido(a) acusado(a) para ciência da renúncia de seu patrono e para constituir advogados no prazo de dez dias ou manifestar o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, entendendo-se assim caso permaneça em silêncio. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a) acusado(a) intimado(a), não constituir defensor, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la. O prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado(a) ou do defensor constituído (art. 396, CPP). O processo seguirá sem a presença do(a) acusado(a) que citado(a), deixar de comparecer sem motivos justificados (art. 367 do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado(a), foi expedido o presente edital. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo: 0837121-84.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GABRIEL FERREIRA GOMES, LIVIA DA SILVA BARCELOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (Com o prazo de 15 dias) O MM. Juiz de Direito, PAULA FERNANDES MACHADO da 5ª Vara Criminal da Capital, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou o nacional RÉU: LIVIA DA SILVA BARCELOS, acusado nos autos 0837121-84.2024.8.19.0001, , como incurso no(a) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). Como não tenha sido possível intimá-lo(a) pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital, intima o(a) referido(a) acusado(a) para ciência da renúncia de seu patrono e para constituir advogados no prazo de dez dias ou manifestar o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, entendendo-se assim caso permaneça em silêncio. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a) acusado(a) intimado(a), não constituir defensor, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la. O prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado(a) ou do defensor constituído (art. 396, CPP). O processo seguirá sem a presença do(a) acusado(a) que citado(a), deixar de comparecer sem motivos justificados (art. 367 do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado(a), foi expedido o presente edital. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - SUMULA DA JURIS.PREDOMINANTE(ART.122 RI) 0032357-91.2024.8.19.0000 Assunto: Fato Atípico / DIREITO PENAL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2024.00353451 REQTE: EXMO SR DESEMBARGADOR DIRETOR GERAL DO CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEDES INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DPGERJ ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AMIC.CURIAE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL - ANCRIM ADVOGADO: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR OAB/RJ-079016 ADVOGADO: MARCIO GUEDES BERTI OAB/PR-037270 ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO CAMPOS FERNANDES OAB/RJ-113275 AMIC.CURIAE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: LUCIANO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-085276 ADVOGADO: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR OAB/RJ-079016 ADVOGADO: ERLAN DOS ANJOS OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-157264 ADVOGADO: HUGO MORETTO LARA OAB/RJ-156537 AMIC.CURIAE: Instituto de defesa da população negra ADVOGADO: DJEFFERSON AMADEUS DE SOUZA FERREIRA OAB/RJ-175288 ADVOGADO: JULIANA SANCHES RAMOS OAB/RJ-222083 ADVOGADO: JOEL LUIZ DO NASCIMENTO DA COSTA OAB/RJ-174235 ADVOGADO: MAYSA CARVALHAL DOS REIS NOVAIS OAB/RJ-225926 AMIC.CURIAE: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM ADVOGADO: RENATO STANZIOLA VIEIRA OAB/SP-189066 ADVOGADO: DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA OAB/DF-065698 ADVOGADO: FERNANDA PRATES FRAGA OAB/RJ-114084 ADVOGADO: JOÃO VICENTE TINOCO OAB/RJ-211245 ADVOGADO: ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI OAB/SP-357005 ADVOGADO: ADHEMAR DE BARROS OAB/SP-409597 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO MELCHIOR MARQUES PINTO OAB/RJ-154653 AMIC.CURIAE: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE ADVOGADO: LUCIANA COSTA FERNANDES OAB/RJ-196415 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MATHEUS OAB/RJ-190183 AMIC.CURIAE: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB ADVOGADO: MARCIO GASPAR BARANDIER OAB/RJ-075397 ADVOGADO: MÁRCIA DINIS OAB/RJ-056466 ADVOGADO: JOÃO THEOTONIO MENDES DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-072960 ADVOGADO: PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS OAB/RJ-031636 ADVOGADO: RENATO NEVES TONINI OAB/RJ-046151 AMIC.CURIAE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MP PRO SOCIEDADE ADVOGADO: DOUGLAS IVANOWSKI BERTELLI KIRCHNER OAB/DF-057332 ADVOGADO: DR(a). CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA OAB/DF-006284 AMIC.CURIAE: INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA ADVOGADO: ROBERTO SOARES GARCIA OAB/SP-125605 ADVOGADO: GUILHERME ZILIANI CARNELÓS OAB/SP-220558 ADVOGADO: BRIAN ALVES PRADO OAB/DF-046474 ADVOGADO: THEUAN CARVALHO GOMES DA SILVA OAB/SP-343446 ADVOGADO: MARIA LUIZA ROSA DINIZ RODRIGUES OAB/DF-056530 ADVOGADO: CATHERINE ONAOLAPO OLATOKUNBO FASORANTI OAB/SP-511226 ADVOGADO: CATARINA AMOR DIVINO BUSSINGER CARVALHO OAB/RJ-224302 ADVOGADO: FABIO TOFIC SIMANTOB OAB/SP-220540 Relator: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DESPACHO: Considerando as certidões de fls. 1071 e 1081, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 512 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0866362-69.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PEDRO HENRIQUE MARQUES 1– A DENÚNCIA está em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, ressaltando que a exordial, além de descrever o fato criminoso, com todas as circunstâncias que interessam à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato e a conduta objetiva que, em tese, teria infringido o denunciado; ainda, veio acompanhada de um suporte probatório mínimo, ou seja, da prova mínima exigida para a sua instrução, de forma a dar ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva. Por fim, considerando que a denúncia preenche os requisitos exigidos em lei, não sendo caso de inépcia e, ainda, a matéria declinada pela defesa não se enquadra nas hipóteses de absolvição sumária, RATIFICO o recebimento da denúncia. 2- As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando da prolação de sentença, após a realização da devida instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo ao acusado a ampla defesa e o contraditório. 3 - Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva do acusado PEDRO HENRIQUE MARQUES, Instado, o Parquet manifestou-se contrariamente, vide ID 202827388. Passo a analisar, diante da regra inserta no artigo 316, parágrafo único, do CPP, conforme segue: 3.1 - Não houve qualquer alteração do quadro fático ou probatório, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como os requisitos da custódia cautelar, como já decidido em audiência de custódia recente, vide ID 197155828, de 1º de junho de 2025. 3.2 - Ressalte-se, que não há irregularidades na prisão, mandado de prisão válido, sem alteração em relação à decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, presentes os pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.3 - Insta salientar que a marcha processual está transcorrendo normalmente, já havendo audiência designada para o próximo dia 08/07/2025, às 13:00 h. 3.4 - A garantia da ordem pública está presente como razão de decidir ao passo que o perigo da liberdade do acusado é manifesta, sobretudo, pelo fato extrema gravidade que lhe é imputado, o que traduz em periculosidade in concreto e, não, in abstrato, como refuta a hodierna jurisprudência neste sentido. Logo, o afastamento do convívio dos demais societas é medida necessária para evitar-se a prática, em tese, de nova infração penal, acrescido do fato de que as prisões contribuem para evitar-se a reiteração criminosa, resguardo da credibilidade da justiça e proteção do meio social. Como já decidiu em diversas oportunidades o Supremo Tribunal Federal, a garantia da ordem pública, dentre os seus objetivos, tem por escopo evitar a reiteração de ações criminosas, resguardando com isso a sociedade de sofrer as investidas dos agentes infratores (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Na mesma linha, é aplicável a prisão preventiva com suporte na ordem pública "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). No caso concreto, a prisão preventiva se tornou necessária para resguardar a ordem pública, visto que o crime foi praticado, segundo o MP, “com extrema violência contra a vítima, a qual foi agredida com socos e chutes. Tal circunstância executória do delito possibilita mensurar a gravidade concreta e elevada do crime, razão pela qual a medida cautelar imposta pelo juízo da custódia se mostra adequada e necessária para a garantia da ordem pública e para resguardar o perigo causado por eventual estado de liberdade do réu.” 3.5 - Acrescento, que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se revela incongruente com o caso em tela, posto que insuficientes. Segue jurisprudência do Eg. STF. Vejamos: "RHC 126967 AgR / SC-SANTA CATARINA AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min.TEORI ZAVASCKI Julgamento: 28/04/2015 Órgão Julgador: Segunda Turma PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 11-05-2015 PUBLIC 12-05-2015 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RHC CONTRA ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM OUTRO RHC. INVIABILIDADE. REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 102, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Segundo o art. 102, II, "a", da CF, compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus decidido em última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. A decisão foi proferida não no âmbito de habeas corpus originário, mas de julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto no Superior Tribunal de Justiça. Considerando as normas de distribuição de competências na Constituição Federal, de natureza estrita, o presente recurso ordinário é manifestamente incabível. Precedentes. 2. Ainda que superado esse óbice, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão está lastreada em circunstâncias concretas e relevantes (a) para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado; e (b) por conveniência da instrução criminal, em razão do fundado receio de ameaça às testemunhas. 3. As circunstâncias concretas do caso não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." Não descura este Magistrado que as medidas cautelares diversas da prisão residem na regra do artigo 319 do CPP, porém, a incidência da regra em comento somente pode ocorrer quando ausentes os predicados a que alude a regra do artigo 312 do CPP, plenamente presentes no caso concreto. Neste particular, ganha relevo o inconteste fato que, na conduta, em tese, perpetrada pelo acusado, por óbvio, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se revela incongruente com o caso em tela, posto que insuficiente. 3.6 - Por fim, acolho, igualmente, as razões deduzidas pelo Parquet, ID 202827388, expediente processual este que ecoa em jurisprudência recente do Excelso STF. Vejamos: "Ao adotar, como razão de decidir, os fundamentos em que se apoiou a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, valho-me da técnica da motivação "per relationem", cuja legitimidade jurídico-constitucional tem sido reconhecida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RTJ 202/664, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.)." Posto isto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva do acusado PEDRO HENRIQUE MARQUES, pelas razões acima expostas. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre a proposta de honorários periciais às fls. 408/413.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 512 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0866362-69.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PEDRO HENRIQUE MARQUES Dê-se vista ao MP com urgência. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Titular
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