Polyanna David Da Silva
Polyanna David Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 227005
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRF2, TJCE, TJRJ
Nome:
POLYANNA DAVID DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que por ordem verbal da MM Juíza Titular, considerando o requerimento constante na petição de index 204976554, informando que autora Fatima Maria Ribeiro da Silva é pessoa idosa e possui dificuldade de locomoção, sendo recomendado pelo médico o afastamento de suas atividades por tempo indeterminado (id.204976579), à Audiência designada deverá ser realizada de forma híbrida, sendo a parte autora Fatima Maria Ribeiro da Silva de de forma virtual e a parte autora Joete Maria Ribeiro da silva e o réu presencial. Diligencie o cartório.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0949824-55.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA LINS TOZZI EXECUTADO: FLEURY S A, BANCO ITAUCARD S/A Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. SONIA MARIA MONTEIRO Juiz Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO Nº 3000372-88.2023.8.06.0052 RECORRENTE: MATHEUS MOTA MAGALHÃES RECORRIDO: CARLA GALVÃO DE ARAÚJO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BREJO SANTO JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Matheus Mota Magalhães, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Carla Galvão de Araújo, insurgindo-se em face da sentença de ID 20198525 que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial. Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva. Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). De acordo com a tabela de custas processuais na data da interposição do recurso (2025) e o valor da causa (R$ 40.878,00) deveriam ter sido recolhidos R$ 3.089,25 para o fundo FERMOJU, acompanhada da taxa de recursos dos Juizados Especiais, assim como o valor de R$ 318,19, referente ao título da Defensoria Pública Estadual e R$ 397,72 ao fundo do Ministério Público Estadual. Ocorre que, no caso vertente, o recorrente juntou apenas a guia e o respectivo comprovante de pagamento da taxa de recursos dos Juizados Especiais no valor R$ 40,10 (ID 20198529), quedando-se inerte em anexar os comprovantes de pagamento e suas respectivas guias do fundo do FERMOJU, da Defensoria Pública Estadual e do Ministério Público Estadual. Nesse contexto, é patente o descumprimento do comando inserto no art. 42, §1º da Lei 9.099/95. Logo, imperioso ratificar que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal na forma do dispositivo mencionado. Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do NCPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destaque-se, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo inserta no art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais). Diante do exposto, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja recolhimento integral do preparo no prazo legal, julgo o apelo DESERTO e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, mantendo-se inalterada a sentença a quo. Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO Nº 3000372-88.2023.8.06.0052 RECORRENTE: MATHEUS MOTA MAGALHÃES RECORRIDO: CARLA GALVÃO DE ARAÚJO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BREJO SANTO JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Matheus Mota Magalhães, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Carla Galvão de Araújo, insurgindo-se em face da sentença de ID 20198525 que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial. Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva. Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). De acordo com a tabela de custas processuais na data da interposição do recurso (2025) e o valor da causa (R$ 40.878,00) deveriam ter sido recolhidos R$ 3.089,25 para o fundo FERMOJU, acompanhada da taxa de recursos dos Juizados Especiais, assim como o valor de R$ 318,19, referente ao título da Defensoria Pública Estadual e R$ 397,72 ao fundo do Ministério Público Estadual. Ocorre que, no caso vertente, o recorrente juntou apenas a guia e o respectivo comprovante de pagamento da taxa de recursos dos Juizados Especiais no valor R$ 40,10 (ID 20198529), quedando-se inerte em anexar os comprovantes de pagamento e suas respectivas guias do fundo do FERMOJU, da Defensoria Pública Estadual e do Ministério Público Estadual. Nesse contexto, é patente o descumprimento do comando inserto no art. 42, §1º da Lei 9.099/95. Logo, imperioso ratificar que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal na forma do dispositivo mencionado. Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do NCPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destaque-se, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo inserta no art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais). Diante do exposto, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja recolhimento integral do preparo no prazo legal, julgo o apelo DESERTO e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, mantendo-se inalterada a sentença a quo. Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800635-11.2025.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO ARAUJO DAVID RÉU: BANCO PAN S.A 1) A Gratuidade de Justiça não pode ter sua aplicação deferida por simples requerimento quando constante na petição inicial indícios de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, a de garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo. Outrossim, a declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020). E, ainda, com o advento do CPC/2015 novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante. Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 (“11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”), a comprovação da matéria alegada. Assim, INTIME(M)-SE o(s) requerente(s) para que, no prazo 15 (quinze) dias, junte(m) aos autos a fim de demonstrar(em) a situação de pobreza na qual se encontra(m), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, os seguintes documentos e informações, que deverão ser subsidiadas por documentação idônea: (a) informar(em) como se sustenta(m) atualmente (todas as fontes de renda), juntando contracheque, se for o caso; (b) informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando as 3 (três) última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso; ou, em caso de isenção na declaração, documento emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, não bastando a mera declaração firmada de próprio punho; (c) informar(em) se figura(m) como beneficiário(a)/os(as) de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc), juntando documento comprobatório; (d) se é(são) titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos 3 (três) meses de cada, se for o caso; (e) se é(são) titular(es) de cartão(ões) de crédito, anexando as últimas 3 (três) faturas de cada um, se for o caso; (f) informar(em) se possui(em) veículo(s) automotor(es), discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano e valor de mercado no corrente ano – Tabela FIPE); (g) se exerce(em)atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe(m), se for o caso; e (h) quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal. 1.1) Poderá a parte autora, ainda, no prazo acima assinalado, efetuar o pagamento das custas, sob pena de INDEFERIMENTO da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do Código de Processo Civil). 1.2) Reitero que é ônus da parte trazer aos autos documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade da justiça. Portanto, deverá trazer qualquer documento que compreenda ser capaz de demonstrar ao Juízo a insuficiência de recursos. Se a parte não satisfaz o ônus que sobre ela recai, o indeferimento é medida que se impõe. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. QUISSAMÃ, 25 de junho de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0949824-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ROSANGELA LINS TOZZI RECORRIDO: FLEURY S A, BANCO ITAUCARD S/A Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte a manifestação da parte credora às fls. 505/509, nos termos do art. 203, §4º do CPC/2015, fica o devedor intimado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual. Fica ainda ciente o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1054541-23.2024.8.26.0002 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Recorrido: Itaú Unibanco S/A - Recorrido: Almiro Batista Filho - Vistos. O § 2º do art. 5° da Resolução CNJ n° 354/2020 estabelece que "o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado". Assim, considerando que a realização de sessão presencial ainda é regra e que esta modalidade foi adotada, sem exceção, pela 7ª Turma Cível deste E. Colégio Recursal, indefiro pedido de sustentação oral por videoconferência. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025 Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado Juiza Relatora - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Polyanna David da Silva (OAB: 227005/RJ) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ PGE.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017954-28.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES AUTOR : MONICA LUDUVICE ATTADEMO ADVOGADO(A) : POLYANNA DAVID DA SILVA (OAB RJ227005) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 23/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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