Taissa Kreischer Barros
Taissa Kreischer Barros
Número da OAB:
OAB/RJ 227071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Taissa Kreischer Barros possui 64 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJDFT, TJAM, TJRJ, TJPR
Nome:
TAISSA KREISCHER BARROS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EXECUçãO FISCAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0834080-75.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: ERARIO REGIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Ao autor sobre a defesa. Ao MP. Depois, ao juiz leigo para apresentação de projeto de sentença no prazo de até 30 dias contados do recebimento dos autos. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ Parte Autora, sobre o resultado negativo da diligência (index nº204466083) .
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5102578-44.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : GROSSONI INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI ME ADVOGADO(A) : TAISSA KREISCHER BARROS (OAB RJ227071) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o presente feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido sem manifestação, à(ao) Exequente.
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5004513-54.2025.4.02.0000/RJ RELATORA : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE : GROSSONI INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI ME ADVOGADO(A) : TAISSA KREISCHER BARROS (OAB RJ227071) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. nulidade nas certidões de dívida ativa. inexistência. regularidade do lançamento. impossibilidade de dilação probatória. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, não acolhendo as alegações de irregularidade na constituição do crédito tributário por ausência de intimação, excessividade da multa de mora, ilegalidade da Taxa SELIC, e nulidade das CDAs por falta dos requisitos necessários para inscrição do débito. Questão em discussão 2. Caso em que se discute (i) a existência de liquidez e certeza das CDAs que embasam a Execução Fiscal; (ii) eventual irregularidade na constituição dos créditos tributários, em razão da ausência de regular notificação do contribuinte quanto aos processos administrativos; (iii) a plausibilidade da tese de não aplicação da taxa SELIC na cobrança dos juros moratórios por violar o princípio da legalidade; e (iv) a proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa de mora. Razões de decidir 3. Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C. STJ, que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” . Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 4. Observa-se, no entanto, que as alegações alusivas à nulidade das CDAs e à irregularidade da constituição dos créditos tributários são genéricas e desprovidas de fundamentação, inexistindo prova pré-constituída nos autos capaz de comprovar, de plano, as irregularidades nas CDAs apontadas pela agravante. 5. No julgamento do REsp nº 1.120.295, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal e pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo. Confira-se o verbete nº 436 das Súmulas do E. STJ in verbis : “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco” . 6. No caso em tela, os créditos executados foram constituídos por declaração da própria agravante ao Fisco, portanto suas alegações quanto à irregularidade dos processos administrativos, por ausência de intimação ou notificação pessoal, não prosperam. 7. Da análise das CDAs que instruem a exordial da Execução Fiscal ora agravada, extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 8. É assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça a legalidade da incidência da taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995. 9. Não há nos autos prova pré-constituída que demonstrem a desproporcionalidade entre a penalidade aplicada e a conduta que a exigiu, em desrespeito às normas tributárias. Sendo assim, descabe a exceção de pré-executividade que visa a redução da multa imposta, por tratar-se de matéria que exige dilação probatória, cabendo as alegações de ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em embargos do devedor (cf. REsp n. 1.148.468/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 28/10/2010). 10. Conclui-se, portanto, que não há como acolher as alegações da parte agravante pela exígua via da exceção de pré-executividade, devendo a r. decisão agravada ser mantida, pelos seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe acrescem. Dispositivo 11. Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0854084-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORA NAIR GIORDANO GIL MOREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Embargado. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5006827-70.2025.4.02.0000/RJ RELATORA : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE : JAFFE ARTIGOS PARA PROPAGANDA LTDA ADVOGADO(A) : TAISSA KREISCHER BARROS (OAB RJ227071) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854) AGRAVANTE : GEORGE JAFFE ADVOGADO(A) : TAISSA KREISCHER BARROS (OAB RJ227071) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI Nº 10.522/2002. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que acolheu a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal, sem condenar a exequente em honorários advocatícios. Questão em discussão 2. Caso em que se discute sobre a não condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios. Razões de decidir 3. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração de processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, para a condenação em honorários, deve-se levar em conta ainda a sucumbência e o oferecimento de resistência à pretensão autoral. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, no sentido de que há casos em que, embora sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, não devendo, por conseguinte, sobre ela recair os ônus de sucumbência. Nessas hipóteses, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, de modo que as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. 5. Ademais, a Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, inciso I, que os honorários não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido. 6. A União não causa à inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal, razão pela qual não pode vir a ser prejudicado com a condenação em honorários advocatícios. A exceção de pré-executividade ainda não foi julgada e a União Federal, em sua resposta, concordou expressamente com a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal, não oferecendo, portanto, qualquer resistência, o que atrai a incidência do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0896331-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO GAYER RESPONSÁVEL: ANTONIO CARLOS REGO DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1. Cinge-se a questão aqui trazida na necessidade de disponibilização de transporte em Ambulância com suporte de UTI para que o autor realize exames e tratamentos em outro Nosocômio localizado no bairro de Botafogo, sendo que o autor se encontra internado no Hospital Unimed Barra da Tijuca; 2. Presentes os requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil tais como probabilidade do direito, esta consubstanciada na necessidade do tratamento, bem como o perigo de dano caso a ausência de transporte para outro Nosocômio ou em última instância a falta de transporte possa colocar em risco o já debilitado estado de saúde do requerente, entendo por bem estender os efeitos da tutela de urgência já deferida em id. 207455142, para ao adequá-la a nova realidade fática e determinar que a ré providencie transporte em Ambulância com suporte de UTI Móvel ao autor em até 24 horas, devendo o transporte ocorrer entre as unidades Unimed Barra x Clínica de Radioterapia em Botafogo e posteriormente Clínica de Radioterapia de Botafogo x Hospital Unimed Barra, quantas vezes se mostrarem necessárias a critério médico, sob pena de elevação da multa diária já fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sofrer majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 3. Cumpra-se a medida com urgência pelo Oficial de Justiça de Plantão. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. OSCAR LATTUCA Juiz Substituto
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