Zaíra Da Conceição Sardinha Vitor De Carvalho
Zaíra Da Conceição Sardinha Vitor De Carvalho
Número da OAB:
OAB/RJ 227210
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRJ
Nome:
ZAÍRA DA CONCEIÇÃO SARDINHA VITOR DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA, com fundamento no art. 94, II, da Lei de Falências 11.101/05, proposta por VALDINÉIA DA SILVA LOPES em face de IVANA MICHELLE COIFFEUR CABELEREIROS LTDA. Manifestação do MP no ind. 104 por sua não intervenção, sob a justificativa de que no simples pedido de falência, caracterizado por relação controvertida entre credor e devedor empresário, antes de decretada a quebra, não existe o concurso de credores e não se forma a chamada execução concursal, subsistindo mera cobrança forçada entre partes maiores e capazes em disputa de natureza patrimonial/econômica. E sendo assim, informa que a atual recomendação é de que o Ministério Público não intervenha na fase pré-falimentar cujos interesses sejam eminentemente patrimoniais, negociais ou privados. Na resposta de ofício do ind. 78, foram fornecidos documentos de empresa diversa. Ind. 109. Defiro. Ao cartório para verificar se as 3 ultimas alterações da razão social da IVANA E MICHELLE COIFFEUR CABELEIREIROS LTDA ME, inscrita sob o CNPJ nº 09.027.383/0001-66 estão disponiveis via convênio TJRJ/JUCERJA, conforime solicitado pela requerente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, instruído com planilha de cálculo. Até a presente data, não há informações do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença. De uma forma geral, a satisfação do credito, para aqueles que acionam o judiciário é o resultado esperado, pelo credor para receber o que lhe é devido. E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda. Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações. Nestes termos, a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir o cumprimento de uma obrigação. Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta, mantida pelo novo CPC. Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito. Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor. Inobstante, o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, verbis: "Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa". Em razão dessa previsão, suscitou-se se o bloqueio por meio de penhora on-line, nos termos em que se apresente, poderia configurar o crime de abuso de autoridade, pois o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal. Tal postura não significa receio de sofrer as consequências da lei, mesmo diante de ameaças já dirigidas a este juízo, mesmo antes da vigência da lei, mas de aplicar uma novel legislação, elaborada diligentemente pelo legislativo pátrio. Neste ponto, o Tribunal e o CNJ, até a presente data, optaram pela manutenção deste convenio, a qual não se tem notícias de revogação, fato que obriga ao juiz a sua aplicação, elidindo o tipo penal. Deste modo, em atenção ao comando normativo da lei 9099, procede-se a penhora conforme requerida, mesmo porque, analisando, superficialmente a planilha apresentada, não se revela teratológica. 1 - Penhora online realizada com sucesso. Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo da Lei, ficando a parte ciente dos consectários do art. 55, parágrafo único, II da lei 9099; 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Credora. Após, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099. Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da lei 9099. A parte autora não compareceu à audiência designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada. Não houve requerimento tempestivo e justificável de adiamento, tendo o réu comparecido. Com efeito, a ausência injustificada da parte autora a audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da lei 9099. Por outro lado, o enunciado 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 decorrente da consolidação dos enunciados do encontro de Juízes de Juizados e Turma Recursal definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento até porque não seria justo, diante da postura incomum da parte, que o custo do processo (aproximadamente R$ 1700,00, por processo eletrônico), fosse arcado pela coletividade, pois as receitas que o custeiam são de fonte tributária. Neste ponto, somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 § 2º do CPC. E mais, deverá distribuir sua ação por dependência, ja que configurada a prevenção originaria, uma vez que não lhe é licito a escolha do juízo, podendo inclusive a ofensa a tal determinação legal ensejar a litigância de má fé. Por outro lado, se der azo a extinção por 3 vezes nos termos do art. 485, V do CPC, não poderá mais intentar nova ação, ressalvado o que dispõe o art. 486 § 3º do CPC. Posto isso, JULGO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do art 51, I e §1º da Lei 9.099/95. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, solidariamente. Ao Cartório para cálculo do valor devido. Após, expeça-se certidão encaminhando-se ao departamento de cobrança - DEGAR. Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade. Arquive-se sem baixa. Publique-se e intimem-se. Registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor, na pessoa de seu advogado, para que esclareça a ausência de assinatura na procuração quando o documento de identificação apresentado está assinado. Prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0802301-19.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE CANDIDA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ROSANE CANDIDA DE CARVALHO ajuizou ação obrigacional c/c indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Em breve resumo, informa que passou a receber cobrança de faturas indevidas a partir de 10/2022, que não refletem sua média de consumo – equivalente a R$ 175,38. Afirma que solicitou a verificação do equipamento medidor, o que não foi efetivada. Pugna pela realização de perícia no equipamento medidor e a condenação da ré no pagamento de danos morais. Instrumenta a Inicial com os documentos de id 49434864 – 49434898. Deferida a gratuidade e indeferida a liminar, no id 49511986. Contestação no id 58034527. Nesta, a Concessionária objeta os pedidos, asseverando que as faturas estão de acordo com energia despendida no imóvel e devidamente registrada no equipamento. Descabido o pedido revisional e inexistente o dano moral. Ao final, pugna pela improcedência da lide. Com a peça, vieram os documentos de id 58034528 – 58035161 (58035162 - 58035167). Réplica, no id 62025204. Instadas, falam em provas no id 78438868 e 79660344. Instada, a demandada se manifesta acerca da pretendida prova emprestada, discorrendo que os períodos utilizados no laudo pericial (prova emprestada) do processo nº 0022328-66.2017.8.19.0213, quais sejam, 11/05/2014 a 06/05/2017 e 08/2022 a 07/2023, não abarcam o período reclamado na presente ação, qual seja, outubro de 2023 (id 99672844). Novamente a demandante acosta o laudo pericial, na íntegra, uma vez que elaborado em 12/07/2023 – id 101885448 – 101888046, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instada, a autora acosta a sentença prolatada naquela demanda, conforme id 121791687. Saneador, no id 137787751, que inverte o ônus da prova em desfavor da ré e defere a utilização da prova emprestada. A demandada não protesta pela produção de outras provas, conforme id 158095423. Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 187025880. RELATADO. DECIDO. Trata-se de ação do consumidor. A parte autora alega ter sofrido danos morais decorrentes de cobrança indevida de valores, porquanto efetivada a cobrança excessiva de faturas a partir de 10/2022, que diverge de sua média de consumo. Em outro vértice, a Concessionária-ré argui a ausência de falha na prestação de serviços. Assim, espera pela improcedência total da demanda. A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais. Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII). A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput , do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma, sobretudo após operada a inversão do ônus da prova em desfavor da ré. Por outro lado, ainda que invertido o ônus da prova em desfavor da ré, aplicável o verbete sumular 330 desta Corte: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus O cerne da questão consiste na verificação se legitima a cobrança debatida a partir de 10/2022, uma vez que a demandante afirma que sua média de consumo é equivalente a R$ 185,00. Como se vê, a demandante busca positivar sua pretensão através das faturas debatidas, constantes de id 49434872 e 49434892, cujo consumo equivale a 355 kWh a 496 kWh, no período de outubro/2022 a fevereiro/2023. Também baliza seu pleito no aproveitamento de a perícia realizada em demanda anteriormente proposta – 0008359-81.2017.8.19.0213, constante de id 101888046, cuja diligência fora efetuada em 12/07/2023. Registre-se ainda que o laudo fora homologado e prolatada a sentença, a posteriori. A Concessionária, por sua vez, não protesta pela produção de qualquer outra prova. Compulsando os autos de forma detida, observo a conclusão daquele laudo pericial: “Partindo do levantamento dos equipamentos e aplicando os hábitos de consumo declarados pela autora, pode-se estimar que o consumo mensal médio da seja de 389 kWh/mês, com variações estimadas entre 297 ~ 742 kWh, em 30 dias.” - id 101888046 – Pag 02. “Sob funcionamento do medidor nº 9751274 a unidade consumidora apresentou, nos primeiros ciclos (dezembro/2020, janeiro e fevereiro/2021), consumo médio mensal de 526 kWh/mês (dezembro/2020, janeiro e fevereiro/2021). • Estas cobranças foram objetos daquela demanda (000028-76.2021.8.19.0213) onde se homologou, em abril/2022, um acordo entre as partes, com certidão do trânsito em julgado em maio/2022. • Em julho/2022 foi instalado um novo medidor de nº 10371987, encontrado no momento da perícia, cujo consumo médio mensal foi de 383 kWh/mês (agosto/2022 a julho/2023). A respectiva média é compatível com o consumo médio estimado para 12 ciclos consecutivos com base na carga elétrica instalada na unidade.” - id 101888046 – Pag 03. Sobreleva dizer que, em casos semelhantes, este juízo já observou a variação de consumo conforme o período sazonal. Por conseguinte, a majoração de consumo médio em percentuais equivalentes a 20% / 35% do consumo no período do verão tem se mostrado compatível. Dito isso, mostram-se compatíveis com o consumo da unidade as cobranças debatidas, isso porque, não corroborada a tese de que o seu consumo equivalia a R$ 185,00. Neste prisma tenho que a demandante não se desincumbido de seu ônus descrito no art. 373, inciso I, do CPC, não foi apta a corroborar minimamente os fatos alegados, não se justificando a revisão das faturas e tão pouco enseja o dever indenizatório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. JULGO EXTINTO o pedido obrigacional, com espeque no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a demandante no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. MESQUITA, 24 de junho de 2025. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÍndex - 25/26 - Ao Ministério Público para o seu parecer.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0829799-67.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURIENE ROSA DE OLIVEIRA CARNEIRO RÉU: J E F ODONTOLOGIA 2016 LTDA VISTOS, etc... HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo pactuado pelas partes conforme instrumento de ID 117868058 e, por conseqüência, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE FEITO, COM EXAME DE MÉRITO. Custas e honorários na forma pactuada. Dispenso o recolhimento de custas de baixa na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Deixo de apreciar os embargos de declaração apresentados no indexador 93804299, ante a falta de interesse processual com o requerimento de homologação do acordo. Intime-se a perita acerca do acordo. Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005448-60.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : ALINE JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : ZAIRA DA CONCEICAO SARDINHA VITOR DE CARVALHO (OAB RJ227210) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC). Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto. II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) juntar declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pelo ora autor. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; b) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito. Cumprido, proceda-se da forma abaixo: III - Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando ausente a hipossuficiência probatória da parte autora, já que a prova dos fatos não se encontram sob o domínio exclusivo da Ré. IV - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar). No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, principalmente em relação aos descontos alegados na inicial, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . V - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine , da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine , da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa , na forma do art. 11, caput , da aludida Lei n.º 10.259/2001. Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação . VI - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias. Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCite-se a empresa-ré, na pessoa dos seus sócios, nos endereços indicados à fl. 298.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004288-97.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : INGRID FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : ZAIRA DA CONCEICAO SARDINHA VITOR DE CARVALHO (OAB RJ227210) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
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