Larissa Andre Chaves

Larissa Andre Chaves

Número da OAB: OAB/RJ 227532

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Andre Chaves possui 100 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT1, TRF2, TJRJ
Nome: LARISSA ANDRE CHAVES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0800563-12.2022.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTICA DO PEDRO ITAOCARA LTDA - ME RÉU: VERENICE SILVA DA CONCEICAO Vista a exequente sobre a certidão de id. 199465599 e para que dê andamento ao feito. ITAOCARA, 9 de junho de 2025. FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0803302-09.2024.8.19.0050 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ROSANY GABRY PONTES RÉU: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que o mandado foi expedido, via OJA, para o endereço indicado pela autora na petição inicial e retornou negativo, conforme se observa no ID 213061908. Diga a parte ré. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 30 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR Servidor Geral 35074
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007211-91.2023.4.02.5112/RJ RELATOR : JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ REQUERENTE : NEILA TEIXEIRA BASTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : LARISSA ANDRE CHAVES (OAB RJ227532) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA RAMOS (OAB RJ218579) REQUERENTE : LEILA TEIXEIRA BASTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : LARISSA ANDRE CHAVES (OAB RJ227532) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA RAMOS (OAB RJ218579) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 104 - 29/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que decorreu o prazo e a parte ré não se manifestou. Assim, ao Exequente para esclarecer como pretende prosseguir.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001671-91.2025.4.02.5112/RJ AUTOR : MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA ANDRE CHAVES (OAB RJ227532) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA RAMOS (OAB RJ218579) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, no qual se requer a concessão de aposentadoria por idade rural, com pagamento dos atrasados devidos. 2. A Recomendação CJF nº 01/2025 prevê a adoção do procedimento de Instrução Concentrada relativamente às causas que envolvam aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade de segurada especial. Trata-se de um negócio jurídico processual no qual fica clara a legalidade na utilização de vídeos como meio de prova , ainda que gravados por uma das partes, desde que submetidos ao contraditório. A medida foi prevista após experiências que demonstraram que sua adoção resulta na redução do tempo de tramitação dos processos, além de ter incrementado os índices de conciliação. Ainda que não seja adotada, a Instrução Concentrada indica uma alteração de procedimento que de todo modo pode ser aproveitada, uma vez que o art. 139 do CPC permite o juiz que se altere a ordem de produção dos meios de prova, adequando o procedimento às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Assim, dada as peculiaridades locais da Subseção Judiciária de Itaperuna, com elevado número de processos nos quais se discute benefícios previdenciários rurais, mostra-se oportuna a modificação do procedimento de modo que a prova oral seja antecipadamente produzida pela parte autora, mas respeitado o contraditório e garantida a oportunidade de ambas as partes requererem a complementação da prova e até a mesmo a realização de audiência, caso necessário. 3. Em razão disso, e a fim de deixar claro às partes o procedimento adotado por este Juízo, determino que o feito passe pelas seguintes fases processuais : 1º) A parte autora terá o prazo de 30 dias para emendar a inicial, indicando o tempo rural controvertido e apresentando documentos para comprovação de tempo rural e/ou a qualidade de segurado especial, podendo juntar inclusive vídeos com seu depoimento pessoal e de testemunhas, conforme art. 369 do CPC; 2º) Depois, haverá a citação do INSS, de modo que, atendido o contraditório, ele poderá, dentro do prazo legal: a) apresentar proposta de acordo; b) contestar a demanda, inclusive à luz dos vídeos e documentos juntados, devendo juntar toda a prova documental que entender cabível e desde logo dizer se pretende produzir alguma outra prova, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme art. 336 do CPC 3º) Depois, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual proposta de acordo do INSS e sobre a contestação e documentos eventualmente juntados, inclusive dizendo se pretende produzir alguma outra prova nestes autos, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme arts. 350 e 370 do CPC; 4º) Depois, o processo irá concluso: a) para homologação do acordo , conforme arts. 354 e 487, inc. III do CPC, caso haja concordância da parte autora quanto à proposta do INSS, caso em que o feito terá prioridade sobre os demais, conforme art. 12, §2º do mesmo código; b) para julgamento , conforme art. 355, I do CPC, caso não tenha havido pedido de produção de prova por ambas as partes, de modo que o juiz apreciará todas as provas constantes dos autos (inclusive os vídeos com os depoimentos trazidos), independentemente do sujeito que a tiver promovido, conforme art. 371 do CPC; c) para decisão , caso haja algum pedido de prova formulado de modo específico e fundamentado. 4. Em razão do procedimento acima adotado, deverá a parte autora emendar sua petição inicial e indicar, de forma clara: a) qual a espécie de segurado da parte autora (empregado rural, segurado especial produtor rural, pescador artesanal etc.); b) quais os fatos que comprovam tal espécie de segurado (qual é atividade exercida, onde é praticada, com quem, qual a remuneração, qual a distância de sua residência etc.); c) qual o período de tempo rural que pretende ver reconhecido; d) qual o início de prova material para cada período rural que pretende ver reconhecido, indicando em qual evento, anexo e folha tal prova se localiza nestes autos; e) quais as provas que estão sendo juntadas a esta petição. 5. No mesmo ato, apresentar todas as provas que entender pertinentes para comprovação do alegado, podendo juntar inclusive: a) gravação em vídeo do depoimento pessoal da parte autora; e b) gravações em vídeos do depoimento de até 3 testemunhas, sendo um vídeo por testemunha, devendo ser indicado o nome completo e anexado o documento de identificação de cada testemunha depoente, bem como declarado se possuem parentesco ou qualquer causa de impedimento ou suspensão. 6. Para validade dos vídeos acima como meio de prova, seguem as orientações abaixo: a) cabe ao advogado garantir a incomunicabilidade das testemunhas, que não devem ouvir umas às outras e nem o depoimento da parte autora (art. 456 do CPC); b) as gravações poderão ser realizadas no escritório do advogado ou mesmo em outro local, mas sempre respeitada a incomunicabilidade; c) as perguntas devem ser formuladas pelo advogado da parte autora, podendo se valer de quaisquer equipamentos disponíveis, desde que permitam a visualização da imagem e a captação do áudio de forma clara; d) o advogado responsável declarará o número do processo ao qual se refere o depoimento e tomará o compromisso das testemunhas, que deverão assumir o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho; e) o depoente deve dizer o seu nome completo; f) o advogado fica livre para fazer todas as perguntas que entender pertinentes para comprovação do alegado; g) as gravações devem ser feitas em tomada única, não se admitindo cortes ou edições no vídeo, sendo um vídeo por depoente. Ressalto que o sistema eproc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV. 7. Intime-se a parte autora para a emenda acima determinada, com prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321 do CPC.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007211-91.2023.4.02.5112/RJ REQUERENTE : NEILA TEIXEIRA BASTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : LARISSA ANDRE CHAVES (OAB RJ227532) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA RAMOS (OAB RJ218579) REQUERENTE : LEILA TEIXEIRA BASTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : LARISSA ANDRE CHAVES (OAB RJ227532) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA RAMOS (OAB RJ218579) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou tempestivamente impugnação parcial aos cálculos elaborados pelo INSS (evento 84 e 91), trazendo planilha de valores que diverge dos montantes indicados pela Autarquia. Outrossim, impugnou o valor dos honorários de sucumbência. Não assiste razão à parte. A planilha apresentada não especifica os índices de correção monetária aplicados, tampouco indica as taxas de juros utilizadas, os marcos iniciais e finais da incidência de correção monetária e de juros ou os critérios técnicos adotados para a apuração dos valores, conforme determinado na decisão ao evento 66. A simples juntada de planilha desacompanhada da devida discriminação e justificativa dos parâmetros utilizados não se mostra suficiente para infirmar os cálculos juntados pela Autarquia, especialmente quando estes se encontram adequadamente fundamentados e seguem os critérios estabelecidos pela legislação. Com relação ao cálculo dos honorários de sucumbência em ações previdenciárias, deve-se observar rigorosamente a coisa julgada, em conformidade com a Súmula 111 do STJ . Assim, a base de cálculo do percentual corresponde exclusivamente às parcelas vencidas até a data da prolação da primeira decisão de mérito favorável ao segurado. Segue abaixo o teor da súmula 111 do STJ : “ Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença” Considero, assim, que a base de cálculo para os honorários é a soma dos valores devidos pela parte ré até a data da 1ª decisão de mérito favorável ao segurado, que pode ser tanto a data da sentença de procedência, como na hipótese dos autos, quanto a data da publicação de acórdão ou decisão proferida por instância superior. A título de exemplo, destaco o seguinte precedente da 4ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. […] 2. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 , do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5004911-58.2014.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/02/2023). No caso dos presentes autos, a sentença prolatada pelo Juízo de 1ª Instância foi julgada procedente, sendo ali a data do efetivo reconhecimento do direito da parte autora. Portanto, conforme entendimento jurisprudencial, os honorários de sucumbência devem ser calculados com base nas parcelas vencidas até a data da sentença, uma vez que não houve reforma em sede de acórdão. Assim, HOMOLOGO os cálculos juntados pela autarquia ré ao evento 85. Ciência às partes. À DAG para expedição do RPV e prosseguimento do feito.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0803935-54.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONY REZENDE NEVES CORREA RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CERTIDÃO ART. 255, XXII do CNCGJ:Certifico que as APELAÇÕES das partes rés são (indexes 209386673 e 209763636): (x ) tempestivas() intempestivas Quanto ao preparo: 1. ( ) o apelante tem prerrogativa de ISENÇÃO DE CUSTAS. 2. ( ) o apelante está sob o manto da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. ( x ) o preparo foi corretamente realizado. 4. ( ) o preparo foi insuficientemente recolhido. Intimem-se todospara querendo apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 25 de julho de 2025. GABRIELA DE PAULA CRUZ VELASCO Servidor Geral
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