Wallace Brites Turques
Wallace Brites Turques
Número da OAB:
OAB/RJ 227923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wallace Brites Turques possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF2
Nome:
WALLACE BRITES TURQUES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029789-68.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0811712-12.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00312664 AGTE: WALLACE BRITES TURQUES ADVOGADO: WALLACE BRITES TURQUES OAB/RJ-227923 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 59 TJRJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão de multas de trânsito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Análise se há preenchimento dos requisitos- probabilidade do direito da parte e perigo de dano- para concessão da tutela recursal em substituição à decisão de 1º grau.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os fundamentos da tutela de urgência estão relacionados a uma melhor distribuição do ônus do tempo do processo como forma de minimizar os prejuízos causados ao autor pela lentidão do trâmite processual. Quando o ônus do processo pende para um lado (perigo na demora) e há probabilidade do direito daquela parte, deve ser concedida a antecipação de tutela. 4. Contudo, no caso, ausente a demonstração dos requisitos legais em cognição sumária, pela impossibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade das multas de trânsito.5. As meras alegações autorais não embasam a probabilidade de seu direito, demandando dilação probatória, assim como o fato de o agravante deixar de transitar com o veículo por receio de ser abordado em "blitz" não impede seu direito de locomoção, pois ele não demonstra a essencialidade do uso do automóvel.6. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo presumidos lícitos e legítimos.5. Agravante que não demonstrou probabilidade de seu direito, tampouco risco de perigo de dano.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese: As multas de trânsito são atos administrativos que por sua natureza, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não havendo prova da probabilidade do direito do administrado, tampouco restou configurado risco de dano irreversível com a manutenção do ato impugnado, pelo que se faz necessária a dilação probatória.Legislação e jurisprudência relevantesCódigo de Processo Civil: art. 300.TJRJ, Súmula 59.RMS n. 41.785/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0806360-33.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZILENE COSTA RÉU: LABORATORIO MORINST LTDA - EPP, LABORATORIO OSWALDO CRUZ LTDA, MARCELO MIGUEZ, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Verifica-se que um dos réus é o Município de São Gonçalo, sendo certo que os efeitos da tutela jurisdicional postulada repercutirão diretamente naquela localidade. No caso em tela, sendo manifesta a presença do Município de São Gonçalo no polo passivo, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Isto Posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas com competência da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo. Remetam-se os autos à livre distribuição naquela comarca, com as anotações de praxe, devendo o cartório proceder à baixa na distribuição. Intimem-se. NITERÓI, 9 de julho de 2025. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSUZETE PENHA DE ALMEIDA MONTEIRO propõe ação pelo rito ordinário em face de JANAÍNA GOMES RIOS e ROBSON DE ALMEIDA, sob o argumento de que reside em imóvel situado em terreno comum familiar, com outras edificações de familiares situado na Rua Herny Wallace s/n, lote 20, qd 16, casa 02, Saracuruna, Duque de Caxias. Narra que a saída para rua é comum e que os réus colocaram uma tranca interna no portão, que só é aberta quando arbitrariamente decidem, impedindo o livre acesso da autora, bem assim que a passagem é ocupada por carros, dificultado sua passagem. Pede a retirada da tranca e dos carros e a construção de um muro dividindo o acesso. Os réus se apresentaram em juízo através da petição de fls. 73/74, afirmando que as partes são parentes, que houve um mal-entendido e que a mediação solucionaria o caso. Todavia foram designadas audiências, sem resultado útil, e instados os réus à apresentação a contestação, o prazo decorreu in albis . É o relatório, decido. Deixo de decretar a revelia, por compreender que a petição de fls. 73/74 traduz resposta processual. As provas produzidas na inicial permitem a compreensão da demanda. Os documentos de fls. 18/44 demonstram que as partes compartilham um lote de terreno onde foram edificadas as residências em que residem, com área comum de passagem, que também serve de garagem de carros, e que foi colocada uma tranca interna impedindo quem acessa o bem por fora. A passagem comum já existe, não sendo o caso de promover obras de abertura. A solução, simplória, é a retirada da tranca interna do portão, a fim de que o acesso de todos se faça através de chave, que permita a entrada e saída, na forma do art. 1285 do Código Civil, por analogia. Entretanto, as fotografias que instruem a petição inicial permitem aferir que é possível a utilização do espaço como garagem, havendo espaço suficiente para a passagem da autora, com um carrinho de compras, ao lado dos carros. Outrossim, a posse da área comum é compartilhada, não havendo lastro jurídico para construção de um muro, até porque não se produziu prova pericial que permita divisão equânime do espaço, pelo que o pedido nesse ponto não é acolhido. CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, a fim de condenar os réus à obrigação de retirar a tranca interna do portão do imóvel situado na Rua Herny Wallace s/n, lote 20, qd 16, Saracuruna, Duque de Caxias, no prazo de 10 dias, a fim de que o acesso ao imóvel se faça com uso de chave disponível às partes, desde logo a título de antecipação de tutela sob pena de aplicação de multa a ser fixada pelo juízo, julgando-se improcedentes os demais pedidos. Dada a sucumbência recíproca, as custas devem ser repartidas, e cada parte deverá pagar honorários de advogado no valor de R$500,00, na forma do art. 85, parágrafo 8º do CPC, respeitada a gratuidade concedida. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5006252-34.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : RAISSA SALVADOR DO CARMO ADVOGADO(A) : WALLACE BRITES TURQUES (OAB RJ227923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAISSA SALVADOR DO CARMO em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, UNIÃO e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS objetivando "concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para conceder à tutela da seguinte forma: 1) OBRIGAÇÃO DE DAR E/OU FAZER: determinar que a UNIÃO ou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a critério de Vossa Excelência, conceda à autora, de forma SUBSIDIÁRIA: a) A quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), depositada mensalmente na conta da autora, para que seja possível comprar toda medicação e equipamento necessário, bem como arcar com despesa de fisioterapia e laserterapia para sua recuperação física, devendo a mesma prestar contas dos gastos por meio de seu advogado, mediante nota fiscal. Podendo esta quantia ser reexaminada trimestralmente, com base na alteração (para melhor ou pior) de seu quadro de saúde; ou b) A quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), depositada mensalmente na conta da autora, para que seja possível comprar toda medicação necessária para sua recuperação física, devendo a autora prestar conta dos gastos por meio de seu advogado, mediante nota fiscal. Complementarmente, a UNIÃO ou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a critério de V. Exa., também ficará responsável por fornecer à autora: 1) cama apropriada, 2) colchão pneumático, 3) cadeira higiênica e quaisquer equipamento necessário, 4) bem como a indicação de fisioterapeuta com equipamento para fazer laserterapia. 2) OBRIGAÇÃO DE FAZER: determinar que o MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO ou o MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, a critério de Vossa Excelência, fique responsável pela Atenção Domiciliar, na modalidade AD2, com base na Portaria do Ministério da Saúde nº 963/2013, artigo 18 e seguintes. Obrigando a um dos municípios citados a realizar os tratamentos necessários da autora diariamente (incluindo os sábados, domingos e feriados), sob pena de astreintes no valor determinado por Vossa Excelência" e "A condenação das rés MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando o sofrimento, o abalo emocional e a perda de uma chance de se submeter a um tratamento digno da autora". No Evento 4 deferido à parte autora prazo para que esclareça e fundamente a inclusão do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS no polo passivo, tendo em vista que a autora declara residir no MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO e estar internada em hospital no MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, ambos entes já incluídos no polo passivo. Foi determinado, também , que a autora emendar a inicial para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda, observado o disposto no art. 292, VI do CPC. Foi solicitado parecer técnico ao NAT e determinada a expedição de ofício urgente ao (à) Diretor(a) do Hospital Municipal Ronaldo Gazolla para que esclareça se a paciente RAISSA SALVADOR DO CARMO encontra-se internada no referido hospital, se há indicação de alta médica e, em caso positivo, qual o estado clínico atual da paciente, quais os cuidados necessários para esse quadro clínico no ambiente domiciliar, se o quadro demanda cuidados médicos ou de enfermagem no âmbito doméstico ou, caso possa ser realizado por familiares, se o hospital treinou/instruiu/capacitou algum membro da família para tais cuidados e, caso sejam necessários serviços de home care , se foram requeridos através de algum programa disponibilizado pelo SUS. Manifestou-se a parte autora, Evento 13, tendo justificado a inclusão do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS no polo passivo do feito. Alegou que pretende provar a ocorrência de erro médico e descaso no atendimento realizado no Hospital Municipal Dr. Moacyr Rodrigues do Carmo, de Duque de Caxias, resultou em grave lesão à saúde da autora eis que "recebeu alta indevidamente, fazendo com que o seu estado de saúde piorasse em casa, a tal ponto que teve que ficar internada no CTI do Hospital Municipal Souza Aguiar". No Evento 14, a parte autora apresentou emenda à inicial quanto ao valor da causa, tendo justificado o novo valor atribuído à causa, R$244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais). Parecer do NAT, Evento 15. Informações prestadas pelo Hospital Municipal Ronaldo Gazolla, Evento 16. É o relatório. DECIDO. Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça, na forma do disposto no art. 98 do CPC. Recebo as petições dos Eventos 13 e 14 como emendas à inicial. À Secretaria para anotação do novo valor atribuído à causa (R$244.000,00). Entendo devidamente justificado o polo passivo do feito e, assim, determino a citação dos réus para apresentarem resposta no prazo de 30 (trinta) dias . Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Pleiteia a parte autora a "concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para conceder à tutela da seguinte forma: 1) OBRIGAÇÃO DE DAR E/OU FAZER: determinar que a UNIÃO ou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a critério de Vossa Excelência, conceda à autora, de forma SUBSIDIÁRIA: a) A quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), depositada mensalmente na conta da autora, para que seja possível comprar toda medicação e equipamento necessário, bem como arcar com despesa de fisioterapia e laserterapia para sua recuperação física, devendo a mesma prestar contas dos gastos por meio de seu advogado, mediante nota fiscal. Podendo esta quantia ser reexaminada trimestralmente, com base na alteração (para melhor ou pior) de seu quadro de saúde; ou b) A quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), depositada mensalmente na conta da autora, para que seja possível comprar toda medicação necessária para sua recuperação física, devendo a autora prestar conta dos gastos por meio de seu advogado, mediante nota fiscal. Complementarmente, a UNIÃO ou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a critério de V. Exa., também ficará responsável por fornecer à autora: 1) cama apropriada, 2) colchão pneumático, 3) cadeira higiênica e quaisquer equipamento necessário, 4) bem como a indicação de fisioterapeuta com equipamento para fazer laserterapia. 2) OBRIGAÇÃO DE FAZER: determinar que o MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO ou o MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, a critério de Vossa Excelência, fique responsável pela Atenção Domiciliar, na modalidade AD2, com base na Portaria do Ministério da Saúde nº 963/2013, artigo 18 e seguintes. Obrigando a um dos municípios citados a realizar os tratamentos necessários da autora diariamente (incluindo os sábados, domingos e feriados), sob pena de astreintes no valor determinado por Vossa Excelência". Inicialmente, destaco que as informações prestadas no Evento 16 afastam a existência de risco de que a autora seja desospitalizada sem que sejam viabilizados os cuidados necessários no âmbito domiciliar. O Hospital Ronaldo Gazzola informou que a paciente é "passível de alta desde que garantida continuidade dos curativos por profissional de saúde habilitado com uso de coberturas específicas". E o serviço de enfermagem da comissão de curativos do nosocômio esclareceu que a paciente não possui condições de realizar os cuidados sozinha ou por familiares e que, por residir em Belford Roxo, não está na área contemplada pela assistência do Programa de Atendimento Domiciliar PADI. Esclareceu o hospital os requisitos necessários para a viabilização de alta hospitalar: Destaco, ainda, que foi anexada à inicial a prescrição de curativos e conduta após alta hospitalar (Evento 1 - Anexo 7): Destaco que a parte autora não juntou ao feito prescrição médica de tratamento com laserterapia, cama apropriada, colchão pneumático, cadeira higiênica, equipamentos necessários ou medicamentos, mas apenas dos insumos supracitados. Assim, quanto a tais pedidos não resta demonstrada a probabilidade do direito e nem o interesse de agir, eis que descabe ao juízo a concessão de quaisquer medicamentos, insumos ou tratamentos médicos não prescritos, assim como descabe a determinação genérica de fornecimentos de tratamentos médicos. Portanto, quanto aos pedidos de tratamento com laserterapia, cama apropriada, colchão pneumático, cadeira higiênica, equipamentos necessários e medicamentos, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente prescrição médica e laudo médico fundamentado que demonstre e justifique a necessidade dos referidos insumos e tratamentos, sob pena de extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Quanto aos pedidos de realização dos curativos e de fisioterapia motora após a alta hospitalar, em regime de atenção domiciliar, assevero que há prescrição médica nos autos (Evento 1 - LAUDO 6 e ANEXO 7 e Evento 16) e passo à análise do pedido de tutela de urgência. Manifestou-se o NAT no parecer apresentado no Evento 15: "Cumpre destacar que, no âmbito do SUS, existe o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), instituído pela Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, na qual em seus artigos 547 e 548, relacionam os profissionais que compõem suas equipes tais quais: médico, enfermeiro, fisioterapeuta, auxiliar/técnico de enfermagem, assistente social, fonoaudiólogo, nutricionista, odontólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e farmacêutico, configurando equipe multidisciplinar. Elucida-se que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) é uma modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde, caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados. Trata-se de visitas técnicas pré-programadas e periódicas de profissionais de saúde, cujo objetivo principal é a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidado, capacitando o cuidador para oferecer os cuidados diários do usuário. Considerando o disposto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), informa-se que realização dos curativos e fisioterapia motora estão cobertas pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS (SIGTAP), na qual constam: consulta de profissionais de nível superior na atenção especializada (exceto médico) (03.01.01.004-8), atendimento fisioterapêutico nas desordens do desenvolvimento neuro motor (03.02.06.003- 0), curativo especial (03.01.10.027-6), curativo simples (03.01.10.028-4), visita domiciliar/institucional por profissional de nível superior (01.01.03.002-9), assistência domiciliar por equipe multiprofissional na atenção especializada (03.01.05.003-1), assistência domiciliar por equipe multiprofissional (03.01.05.002-3), consulta/atendimento domiciliar na atenção especializada (03.01.01.016-1) e consulta/atendimento domiciliar (03.01.01.013-7).] Em consulta ao Sistema Estadual de Regulação – SER verificou-se que a Autora permanece internada no Hospital Municipal Ronaldo Gazolla (ANEXO). Salienta-se que os profissionais de saúde assistentes da Autora (Evento 1, LAUDO6, Páginas 1 a 9; e Evento 1, ANEXO7, Páginas 1 e 2), mencionam a necessidade de cuidados da lesão, em domicílio – com suporte do PADI e da Clínica da Família de referência. Assim como foi descrito que a Autora reside em Belford Roxo, cujo território não é abrangido o PADI. Mediante ao relato médico de impossibilidade de acompanhamento pelo SAD/PADI, pela via administrativa, após a alta hospitalar e futuro retorno ao seu domicílio, sugere-se que seja verificada, com a clínica da família mais próxima da residência da Autora, a possibilidade de seu acompanhamento domiciliar, por equipe multiprofissional, para a realização dos curativos e do tratamento com fisioterapia motora em seu domicílio, conforme prescritos, para a sua desospitalização – a critério da equipe médica assistente." Com efeito, resta demonstrado que o PADI não atende residentes no Município de Belford Roxo, contudo, a manifestação do Hospital Ronaldo Gazzola indica que o nosocômio tem buscado articulação com o programa de atenção domiciliar disponível no município de residência. Assim, para que fosse evidenciada a probabilidade do direito seria necessária a comprovação pela parte autora de que diligenciou previamente junto à clínica da família mais próxima da residência da autora para fins de viabilização do fornecimento específico de serviço de atenção domiciliar nos termos prescritos pela equipe médica do Hospital Ronaldo Gazzola e que não foi viabilizada o acesso ao acompanhamento domiciliar, por equipe multiprofissional, para a realização dos curativos e do tratamento com fisioterapia motora em seu domicílio, conforme prescrito. A existência de prévio requerimento e de indeferimento do pedido na via administrativa é essencial para a demonstração da negativa administrativa, seja total ou parcial, no fornecimento dos cuidados indicados para o quadro clínico da autora no âmbito domiciliar, nos estritos termos em que foram prescritos pelo hospital em que a autora se encontra internada. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, eis que não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado. Defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que diligencie junto à clínica da família mais próxima da residência da autora para fins de viabilização do fornecimento específico de serviço de atenção domiciliar nos termos prescritos pela equipe médica do Hospital Ronaldo Gazzola e para que junte ao feito comprovação de eventual negativa. Sem prejuízo, atentando-me ao estado clínico da autora, e por ser fato notório que a alta hospitalar, quando viável, diminui a exposição do paciente a riscos de infecção hospitalar, e tendo em vista que resta demonstrado no feito que a Autora reside em Belford Roxo, cujo território não é abrangido pelo PADI, determino a intimação urgente do Município de Belford Roxo para informe, no prazo de 15 (quinze) dias, qual programa de assistência domiciliar é disponibilizado pelo Município para realização de curativos e de tratamento com fisioterapia motora em domicílio, devendo esclarecer os procedimentos a serem observados para o acesso da autora ao referido serviço, a fim de viabilização da alta hospitalar sem solução de continuidade no tratamento. Apresentados pela parte autora documentos relativos à solicitação da assistência domiciliar junto à clínica da família mais próxima da residência da autora e prestadas as informações pelo Município de Belford Roxo, voltem-me conclusos. P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0830853-17.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNIQUY DIONIZIO DE SA, GILBERTO DE JESUS CERQUEIRA, THIERRY RICHARD NABUCO CERQUEIRA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, venham os três últimos comprovantes de rendimento de todos os autores, devendo declinar e comprovar em que ramo atua, que atividade exerce e qual sua renda aproximada mensal, com qualquer documento hábil, como extrato bancário, por exemplo, bem como traga as três últimas declarações de imposto de renda ou a declaração da Receita Federal de inexistência de DIRPF dos últimos três anos, além da comprovação da situação fiscal, o que pode ser obtido, facilmente, através do sítio da Receita Federal, e ainda documentos acerca de eventuais investimentos, gastos mensais e/ou fonte de renda complementar, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação110 VINICIUSARAUJO Fls. Processo: 0031310-24.2021.8.19.0021 Processo Eletrônico Classe/Assunto: Reintegração/manutenção de posse - Esbulho, Turbação, Ameaça / Posse Autor: SUZETE PENHA DE ALMEIDA MONTEIRO Réu: JANAINA GOMES RIOS Réu: ROBSON DE ALMEIDA GOMES ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Vinicius Marcondes de Araujo Em 02/09/2024 Sentença SUZETE PENHA DE ALMEIDA MONTEIRO propõe ação pelo rito ordinário em face de JANAÍNA GOMES RIOS e ROBSON DE ALMEIDA, sob o argumento de que reside em imóvel situado em terreno comum familiar, com outras edificações de familiares situado na Rua Herny Wallace s/n, lote 20, qd 16, casa 02, Saracuruna, Duque de Caxias. Narra que a saída para rua é comum e que os réus colocaram uma tranca interna no portão, que só é aberta quando arbitrariamente decidem, impedindo o livre acesso da autora, bem assim que a passagem é ocupada por carros, dificultado sua passagem. Pede a retirada da tranca e dos carros e a construção de um muro dividindo o acesso. Os réus se apresentaram em juízo através da petição de fls. 73/74, afirmando que as partes são parentes, que houve um mal-entendido e que a mediação solucionaria o caso. Todavia foram designadas audiências, sem resultado útil, e instados os réus à apresentação a contestação, o prazo decorreu in albis . É o relatório, decido. Deixo de decretar a revelia, por compreender que a petição de fls. 73/74 traduz resposta processual. As provas produzidas na inicial permitem a compreensão da demanda. Os documentos de fls. 18/44 demonstram que as partes compartilham um lote de terreno onde foram edificadas as residências em que residem, com área comum de passagem, que também serve de garagem de carros, e que foi colocada uma tranca interna impedindo quem acessa o bem por fora. A passagem comum já existe, não sendo o caso de promover obras de abertura. A solução, simplória, é a retirada da tranca interna do portão, a fim de que o acesso de todos se faça através de chave, que permita a entrada e saída, na forma do art. 1285 do Código Civil, por analogia. Entretanto, as fotografias que instruem a petição inicial permitem aferir que é possível a Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Duque de Caxias Cartório da 7ª Vara Cível General Dionísio, 764 Fórum - Duque de Caxias - RJ e-mail: dcx07vciv@tjrj.jus.br 110 VINICIUSARAUJO utilização do espaço como garagem, havendo espaço suficiente para a passagem da autora, com um carrinho de compras, ao lado dos carros. Outrossim, a posse da área comum é compartilhada, não havendo lastro jurídico para construção de um muro, até porque não se produziu prova pericial que permita divisão equânime do espaço, pelo que o pedido nesse ponto não é acolhido. CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, a fim de condenar os réus à obrigação de retirar a tranca interna do portão do imóvel situado na Rua Herny Wallace s/n, lote 20,
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL). FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR. DES. PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 16/07/2025. OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 04/07/2025. PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 04/07/2025. VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 09/07 a 15/07/2025. MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 117. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029789-68.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0811712-12.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00312664 AGTE: WALLACE BRITES TURQUES ADVOGADO: WALLACE BRITES TURQUES OAB/RJ-227923 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
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