Edvanilson Germano Da Silva
Edvanilson Germano Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 228312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edvanilson Germano Da Silva possui 93 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TRT1, TJMT
Nome:
EDVANILSON GERMANO DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0095484-03.2024.8.19.0000 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0021549-38.1998.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01055136 EXEQUENTE: SUELI CARVALHO RIBAS ADVOGADO: EDVANILSON GERMANO DA SILVA OAB/RJ-228312 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEXTO: Em cumprimento aos termos da Portaria 1ª VP nº 05/2025 da 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 09/04/2025, art. 1º e com fundamento no art. 203, §4º, do CPC, procedo ao ato ordinatório que se segue: "Considerando a data de distribuição do presente cumprimento de sentença, posterior a 30/06/2022, à exequente para que comprove sua posição na(s) lista(s) apresentadas pela entidade impetrante (vide certidão fls. 6154) no processo originário MS nº 0021549-38.1998.8.19.0000, considerando os termos do acórdão proferido às fls. 5875/5907."
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0808753-35.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILA SANTOS ANTUNES RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CABO FRIO, MUNICIPIO DE CABO FRIO LUDMILA SANTOS ANTUNES ajuizou ação de conhecimento em face de FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CABO FRIO e MUNICIPIO DE CABO FRIO, conforme inicial de index 128208476. Narra que foi contratada em 26/04/2021, para exercer a função de enfermeira, com contrato por prazo indeterminado, jornada das 8h às 17h, e salário base de R$ 3.002,84. Apesar de exposta a agentes insalubres, sustenta que nunca recebeu adicional de insalubridade, percebendo remuneração mensal inferior à de colegas que exercem as mesmas funções no mesmo local. Afirma ainda que, ao gozar férias, não recebeu o terço constitucional, sendo-lhe pago apenas o salário habitual. Informa, por fim, que se desligou da instituição em 29/07/2022, tendo recebido apenas o 13º salário relativo ao ano de 2021, sem qualquer pagamento referente ao 13º proporcional de 2022. Aduz que diante do não pagamento das referidas verbas, e considerando que o vínculo foi regido pela CLT, sem caráter temporário ou excepcional, busca o reconhecimento dos direitos trabalhistas e o pagamento das verbas pleiteadas. Requer: 1) a condenação dos réus ao pagamento das verbas rescisórias, com base no salário de R$ 3.308,53: aviso prévio no valor de R$ 3.460,53; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional no valor de R$ 4.609,84; décimo terceiro proporcional no valor de R$ 2.307,92; adicional de insalubridade no valor de R$ 2.280,00; recolhimento de FGTS do período contratual (15,1 meses) no montante de R$ 4.185,51; recolhimento de FGTS sobre as verbas rescisórias no valor de R$ 1.617,73; multa do artigo 477, §8º da CLT no valor de R$ 3.308,53; e indenização substitutiva do seguro-desemprego no valor de R$ 2.843,88. 2) o reconhecimento do direito à equiparação salarial, com base no salário de R$ 6.914,78, condenando os réus ao pagamento das seguintes diferenças: aviso prévio no valor de R$ 3.606,25; férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional no valor de R$ 7.953,32; décimo terceiro proporcional no valor de R$ 2.403,27; recolhimento de FGTS do período contratual no valor de R$ 4.562,15; recolhimento de FGTS sobre as verbas rescisórias no valor de R$ 1.454,04; multa do artigo 477, §8º da CLT no valor de R$ 3.606,25; e diferenças salariais do período de 15 meses, totalizando R$ 54.093,75; 3) a inversão do ônus da prova. Index 132513885, deferimento da gratuidade de justiça e determinada a citação. Index 138876885, o Ministério Público manifestou ausência de interesse público no feito. Index 148692583, contestação do 2º réu. Index 167361472, certidão do decurso do prazo sem a manifestação do 1º réu. Index 168708856, despacho em provas. Index 171733607, o 2º réu não requereu provas. Index 197232634, certidão do decurso do prazo sem a manifestação da parte autora e do 1º réu. É O RELATÓRIO. Em razão da certidão do index 167361472, decreto a revelia do 1º réu, devendo incidir a regra do artigo 345, II, do CPC. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a documentação acostada aos autos, ressaltando que as partes não fizeram requerimento para produção de outras provas. Estão presentes todos os pressupostos processuais e condições para o regular exercício do direito de ação. Pretende a parte autora, em síntese, o recebimento de verbas trabalhistas relativas em razão da rescisão do seu contrato temporário de trabalho. A prescrição só deve incidir no caso das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência, nos seguintes termos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Assim, em caso de procedência dos pedidos, somente estarão fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas nos cincos anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento de nulidade em relação aos contratos firmados com a parte Autora por violação ao princípio do concurso público. Há previsão legal que determinada Entidade Política dispense o concurso público para contratação de pessoal, ex vi do artigo 37, IX, da CR/88, verbis: “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Tal agir depende de lei especifica que indique os casos nos quais o liame laborativo será estabelecido a tempo certo. O contratado temporário não ocupa cargo público, não é considerado servidor, tampouco está submetido ao regime celetista. Trata a doutrina o caso como verdadeira contratação especial para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e, assim, eventual argumento de nulidade das avenças vulneraria o primado do no venire contra factum proprium, porquanto foi o mesmo Município demandado quem firmou os contratos, motivo pelo qual fica afastada a possibilidade de reconhecimento de nulidade. Certo é que o Poder Constituinte não estabeleceu o prazo máximo de contratação temporária para limitar a ação por muitas vezes ímproba de determinados Agentes Políticos. Assim, coube ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixar um parâmetro para evitar abusos diante dos reiterados casos submetidos a sua apreciação. Por isso, o Pretório Excelso expediu a SÚMULA nº 195 estipulando o prazo máximo de quatro anos para vigência de determinado contrato temporário, verbis: "Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos". Vê-se que os períodos em que a parte Autora foi contratada encontram-se dentro dos parâmetros estipulados pelo Supremo Tribunal Federal, bem como considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O liame contratual entre as partes não é regido pela legislação trabalhista, mas sim pelo Direito Administrativo e Constitucional. Diante desse quadro, quanto ao contrato celebrado entre as partes, não merece ser dispensado o brocardo pacta sunt servanda, posto que nenhuma regra de Direito Administrativo ou de Direito Constitucional foi violada. Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade que tenha sido cometida pela Urbe, estando hígida a natureza temporária do contrato celebrado entre a parte Demandante e Demandado. Nos moldes do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, a parte Autora não demonstrou que sua contratação passou a ser por tempo indeterminado, e, desta forma, não faz a mesma jus a todos os Direitos estabelecidos no artigo 7º da Constituição da República. Rememoro que a situação jurídica da parte Autora não está enquadrada no regime estatutário ou de empregado regido pela CLT, sujeitando-se, isso sim, a um regime especial de contratação estabelecido pelo Direito Administrativo. Apesar de não ter estabelecido cognição de fundo, importante destacar aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no qual aquela Corte deixou consignado que a mera prorrogação do contrato de prestação de serviço não descaracteriza sua natureza temporária e de Direito Administrativo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. CARÁTER PRECÁRIO AFASTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O contrato de prestação de serviço temporário é concretizado nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que traz exceção à regra do concurso público para atender à necessidade de excepcional interesse do Poder Público. 2. A mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Barra do Garças/MT, o suscitante. (CC 104.835/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 30/09/2009)". Com efeito, não tendo havido prova da descaracterização do contrato temporário, descabida a incidência da CLT e, por consequência, os direitos nela previstos. Resta analisar se é possível reconhecer o direito à FÉRIAS e DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO que não teriam sido pagos. A matéria foi levada ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tendo aquela Corte emitido o TEMA 551, verbis: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Pondere-se sobre a impossibilidade de entender que a pessoa contratada temporariamente por determinada entidade de direito público possa gozar da prerrogativa de irredutibilidade de vencimentos, pois esta é destinada exclusivamente a funcionários públicos regularmente admitidos por concurso público, nos termos da CF/88, ao exercício de cargos públicos. Dentro do ônus que lhe cabia, a parte autora não comprovou a existência de lei, previsão no contrato temporário ou desvirtuamento da contratação para recebimento das verbas aqui pleiteadas. Em relação ao pedido de equiparação salarial, verifica-se que o documento apresentado no index 128209843 é apenas uma planilha, não havendo prova de que as servidoras ali relacionadas seriam também contratadas temporárias e que exerceriam a mesma função, bem como lotação. Resta analisar o pedido para pagamento do adicional de insalubridade. Conforme se extrai do NR 15 juntado com a exordial, consideram-se atividades e operações INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. No caso, a parte autora exercia a função de enfermeira e, assim, é evidente que suas atividades eram exercidas em hospitais, em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. No contracheque juntado no index 128209846, consta que a autora era lotada na Unidade de Saúde do Peró. Com efeito, a insalubridade é de grau médio, de forma que o percentual da gratificação deveria ser de 20%. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, CONDENAR o(s) Réu(s) PAGAR em favor da parte autora todas as verbas vencidas entre o período de abril de 2021 a julho de 2022 referente ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual equivalente a 20%, e sobre o total a ser apurado em liquidação, mister incidir juros e correção pela SELIC, a partir da data de cada pagamento vencido. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. A parte autora saiu vencida na maior parte das pretensões, devendo suportar a sucumbência. Custas e honorários de 10% do valor da causa pela parte autora, observando-se a JG que foi deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento. PI. CABO FRIO, 14 de julho de 2025. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100058-12.2022.5.01.0026 RECLAMANTE: JHONNY DA SILVA LOPES RECLAMADO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe- (DEJT) DESTINATÁRIO(S): JHONNY DA SILVA LOPES Fica o destinatário acima indicado notificado da expedição e quitação do ALVARÁ ELETRÔNICO para fins do art. 131 da Consolidação do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. VANIA ABREU DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JHONNY DA SILVA LOPES
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100058-12.2022.5.01.0026 RECLAMANTE: JHONNY DA SILVA LOPES RECLAMADO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe- (DEJT) DESTINATÁRIO(S): GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica o destinatário acima indicado notificado da expedição e quitação do ALVARÁ ELETRÔNICO para fins do art. 131 da Consolidação do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. VANIA ABREU DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2adfbdc proferido nos autos. Dê-se ciência à Autora da informação de ID 3987666, devendo informar, em 5 dias, o correto endereço de correio eletrônico para envio do ofício expedido. Intime-se. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 25 de julho de 2025. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA EDUARDA DE SOUZA SANTOS MELO
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 12 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 07 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5081315-58.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 231) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: KELLY CRISTINA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDVANILSON GERMANO DA SILVA (OAB RJ228312) APELANTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU) PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070239-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : PEDRO HENRIQUE ROSENDO DA CONCEICAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EDVANILSON GERMANO DA SILVA (OAB RJ228312) ADVOGADO(A) : FERNANDA SAMANTHA COSTA MACHADO (OAB RJ221667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (21/07/2021), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 710.304.584-5), pelo motivo: "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC. No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória. Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular , nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º. A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º. No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular , podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria. Designação de Perícia Médica Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o(a) perito(a) judicial na especialidade escolhida pela parte autora ( neurologia ), ou na falta deste(a), o(a) perito(a) deverá ser na especialidade psiquiatria ou pediatria. O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica. Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial. Quesitos e assistentes técnicos (parte autora e INSS) As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Os quesitos deverão, impreterivelmente, ser cadastrados em campo próprio do sistema Eproc , denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares" , conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318. As partes deverão evitar a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o(a) Perito(a) ficará dispensado de respondê-los , devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados Elaboração do Laudo Pericial Deverá o perito realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos. Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame. Conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, este Juízo passa a adotar os modelos de quesitação padronizados mencionados no Ofício Circular TRF2 0892892, de 02 de abril de 2025 , para a realização de perícia médica em casos de pedido de BPC/LOAS envolvendo pessoas com deficiência, os quais são disponibilizados em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos. Segundo o referido Ofício Circular, foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, com a adoção da metodologia consagrada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e por diversos índices utilizados não só no Brasil, mas em todo mundo, em que são estabelecidos uma série de domínios, funções e atividades relevantes, sendo mensurada a funcionalidade em cada uma das avaliações, a partir de um qualificador de gravidade, intensidade ou extensão baseado em métrica pré-estabelecida. O(a) médico (a) perito(a) deverá utilizar o formulário eletrônico que traz quesito conclusivo, disponível por meio do link abaixo indicado: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd O médico perito deverá, também, responder a eventuais quesitos cadastrados pelas partes. A instrução do processo que visa à concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência deve orientar-se de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), nos termos do art. 16 do Decreto nº 6.214/2007 , bem como da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015 , observados os aspectos do artigo 2º, parágrafo 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência - i. acometimento de funções orgânicas e/ou estruturas do corpo; ii. fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; iii. impacto nas atividades de participação social. Nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/93 (LOAS), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Honorários Periciais Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência na produção da prova pericial. Após a apresentação do Laudo Pericial Elaborado o laudo, requisitem-se os honorários periciais. Verificação das Condições Socioeconômicas Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social para obtenção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, determino a realização de uma avaliação da condição socioeconômica, que deverá ser cumprida por Assistente Social, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, da Direção do Foro. Assim, nomeio como perito o assistente social Matheus Cortes Pessanha de Lima para verificação das condições socioeconômicas da parte autora. O prazo para a entrega do relatório pelo profissional nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência de verificação . Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação. Fica facultado o contato prévio com a parte autora. Honorários Periciais Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF. Quesitos do Juízo Para a elaboração do laudo, deverá o(a) perito(a) dirigir-se à residência da parte autora e levantar as informações enumeradas abaixo: 1. Composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei nº 8.742/1993), assim considerados a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs solteiros, os filhos/filhas e enteados/enteadas solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 2. Indicar nomes, data de nascimento, estado civil, CPF, vínculo de parentesco com a parte autora, grau de escolaridade, profissão habitual e rendimentos de cada membro. Anexar fotografias digitalizadas dos componentes do grupo familiar. 3. Renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto nº 6.214/2007), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, bolsa família, vale-gás, cesta básica etc.), benefícios do INSS. Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 4. Foi apresentado algum comprovante de renda? Até o presente momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora? E de que maneira? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5. As condições socioeconômicas da família verificadas são compatíveis com a renda informada? 6. A residência é própria, alugada ou cedida? Descrever as condições da residência, os móveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere. Anexar fotografias digitalizadas das áreas interna e externa do imóvel. 7. Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa, etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação. Anexar fotografias digitalizadas. 8. Quais são as despesas contínuas (não eventuais) destinadas à manutenção do grupo familiar? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 9. Quais são as despesas contínuas (não eventuais) específicas da parte autora, em decorrência de sua condição de idoso ou de pessoa com deficiência? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 10. A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? 11. A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? 12. Eventual doença alegada pela parte autora na avaliação social ou constatada na prova pericial já produzida no processo, pode obstruir, em interação com fatores ambientais, atividades e participação na vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica, a participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 13. Acrescentar outras informações que considere relevantes. Após a apresentação da Avaliação Elaborada a avaliação, requisitem-se os honorários periciais. Conclusão da Perícia Médica e da Avaliação Social Caso a parte autora preencha todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a concessão do benefício, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região. Caso contrário, dê-se vista à parte autora por 15 dias e cite-se o INSS. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
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