Lucas Barros Stefano Pansini

Lucas Barros Stefano Pansini

Número da OAB: OAB/RJ 228846

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJRJ
Nome: LUCAS BARROS STEFANO PANSINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 5º andar, sala 508, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo: 0807223-18.2024.8.19.0036 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FELIPI PAULA COSTA, EMERSON ARAUJO DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE NILÓPOLIS ( 407 ) Diante da prova de internação do acusado sem previsão de alta e da não oposição do MP, suspendo os termos do ANPP até o reestabelecimento das condições físicas do beneficiário. Intime-se a Defesa Técnica a fim de que apresente mensalmente declaração do estado de saúde do acusado, devendo apresentar a próxima até o dia 15/07/2025. Dê-se ciência à Defesa Técnica. NILÓPOLIS, 27 de junho de 2025. ALBERTO FRAGA Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIFICO que a contestação é tempestiva e a parte autora se manifestou em réplica em id. 155. Às partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento liminar. Sem prejuízo, digam se dispensam a audiência de conciliação, valendo o silêncio como concordância, ficando as partes cientes de que, caso queiram a realização da mesma, deverão trazer proposta de acordo por escrito.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0806768-47.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN STEFANY SOARES DE SANT ANNA RÉU: TIAGO DA COSTA BASILIO, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Anote a Serventia a primeira parte do id. 188657627 no PJe. Tendo em vista que a data para o primeiro pagamento foi em 20/06/2025 e diante da ausência de manifestação do executado, diga a parte exequente, no prazo de 05 dias, como pretende prosseguir com a execução, indicando bens à penhora, sob pena de extinção. NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Quarta Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 03/07/2025, às 14:00, quinta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. - 006. RECURSO INOMINADO 0814101-50.2023.8.19.0211 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0814101-50.2023.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00064268 RECTE: CYRELA BRAZIL REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTIC RECTE: CBR 002 EMPREEND IMOB LTDA ADVOGADO: ANA CAROLINE BRAGANÇA CORREIA OAB/RJ-235055 ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 RECORRIDO: JULIANA DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO: BEATRIZ FELIX SOUZA OAB/RJ-240505 ADVOGADO: LUCAS BARROS STEFANO PANSINI OAB/RJ-228846 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Quarta Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 03/07/2025, às 14:00, quinta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    À Defesa técnica para apresentação de alegações finais por memoriais no prazo de 05 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo: 0810816-55.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS BARROS STEFANO PANSINI RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Id.200427277. Aexpedição de mandado de pagamento será determinada mediante total quitação, quandoserá extintaaexecução. Diga o réu em cinco dias. Após, voltem conclusos. NILÓPOLIS, 13 de junho de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    À DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0041955-35.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0862277-40.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00449799 IMPTE: LUCAS BARROS STEFANO PANSINI OAB/RJ-228846 PACIENTE: JEDSON AUGUSTO RODRIGUES NUNES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 43ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público Ementa: AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 33, CAPUT, C/C 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DIMINUTO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HORA DE SUA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO; QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO, SEM MAUS ANTECEDENTES, TEM RESIDÊNCIA FIXA ¿FORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO¿, EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA, ¿...POSSUI 02 FILHOS, SENDO UM DELES PORTADOR DE AUTISMO GRAU 3, DE ACORDO COM ATESTADO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS...¿, É O ÚNICO PROVEDOR DA FAMÍLIA, ¿...NÃO POSSUIQUALQUER LIGAÇÃO COM O MATERIAL APREENDIDO, SERVINDO APENAS COMO O POPULARMENTE CHAMADO DE ¿MULA DO TRÁFICO¿...¿ E A CONDUTA É DESPROVIDA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA; OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO E, AINDA, INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. PLEITO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR ALICERÇADAS EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZATIVOS, ASSIM COMO O PERIGO GERADO PELA LIBERDADE DO PACIENTE DEMONSTRADOS. O PACIENTE RESIDE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E FOI CAPTURADO QUANDO, EM TESE, TRANSPORTAVA E TRAZIA CONSIGO 266,5 KG (DUZENTOS E SESSENTA E SEIS VÍRGULA CINCO QUILOGRAMAS) DE COCAÍNA (PÓ), CARACTERIZANDO O TRÁFICO INTERESTADUAL. A DROGA TRANSPORTADA TEM ALTO IMPACTO SOCIAL E SANITÁRIO, ANTE O SEU POTENCIAL LESIVO E SIGNIFICATIVAMENTE MAIS DANOSO À SAÚDE PÚBLICA. A QUANTIDADE DE DROGA CONFIGURA FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O ATRASO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA RESTOU SUPERADO COM A SUA REALIZAÇÃO E COM A CONVERSÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS SERÃO SOPESADAS EM FAVOR DO PACIENTE, NA DOSIMETRIA DA PENA, NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO. CONTUDO NÃO CONFIGURAM ÓBICE À SEGREGAÇÃO, FACE À SUA NATUREZA CAUTELAR. NÃO RESTOU COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES, RESTANDO DESATENDIDO O DISPOSTO NO ARTIGO 318, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O CONFINAMENTO PROVISÓRIO NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO, APENAS, O QUANTUM DE PENA PREVISTA PARA A CONDUTA, MAS A SUA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, HIPÓTESES DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Conclusões: À UNANIMIDADE, JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de pedido de aplicação de medida de proteção em caráter de urgência, formulado pela vítima em face do autor do fato acima mencionado. /r/n /r/nForam deferidas medidas protetivas indispensáveis para a situação apresentada pela requerente. /r/n /r/nAs diligências de intimação das partes foram imediatamente expedidas, tendo o autor do fato sido regularmente intimado, sem que tenha apresentado qualquer impugnação à pretensão da requerente. Intimada também a requerente. /r/n /r/nÉ o breve relatório. /r/n /r/nAs medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 são espécies de tutela de urgência híbrida, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência no âmbito das relações domésticas e familiares. /r/n /r/nEncerram, por si mesmas e por sua natureza, a finalidade desejada, independentemente de propositura de qualquer outra ação, haja vista que não buscam acautelar outro feito em si, mas a própria integridade física, psíquica, sexual, moral ou patrimonial da mulher que, no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, tenha sido vítima de qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º, Lei n.º 11.340/2006). /r/n /r/nPara o deferimento das medidas, portanto, devem ser preenchidos os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina para a concessão das tutelas de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. /r/n /r/nNo caso em tela, verifica-se, diante de todo o contexto probatório, em especial a análise das declarações da vítima, situação de risco que justifique a aplicação de medida de proteção de urgência, resultando presentes os requisitos essenciais ao deferimento do pedido. /r/n /r/nAssim, torna-se desnecessária a produção de provas outras, além das já constantes nos autos, especialmente novo depoimento das partes e de testemunhas, principalmente para se evitar a eterna revitimização da mulher, a qual, mesmo com o decurso do tempo, não consegue se desvencilhar da situação de violência física ou psicológica e necessita, por várias vezes, repeti-la às autoridades, desde a fase policial à judicial. Além disso, a norma legal não exige a ocorrência de infração criminal, mas apenas uma conduta humana do agressor, e uma percepção de insegurança e medo, da vítima, de que novos atos agressivos - ainda que não típicos - voltem a ocorrer. /r/n /r/nDe fato, considerando-se a recente data do fato e deferimento das medidas de proteção, desnecessária se faz a nova intimação da ofendida para perquirir sobre a necessidade da manutenção das medidas, tendo em vista estar submetendo-a a uma revitimização. /r/n /r/nPor fim, considerando que as medidas protetivas restringem direitos constitucionais do requerido, como o da liberdade de ir e vir, elas somente devem vigorar enquanto subsistir a real necessidade de proteção da integridade psicofísica da vítima. /r/n /r/nEm face do exposto, e ainda, por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da requerente na presente cautelar, para TORNAR DEFINITIVA A MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, pelo prazo estabelecido nos autos. /r/r/n/nFrise-se que esta sentença objetiva, tão somente, confirmar as medidas protetivas já deferidas anteriormente em sede de decisão cautelar. /r/n /r/nFica permitido apenas contato por escrito, preferencialmente através de mensagem eletrônica de texto, para tratar de assuntos relacionados a filhos menores do casal, se houver. /r/n /r/nÉ importante frisar que as medidas protetivas de urgência não se prestam a substituir as ações cíveis ou criminais respectivas, de modo que se torna desnecessária a discussão meritória a respeito de tipicidade penal, autoria e materialidade delitiva, além de questões que envolvam direitos de família. /r/n /r/nAssim, eventuais questões relativas à guarda, visitação, pensão alimentícia e outros em relação aos filhos do casal deverão ser regularizados junto a Vara de Família, devendo ser buscado o Núcleo de Atendimento da Defensoria Pública através do número 129, caso as partes não optem pela assistência jurídica de advogado privado. DESTACO, PORÉM, QUE A PRESENTE MEDIDA PROTETIVA NÃO IMPEDE A VISITAÇÃO DE FILHOS MENORES QUE RESIDAM COM A REQUERENTE, devendo a visitação ser realizada de modo que não viole a proibição de aproximação. /r/n /r/nNa hipótese de descumprimento das medidas, a vítima deverá comparecer à Delegacia para confecção de novo Registro de Ocorrência, sendo certo que em caso de descumprimento de qualquer das medidas, ainda que em uma única oportunidade, poderá ser decretada a prisão preventiva (artigo 313, III do CPP) do agressor, além dele ficar sujeito a responder pelo crime descrito no artigo 24-A, com pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, introduzido pela Lei nº 13.641/2018, que alterou a Lei nº 11.340/2006. /r/n /r/nDê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública da vítima e à Defensoria Pública do agressor, caso tenham atuado no processo. Publique-se, se necessário. /r/n /r/nSem custas. /r/n /r/nCertificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa, pelo prazo remanescente. Decorrido o prazo sem manifestação, desarquivem-se, dê-se baixa e retornem os autos ao arquivo.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0810944-75.2024.8.19.0036 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NILOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0810944-75.2024.8.19.0036 Protocolo: 3204/2025.00420440 APTE: SERGIO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCAS BARROS STEFANO PANSINI OAB/RJ-228846 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público DESPACHO: Cumpra-se o art. 600, § 4º, do CPP.
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