Lidiane De Paula Cardoso

Lidiane De Paula Cardoso

Número da OAB: OAB/RJ 228903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lidiane De Paula Cardoso possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJRJ, TRF2
Nome: LIDIANE DE PAULA CARDOSO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INTERDIçãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MICHELE DA SILVA SANTOS ajuíza ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos morais e materiais em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A requer em tutela de urgência que a ré se abstenha de cobrar a fatura referente ao mês de fevereiro/20245 no valor de R$235,65 (duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos); de realizar o corte no fornecimento de água e de negativar o nome da autora, tornando-a definitiva. Requer, ainda, refaturamento da fatura do mês de fevereiro/2024, bem como de qualquer outra fatura cobrada a maior; declaração de inexistência do débito de R$164,07 (cento e sessenta e quatro reais e sete centavos), com devolução em dobro de valor à maior que vier a ser pago no curso do processo e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega que é consumidora dos serviços da ré, com matrícula n° 402051938-0 e hidrômetro n° Y22G848216. Afirma que, no dia 10 de janeiro de 2024, teve o fornecimento de água cortado em sua residência, no entanto, suas faturas se encontravam todas pagas. Ressalta que a não recebeu qualquer aviso de corte, nem foi informada sobre a existência de débito junto a concessionária ré. Ao questionar junto a ré foi informada que havia um débito de R$1,49, tendo efetuado o pagamento. Aduz que ficou 10 dias sem o serviço, com corte no dia 13/01/2024 e religação no dia 23/01/2024 (emenda id. 110201630). Sustenta que recebeu a fatura de fevereiro/2024 com cobrança exorbitante no valor de R$235,62, tendo sido cobrado o valor de R$151,39 pelo corte indevido no cavalete e o valor de R$12,68 pela religação no cavalete. Que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, protocolo n. 20240305031694. Contestação no id. 114607747 na qual sustente, em síntese, que a autora estava inadimplente com a fatura com vencimento em 01/11/2023 e 01/12/2023, portanto, licito o corte e as cobranças. Impugna o dano moral e material. Petição da autora no id. 116617334 requerendo tutela de urgência, visto que teve o fornecimento de água em sua residência cortado. Decisão no id. 1164655007, deferindo a JG e a tutela de urgência. Petição da autora no id. 122398039 informando que a fatura de maio/2024 foi cobrada em valor excessivo de R$236,27 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos). Decisão no id. 135351436 decretando a revelia da ré e determinando a remessa dos autos ao núcleo 4.0. Réplica no id. 143990434. Despacho no id. 166042785 para certificar a tempestividade da contestação e intimando as partes para se manifestarem em provas. Petição da autora no id. 168155524 requerendo prova pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente. A autora alega vem recebeu faturas elevadas nos meses de fevereiro e maio. A ré alega que a cobrança e o corte são legítimas. A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do pagamento na unidade consumidora a ensejar o corte e as cobranças e se há dano moral a ser indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação. Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação. Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente. Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido. Narra a parte autora que a residência é ocupada por 01 pessoa. O imóvel está cadastrado na categoria residencial 1 economia e o consumo médio era de 15m3/mês. Observando-se as faturas no, id. 106175057, estas encontravam-se pagas, com uma isenta, sendo a média de consumo de 15m3, com valores em torno de R$70,00 (setenta reais). E, pela tela trazida na contestação, verifica-se que, apesar de alegar falta de pagamento, temos que a fatura com vencimento em 01/11/2023, foi paga no dia 18/11/2023 e a de dezembro com vencimento em 01/12/2023, foi paga em 19/12/2023, atrasadas, mas pagas. Portanto, o corte foi indevido, e, neste ponto, a fatura de fevereiro/2024 no valor de R$235,62, apesar de vir com medição correta de 15m3, cobrou os valores indevidos de R$151,39 pelo corte indevido no cavalete e o valor de R$12,68 pela religação no cavalete. Note-se que, ao que parece há um descompasso na demonstração do dia do vencimento e do dia do pagamento na tela (id. 114607747). Cabia a ré ter demonstrado a regularidade do corte e das cobranças, em razão de a autora impugnar tais cobranças, visto que as faturas estavam quitadas pelo consumidor o que conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água. Portanto, afigura-se plenamente verossímil a tese autoral, corroborada com o conjunto fático-probatório carreado aos autos. Além do que, eventual irregularidade constatada no corte do fornecimento do serviço realizado é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos. Impende destacar que a ré tem melhores condições de comprovar os fatos alegados, pois tratando-se de provas que se encontram sob o seu domínio. Por isso, caberia a ela provar, ao menos minimamente, em observância à Teoria da Carga Dinâmica da Prova, os fatos alegados. Na hipótese sub judice, considerando o contexto probatório trazido pelo autor, a prova cabe a ré, na forma do artigo 373, II, do CPC. Neste diapasão, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço, visto que não havia fatura em aberto, somente as discutidas nos autos, devendo as faturas com vencimento em meses de fevereiro e maio de 2024, serem refaturadas, excluindo-se as cobranças indevidas. Ressalte-se que não consta prova de notificação previa acerca da suspensão do serviço. É de se observar, ainda, que como concessionária de serviço público, deve a empresa ré prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura, e por se tratar de serviço essencial, de forma contínua, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo. Quanto ao pedido de restituição dos valores em dobro, não há provas nos autos de qualquer pagamento, portanto, não merece acolhida. Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais. No caso dos autos, restou, comprovado que a ré suspendeu a prestação do serviço por entender devidas as faturas de 01/11/2023 e 01/12/2023, que estavam pagas. É de se observar, ainda, que como concessionária de serviço público, deve a empresa ré prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura, e por se tratar de serviço essencial, de forma contínua, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo. Pontuo que não se aplica ao casosub judiceo Verbete Sumular n.º 193 do TJRJ, in verbis: “Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.”, visto que não há como se considerar "breve" a interrupção de um serviço tão essencial como o fornecimento de água elétrica durante 10 dias consecutivos e sendo restabelecido apenas por decisão judicial. Transpassado esse limite máximo de “breve”, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço pelo tempo que se aguardou, de modo a atrair analogicamente a incidência da Súmula n.º 192 do TJRJ, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Desta forma, presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, o pedido de dano moral há que prosperar, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas sem permitir o enriquecimento sem causa. Com efeito, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia da parte autora por ter sofrido a interrupção do serviço essencial de eletricidade, configurando o dano moral, passível de indenização. O dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade. No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral. Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo. O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador. Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum. Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado. Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se. Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação. Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência. Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum. Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela autora. Observando-se a Súmula 326 do STJ. “ Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara confirmar a tutela deferida e determinar o refaturamento das faturas dos meses de fevereiro/2024 e maio/2024, pela média de consumo de 15m3/mês, declarando a inexistência do débito de R$164,07 (cento e sessenta e quatro reais e sete centavos); e , condenar ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia devidamente corrigida segundo os índices oficiais estabelecidos pela Egrégia Corregedoria de Justiça, a partir da publicação desta sentença, em respeito aos enunciados 97 do TJRJ e 362 do STJ, e acrescida de juros legais moratórios a partir da citação, observada a Lei n. 14.905/2024. Na esteira da Súmula n.º 326 do STJ, condeno a ré nas custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. I. Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes devedora e credora.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0805173-76.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELICA DE PAULA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Alega a parte autora que adquiriu, no dia 30/03/2023, no site da ré, um PACOTE DEVIAGEM - RECIFE + PASSEIO GRÁTIS A MARAGOGI - 2024 - n° 10886739, no valor total de R$ 1.714,56 (hum mil setecentos e catorze reais e cinquenta e seis centavos),dividido em 11 (onze) parcelas no valor de R$ 155,86 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) cada. Afirma, no entanto, que pós ter indicado as datas da viagem, conforme regulamento do pacote, a autora não recebeu da empresa a confirmação sobre as datas sugeridas e nem mesmo o retorno com sugestão de outras datas para confirmação, como apontado no pacote. Diz que, no dia 02/09/2024, a autora enviou o último formulário com sugestão de datas para a viagem, todavia, foi rejeitado pela empresa ré por falta de disponibilidade promocional. Desta forma, a autora contatou a empresa que lhe informou para aguardar até a data final do pacote, pois seria enviado a data sugerida pela ré para a viagem, prazo estipulado até o dia 30/11/2024 para que fosse enviado a data da viagem para a cliente. Narra que o prazo expirou sem que a empresa ré realizasse a marcação da viagem devida. A autora contatou inúmeras vezes a empresa ré que, até o momento, não cumpriu com o contrato firmado, e não obteve qualquer retorno da empresa, constando no site da ré que não é mais permitido indicar qualquer nova data para a viagem. Requer, em sede de tutela de urgência de evidência, que a ré seja compelida a realizar a marcação da viagem, com o devido agendamento do PACOTE DEVIAGEM - RECIFE + PASSEIO GRÁTIS A MARAGOGI - 2024 - pedido n°10886739. É O RELATÓRIO. A parte autora alega que não conseguiu usufruir de pacote de viagem por culpa da parte ré, aguardando até a presente data a marcação da viagem. Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se necessário a presença dos pressupostos elencados pelo art. 300 do CPC, isto é, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Pelo que se infere dos autos, a autora apresentou proposta de datas para agendamento da sua viagem, mas não há probabilidade do direito, uma vez que o prazo para a viagem expirou em 30/11/2024, ao menos no que tange o pedido de agendamento da viagem referente ao Pacote adquirido pela autora. Ademais, não restou demonstrada a urgência da medida, nem o risco de dano, requisitos essenciais para o deferimento da tutela provisória de urgência, em que pese a verossimilhança do descumprimento do contrato pela ré, sendo este objeto do mérito. Vale ressaltar que a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em tratativa com a ré para a indenização de clientes lesados pelo descumprimento dos contratos de venda de pacotes de viagens, anunciou, em 14/04/2025, o encerramento das negociações com a empresa Hurb Technologies S.A. e determinou a suspensão da venda de pacotes flexíveis negociados pela ré, fazendo com que perdesse a autorização para atuar formalmente no setor turístico. Assim, indefiro a tutela de urgência. Cite-se e intime-se a ré. NOVA IGUAÇU, 17 de julho de 2025. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0807625-59.2025.8.19.0038 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de Interdição de Maria José Marcelino Felipe. A requerente comunicou ao juízo, em ind. 209996704, que a curatelanda faleceu, juntando cópia da certidão de óbito em ind. 209996718. É o relatório. Decido. O óbito da curatelanda impede o prosseguimento do feito, eis que não se pode interditar pessoa já falecida. Desta forma, não há interesse jurídico/utilidade que justifique o prosseguimento da demanda, haja vista o advento de fato novo, superveniente, que implicou na perda do objeto da pretensão declinada na inicial. Impõe-se, pelas razões expostas, a extinção do processo sem apreciação de mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Custas pela requerente, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Sem honorários, ante a natureza da causa. Revogo a curatela provisória do index. 192654162. P.I. Dê-se ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 21 de julho de 2025. MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0823294-55.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA DE SOUZA LEITE RÉU: LIGHT S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018. Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Após, dê-se baixa e arquive-se. Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se. Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo. P. I. Registrada eletronicamente. Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0807625-59.2025.8.19.0038 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Designo perícia, que será realizada na forma remota através de videochamada, para o dia 21/08/2025 às 14:00 horas.O perito entrará em contato com o telefone informado nos autos. O perito já está ciente da data através da assessoria do juízo, bem como que deverá responder aos quesitos do juízo. Intimem, por publicação. NOVA IGUAÇU, 4 de julho de 2025. MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0811954-51.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ELIDIO FIGUEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inexistência de débito c/c Dano Material e Moral e Tutela de Urgência movida por Carla Elido Figueira em face deÁguas do Rio 4 SPE S.A. Em resumoa autora sustenta que ao consultar o site da ré para baixar a fatura para pagamento, se deparou com a cobrança de duas faturas referentes aos mês de novembro de/2023 e novembro de 2024, ambas cobradas no valor de R$ 230,86. Informa que por não saber que a fatura estava sendo cobrada em duplicidade realizou seu pagamento. Alega que se confundiu em razão do registro equivocado no sistema da ré, acreditou haver fatura em duplicidade e pagou apenas a de dezembro/2023. No entanto, deixou de quitar a de novembro, o que resultou no corte de água em 08/01/2024. O erro foi provocado pela informação incorreta fornecida pela ré. Apresenta histórico de consumo. Relata que ficou sem fornecimento de água por dois dias e quando recebeu a fatura referente ao mês de janeiro entendeu que o valor estaria além do devido, bem como com a cobranças do consumo no período em que houve a suspensão do serviço. Informa que entrou em contato com a ré a fim de que está realizasse desconto do valor no período que não houve fornecimento de água. Apresenta número de protocolo. No mérito requer gratuidade de justiça, deferimento da tutela de urgência, inversão do ônus da prova, refaturamento da cobrança referente ao mês de janeiro de 2024, indenização a título de danos morais e condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id. 103431681. A parte ré apresentou contestação no Id. 108642898acompanhada de documentos. Preliminarmente suscita ausência de interesse processual em relação ao pedido de revisão da fatura de janeiro de 2024, pois alega ter resolvido a questão administrativamente e que realizou a emissão de nova fatura sem a incidência de parcelamentos realizados pela autora. Apresenta tela de sistemas. Superada a questão preliminar aduz culpa exclusiva da autora em ter realizado o pagamento em duplicidade. Alega que nenhuma fatura foi paga no mês de novembro. Apresenta histórico de faturamento. Defende ter sido lícita a interrupção do serviço em razão do débito em aberto. No mérito requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial e subsidiariamente que seja arbitrado, a título de danos morais, quantia de valor razoável. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada de urgência. Id 113895922. Parte ré se manifesta em petição para informar que o abastecimento da unidade consumidora se encontra ativo e que não há registros de negativação no sistema da ré. Id 116242786. Parte ré informa não ter novas provas a produzir. Id 134699184. Réplica em Id 136209846 na qual a parte autora ratifica os termos da inicial e refuta a preliminar arguida, pois informa que a ré somente emitiu nova fatura após ter sido ajuizada a presente ação. Defende que a ré ignora a existência do erro na divulgação das faturas em seu site e penalizou a querelante com o corte no fornecimento do serviço, sob o argumento de falta de pagamento. Informa não ter novas provas a produzir. No mérito requer que sejam rechaçadas as preliminares e o acolhimento de todos os pedidos elencados na inicial. Certificada a tempestividade da réplica. Id 142357442. Decisão remetendo o presente processo ao 10º Núcleo de Justiça 4.0. Id. 142417743. Decisão declarando a inversão do ônus da prova em favor da demandante. Id 144125039. Parte autora requer produção de prova pericial. Id 168154269. Parte ré informa não ter novas provas a produzir. Id168292349. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da preliminar Quanto ao pedido de preliminar de “Ausência de interesse processual” diante da ocorrência de resolução pela via administrativa este não se sustenta, pois configura direito legítimo da parte consumidora socorrer-se do Judiciário para fazer valer seus direitos. Assim prevê o inciso XXXV do artigo 5 da Constituição da República. No mérito O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. Neste aspecto, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos a parte autora foi confundida pelo site da ré quanto a quantidade de contas disponíveis para pagamento, eis que apareciam duas e acreditando haver duplicidade de faturas acabou por pagar aquela com vencimento mais distante, vindo por isso a ser surpreendida com o corte no fornecimento por inadimplência de uma conta mais recente, vindo a permanecer sem o serviço por cerca de 02 (dois) dias. Posteriormente, recebeu conta de janeiro/24 com um valor fora do comum, pois tinha acrescido um valor embutido de parcelamento que desconhece. Dos autos extrai-se que realmente o site acabou induzindo a consumidora a erro, ou seja, houve a ausência de um dever de cuidado da ré com uma melhor informação ao cliente, o que caracteriza uma falha da prestadora do serviço de trazer informações que fossem inteligíveis ao homem médio, o que resultou na confusão por parte da autora. Nesta seara, não há que se falar em culpa exclusiva da autora por pagamento em duplicidade, pois observo uma falha na prestação do serviço em decorrência do corte que foi propiciado pelo não pagamento efetivo de uma conta que era devida, mas que não foi paga em virtude de confusão que a própria ré deu ensejo ao não observar o melhor dever de informação com as vinculações feitas no atendimento on line da parte consumidora. Registre-se, que tal falha na prestação de serviço já fora reconhecida pelo Juízo de origem ao deferir a tutela de urgência presente no Id. 113895922, ainda mais considerando que há um reconhecimento do pedido para refaturamento da conta de janeiro/24, eis que providenciado e relatado nos autos pela própria ré. Nesse aspecto, o pleito autoral para indenização por “dano material por pagamento” não se sustenta, pois efetivamente tal pagamento não ocorreu, tendo em vista que a Aguas do Rio refaturou a conta antes da contestação e retirou a parcela indevida, havendo por isso o reconhecimento deste pedido por parte da empresa ré. Sendo assim, a fatura já foi adequada de forma a refletir o consumo do mês de janeiro/24. Reforce-se ainda, que não houve o pagamento, mesmo porque na tutela antecipada foi deferido o pedido para não haver o corte em virtude desta fatura neste processo. Por outro lado, não restam dúvidas de que a parte autora teve o fornecimento de água interrompido e ficou sem o serviço por cerca de 02 (dois) dias, mesmo não tendo qualquer culpa no episódio provocado pelo site da ré, que ocasionou a confusão da parte autora e culminou com a interrupção indevida do serviço, o que revela sua falha no dever de informação e transparência que trouxe certamente a parte autora demasiado desgaste, angústia, constrangimento etc. O assunto já se encontra Sumulado por nosso Tribunal de Justiça : SUMULA TJ Nº 192 A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL. Diante de tais dissabores registrados, torna-se oportuno registrar que na sociedade moderna a responsabilidade civil ganha novos contornos, deslocando-se da sua função meramente ressarcitória para a de prevenção do dano, objetivando a restabelecer o primado de condutas fundadas em valores salutares à convivência social. Acresça-se que a parte autora restou 02 (dois) dias sem água, tendo em vista que não houve inscrição em cadastro restritivo de crédito, como também apesar do corte se dar em virtude de crédito que tinha a Concessionária este só se efetivou em decorrência do erro que foi produzido pela má informação, daí o reconhecimento parcial deste dano moral. Nesses termos, considerando que a indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa e considerando o princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (Mil reais). Vale citar a seguinte ementa que trata com maestria sobre a questão: | 0106039-72.2018.8.19.0038- APELAÇÃO | Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 22/02/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | Apelação Cível. Pretensão da autora de fornecimento do serviço de água para sua residência, de instalação de hidrômetro, de declaração de nulidade de débito e de recebimento de indenização por moral, sob o fundamento, em síntese, de que a empresa se recusa a providenciar a colocação do aparelho, eis que o imóvel possui débitos anteriores em aberto, mas mesmo assim efetua a cobrança pelo uso. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo da demandante. Ilegitimidade ad causam passiva, suscitada em contrarrazões, rejeitada, eis que a relação jurídica firmada entre a concessionária e a consumidora ocorreu antes do leilão realizado, não podendo ser oponível à demandante, que sequer participou da avença. Precedentes desta Corte. Inaplicabilidade do artigo 248 do Código Civil neste momento, eis que eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deverá ser determinada na fase executória. Relação de Consumo. Responsabilidade Civil Objetiva. Laudo pericial que atesta que não há medidor instalado na residência da autora, não usufruindo esta do serviço prestado, bem como que a matrícula constante das faturas abastecem outro imóvel. Custeio do hidrômetro que deve ser suportado pela concessionária, eis que inerente à sua atividade. Precedentes da mencionada Corte Superior. Súmula 315 deste Tribunal. Falha na prestação do serviço configurada. Lesão imaterial que, na hipótese, é in re ipsa. Aplicação da Súmula 192 desta Corte. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Indenização, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequada para reparar a lesão imaterial sofrida pela consumidora, considerando que ela permaneceu meses sem o serviço essencial. Reparo do decisum. Recurso a que se dá provimento, para o fim de julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando que a ré proceda à instalação do hidrômetro na residência da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), além de condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, e juros a contar da citação. | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 22/02/2024 - Data de Publicação: 01/03/2024 (*) | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 11/06/2024 - Data de Publicação: 13/06/2024 (*) | Por fim, diante da inversão do ônus da prova decidido no Id. 144125039, concluo que a ré não se desincumbiu de afastar as suas responsabilidades, como preceitua o art. 373, II do CPC, ainda mais considerando o reconhecimento da ré e consequente refaturamento da conta de janeiro/24, a confusão provocada pelo seu site oficial que induziu a erro a parte autora, bem como toda documentação acostada ao feito. Sendo assim, diante de todo exposto, julgo procedente em parte o pedido, para : (i)Tornar definitiva a tutela deferida e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente, a partir desta data, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação; (ii)Reconhecer o equívoco ocorrido na conta de janeiro/24, sendo que a parte ré já reconheceu tal pedido e procedeu ao refaturamento e devidas correções quanto a tais valores ao longo da presente ação; (iii)Julgar improcedente o pedido de dano material e demais pedidos constantes nos autos; Reconheço a sucumbência recíproca, distribuindo em partes iguais o ônus de arcar com as despesas processuais. Fica ressalvada a inexigibilidade das parcelas pela parte autora em razão da gratuidade de justiça que lhe assiste. Quanto aos honorários advocatícios, fixa-se no valor global de R$ 1.000,00, devidos à metade pela autora ao patrono do réu; e da mesma forma ao patrono da autora, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86 do CPC. Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. P.I. Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. RJ, 30 de junho de 2025. MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    A parte autora em réplica Por oportuno, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a ativida
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou