Paloma Louro De Hollanda
Paloma Louro De Hollanda
Número da OAB:
OAB/RJ 229375
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRJ
Nome:
PALOMA LOURO DE HOLLANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840543-37.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY GONCALVES VALLIM RÉU: SENSI OUVIR APARELHOS AUDITIVOS LTDA, WS AUDIOLOGY SOLUCOES AUDITIVAS LTDA 1. Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré, porquanto o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente. 3. As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência ou não de responsabilidade da ré quanto aos fatos alegados pela autora na petição inicial, bem como se a autora sofreu danos indenizáveis por condutas cuja responsabilidade possa ser atribuída à demandada. Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória. 4. Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC). 6. Intimem-se, na forma do art. 357, §1º, do CPC/15. Após, preclusa esta, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0820774-11.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS CALDEIRA PROCURADOR: MARIA DOS MILAGRES DA COSTA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Considerando que há controvérsia quanto aos valores referentes ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial. Com a apresentação dos cálculos do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após transcorrido o prazo, retornem conclusos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800696-28.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDIR DOS SANTOS ARAUJO LOPES, ISADORA DOS SANTOS ARAUJO LOPES, CLAUDIA CARVALHO ARAUJO LOPES, PAULO CARVALHO DE ARAUJO LOPES REPRESENTADO: A. D. S. A. L. CONSÓRCIO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA Defiro a habilitação de CLAUDIA CARVALHO ARAUJO LOPES e PAULO CARVALHO DE ARAUJO LOPES, conforme requerido em index. 125284934/02. Retifique o cartório a autuação para fazer incluir como autores as pessoas mencionadas. Expeça-se ofício ao INSS e a receita federal, conforme requerido pelo réu, para que informem se há outros herdeiros de JOSÉ ARAÚJO LOPES – CPF 546.727.247-00, além dos autores desta ação, e quem são os herdeiros do falecido. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0801182-81.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE DA SILVA ALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A Certifico que, a fim de evitar eventual inconsistência quando da digitação dos mandados de pagamento, é necessário que a parte informe os valores devidos ao autor e ao patrono, considerando a ausência de discriminação na petição id. 178445659. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ROGERIO CALDAS DE ANDRADE
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0842495-85.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0842495-85.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00067911 RECTE: BEATRYZ MENDONCA DE SANTANA ADVOGADO: RENATA CABRAL DA SILVA OAB/RJ-118295 ADVOGADO: ANDREA DE OLIVEIRA NOGUEIRA OAB/RJ-115137 ADVOGADO: PALOMA LOURO DE HOLLANDA OAB/RJ-229375 RECORRIDO: EXPRESSO TRM TRANSPORTE E LOGISTICA E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA RECORRIDO: VIA S.A ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP-214918 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825724-95.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN JOSE DOS SANTOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL IVAN JOSÉ DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela em face de OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Narra a parte autora que constatou negativação de seu nome por dívida no valor de R$1.035,56 (mil, trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), vencida em 11/09/2019 junto à ré que desconhece. Alega que foi cliente da parte ré por muitos anos e, em 2019, fez a portabilidade para a operadora TIM S.A. e o procedimento foi realizado sem qualquer objeção. Informa que nunca recebeu qualquer cobrança da parte ré ou comunicado do SERASA em relação à dívida e ao buscar informações sobre o suposto débito, recebeu dois boletos, com a descrição parcela de acordo, um no valor de R$310,67 com vencimento em 27/06/2024 e o outro no valor de R$69,66 com vencimento em 01/07/2024. Requer o deferimento da tutela requerida para que seja determinado que o réu retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requer a procedência do pedido para declarar a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento de R$15.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. A inicial encontra-se devidamente instruída. Gratuidade de justiça deferida, id. 135274768. Indeferida a tutela de urgência requerida, id. 135274768. A parte ré ofereceu contestação no id 139261965, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, informou que o autor foi cliente da Ré através do contrato n° 2085283995 atrelado às linhas móveis n° (21) 98893-4868 e (21) 98554-3333 (Dependente pós-pago) ativado em 02/06/2014 com o plano Oi Mais 20GB e que foi verificado que a linha (21) 98893-4868 foi portada para a TIM em 12/08/2019, enquanto a linha (21) 98554-3333 foi cancelada a pedido do cliente em agosto de 2019. Alega que a parte autora recebia as faturas em sua residência mensalmente, inclusive recebeu a fatura com vencimento em setembro de 2019 e decidiu não pagar ou contestar administrativamente, resultando na negativação do seu nome. Sustentou ausência de dano moral indenizável. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Em provas, a parte ré se manifestou em id. 167018946 informando não ter mais provas a produzir. Réplica, id. 167457050. Saneador, id. 181149968. Rejeitadas as preliminares. Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré, bem como concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentação complementar. Certidão de id. 195770962 quanto ausência de manifestação das partes. É o relatório. Decido. A relação que rege as partes é de consumo, incidindo-se, pois, as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova. Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula, n. 330 deste Tribunal: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Desta forma, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC/15. Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu. Em que pese a alegação da parte autora de não reconhecer a origem do débito que gerou a inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, esta não merece prosperar, a ré demonstrou que se trata da linha (21) 98554-3333, que não foi objeto de portabilidade e sim cancelada a pedido do cliente em agosto de 2019 com débito em aberto, conforme documentação juntada pela parte ré no id. 139264051. Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEsclareça o autor se dá integral quitação ao réu, inclusive quanto à eventual obrigação de fazer, no prazo de cinco dias, valendo seu silêncio como concordância à extinção do feito nos termos do art. 924, II do CPC/15.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0820336-82.2022.8.19.0206 Distribuído em: 07/12/2022 19:58:18 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DALVA DO CARMO MONTEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em cumprimento ao Ato Executivo CGJ nº 2055/2012: Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, após os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 010. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022311-09.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8 VARA CIVEL REG. DE CAMPO GRANDE Ação: 0801653-92.2025.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00226791 AGTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 AGDO: JOSIVAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: PALOMA LOURO DE HOLLANDA OAB/RJ-229375 Relator: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApresente a parte autora a procuração, que deve apresentar data inferior a três meses, e o comprovante de residência atual e em seu nome, em cinco dias, sob pena de extinção do processo.
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