Carlo Cavalcante Pinto
Carlo Cavalcante Pinto
Número da OAB:
OAB/RJ 229441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlo Cavalcante Pinto possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF2, TRT1, TRT15, TJRJ
Nome:
CARLO CAVALCANTE PINTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0872150-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES(conforme enunciados constantes do Aviso TJ/COJES nº 25/2024): O prazo recursal será contado da data designada para leitura de sentença sempre que a sentença vier ao processo até a data respectiva. Não constando a sentença até o final do dia (antes das 00:00h do dia seguinte), as partes serão intimadas por meio eletrônico ou DJE: 11.9.2. PRAZO RECURSAL – TERMO INICIAL – FORMA DE CONTAGEM Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Vindo a sentença ao processo até a data designada para leitura, o prazo recursal será contado dessa data, independente de haver nova intimação posterior: 11.9.2.1. RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. A multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil incidirá caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, independente de nova intimação: 13.9.1. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer é contado da intimação da parte, mesmo que apenas por seus advogados, dispensável a intimação pessoal para esta finalidade: 7.2.1. INTIMAÇÃO DA PARTE – DISPENSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. AO CARTÓRIO: Publique-se caso não designada data de leitura de sentença ou ultrapassada a data designada para tanto. Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. Tratando-se de sentença de procedência, aguarde-se por 15 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0063194-32.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0063194-32.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00110689 RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: KATIA CILENE MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO: CARLO CAVALCANTE PINTO OAB/RJ-229441 ADVOGADO: LÍLIA POSTAL DE OLIVEIRA OAB/RJ-242342 ADVOGADO: SANDRO HENRIQUE BALTOR REBELO OAB/RJ-225245 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível no Agravo de instrumento nº 0063194-32.2024.8.19.0000 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: KATIA CILENE MENEZES DOS SANTOS Interessado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 45-49, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 45-59, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO. ÓBITO DE DETENTO ACOMETIDO DE HIV E TUBERCULOSE EM PRESÍDIO ESTADUAL. PROVA PERICIAL MÉDICA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUALIDADE DE FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, NÃO SE TRATANDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔS AO MINISTÉRIO PÚBLICO O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ação individual proposta para apurar responsabilidade civil decorrente de eventual falha no atendimento médico em presídio estadual a detento acometido de HIV e tuberculose. Requerimento de produção de prova pericial médica pelo Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Manutenção da decisão agravada para que o adiantamento dos honorários periciais recaia sobre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, à conta de suas próprias dotações orçamentárias. Conhecimento e desprovimento do recurso." O Ministério Público, ora recorrente, alega violação ao artigo 82, §1º do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, que o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais não lhe cabe, uma vez que atua no feito como fiscal da lei. Contrarrazões às fls. 67-70. Ausente a manifestação do interessado (Estado do Rio de Janeiro), consoante certidão de fl.95. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento manejado pelo Ministério Público, no bojo de ação indenizatória, impugnando a decisão que determinou ao Parquet o recolhimento dos honorários periciais. Interposto agravo de instrumento pelo ora recorrente, o recurso não foi provido, confirmando o Colegiado a decisão de primeiro grau. O aresto guerreado foi lançado, sob os seguintes fundamentos: "(...) Verifica-se que o Ministério Público requereu ao Juízo a quo, em ação individual, na qualidade de fiscal da lei, a produção de prova pericial médica indireta a fim de esclarecer existência de erro médico no atendimento na unidade prisional ao detento acometido de HIV e tuberculose (77290844 do processo nº 0886990-50.2023.8.19.0001), o que foi deferido (88146878), tendo sido prolatada a decisão agravada. Não se mostra razoável que o perito permaneça até o trânsito em julgado ao aguardo de sua remuneração. O Tema 510 do STJ, invocado pelo recorrente, não se aplica à hipótese, já que se refere às ações civis públicas ... O Ministério Público afirmou, ainda, incumbir à autora o adiantamento dos honorários periciais com base no disposto no artigo 82, § 1º do CPC, ressaltando que foi deferida a gratuidade de justiça à parte. No entanto, impõe-se a interpretação do artigo 82, § 1º em conjunto com os artigos 91 e 95 do CPC: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova..." (Fls. 32-33) O recurso merece ser admitido. Como visto, o aresto recorrido considerou que o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais caberia ao Ministério Público, em que pese sua atuação no feito se restringir a fiscal da lei. Nesse cenário, o acórdão parece estar em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Ministério Público quando não atua como parte, mas como fiscal da ordem jurídica em litígio, excetuando a Ação Civil Pública, não possui o ônus de arcar com o adiantamento de despesas processuais, mas sim o autor da ação. Confira-se recentes precedentes do E. STJ (g.n.): "PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO PREJUDICADO NÃO INTERVENIENTE NA LIDE. IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E, SUPLETIVAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNUS DO ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA LEI. DEMANDA NÃO AJUIZADA COMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 81, § 1º, DO CPC/2015. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão que entendeu descabido o ajuizamento de Mandado de Segurança pelo Estado de São Paulo que atacava a imposição de adiantamento de honorários de perícia requerida pelo Ministério Público, agindo como fiscal da lei, em Ação de Prestação de Contas de curatela. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE MANDADO DE SEGURANÇA DE TERCEIRO PREJUDICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 (ARTS. 996 E 1.015) 2. O terceiro prejudicado, aquele que não interveio na lide nas modalidades admitidas pelo CPC de 2015, tem legitimidade para recorrer, como previsto no art. 996 ("O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica."). 3. No caso dos autos, o Estado de São Paulo foi intimado a pagar o adiantamento de honorários periciais, o que o caracteriza como terceiro prejudicado, não integrante da lide, com imposição de gravame imediato (pagamento da despesa processual). 4. O quadro fático não se enquadra, a princípio, nas hipóteses restritas do art. 1.015 do CPC/2015; no entanto, o STJ, interpretando o referido dispositivo legal, fixou a tese repetitiva (Tema 988/STJ) de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018, DJe 19.12.2018). 5. A presente hipótese amolda-se perfeitamente na mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015, pois ao terceiro - o Estado de São Paulo - foi imediatamente imposto o adiantamento dos honorários periciais, o que caracteriza a urgência pela inutilidade do aguardo do julgamento da questão no recurso de Apelação, tão ressaltada pela eminente Relatora em seu voto. 6. Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ ao art. 1.015 do CPC/2015, cabe ao terceiro prejudicado por decisão interlocutória, em que configurada a urgência estabelecida no julgamento do Tema 988/STJ, a interposição, como regra, de Agravo de Instrumento, e não de Mandado de Segurança. 7. Vale dizer, a urgência é configurada pela demonstração de risco de prejuízo ao terceiro e pela inadequação de submeter a resolução do tema em preliminar na Apelação. 8. Salvo engano, parece implícito no raciocínio da Ministra Nancy Andrighi a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento e, se for o caso, a sugestão é explicitar essa compreensão: inicialmente o terceiro prejudicado deve procurar interpor Agravo de Instrumento; não sendo viável, é que poderá apresentar Mandado de Segurança. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO: MODULAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 988 9. O presente caso, todavia, se enquadra em peculiaridade que autoriza a impetração do Mandado de Segurança. 10. É que, no precitado julgamento do Tema Repetitivo 988, o STJ decidiu: "modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão." 11. Os acórdãos dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, representativos da controvérsia repetitiva antes mencionada, foram publicados em 19.12.2018, e a decisão interlocutória, objeto do Mandado de Segurança que dá origem ao presente Recurso Ordinário, foi proferida em 17.8.2018. 12. Assim, como não era possível à ora recorrente interpor Agravo de Instrumento como permitido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988 (a "taxatividade mitigada" só é aplicável a partir de 19.12.2018), cabível o Mandado de Segurança na hipótese. 13. Em resumo: caberá ao terceiro prejudicado que não integra a relação processual em uma das modalidades de intervenção de terceiros: a) interpor Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas após 19.12.2018, em que configurado o pressuposto da urgência estabelecido no julgamento do Tema 988/STJ; e b) ajuizar Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas até 19.12.2018, ou, se após essa data, não for o caso de Agravo de Instrumento. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS À PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTOS LEGIS, NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 (ARTS. 82, § 2º, e 91, §§ 1º e 2º) 14. Em primeiro lugar, importante deixar muito bem delimitada a controvérsia, de forma a assentar que aqui se trata do ônus de arcar com prova pericial requerida pelo Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em litígio não veiculado por Ação Civil Pública e quando o Parquet não é o autor. 15. Não se discute, neste processo, eventual modificação do entendimento, adotado na Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), de que, ainda que sob a vigência do CPC de 2015, "em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas." 16. Para ilustrar essa posição: "A Primeira Seção desta Corte, em sede de julgamento recurso especial repetitivo, assentou o entendimento de que, em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (REsp 1253844/SC, de minha relatoria, DJe de 17/10/2013). Aplicação analógica da orientação da Súmula 232/STJ: 'A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'. Ademais, 'não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil' (RMS 55.476/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017)." (AgInt no RMS 59.276/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2019, DJe 5.4.2019). No mesmo sentido: AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20.5.2019, DJe 22.5.2019. 17. Essa compreensão está fundada na especialidade da Lei 7.347/1985, que dispõe de regime específico de custas e despesas processuais para a Ação Civil Pública, sendo as normas gerais do Código de Processo Civil incidentes de forma subsidiária apenas. 18. No caso dos autos, trata-se de Ação de Prestação de Contas que envolve curatela, em que as partes são particulares, e o Ministério Público, que requereu a perícia ora controvertida, atua apenas como fiscal da ordem jurídica, e não como parte. 19. Não há como, com a devida vênia, no presente processo deliberar sobre o ônus de suportar o adiantamento de honorários periciais em Ação Civil Pública quando o Ministério Público é parte, ou até mesmo quando atua como fiscal da lei naqueles casos. 20. Em relação ao contexto fático dos autos, o § 1º do art. 82 do CPC/2015 é bastante claro ao assentar que "incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica." 21. A previsão do art. 91 ("As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.") deve ser interpretada em harmonia com o § 1º do art. 82, de forma que a perícia requerida pelo Ministério Público como fiscal da lei deve ser arcada pelo autor da ação. 22. Assim, atuando o Ministério Público não como parte, mas como fiscal da ordem jurídica em litígio ajuizado não via Ação Civil Pública, o ônus de arcar com o adiantamento de despesas processuais é do autor da ação, conforme expressa previsão do § 1º do art. 82 do CPC/2015, sem olvidar a aplicação do regime da assistência judiciária gratuita, se for o caso. CONCLUSÃO 23. Na hipótese dos autos, o recurso merece êxito para, nos termos do § 1º do art. 82 do CPC/2015, impor aos autores da Ação de Prestação de Contas o adiantamento dos honorários periciais, sem olvidar a aplicação do regime da assistência judiciária gratuita, se for o caso. 24. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 59.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 7/4/2021.)" "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2509805 - GO (2023/0374769-8) DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 66): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA LEI. IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. ÔNUS DO ADIANTAMENTO DA PARTE AUTORA. ART. 81, § 1º, DO CPC/2015. 1. Os honorários do perito devem ser adiantados pelo autor quando a prova técnica é requerida pelo Ministério Público, como fiscal da lei, e deferida pelo Juiz, nos termos do art. 82, § 1º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Em razões de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos arts. 99, §3°, 370, 464 e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi a) omisso na apreciação do pedido de hipossuficiência para arcar com os honorários periciais; b) que o Ministério Público é quem requereu a perícia, logo, é quem deveria arcar com os custos de sua realização; c) que é dispensável a realização de perícia contábil, dependendo a resolução do caso de simples cálculos aritméticos. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não merece acolhida o agravo. Em primeiro lugar, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional a respeito da ausência de apreciação dos pedido de gratuidade de Justiça em relação aos honorários periciais. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Se a decisão, no entanto, não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Todos os argumentos trazidos pela parte agravante a fim de ver acolhida a alegação de afronta ao art. 1.022 foram expressamente examinados e, no mérito, rejeitados, pelas instâncias ordinárias. A pretensão da agravante, a bem da verdade, caracteriza mero inconformismo com o resultado do acórdão, que concluiu, de forma fundamentada e clara, "que tange à tese de insuficiência financeira dos Embargantes para arcarem com os honorários periciais, que a questão foi abordada no despacho de mov. 12, em que, à míngua de evidências a corroborarem com a declaração de hipossuficiência, foram intimados a demonstrarem a condição alegada ou recolher o preparo recursal. Optaram pela segunda alternativa, de modo que não há falar em omissão quanto ao ponto" (e-STJ, fl. 104). Ressalta-se que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. Ademais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. O Tribunal local concluiu, ao apreciar o agravo de instrumento, que recai sobre o autor o custeio dos honorários periciais, quando requeridos pelo Ministério Público, ao atuar como fiscal da ordem jurídica, conclusão que decorre da literalidade do art. 82, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 68): No caso dos autos, trata-se de "ação de alvará judicial ", em que as partes são particulares, e o Ministério Público, que requereu a perícia ora controvertida, atua como fiscal da ordem jurídica, e não como parte. Estabelecido o contexto fático, desponta cristalino do § 1º do art. 82 do CPC/2015 que "incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. " Logo, atuando o Ministério Público não como parte, mas como fiscal da ordem jurídica, o ônus de arcar com o adiantamento de despesas processuais da perícia requerida é do autor da ação, conforme expressa previsão ex lege . Apesar disso, a parte agravante, nas razões do recurso especial, limita-se a insistir que, tendo sido requerida pelo Ministério Público, caberia a este o custeio dos referidos honorários, argumentação que, todavia, conflita diretamente com o conteúdo da norma jurídica adotada pelo Tribunal local para resolver a controvérsia, do que decorre a ausência de impugnação efetiva da decisão. Desse modo, argumentação do recurso especial não possui elementos suficientes para afastar os fundamentos do acórdão impugnado, uma vez que não ataca especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para dirimir a controvérsia, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE EDILÍCIA. PRAZO DE ENTREGA. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS 283 E 284 DO STF). REEXAME DE CLÁUSULAS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para derruir os fundamentos do acórdão impugnado, uma vez que não ataca especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento da Súmula 284 do STF. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, no sentido de que a multa do aludido art. 523 só deve ser afastada quando o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, o que não ocorreu, no caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O eg. Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de nulidade de intimação. A modificação do entendimento firmado demandaria, na hipótese, o revolvimento de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.578.164/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No mesmo sentido, não há que se falar que, no caso, seria dispensável a realização da perícia, se o Ministério Público, enquanto fiscal da lei, a requereu, e o magistrado, de acordo com o livre convencimento motivado, entendeu pertinente, para a resolução do caso, a produção da referida prova. Com efeito, a atual legislação processual civil continua a atribuir ao juiz liberdade para apreciar a prova conforme a sua convicção, dando a cada espécie probatória o atributo de certeza (ou de verossimilhança) que, em princípio, lhe convier. O sistema de liberdade conferido ao magistrado é denominado sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, previsto de forma principiológica no artigo 371 do CPC. Ensina a doutrina que o sistema adotado pela processualística civil dá ao magistrado a possibilidade para apreciar a prova de forma livre, desde que haja fundamentação harmonizada com os elementos de convicção constantes dos autos, situado entre o sistema da prova legal e o sistema do julgamento secundum conscientiam. Cabe essencialmente ao julgador, diante da necessidade, conferir um juízo de conveniência e oportunidade a partir do caso concreto posto à colação, sopesando se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação de sua convicção, e deferir os meios suficientes à celeridade e à efetividade do processo como instrumento de realização da Justiça, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do CPC. Na hipótese, fundamentadamente o Tribunal local concluiu pela necessidade de que seja realizada a perícia contábil, a fim de melhor instruir a demanda, permitindo a adequada solução da lide, providência que se encontra dentro de sua legítima margem de poder decisório. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 10 de abril de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (AREsp n. 2.509.805, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/04/2024.)" Assim, estando a matéria prequestionada, sendo estritamente de direito e preenchendo o recurso os demais requisitos legais, é cabível a sua remessa à Corte Superior, ficando as demais questões submetidas ao efeito devolutivo próprio. À vista do exposto, na forma do artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Subam ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0872150-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. Remeta-se o processo para a juíza leiga para elaboração do projeto de sentença. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0872150-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. Intime-se a parte autora para comparecer em cartório e ratificar o acordo celebrado no prazo de 5 dias, munido de documento de identidade original, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. O cartório deverá conferir a identificação da parte autora e certificar seu comparecimento. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ACPCiv 0012413-81.2024.5.15.0092 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS PAULISTAS E OUTROS (1) RÉU: MRS LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26f9213 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MRS LOGISTICA S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ACPCiv 0012413-81.2024.5.15.0092 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS PAULISTAS E OUTROS (1) RÉU: MRS LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26f9213 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS PAULISTAS - FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES FERROVIARIOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100571-06.2023.5.01.0491 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP RECORRIDO: MARCELO GONZAGA SANTOS Tomar ciência do v. acórdão id 18826cf: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora.". RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP
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