Nagela Suzana Lemos Da Cruz
Nagela Suzana Lemos Da Cruz
Número da OAB:
OAB/RJ 229968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nagela Suzana Lemos Da Cruz possui 58 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF2, TRT1, TJRJ
Nome:
NAGELA SUZANA LEMOS DA CRUZ
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809184-44.2025.8.19.0202 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1. Diante dos comprovantes de rendimentos juntados nos ids.187615221,187615223 e 187615224 depreende-se que a renda mensal da parte autora se mostra superior à média dos casos em que é concedido o benefício da gratuidade de justiça, não se enquadrando, portanto, na condição de hipossuficiente. 2.A assistência judiciária é garantia constitucional de fundamental importância para eliminar o obstáculo financeiro ao acesso da população à Justiça. Todavia, o beneplácito deve ser deferido apenas àqueles que realmente necessitem, sob pena de prejudicar a prestação jurisdicional prestada aos hipossuficientes, em respeito ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, devendo a parte autora recolher as custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 017a4d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por M. N. B. DA C., devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de S. S. E C. EIRELI e M. DE I. nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: REJEITO as preliminares e a prejudicial; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do 2º reclamado; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o primeiro reclamado ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - aviso prévio indenizado (39 dias); - 13º salário proporcional (11/12) de 2024; - férias integrais, em dobro, de 2021/2022 e de 2022/2023, e integrais de forma simples de 2023/2024, além de proporcionais (8/12), todas acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), além da multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), sob pena de execução. Após a integralização dos depósitos fundiários, libere-os à parte autora mediante alvará. - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação. Defiro os benefícios da gratuidade somente à reclamante. A liquidação será processada por simples cálculos. As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E desde a fase pré-judicial, e, com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC). Sentença ilíquida. Custas pelos reclamados, no valor de R$ 1.200,00, isento o segundo, nos termos do artigo 790-A da CLT. Valor da condenação de R$ 60.000,00. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 017a4d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por M. N. B. DA C., devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de S. S. E C. EIRELI e M. DE I. nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: REJEITO as preliminares e a prejudicial; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do 2º reclamado; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o primeiro reclamado ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - aviso prévio indenizado (39 dias); - 13º salário proporcional (11/12) de 2024; - férias integrais, em dobro, de 2021/2022 e de 2022/2023, e integrais de forma simples de 2023/2024, além de proporcionais (8/12), todas acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), além da multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), sob pena de execução. Após a integralização dos depósitos fundiários, libere-os à parte autora mediante alvará. - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação. Defiro os benefícios da gratuidade somente à reclamante. A liquidação será processada por simples cálculos. As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E desde a fase pré-judicial, e, com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC). Sentença ilíquida. Custas pelos reclamados, no valor de R$ 1.200,00, isento o segundo, nos termos do artigo 790-A da CLT. Valor da condenação de R$ 60.000,00. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAIARA NOGUEIRA BARBOSA DA COSTA
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0807956-41.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ALMEIDA GUERRA RÉU: POLO WEAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A Autos conclusos automaticamente em razão do decurso do prazo para elaboração/revisão do projeto de sentença. Diante disto, determino nova remessa ao(à) Juiz(a) Leigo(a) inicialmente designado(a) para cumprimento da tarefa. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Oficie-se ao empregador do alimentante para o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0089558-41.2024.8.19.0000 Assunto: Promessa de Compra e Venda / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0000842-37.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00990310 AGTE: ALESSANDRO FONSECA DIAS ADVOGADO: NAGELA SUZANA LEMOS DA CRUZ OAB/RJ-229968 ADVOGADO: TALITA ALVES NASCIMENTO DIAS OAB/RJ-229993 AGDO: ITABORAÍ SPE EMPREENDIMENTOS LTDA. AGDO: VIEIRA, CRUZ ADVOGADOS ADVOGADO: PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO OAB/RJ-103762 ADVOGADO: ALAN PEREIRA MELO OAB/RJ-173071 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração objetivando reforma do aresto que deu provimento ao recurso interposto pelo embargado, ao argumento dos vícios de omissão no decisum colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique a reforma do aresto alvejado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de Declaração que têm por objetivo a retificação da decisão quando nela se constata a existência de qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição.4. A omissão que se impugna com Embargos de Declaração se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre alguma questão que lhe foi deduzida, o que não é a hipótese dos autos.5. Embargante suscita a existência de omissão e, ao fundamentar a presença do referido vício, deixa claro que sua irresignação decorre de seu inconformismo com o julgamento que adotou solução jurídica diversa daquela que reputa ser a correta.6. Decisum combatido que se mostra suficientemente fundamentado, trazendo consigo todos os elementos indispensáveis à sua perfeita conclusão.7. Conforme consignado no acórdão guerreado, a sentença homologatória do acordo firmado entre as partes substituiu a sentença proferida anteriormente e, portanto, excluído o referido crédito advocatício.8. Com a extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, os honorários sucumbenciais anteriormente fixados não mais subsistem, conforme entendimento do STJ. Homologação de acordo, onde não há que se falar em vencido ou vencedor, não existindo, nessa via, sucumbência a justificar a condenação da parte contrária.9. Julgador que não está obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos ou artigos de lei invocados pela parte ao longo da lide, na forma dos arts. 489, inc. IV, e 1.025 do CPC. Decisão que se encontra fundamentada.10. Embargante que pretende a rediscussão da matéria. Impossibilidade através da via escolhida. 11. Em relação ao pré-questionamento, há de se dizer que a fundamentação de qualquer decisão judicial deve explicitar as regras e os princípios jurídicos dos quais resultou a controvérsia solucionada, sendo desnecessária referência expressa aos diplomas legislativos em que se consubstanciam tais regras e princípios. Isto acontecendo pré-questionada já se encontra a matéria para fim de interposição de recursos extremos. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma do decisum através de Embargos de Declaração. ___________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52 do TJRJ. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0802528-26.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA ALVES RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. O ônus da sucumbência deverá observar as disposições do acordo e, subsidiariamente, o §2º do artigo 90 do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, com as devidas cautelas, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado (id. 204248406), conforme requerido no id. 204806860, observando-se os dados fornecidos. Após, dê-se baixa e arquive-se. ITABORAÍ, 13 de julho de 2025. VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Substituto
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