Ruy Lima De Oliveira

Ruy Lima De Oliveira

Número da OAB: OAB/RJ 230112

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ruy Lima De Oliveira possui 44 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJRJ
Nome: RUY LIMA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fl. 703: Renove-se a expedição do ofício ao empregador (fl. 696), destacando-se o percentual de desconto de 15% dos ganhos brutos do alimentante, ACRESCIDO do valor correspondente ao percentual de 50% do salário-mínimo, instruindo-se com cópia da presente e do acórdão de fls. 666-668. Remeta-se o ofício por meio eletrônico. Expedida a diligência, retornem os autos ao arquivo. Intime-se, por meio eletrônico.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, na sala de audiência da 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu, perante a MM. JUÍZA DRA. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO, na hora aprazada foi aberta a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos autos em epígrafe. Presente a representante do Ministério Público, Dra. FERNANDA CARUSO DE MATTOS Participaram do ato a ré, acompanhada do Defensor Público Titular. Ausente a parte autora, bem como seus patronos. Pela parte ré foi dito que a convivência regulamentada está ocorrendo normalmente; Que o menor está tratado da dermatite (alergia a picada de mosquito); Que toma todos os medicamentos recomendados pela médica; Que já tentou marcar a cirurgia da fimose do menor; Que tem consulta agendada para o menor para 16/07/2025; Que o pai a comunicou que tinha consulta para o filho na data de hoje. Pelo patrono da parte ré foi dito que desiste da oitiva das testemunhas anteriormente arroladas; Que não possui mais provas a produzir. Que diante dos laudos técnicos apresentados requer a improcedência do pedido autoral. Pelo Ministério Público foi requerido vistas para parecer final. Pela MM Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: 1. Inicialmente, junte o cartório o atestado médico apresentado pela RLM acerca da cirurgia de fimose, bem como a caderneta de vacinação do menor. 2. Sabe-se que é dever da parte comunicar ao juízo qualquer eventual mudança de endereço. O artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, prevê expressamente que Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva . Assim, considerando a intimação negativa do autor, com a informação de mudança de domicílio, reputo válida a intimação do requerente. Ademais, ressalto que as patronas do autor foram regularmente intimadas às fls.244. 3. Considerando o requerimento do MP, dê-se vista ao Parquet para parecer de mérito. Após, voltem conclusos para, sendo o caso, sentença. Nada mais havendo, encerrou-se o ato. Eu, Jonathan de Paula Lopes Fernandes, TAJ - Matrícula 01/33338, o digitei.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 07/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 176. APELAÇÃO 0006151-45.2022.8.19.0021 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0006151-45.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00335968 APTE: SUYAN COBÉ DOS ANJOS ADVOGADO: RUY LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-230112 ADVOGADO: MAYARA MELLO DE OLIVEIRA OAB/RJ-230675 APDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 Relator: DES. FABIO DUTRA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0840499-85.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA MARIA FERNANDES DA COSTA SOUTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Silvana Maria Fernandes da Costaajuizou ação indenizatóriapordanos morais em face de Águas do Rio 1 SPES.A., narrando, em síntese,ter sido surpreendida pela inclusão do seu nome no cadastro restritivo de crédito pela Ré, visto que a cobrança se refere a um endereço que a demandada não fornece o seu serviço, bem comotodos os residentes daquele logradouro utilizam-sede poço para ter acessoa água potável.Nos pedidos requer: a) danos morais no valor de R$20.000,00. Com a inicial, vieram os documentos em ID 135795551 e seguintes. Decisão de ID. 136948968 deferindo a gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova em favor daautora. Contestação no ID 190430827,pugnando pela improcedência dos pedidos, afirmando a legalidade do procedimento, tendo em vista a ausência decomprovação daindisponibilidade do serviço oferecido.Réplica no ID 191372602. As partesinformaram que não possuem novas provas a produzir(ID 196193134 e 198316724). É o relatório. Decido. O feito está maduro para sentença, na forma do art. 355 do CPC. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais.A parte autora alega que o endereço ao qual a dívida foi imputada não possui o fornecimento de água, razão pela qual espantou-se ao ter seu nome incluído no cadastro restritivo de crédito. Por outro lado, a parte ré,em sua contestação, afirmaque os procedimentos adotados são legítimos, pois alega fornecer o abastecimento de água no logradouroapontadopela requerente. No mérito, compulsando os autos, verifica-se que a parte Ré não comprovou que há, de fato, o devido abastecimento de água no endereço indicado pela parte Autora, anexando apenas capturas de telas de seu próprio sistema, provas que não podem ser recebidas, tendo em vista não atenderem ao contraditório e ampla defesa. Ademais, a demandada absteu-se de requerer a realização de prova pericial técnica, ônus que lhe cabia, em razão da inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Neste sentido a jurisprudência: 0007100-78.2019.8.19.0052 - APELAÇÃO Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 11/06/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCENDÊNCIA. APELO DA AUTORA. Pedido de declaração de inexigibilidade do débito que é desdobramento lógico do narrado nos autos, ainda que não haja pedido expresso na inicial. Precedentes do STJ. Negativação fundada em cinco cheques apresentados pelo réu. Autora alega conta exclusiva para recebimento de salário, não disponibilização de cheques e falsificação das assinaturas apostas nos títulos. Nos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento. Réu que não demonstrou interesse na produção de prova pericial, não se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia quanto à veracidade da assinatura das cártulas. Declaração de inexistência do débito que se impõe. Incontroversa negativação indevida do nome da autora, por ausência de recurso do réu. Majoração do quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção às peculiaridades do caso, aos princípios balizadores do instituto e para adequar aos patamares arbitrados nesta Corte em casos análogos. Ônus sucumbenciais pelo réu. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Por fim, restou-se ausente a comprovação da legalidade paraefetuar cobranças a parte autora, bem como para incluir seunome no cadastro restritivo de créditos. Já no que se refere ao pedido de danos morais entendo que são devidos, tendo em vista que a conduta de incluir o nome da requerente no cadastro restritivo de créditosextrapolaa seara do meroaborrecimento, pelo que fixo a indenização em R$5.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I,do CPC, para: a) DECLARARa inexistência do débitoe, via reflexa, DETERMINARa exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito, após julgado; b)CONDENARa ré ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$5.000,00,com juros legais da citação e correção do julgado. Condeno a parte ré nas custas e honorários de advogado, em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 18 de julho de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0819343-41.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. G. F. D. C. B. P., ERICA FONSECA DO CARMO RÉU: SAE DIGITAL S.A. As partes em alegações finais no prazo comum de 10 dias. Após, voltem conclusos para sentença. DUQUE DE CAXIAS, 21 de julho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0810654-40.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDEL DOS SANTOS FONTES RÉU: LG ASSESSORIA DIGITAL EIRELI Considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpriu as diligências requeridas, tendo ultrapassado o prazo estipulado, conforme certidão retro, Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC. Sem custas ou honorários. Dê-se baixa e arquivem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de julho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821907-56.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE DE MENEZES ESTEVES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1- Recebo a emenda substitutiva de índice 195351196. 2- Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia. Cite-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de julho de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
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