Joao Paulo Barros De Oliveira
Joao Paulo Barros De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RJ 230121
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRF2, TJPR, TJSP, TJRJ
Nome:
JOAO PAULO BARROS DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº0808991-05.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor apesar de regularmente intimado, não compareceu à audiência. No ID 203043870, a Ré anexou uma petição de minuta de acordo extrajudicial celebrado com o Autor, requerendo a homologação. O referido acordo extrajudicial, contudo, não está devidamente assinado pelo Autor, na medida em que a assinatura eletrônica da Advogada constituída não foi realizada por meio de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, motivo pelo qual não é reconhecida no Processo Judicial Eletrônico, tanto que a sua autenticidade deve ser verificada em ambiente externo (sítio eletrônico ou aplicação da empresa "ZapSign"), o que é incompatível com o processo eletrônico. Assim, como nem mesmo compareceu à Audiência para ratificação pessoal, sequer protocolizou petição para tal finalidade, não se pode homologar o acordo e diante da ausência à audiência, deve ser o processo julgado extinto, consoante impõe o rito sumariíssimo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Isento o Autor da condenação ao pagamento das custas, diante da notícia do acordo extrajudicial, que embora não ratificado impedindo a homologação, se considera válido e eficaz entre as partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº0808291-29.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação203939586
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte interessada para requerer o que entender devido no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861643-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIGIA CENTRO DE SAUDE LTDA REPRESENTANTE: FABIO ALVARENGA BAQUERO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Indefiro o julgamento antecipado da lide requerido. Deve a parte autora comparecer a ACIJ presencial devidamente representada, sob pena de extinção por ausência com condenação em custas. RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804458-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PAULO COSTA DE MATTOS RÉU: VIDRACARIA COPALIDER EIRELI - ME, ALEX LEITE MALHEIROS Tendo em vista a desistência manifestada pela parte Autora,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIndefiro, por ora, o pedido de execução da multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523, do CPC, uma vez que o entendimento deste Juízo, conforme exegese do caput do referido dispositivo legal, é no sentido de ser necessária a intimação da parte executada para pagamento do débito, no prazo de quinze dias. Assim, intime-se a parte executada, observando-se o dito supra, sob pena de penhora on line. Decorrido o interregno sem manifestação, voltem conclusos para a constrição.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0872777-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARTLETT JAMES VILLARD NETO, NUTRIPACK COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Inicialmente, reporto-me à decisão do id NUTRIPACK COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA, cujo relatório passa a integrar a presente, e transcrevo seu dispositivo: "(...) Recebo a petição INDEX 199897205 como emenda à inicial. Ao CARTÓRIO para anotar a empresa NUTRIPACK COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS EIRELLI no POLO ATIVO da presente demanda. A parte autora junta a comprovação de que a titularidade da linha 21 99204-1007 é da 2ª autora, NUTRIPACK COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS EIRELLI, como se vê na fatura Vivo de id 199897229 e requer o deferimento da liminar. Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial e a emenda à exordial, inclusive, a comprovação da titularidade da linha da linha telefônica nº 21 99204-1007 em nome da 2ª autora, NUTRIPACK COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS EIRELLI, como se vê na fatura Vivo de id 199897229, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, mormente em se tratando de serviço essencial na atividade empresarial dos autores, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré restabeleça, IMEDIATAMENTE, o acesso dos Autores à sua conta de WhatsApp vinculado ao número de telefone 21 99204-1007, sob pena de posterior aplicação de multa diária R$1.000,00(mil reais). Considerando que o endereço da empresa Ré está localizado no Estado de São Paulo, cite-se e intime-se a ré, PELO PORTAL, com URGÊNCIA. Remeta-se cópia da presente decisão, da exordial e emenda à exordial para o e-mail da Ré: taxcompliancebr@fb.com Comprove a ré, nos autos, no prazo de 24 hs, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) Comprove a ré em sua contestação as respostas fornecidas aos autores em razão das reclamações administrativas destacadas na exordial e na emenda à exordial." No id 201461546, a parte autora alega o descumprimento da tutela de urgência, nos seguintes moldes: "(...) A r. Decisão que concedeu a antecipação de tutela para que a Ré restabelecesse IMEDIATAMENTE o acesso à conta de Whatsapp do Autor ocorreu em 11/06/25, conforme id 199982963. A Ré, por sua vez, foi intimada no dia seguinte, 12/06/25, conforme diligência anexada ao id 200288485 e registrou ciência através do DJE na mesma data. (...) Em princípio, no dia 14/06/25 o acesso à sua conta havia retornado. Ocorre que, no dia 16/06/25 perdeu novamente o acesso, sob a alegação de que o seu número de telefone havia sido BANIDO DO WHATSAPP, conforme aviso da Ré na tela do celular: (...) Assim, mesmo ciente da decisão que deferiu a liminar, a Ré baniu o contato do Autor do Whatsapp e ele se encontra sem acesso à sua conta, impedido de se comunicar. Cada dia que passa sem acesso à sua conta de Whatsapp, aumentam os prejuízos causados ao Autor, já que o uso do aplicativo tanto no meio pessoal, quanto empresarial tornou-se imprescindível, visto que a comunicação com os clientes deve ser direta e rápida. Dessa forma, requer a majoração da multa diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do descumprimento injustificado da liminar, para que a Ré restabeleça IMEDIATAMENTE o acesso à conta de Whatsapp do Autor." No id 204220130, o Cartório certifica: "Certificvo que compulsando a tela de expedientes e em cumprimento do despacho, de id.201739552 , complemento o certificado no id. 201722635: -200286392 - a Citação foi expedida em 12/06/25 às 13:26, que constou no mandado citação e intimação, em dois atos conjuntos; - que a ré prestou ciência no mesmo dia às 16:24, decorrido o prazo de imediato para cumprir a tutela deferida na decisão, id 199982963, não se manifestou; - que há prazo em aberto para contestar." É o relatório. Decido. Ante a informação de descumprimento da tutela de urgência pela parte ré, aplico a multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) e determino a intimação da ré para que restabeleça IMEDIATAMENTE o acesso dos Autores à sua conta de WhatsApp vinculado ao número de telefone 21 99204-1007, sob pena de MAJORAÇÃO da multa diária para R$2.000,00 (dois mil reais). Considerando que o endereço da empresa Ré está localizado no Estado de São Paulo, intime-se a ré PELO PORTAL, com URGÊNCIA. Remeta-se cópia da presente decisão para o e-mail da Ré: taxcompliancebr@fb.com Comprove a ré, nos autos, no prazo de 24 hs, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de MAJORAÇÃO da multa diária para R$2.000,00 (dois mil reais). No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se acórdão
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