Joao Paulo Barros De Oliveira

Joao Paulo Barros De Oliveira

Número da OAB: OAB/RJ 230121

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRF2, TJPR, TJSP, TJRJ
Nome: JOAO PAULO BARROS DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº0808991-05.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor apesar de regularmente intimado, não compareceu à audiência. No ID 203043870, a Ré anexou uma petição de minuta de acordo extrajudicial celebrado com o Autor, requerendo a homologação. O referido acordo extrajudicial, contudo, não está devidamente assinado pelo Autor, na medida em que a assinatura eletrônica da Advogada constituída não foi realizada por meio de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, motivo pelo qual não é reconhecida no Processo Judicial Eletrônico, tanto que a sua autenticidade deve ser verificada em ambiente externo (sítio eletrônico ou aplicação da empresa "ZapSign"), o que é incompatível com o processo eletrônico. Assim, como nem mesmo compareceu à Audiência para ratificação pessoal, sequer protocolizou petição para tal finalidade, não se pode homologar o acordo e diante da ausência à audiência, deve ser o processo julgado extinto, consoante impõe o rito sumariíssimo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Isento o Autor da condenação ao pagamento das custas, diante da notícia do acordo extrajudicial, que embora não ratificado impedindo a homologação, se considera válido e eficaz entre as partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº0808291-29.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    203939586
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte interessada para requerer o que entender devido no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861643-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIGIA CENTRO DE SAUDE LTDA REPRESENTANTE: FABIO ALVARENGA BAQUERO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Indefiro o julgamento antecipado da lide requerido. Deve a parte autora comparecer a ACIJ presencial devidamente representada, sob pena de extinção por ausência com condenação em custas. RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804458-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PAULO COSTA DE MATTOS RÉU: VIDRACARIA COPALIDER EIRELI - ME, ALEX LEITE MALHEIROS Tendo em vista a desistência manifestada pela parte Autora,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Indefiro, por ora, o pedido de execução da multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523, do CPC, uma vez que o entendimento deste Juízo, conforme exegese do caput do referido dispositivo legal, é no sentido de ser necessária a intimação da parte executada para pagamento do débito, no prazo de quinze dias. Assim, intime-se a parte executada, observando-se o dito supra, sob pena de penhora on line. Decorrido o interregno sem manifestação, voltem conclusos para a constrição.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0872777-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARTLETT JAMES VILLARD NETO, NUTRIPACK COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Inicialmente, reporto-me à decisão do id NUTRIPACK COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA, cujo relatório passa a integrar a presente, e transcrevo seu dispositivo: "(...) Recebo a petição INDEX 199897205 como emenda à inicial. Ao CARTÓRIO para anotar a empresa NUTRIPACK COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS EIRELLI no POLO ATIVO da presente demanda. A parte autora junta a comprovação de que a titularidade da linha 21 99204-1007 é da 2ª autora, NUTRIPACK COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS EIRELLI, como se vê na fatura Vivo de id 199897229 e requer o deferimento da liminar. Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial e a emenda à exordial, inclusive, a comprovação da titularidade da linha da linha telefônica nº 21 99204-1007 em nome da 2ª autora, NUTRIPACK COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS EIRELLI, como se vê na fatura Vivo de id 199897229, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, mormente em se tratando de serviço essencial na atividade empresarial dos autores, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré restabeleça, IMEDIATAMENTE, o acesso dos Autores à sua conta de WhatsApp vinculado ao número de telefone 21 99204-1007, sob pena de posterior aplicação de multa diária R$1.000,00(mil reais). Considerando que o endereço da empresa Ré está localizado no Estado de São Paulo, cite-se e intime-se a ré, PELO PORTAL, com URGÊNCIA. Remeta-se cópia da presente decisão, da exordial e emenda à exordial para o e-mail da Ré: taxcompliancebr@fb.com Comprove a ré, nos autos, no prazo de 24 hs, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) Comprove a ré em sua contestação as respostas fornecidas aos autores em razão das reclamações administrativas destacadas na exordial e na emenda à exordial." No id 201461546, a parte autora alega o descumprimento da tutela de urgência, nos seguintes moldes: "(...) A r. Decisão que concedeu a antecipação de tutela para que a Ré restabelecesse IMEDIATAMENTE o acesso à conta de Whatsapp do Autor ocorreu em 11/06/25, conforme id 199982963. A Ré, por sua vez, foi intimada no dia seguinte, 12/06/25, conforme diligência anexada ao id 200288485 e registrou ciência através do DJE na mesma data. (...) Em princípio, no dia 14/06/25 o acesso à sua conta havia retornado. Ocorre que, no dia 16/06/25 perdeu novamente o acesso, sob a alegação de que o seu número de telefone havia sido BANIDO DO WHATSAPP, conforme aviso da Ré na tela do celular: (...) Assim, mesmo ciente da decisão que deferiu a liminar, a Ré baniu o contato do Autor do Whatsapp e ele se encontra sem acesso à sua conta, impedido de se comunicar. Cada dia que passa sem acesso à sua conta de Whatsapp, aumentam os prejuízos causados ao Autor, já que o uso do aplicativo tanto no meio pessoal, quanto empresarial tornou-se imprescindível, visto que a comunicação com os clientes deve ser direta e rápida. Dessa forma, requer a majoração da multa diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do descumprimento injustificado da liminar, para que a Ré restabeleça IMEDIATAMENTE o acesso à conta de Whatsapp do Autor." No id 204220130, o Cartório certifica: "Certificvo que compulsando a tela de expedientes e em cumprimento do despacho, de id.201739552 , complemento o certificado no id. 201722635: -200286392 - a Citação foi expedida em 12/06/25 às 13:26, que constou no mandado citação e intimação, em dois atos conjuntos; - que a ré prestou ciência no mesmo dia às 16:24, decorrido o prazo de imediato para cumprir a tutela deferida na decisão, id 199982963, não se manifestou; - que há prazo em aberto para contestar." É o relatório. Decido. Ante a informação de descumprimento da tutela de urgência pela parte ré, aplico a multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) e determino a intimação da ré para que restabeleça IMEDIATAMENTE o acesso dos Autores à sua conta de WhatsApp vinculado ao número de telefone 21 99204-1007, sob pena de MAJORAÇÃO da multa diária para R$2.000,00 (dois mil reais). Considerando que o endereço da empresa Ré está localizado no Estado de São Paulo, intime-se a ré PELO PORTAL, com URGÊNCIA. Remeta-se cópia da presente decisão para o e-mail da Ré: taxcompliancebr@fb.com Comprove a ré, nos autos, no prazo de 24 hs, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de MAJORAÇÃO da multa diária para R$2.000,00 (dois mil reais). No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se acórdão
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