Mariana Da Silva Santos

Mariana Da Silva Santos

Número da OAB: OAB/RJ 230425

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Da Silva Santos possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJRJ, TRT1
Nome: MARIANA DA SILVA SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes em alegações finais por memoriais. Após ao MP, como determinado no ID 192400390.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao exequente sobre a justificativa de fls 102/108 e ss, após, ao MP.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença index 205188484
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f128fa proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DECISÃO - PJe Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pelo autor, não se manifestando a reclamada, mesmo após regularmente intimada. Tendo em vista a promoção de id:4463c94, foram acolhidos os cálculos elaborados pela contadoria (id:1343976), por estarem de acordo com a coisa julgada. É a fundamentação.  Isto posto, HOMOLOGO os cálculos ora atualizados até 17/07/2025, para que surtam seus efeitos legais, fixando o valor da condenação em  R$ 50.305,09. HOMOLOGO ainda o crédito de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada no valor de  R$ 1.995,78, vedado a dedução do crédito autora por força da ADIn 5766, ficando em condição suspensiva, face à concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Sobreste-se a cobrança pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor demonstrar, neste período, que a parte sucumbente deixou de ser pobre no sentido legal (isso é, pode satisfazer a dívida sem prejuízo de subsistência própria ou de sua família). Após esse prazo, a dívida será extinta.  É a decisão.  1- Vistas às partes para fins do artigo 879, §2º, da CLT, ficando a ré citada ainda para pagamento no prazo de 15 dias por DEJT, nos termos do art. 513, parágrafo 2º, I C/C art. 523, no caput, ambos do CPC, de aplicação subsidiária, conforme do art. 769, da CLT. Deverão as partes manter atualizados nos autos seus endereços, ante o teor do disposto no art. 274, § único, do CPC. Esclareço que a omissão da norma processual trabalhista tem natureza ontológica e axiológica, tornando necessário ser colmatada pela regra atual e moderna prevista no Código de Processo Civil, notadamente considerando-se o caráter sincrético do Processo Trabalhista. Por fim, deverá ser observado, ainda, o disposto na tese prevalecente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos de n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000. Em caso de parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC, deverá a ré comprovar o recolhimento de 30% exclusivamente sobre o crédito autoral e honorários advocatícios. Os valores de INSS (DARF - código 6092) e custas (GRU - código 18740-2) devem ser recolhidos em guia própria (em caso de dúvidas, acessar https://trt1.jus.br/certidoes-e-guias-de-recolhimento). 2- Inerte, altere-se a fase processual e notifique-se o autor para que diligencie o andamento do feito, em 30 dias. MAGE/RJ, 17 de julho de 2025. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSILENE HERCULANO DA SILVA E SILVA
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f128fa proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DECISÃO - PJe Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pelo autor, não se manifestando a reclamada, mesmo após regularmente intimada. Tendo em vista a promoção de id:4463c94, foram acolhidos os cálculos elaborados pela contadoria (id:1343976), por estarem de acordo com a coisa julgada. É a fundamentação.  Isto posto, HOMOLOGO os cálculos ora atualizados até 17/07/2025, para que surtam seus efeitos legais, fixando o valor da condenação em  R$ 50.305,09. HOMOLOGO ainda o crédito de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada no valor de  R$ 1.995,78, vedado a dedução do crédito autora por força da ADIn 5766, ficando em condição suspensiva, face à concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Sobreste-se a cobrança pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor demonstrar, neste período, que a parte sucumbente deixou de ser pobre no sentido legal (isso é, pode satisfazer a dívida sem prejuízo de subsistência própria ou de sua família). Após esse prazo, a dívida será extinta.  É a decisão.  1- Vistas às partes para fins do artigo 879, §2º, da CLT, ficando a ré citada ainda para pagamento no prazo de 15 dias por DEJT, nos termos do art. 513, parágrafo 2º, I C/C art. 523, no caput, ambos do CPC, de aplicação subsidiária, conforme do art. 769, da CLT. Deverão as partes manter atualizados nos autos seus endereços, ante o teor do disposto no art. 274, § único, do CPC. Esclareço que a omissão da norma processual trabalhista tem natureza ontológica e axiológica, tornando necessário ser colmatada pela regra atual e moderna prevista no Código de Processo Civil, notadamente considerando-se o caráter sincrético do Processo Trabalhista. Por fim, deverá ser observado, ainda, o disposto na tese prevalecente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos de n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000. Em caso de parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC, deverá a ré comprovar o recolhimento de 30% exclusivamente sobre o crédito autoral e honorários advocatícios. Os valores de INSS (DARF - código 6092) e custas (GRU - código 18740-2) devem ser recolhidos em guia própria (em caso de dúvidas, acessar https://trt1.jus.br/certidoes-e-guias-de-recolhimento). 2- Inerte, altere-se a fase processual e notifique-se o autor para que diligencie o andamento do feito, em 30 dias. MAGE/RJ, 17 de julho de 2025. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0801458-48.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA GOMES SOUZA DE ANDRADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c tutela de urgência, mais indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARMEN LUCIA GOMES SOUZA DE ANDRADE em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra a parte autora que é cliente da empresa demandada, através da conta de nº: 6155228, conforme comprovantes de pagamento de todas as contas de 06/2022 a 11/2022, não possuindo nenhum débito, junto à ré. Sustenta que, está sem energia elétrica até a presente data, pois em 12/2022 à ré efetuou o corte do fornecimento de energia alegando reajuste de faturas pretéritas. Aduz que a demandada está cobrando o valor do TOI através de duas multas, totalizando o valor de R$ 3,020,76. Alega que o Termo de Ocorrência e Inspenção- TOI, nunca fora realizado na presença da autora e muito menos lhe fora fornecido uma cópia do referido termo. Requer, em sede de tutela de urgência, o retorno do fornecimento de energia elétrica e a suspensão da exigibilidade do TOI, nº280216349 e cobrança de R$ 3,020,76. Em decisão de id. 42160701 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que a ré: “suspenda a cobrança de TOI, a contar da intimação, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) para cada cobrança indevida, sem prejuízo da decretação de inexigibilidade do valor do consumo mensal, caso a cobrança seja inserida nas mesmas faturas. DEFIRO, ainda, O PEDIDO, para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de um dia a contar do recebimento da intimação, pelo não pagamento do TOI ou das faturas nas quais parcelas do mesmo tenham sido/ sejam incluídas, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), inicialmente limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão” Em id. 193016910 a parte autora informa que a ré instalou um novo medidor e deixou a residência com fornecimento de energia no mês de outubro/2024. Não há preliminares a serem enfrentadas. Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: a) saber se efetivamente havia ou não irregularidade na unidade consumidora da demandante; b) saber, caso positiva a resposta ao primeiro quesito, se a emissão dos Termos de Ocorrência de Irregularidade obedeceram aos requisitos previstos na Resolução Normativa ANEEL n° 414/10 ou 1000/2021, levando-se em conta a data dos fatos; c) saber se, caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, o procedimento de recuperação de consumo e de cálculo da taxa administrativa obedeceram rigorosamente aos ditames do órgão regulador. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. 1) Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2) Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 3) Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS, 15 de julho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0812910-53.2023.8.19.0054 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça Considerando a certidão de id. 204345468, dê-se vista ao MP. SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de julho de 2025. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular
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