Leonardo Martins Brito
Leonardo Martins Brito
Número da OAB:
OAB/RJ 230654
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Martins Brito possui 75 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJMG, TRT2, TJMT, TRT15
Nome:
LEONARDO MARTINS BRITO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (21)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000129-39.2025.5.02.0031 REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 959c831 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 25 de julho de 2025 Ana Lúcia Balester de Mello Pereira Leitão Vistos, etc Porque em harmonia com a coisa julgada, HOMOLOGO a conclusão pericial Id. e16c183 para fixar o crédito exequendo no importe de: R$ 511.907,27 (principal) R$ 248.998,54 (juros) R$ 760.905,81 (total ) Atualizados até 01/03/2025 - Execução Provisória Correção monetária / juros: pelo índice IPCA-E até 07/04/2019 e pela taxa SELIC a partir de 08/04/2019 . Devido o recolhimento previdenciário cota empregado no importe de R$1.473,10, autorizada a dedução do crédito do reclamante. Fixo o INSS patronal no importe de R$147.934,11. Recolhimentos fiscais no importe de R$64.312,86. Honorários advocatícios em favor do procurador do reclamante no valor de R$76.090,58. Honorários advocatícios em favor do procurador da reclamada no valor de R$22.108,87. Custas processuais pela reclamada. Intime-se a reclamada, via DO, para que proceda ao pagamento ou indique bens capazes de garantir a execução, no prazo de 15 dias. Na hipótese de pagamento visando a quitação, conclusos para deliberações quanto à liberação de valores. Data supra. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000129-39.2025.5.02.0031 REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 959c831 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 25 de julho de 2025 Ana Lúcia Balester de Mello Pereira Leitão Vistos, etc Porque em harmonia com a coisa julgada, HOMOLOGO a conclusão pericial Id. e16c183 para fixar o crédito exequendo no importe de: R$ 511.907,27 (principal) R$ 248.998,54 (juros) R$ 760.905,81 (total ) Atualizados até 01/03/2025 - Execução Provisória Correção monetária / juros: pelo índice IPCA-E até 07/04/2019 e pela taxa SELIC a partir de 08/04/2019 . Devido o recolhimento previdenciário cota empregado no importe de R$1.473,10, autorizada a dedução do crédito do reclamante. Fixo o INSS patronal no importe de R$147.934,11. Recolhimentos fiscais no importe de R$64.312,86. Honorários advocatícios em favor do procurador do reclamante no valor de R$76.090,58. Honorários advocatícios em favor do procurador da reclamada no valor de R$22.108,87. Custas processuais pela reclamada. Intime-se a reclamada, via DO, para que proceda ao pagamento ou indique bens capazes de garantir a execução, no prazo de 15 dias. Na hipótese de pagamento visando a quitação, conclusos para deliberações quanto à liberação de valores. Data supra. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000979-80.2025.5.02.0003 REQUERENTE: RENATO HONORATO ALVES REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb64a0d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO Trata-se de execução provisória de sentença proferida no processo principal nº 1000417-81.2019.5.02.0003, que aguarda julgamento de Agravo de Instrumento. PROCESSO PRINCIPAL A sentença (id.912ff9e), com a complementação da decisão de Embargos de Declaração (id.f9a8cb7): I. Não reconheceu o nexo causal entre a condição física apresentada pelo reclamante e a atividade laboral; II. Deferiu: 1. Horas extras e reflexos; 2. Uma hora extra por dia trabalhado, correspondente à redução do intervalo intrajornada; 3. Horas extras correspondentes ao tempo faltante para completar o intervalo interjornada; 4. Honorários periciais de R$800,00, pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a deduzir de seu crédito; 5. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos de ambas as partes; 6. Atualização pela ADC 58. Custas recolhidas (id.922ddfc). Depósito recursal RO (id.57f0bec). O acórdão de Recurso Ordinário (id.07f704d) deu provimento aos apelos de ambas as partes: I. Do reclamante, para: 1. Isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, que devem ser requisitados à União; 2. Atribuir condição suspensiva de exigibilidade aos honorários sucumbenciais por ele devidos; II. Da reclamada, para condená-la ao pagamento integral do intervalo intrajornada até o período anterior à reforma, ou seja, 10/11/2017 e, quanto ao período posterior a 10/11/2017, apenas do período suprimido, acrescido do respectivo adicional, sem repercussões, à vista da natureza indenizatória da parcela. Embargos de Declaração rejeitados (id.dc3ab40). Depósito recursal RR (id.1d2a9e9). Recurso de Revista parcialmente recebido (id.63ff6dd). Depósito recursal AIRR (id.47f93b8). Aguardando julgamento. EXECUÇÃO PROVISÓRIA O reclamante propôs a execução provisória. Cálculos do reclamante em id.520f8e1. Manifestação e cálculos da reclamada em id.127750a e id.6b50f31, impugnando: 1. O adicional de horas extras aplicado às horas intervalares (75%), quando a norma coletiva prevê 50%; 2. A atualização monetária. Intime-se o reclamante para, no prazo de 8 dias, se manifestar sobre as impugnações e cálculos da reclamada, retificando sua apuração, se for o caso. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO HONORATO ALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000979-80.2025.5.02.0003 REQUERENTE: RENATO HONORATO ALVES REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb64a0d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO Trata-se de execução provisória de sentença proferida no processo principal nº 1000417-81.2019.5.02.0003, que aguarda julgamento de Agravo de Instrumento. PROCESSO PRINCIPAL A sentença (id.912ff9e), com a complementação da decisão de Embargos de Declaração (id.f9a8cb7): I. Não reconheceu o nexo causal entre a condição física apresentada pelo reclamante e a atividade laboral; II. Deferiu: 1. Horas extras e reflexos; 2. Uma hora extra por dia trabalhado, correspondente à redução do intervalo intrajornada; 3. Horas extras correspondentes ao tempo faltante para completar o intervalo interjornada; 4. Honorários periciais de R$800,00, pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a deduzir de seu crédito; 5. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos de ambas as partes; 6. Atualização pela ADC 58. Custas recolhidas (id.922ddfc). Depósito recursal RO (id.57f0bec). O acórdão de Recurso Ordinário (id.07f704d) deu provimento aos apelos de ambas as partes: I. Do reclamante, para: 1. Isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, que devem ser requisitados à União; 2. Atribuir condição suspensiva de exigibilidade aos honorários sucumbenciais por ele devidos; II. Da reclamada, para condená-la ao pagamento integral do intervalo intrajornada até o período anterior à reforma, ou seja, 10/11/2017 e, quanto ao período posterior a 10/11/2017, apenas do período suprimido, acrescido do respectivo adicional, sem repercussões, à vista da natureza indenizatória da parcela. Embargos de Declaração rejeitados (id.dc3ab40). Depósito recursal RR (id.1d2a9e9). Recurso de Revista parcialmente recebido (id.63ff6dd). Depósito recursal AIRR (id.47f93b8). Aguardando julgamento. EXECUÇÃO PROVISÓRIA O reclamante propôs a execução provisória. Cálculos do reclamante em id.520f8e1. Manifestação e cálculos da reclamada em id.127750a e id.6b50f31, impugnando: 1. O adicional de horas extras aplicado às horas intervalares (75%), quando a norma coletiva prevê 50%; 2. A atualização monetária. Intime-se o reclamante para, no prazo de 8 dias, se manifestar sobre as impugnações e cálculos da reclamada, retificando sua apuração, se for o caso. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO AP 1001477-04.2024.5.02.0007 AGRAVANTE: THIAGO MORENO DE AQUINO AGRAVADO: SOUZA CRUZ LTDA Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:f11ff43 SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO MORENO DE AQUINO
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO AP 1001477-04.2024.5.02.0007 AGRAVANTE: THIAGO MORENO DE AQUINO AGRAVADO: SOUZA CRUZ LTDA Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:f11ff43 SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001305-31.2024.5.02.0082 REQUERENTE: RONIELSON CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac21d5 proferida nos autos. Nesta data, levo o feito à conclusão do(a) Magistrado(a). Pedro Serrão Wanderley Técnico Judiciário Matrícula 186040 82ªVT-SP DECISÃO Consoante os termos do julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, conforme planilha Id 6362404, parte integrante desta decisão. Juros e correção monetária, conforme sentença exequenda. Os valores de contribuições previdenciárias, de imposto de renda, de custas, conforme o caso, deverão ser comprovados pela(o) reclamada(o) por meio de juntada de guias próprias. Honorários periciais contábeis, ora fixados em R$ 3.500,00, serão pagos pela reclamada. A(O) Reclamada(o) para pagamento, no prazo previsto no artigo 523, "caput" do CPC, ocasião em que deverá juntar planilha de cálculo PJeCalc, permitindo a liberação de valores a quem de direito. Decorrido o prazo legal, intime-se a parte autora (inclusive para os fins do artigo 11-A da CLT) para requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da CLT. Por fim, frisa-se que se trata de execução provisória, eis que o processo principal ainda se encontra em instância superior. Intimem-se as partes desta decisão. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
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