Guilherme Santos Macêdo

Guilherme Santos Macêdo

Número da OAB: OAB/RJ 230770

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Santos Macêdo possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TJRJ, TJMT, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRJ, TJMT, TRF2, TRF4, TJSP
Nome: GUILHERME SANTOS MACÊDO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) HABILITAçãO (1) EXECUçãO FISCAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033876-56.2018.4.02.5101/RJ EXECUTADO : BANCO BRJ S/A - MASSA FALIDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE MACEDO (OAB RJ065541) ADVOGADO(A) : LAWRENCE ROZEMBERG COUTO QUEIROZ (OAB RJ174186) INTERESSADO : R2A SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE MACEDO ADVOGADO(A) : GUILHERME SANTOS MACEDO ADVOGADO(A) : MARIANA SOUZA DE BARCELLOS ADVOGADO(A) : INGRID CORREIA MARQUES DESPACHO/DECISÃO Oficie-se ao MM. Juízo Falimentar, solicitando os préstimos para proceder à reserva de crédito, em complemento ao Ofício 510009999497 (Evento 66), nos valores residuais apontados nos demonstrativos de cálculo anexados à petição de Evento 94, bem como a categoria própria de cada um dos três créditos ali indicados (honorários advocatícios referentes à execução fiscal, honorários advocatícios referentes aos embargos à execução fiscal, crédito principal de origem contratual). Aguarde-se o pagamento, cabendo às partes comunicarem a este Juízo eventual quitação ou término do processo falimentar. SUSPENDO o curso do feito enquanto tramita o processo falimentar.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0821626-55.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA REGINA CARDOSO DOS SANTOS, ANA CAROLINA SANTOS MACEDO, GUILHERME SANTOS MACEDO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por FÁTIMA REGINA CARDOSO DOS SANTOS, GUILHERME SANTOS MACÊDO e CAROLINA SANTOS MACÊDO em face de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. Narra empetição inicial (id 126175500) que os autores (2º e 3º) são dependentes do plano de saúde da SulAmérica, vinculado desde 1998 à titular Fátima, sua mãe, sob contrato individual tradicional firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98. Apesar da regularidade nos pagamentos e de já terem aderido acoberturas adicionais em 2007, em maio de 2024 receberam notificação exigindo comprovação de dependência financeira, sob pena de exclusão do plano. Tal exigência, segundo os autores, é abusiva, não prevista em contrato, nem amparada pela ANS, e nunca antesimposta ao longo de quase 30 anos de vínculo. Diante da ameaça de cancelamento e da ausência de resposta efetiva da ré, mesmo após contato direto e reclamação formal na ANS, os autores ajuízam ação para garantir a manutenção do plano nas condições contratadas. Nesse sentido, demanda: (i) a concessão de tutela de urgência de naturezaantecipada para que a Ré se abstenha de excluir os dependentes GUILHERME e ANA CAROLINA do plano de saúde contrato, de modo a mantê-los nos mesmos termos e condições contratados até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; (ii) seja julgada procedente a presente demanda, com o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que estipula a exclusão dos dependentes, determinando seja a Ré compelida a não excluir os Requerentes da condição de dependentes do plano de saúde ante a atitude ilegal e arbitrária da Requerida, mantendo-os de forma definitiva como dependentes do plano de saúde mesmos termos e condições contratados; (iii) seja a Ré, condenada a indenizar os Autores pelos danos morais suportados por ela, fixando o quantum indenizatório em, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou outra quantia a ser arbitrada por este juízo; (iv) inversão do ônus daprova; (v) que seja condenada a Ré a arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 126182620/126182631). Decisão que deferiu o requerimento formulado para determinar que a ré se abstenha de concretizar a exclusão dos dependentes GUILHERME e ANA CAROLINA de seu quadro de beneficiários, mantendo os termos e condições contratados até o julgamento definitivo da lide (id 126654555). Contestação da parte ré que alega, em síntese, que (i) há clara pretensão contra legis da parte autora, uma vez que atualmente com 27 (vinte e sete) e 23 (vinte e três) anos de idade, sem qualquer tipo de deficiência intelectual ou mental, tencionam ser considerados como “dependentes” do seu genitor para fins de utilização do plano de saúde, sendo que desde os seus 21 (vinte e um) anos de idade não são mais considerados como tal, conforme classificação do INSS e previsão específica na Lei n. 9.250/95; (ii) Os dependentes foram notificados com antecedência suficiente de 90 (noventa) dias, sobre a possível exclusão em razão da perda das condições de elegibilidade, sendo-lhe ofertadas as opções de comprovar a dependência financeira do titular do contrato em 60 (sessenta) dias ou solicitar a portabilidade, havendo plenas possibilidades de resolução da controvérsia pela via administrativa. Observa-se, assim, que não houve comportamento desleal por parte da seguradora ré, que atendeu aos seus deveres de transparência e cooperação para com a segurada; (iii) não houve falha na prestação de serviços, tampouco a prática de ato ilícito, posto que a seguradora ré agiu no exercício regular de direito (id 131424035). Réplica em id 149869276. Petição da parte ré (id 158182618) e da parte autora (id 158412826). Alegações finais da ré (id 189368114) e dos autores (id 190892095). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Consta dos autos que os autores Guilherme e Ana Carolina figuram como dependentes do plano de saúde de sua mãe Fátima há mais de duas décadas, sendo o vínculo original datado de 1998. Verifica-se do conteúdo disposto ao longo dos autos que a ré jamais exigiu comprovação de exigência econômica, tampouco impôs limites etários para a permanência na condição de beneficiários. Desse modo, a súbita exigência de comprovação de dependência financeira, com ameaça de exclusão, decorre de patente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No caso exposto, há clara aplicação do princípio da supressio, segundo o qual o exercício tardio de um direito, não exigido por longo períodoe em desconformidade com a prática contratual consolidada, encontra óbice na boa-fé objetiva. Diante disso, a conduta reiterada da ré, ao permitir a permanência dos autores como dependentes, mesmo após a maioridade e sem qualquer exigência de comprovação financeira, gerou expectativa legítima e estabilidade jurídica no vínculo entre as partes, o que impede que agora venha a alterar essa realidade. O comportamento da ré viola, portanto, a confiança legítima depositada pela parte autora ao longo dos anos, razão pela qual a tutela concedida deve ser confirmada. Diante do narrado, o dano moral está configurado. A ameaça concreta de exclusão do plano de saúde, por si só, já causa angústia e sofrimento, sobretudo diante da possibilidade de desassistência médica. A recusa indevida, com exigência inesperada após décadas de relação, potencializa a aflição vivida pelos autores, revelando violação ao direito do consumidor. Considerando o caráter punitivo e pedagógico do dano moral, bem como a capacidade econômica da parte ré e a gravidade da conduta, fixo o valor de R$ 15.000,00 a ser dividido entre os três autores (R$ 5.000,00 para cada um), por entender ser proporcional e razoável ao caso concreto. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência concedida para que a ré seja compelida a não excluir os autores da condição de dependentes do plano de saúde. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, valor este a ser repartido entre as três partes, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatíciosfixados em 10% sobre o valor da condenação. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044967-53.2011.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50449675320114047100/RS) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : FUNDACAO RUBEN BERTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN ADAIME DUARTE (OAB RS050604) APELADO : VIBRA ENERGIA S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : claudio costa e castro (OAB RJ140826) APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (RÉU) INTERESSADO : FRB-PAR INVESTIMENTOS S.A. (Massa Falida/Insolvente) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME SANTOS MACEDO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 214 - 16/06/2025 - Recurso Especial não admitido Evento 213 - 16/06/2025 - Prejudicado o Recurso Especial Evento 212 - 16/06/2025 - Prejudicado o Recurso Especial Evento 211 - 16/06/2025 - Prejudicado o Recurso Especial Evento 210 - 16/06/2025 - Prejudicado o Recurso Especial
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003033-24.2016.8.26.0297 (processo principal 0009030-32.2009.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Transação - Seara Alimentos Sa - Massa Falida da Ifc Internacional Food Company Industria Alimenticia Sa - MASSA FALIDA DO GRUPO VENUS - K2 Consultoria Econômica - Venus Capital e Participações SA - Vistos. Fls. 736: preliminarmente, certifique-se a Serventia se o e-mail de fls. 721/722 contém documentos anexados e, em caso positivo, providencie-se a sua juntada aos autos. Em caso negativo, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE WESLEY DE ABREU (OAB 270943/SP), SANDRO ANTÔNIO SCHAPIESKI (OAB 11199/SC), PEDRO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 208209/RJ), URI DE SOUSA WAINBERG (OAB 204672/RJ), MARCELLO IGNÁCIO PINHEIRO DE MACEDO (OAB 65541/RJ), GUILHERME SANTOS MACEDO (OAB 230770/RJ), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), VICTOR GOULART DE CARVALHO (OAB 223505/RJ)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial do CRVG, bem como o teor da petição (pendente de juntada apresenta nos autos principais pelo CRVG), SUSPENDO o curso do presente processo, salvo em relação aos patronos do CRVG que tenham direito de crédito referente aos honorários sucumbenciais fixados nos referidos processos. /r/r/n/nA suspensão ora determinada não impedirá os credores de obterem o recebimento de alvarás provisionados anteriormente em virtude dos valores que se encontram depositados nas contas judiciais vinculadas ao RCE, conforme expressa manifestação de concordância do CRVG na petição pendente de juntada./r/r/n/nAssim, considerando que o caso se enquadra na exceção acima mencionada, expeça-se mandado de pagamento conforme determinado no item nº 01 da decisão de fl. 291.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 0000006-05.1997.8.11.0107. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ALEXANDRE BORGES LEITE ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COLONIZADORA VALE DO RIO FERRO LTDA VISTOS. Consta dos autos manifestação da Administradora Judicial comunicando a realização de Assembleia Geral de Credores em 06/02/2025, requerendo a homologação do seu resultado, a nomeação de leiloeiro para início do processo de alienação de ativos, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil para juntada de extratos bancários. No caso, a Assembleia Geral de Credores foi realizada em 06/02/2025, com a presença de 100% dos credores, os quais deliberaram, por unanimidade, pela ratificação do Banco Genial S.A. como Stalking Horse no leilão dos ativos da Massa Falida e aprovação da minuta do edital com as alterações realizadas na assembleia. Breve relato. DECIDO. Considerando o disposto no art. 142, § 7º, da Lei 11.101/2005, DETERMINO a intimação do representante do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos (art. 189, § 1º, inciso I, da Lei 11.101/2005), manifeste-se a respeito do início da venda de ativos da Massa Falida. Após a manifestação ministerial, intimem-se as Fazendas Públicas (União Federal, Estado de Mato Grosso e Município de Nova Ubiratã – MT) para os mesmos fins, em igual prazo. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, é fato que as informações solicitadas são essenciais para o regular prosseguimento do processo falimentar, especificamente para possibilitar a participação de licitantes no leilão dos ativos da Massa Falida, uma vez que os valores depositados em juízo compõem a proposta apresentada pelo Stalking Horse. Assim, considerando as negativas anteriores da instituição financeira e a necessidade de obtenção das informações bancárias para viabilizar o processo de alienação, DETERMINO a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil S.A., a ser encaminhado pela serventia do Juízo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários integrais e atualizados de todas as contas vinculadas ao presente processo de falência e também ao CNPJ da Massa Falida (14.957.765/0001-29), sob pena de desobediência e aplicação de multa. Inteiramente cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para deliberação quanto ao resultado da Assembleia Geral de Credores. Proceda ao cadastro das Fazendas Públicas como terceiras interessadas junto ao PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, datado pelo sistema CIA. (assinatura digital) Glauber Lingiardi Strachicini Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821626-55.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA REGINA CARDOSO DOS SANTOS, ANA CAROLINA SANTOS MACEDO, GUILHERME SANTOS MACEDO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE VISTOS ETC As partes bem representadas, presentes a condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade do processo. A hipótese dos autos é de julgamento antecipado da lide, eis que a controvérsia, inobstante envolver questões de fato e de direito, prescinde de produção de prova em audiência, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Digam às partes para apresentação de alegações finais na forma da lei. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto
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