Lara Mendonca Dos Santos

Lara Mendonca Dos Santos

Número da OAB: OAB/RJ 230811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lara Mendonca Dos Santos possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJRJ, TRT1
Nome: LARA MENDONCA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ARROLAMENTO COMUM (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815752-55.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE RIBEIRO CABRAL, MANOEL OTAVIO MICAS BASTOS DE MIRANDA RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Diga a parte autora se dá quitação. Venham os dados bancários,caso ainda não estejam nos autos, para a realização da transferência eletrônica, devendo a parte estar ciente que a ausência das informações impossibilitará, inclusive, a expedição e recebimento , via e-mail, para o Banco do Brasil, que possui prazo próprio para a liberação dos valores. Após, certificado o decurso do prazo para eventual recurso, expeça-se mandado de pagamento. Nada sendo requerido, em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 21/07/2025 E TÉRMINO EM 25/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 113. APELAÇÃO 0012934-22.2020.8.19.0054 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0012934-22.2020.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00332276 APTE: GETULIO SESSIM ADVOGADO: MARIANO DE MORAIS NUNES OAB/RJ-138208 APDO: ESPOLIO DE JACOB SESSIM ADVOGADO: BRUNO CABRAL PEREIRA OAB/RJ-168890 ADVOGADO: LARA MENDONÇA DOS SANTOS OAB/RJ-230811 ADVOGADO: LILIANE LOPES DELGADO OAB/RJ-231218 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0800180-59.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL OTAVIO MICAS BASTOS DE MIRANDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc. Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil. HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores. Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020. Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo. Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1. RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023). Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0072400-86.2008.5.01.0225 RECLAMANTE: ANA CARLA ALVES DAS NEVES DE LUNA RECLAMADO: CLINICA ALBERT SABIN LTDA E OUTROS (2) O/A MM. Juiz(a) LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LUIZ CARLOS DA SILVA LEITE, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID b0ac546 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a efetivação da transferência da importância de R$ 38.404,37, efetivada pelo juízo da 6ª VT/NI,  conforme id.32747dd, em cumprimento ao despacho de id.2121abe, CONVOLO EM PENHORA, o referido depósito. Assim, intimem-se os réus CLINICA ALBERT SABIN LTDA, LUIZ CARLOS DA SILVA LEITE, MARIA DE FATIMA LEAL, para ciência da penhora nos termos acima, no prazo de 5 dias, para fins dos efeitos do artigo 884 da CLT. Dados bancários informados na petição de id.dc1ced3. Decorrido o prazo, in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) devido(s). Após, venham-me os autos conclusos para extinção da execução. Em havendo saldo, observe-se a  PORTARIA Nº 349-SCR/2023. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  NOVA IGUACU/RJ, 07 de julho de 2025. MARIANA FREIRE SOUTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA SILVA LEITE
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Considerando a convocação desta magistrada para participação em curso presencial no dia 14/07/2025, redesigno a audiência anteriormente designada para o dia 28/07/2025, às 14:00h. 2) Recolham-se as intimações e requisições ainda não cumpridas. 3) Expeçam-se as diligências necessárias. 4) Atente-se o cartório que, caso o mandado de intimação para o dia 14/07/2025 já tenha sido cumprido com diligência positiva, seja expedido novo mandado contendo a nova data da audiência, cientificando expressamente a parte de que o comparecimento deverá ocorrer somente no dia 28/07/2025. 5) Intimem-se o MP e a Defesa.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por WALCIBERTO FERNANDES DE LIMA em face de EMANUEL DO SACRAMENTO MACESSONE na qual pretende a reintegração de posse do imóvel sito à Rua Elizeu de Alvarenga, 1185-A, Centro, Nilópolis- RJ. Aduz ser o real proprietário do imóvel, informando que no local, até dezembro de 2011, funcionava o Centro Educacional Santa Clara, tendo as atividades sido encerradas com o falecimento de sua ex-esposa. Desde então, o imóvel vem sendo ocupado pelo réu, que prestava serviço de manutenção e conservação da Instituição, que trocou a fechadura do local, recusando-se a desocupá-lo. Requer a antecipação de tutela para que o réu restitua a posse do imóvel ao autor. Em sede de cognição exauriente, requer a condenação do réu em lucros cessantes, pelos aluguéis que deixou de auferir com o bem. Com a inicial, vieram os documentos de id. 10. Despacho em id. 52, instando o autor a esclarecer quanto a existência de contrato de locação havido com sua ex-esposa e se o réu explora a mesma atividade empresarial no local. Esclarecimentos do autor em id. 53, informando a inexistência de relação locatícia entre o autor e sua ex-esposa, que nunca auferiu renda de aluguel do bem imóvel. Informa, outrossim, que atualmente não mais funciona o colégio no local. Despacho em id. 67, deferindo a gratuidade de justiça, determinando a emenda à inicial para esclarecer a que título o réu ocupa o bem imóvel. Emenda à inicial em id. 68. Decisão em id. 75, indeferindo a tutela antecipada, designando audiência de justificação e determinando a citação. Audiência realizada conforme assentada de id. 88, momento em que foi indeferida a liminar. Contestação em id. 90, com documentos de id. 98, sustentando que era companheiro da falecida Tânia, informando que o casal residia na casa construída na parte superior da escola dese 2008, permanecendo a residir no imóvel após o falecimento, direito real de habitação, requerendo indenização pelas benfeitorias, inexistência de lucros cessantes. Réplica em id .115, ratificando os termos da inicial. Decisão em id. 121, deferindo a gratuidade de justiça ao réu, deferindo a produção de prova documental e testemunhal. Manifestação do réu em id. 137, com documentos de id. 139/144, que comprovam o ajuizamento de ação de divórcio com partilha de bens entre o autor e a falecida Tânia. AIJ realizada conforme assentada de id. 193, oportunidade em que foi colhido depoimento de uma testemunha do réu e decretada a perda da prova do autor, ante a sua ausência ao ato. Certidão em id. 200, certificando ausência de apresentação de memoriais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de reintegração de posse na qual a parte autora alega que o réu esbulhou a posse do imóvel que lhe pertence em condomínio com sua ex-esposa, Tânia. Finda a instrução probatória, não restaram comprovados os fatos narrados na inicial. De acordo com a declaração da testemunha do réu, em fls. 198, que (o imóvel) se tratava de uma escola de educação infantil que ficava no térreo da construção e Tânia residia nos fundos com sua filha e seu companheiro Emanuel, ora réu; que Emanuel residiu com Tânia durante os últimos cinco anos da vida dela, no imóvel objeto da lide; que após o falecimento, a filha de Tânia passoui a residir como pai e Emenuel continuou residindo no imóvel, onde permanece até hoje. As declarações prestadas em Juízo pela testemunha, em conjunto com a comprovação de recebimento de pensão por morte figurando Tânia como instituidora, de fls. 98, demonstram que ao contrário do que afirmou o autor, o réu não era prestador de serviços da escola gerida pela falecida, mas seu companheiro, lá residindo com ela 5 anos antes de seu falecimento em 2011, ou seja, na posse do bem desde 2006. O instituto da posse encontra-se previsto no artigo 1.196 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Registre-se que o Código Civil Brasileiro adotou a Teoria Objetiva de Ihering, na perspectiva do princípio constitucional da função social. Segundo Ihering, a posse, em verdade, deveria ser compreendida em uma perspectiva objetiva. Possuidor seria aquele que, mesmo sem dispor do poder material sobre o bem, comporta-se como se fosse o proprietário, imprimindo-lhe destinação econômica.(...) . Note-se, portanto, que a abordagem de Ihering é mais dinâmica e objetiva. No que se refere a ação de reintegração de posse, entende-se que a mesma é um tipo de ação possessória e que deve ser manejada quando ocorrer o esbulho. Tal demanda encontra previsão nos artigos 560 e 561 do CPC/15, que assim dispõem: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Não tendo sido comprovada em Juízo a posse anterior do Espólio autor, não há que se falar em esbulho do réu, não merecendo prosperar o pedido autoral de reintegração de posse. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito na forma do artigo 487, I do NCPC. Condeno o Espólio autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a cobrança face a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1df1f3 proferido nos autos.                  DESPACHO - PJe  Intime-se a autora para que forneça dados bancários para transferência dos valores a serem recebidos  por alvará, ficando ciente de que há incidência de tarifa TED/DOC, instituída pelo Banco Central e cobrada pelos bancos no ato da transferência. Em vindo a informação, expeçam-se os alvarás, conforme tabela de resumo da liquidação id. d0955cf. Comprovados, registrem-se todos os pagamentos. Após, voltem os autos  conclusos para extinção da execução.   NILOPOLIS/RJ, 03 de julho de 2025. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SOARES DE LIMA
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