Samira Brollo Pinna
Samira Brollo Pinna
Número da OAB:
OAB/RJ 230823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samira Brollo Pinna possui 52 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJMT e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJMT
Nome:
SAMIRA BROLLO PINNA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (39)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação da defesa técnica de Wanderson Lopes Pereira dos Santos (Adv. Luciano Gomes da Silva - OAB/RJ 221.926) para razões de apelação.
-
Tribunal: TJMT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do Processo: 1012236-58.2023.8.11.0040- PJE Espécie: Ação penal- Procedimento Ordinário. Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Parte Ré: Jeferson Araujo Pereira, Priscila Moreira Janis e Robson Junio Jardim Dos Santos. Data e horário: Segunda-feira, 14 de Julho de 2025, às 13h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Rafael Depra Panichella Promotora de Justiça: Dra. Carina Sfredo Dalmolin Defensoria Pública: Samira Brollo Pinna e Maria Luiza Pinheiro De Oliveira Réus: Jeferson Araujo Pereira e Priscila Moreira Janis Advogado: Samira Brollo Pinna Réu: Robson Junio Jardim Dos Santos OCORRÊNCIAS Aberta a audiência e apregoadas as partes, constatou-se a presença das pessoas supramencionadas na sala virtual, não sendo apresentada qualquer objeção à realização do ato de forma virtual. Na forma do art. 405, § 1.° do Código de Processo Penal c/c o item correspondente da CNGCGJ/MT, foram os presentes cientificadas a respeito da utilização do registro audiovisual dos atos a serem realizados na solenidade, advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (artigo 20 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil), punida na forma da lei. Por quaisquer das partes não foram apresentadas objeções quanto a utilização do registro audiovisual. Em termos apartados foi procedida a coleta da oitiva das testemunhas comuns às partes, os srs., Luan Santos, Márcio Coutinho Scardua. Pelo MP Apenas a desistência da oitiva da testemunha Jean. Pela Defesa do acusado Paulo Jeferson Araujo e Priscila Moreira Janis Apenas a desistência da oitiva da testemunha Jean. Pede para constar em ata a pergunta relacionado aos motivos do crime como sendo indutiva à testemunha. Pela Defesa do acusado Robson Junio Jardim Dos Santos Insiste na oitiva da testemunha Jean. Requer a juntada das mídias UFD e UFDX do celular do réu Robson que embasam este processo. DELIBERAÇÕES a) segundo a dicção do art. 405, §§ 1.º e 2.º do CPP e do item pertinente da CNGCGJ/MT ordeno que os registros telemáticos, em audiovisual, dos atos realizados na presente solenidade sejam juntadas aos autos, devendo, igualmente, ser providenciada cópia a ser gravada no hard-disk do servidor, na forma do que dispõem os itens correspondentes da matéria da CNGCGJ/MT. De suma, importância realçar, outrossim, que, de acordo com o que dispõem o art. 405, § 2.º do CPP e o item afeto constante da CNGCGJ/MT não será realizada a transcrição das declarações registradas; b) Proceda à Secretaria ao ajuste do cadastro de prisão junto ao PJE dos réus Robson Junior Jardim e Jeferson Araújo. c) Oficie-se a POLITEC para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os arquivos UFD e UFDX do celular do réu Robson que embasam este processo (Operação dissidência – IP n. 330.4.2022.16499 (004/2022/FTSP-MT) e PJE 1007988-83.2022.8.11.0040. d) Para a audiência em continuidade para oitiva da testemunha Jean, bem como, os interrogatórios dos acusados, designo a data de 02 de Setembro de 2025, às 13h30min. O link será o mesmo dessa audiência. Intimem-se. Da presente saem todos intimados. Nada mais havendo a consignar, por mim, Rafael Depra Panichella, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes. Rafael Depra Panichella Juiz de Direito Em virtude de o ato ter sido realizado inteiramente em ambiente digital, dispensada a assinatura das partes, em atenção do artigo 26 do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria Geral da Justiça.
-
Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do Processo: 1011951-31.2024.8.11.0040- PJE Espécie: Ação penal- Procedimento Ordinário. Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Parte Ré: Robson Junio Jardim Dos Santos. Data e horário: Segunda-feira, 14 de Julho de 2025, às 15h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Rafael Depra Panichella Promotora de Justiça: Dra. Carina Sfredo Dalmolin Advogado: Samira Brollo Pinna Réu: Robson Junio Jardim Dos Santos OCORRÊNCIAS Aberta a audiência e apregoadas as partes, constatou-se a presença das pessoas supramencionadas na sala virtual, não sendo apresentada qualquer objeção à realização do ato de forma virtual. A vítima manifestou o desejo de prestar depoimento sem a presença do réu, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal. Na forma do art. 405, § 1.° do Código de Processo Penal c/c o item correspondente da CNGCGJ/MT, foram os presentes cientificadas a respeito da utilização do registro audiovisual dos atos a serem realizados na solenidade, advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (artigo 20 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil), punida na forma da lei. Por quaisquer das partes não foram apresentadas objeções quanto a utilização do registro audiovisual. Em termos apartados foi procedida a coleta da oitiva da Vítima a sra, Dulcilene Barbosa de Jesus, das testemunhas comuns à parted os srs., Plincio Euclecio Land Júnior, Márcio Coutinho Scardua, Willian Krisman Silva Souza. Pelo MP Desiste das oitivas de Bruno Diogenes Caceres de Miranda e Jean Marcos do Amaral. Pela Defesa do acusado Robson Junio Jardim Dos Santos Insiste na oitiva de Jean Marcos do Amaral e desisto da oitiva de Bruno Diogenes Cáceres de Miranda. Requer a juntada das mídias UFD e UFDX do celular apreendido com Jonas que embasam este processo. Tais arquivos, tanto na extração feita pela Depol de Sorriso, quanto pelo Núcleo de Inteligência de Sinop. DELIBERAÇÕES a) segundo a dicção do art. 405, §§ 1.º e 2.º do CPP e do item pertinente da CNGCGJ/MT ordeno que os registros telemáticos, em audiovisual, dos atos realizados na presente solenidade sejam juntadas aos autos, devendo, igualmente, ser providenciada cópia a ser gravada no hard-disk do servidor, na forma do que dispõem os itens correspondentes da matéria da CNGCGJ/MT. De suma, importância realçar, outrossim, que, de acordo com o que dispõem o art. 405, § 2.º do CPP e o item afeto constante da CNGCGJ/MT não será realizada a transcrição das declarações registradas; b) Homologo a desistência da oitiva de Bruno. c) Oficie-se ao Núcleo de Inteligência de Sinop/MT, bem como a Depol de Sorriso para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os arquivos UFD e UFDX do celular de Jonas Rodrigues da Silva Neto que embasam este processo. (SAMSUNG GALAXY A04E, PRETO, IMEI: 354188150294671, apreendido durante diligências investigativas no cumprimento da busca e apreensão expedida no processo nº 1005497-69.2023.8.11.0040 vinculada ao Inquérito Policial nº 97.4.2022.23101 (1030/2022) referente ao homicídio de Jakison Silva de Oliveira (Mudinho). A extração dos dados do dispositivo foi realizada utilizando o software Cellebrite UFED pela equipe do Núcleo de Inteligência da Delegacia Regional de Sinop, como consignado no ofício nº 2023.5.193852/DR SINOP a) Para a audiência em continuidade para oitiva da testemunha Jean, bem como, os interrogatórios dos acusados, designo a data de 02 de Setembro de 2025, às 15h00min. O link será o mesmo dessa audiência. Intimem-se. Da presente saem todos intimados. Nada mais havendo a consignar, por mim, Rafael Depra Panichella, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes. Rafael Depra Panichella Juiz de Direito Em virtude de o ato ter sido realizado inteiramente em ambiente digital, dispensada a assinatura das partes, em atenção do artigo 26 do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria Geral da Justiça.
-
Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do Processo: 1011953-98.2024.8.11.0040- PJE Espécie: Ação penal- Procedimento Ordinário. Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Parte Ré: Robson Junio Jardim Dos Santos. Data e horário: Segunda-feira, 14 de Julho de 2025, às 17h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Rafael Depra Panichella Promotora de Justiça: Dra. Carina Sfredo Dalmolin Advogado: Samira Brollo Pinna OCORRÊNCIAS Aberta a audiência e apregoadas as partes, constatou-se a presença das pessoas supramencionadas na sala virtual, não sendo apresentada qualquer objeção à realização do ato de forma virtual. A defesa técnica, bem como, o próprio réu pediu dispensa da participação pessoal da respectiva audiência. Na forma do art. 405, § 1.° do Código de Processo Penal c/c o item correspondente da CNGCGJ/MT, foram os presentes cientificadas a respeito da utilização do registro audiovisual dos atos a serem realizados na solenidade, advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (artigo 20 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil), punida na forma da lei. Por quaisquer das partes não foram apresentadas objeções quanto a utilização do registro audiovisual. Em termos apartados foi procedida a coleta da oitiva das testemunhas comuns à parte, os srs. Márcio Coutinho Scardua, Willian Krisman Silva Souza bem como, da informante as sras Dulcilene Barbosa de Jesus. Pelo MP Insiste na oitiva de Jean Marcos do Amaral e Francielle Pereira de Sousa. Pela Defesa do acusado Robson Junio Jardim Dos Santos Insiste na oitiva de Jean Marcos do Amaral. Requer a juntada das mídias UFD e UFDX do celular apreendido com Jonas que embasam este processo. Tais arquivos, tanto na extração feita pela Depol de Sorriso (26/06/2023), quanto pelo Núcleo de Inteligência de Sinop (12/07/2023). DELIBERAÇÕES a) segundo a dicção do art. 405, §§ 1.º e 2.º do CPP e do item pertinente da CNGCGJ/MT ordeno que os registros telemáticos, em audiovisual, dos atos realizados na presente solenidade sejam juntadas aos autos, devendo, igualmente, ser providenciada cópia a ser gravada no hard-disk do servidor, na forma do que dispõem os itens correspondentes da matéria da CNGCGJ/MT. De suma, importância realçar, outrossim, que, de acordo com o que dispõem o art. 405, § 2.º do CPP e o item afeto constante da CNGCGJ/MT não será realizada a transcrição das declarações registradas; b) Oficie-se ao Núcleo de Inteligência de Sinop/MT (12/07/2023), bem como a Depol de Sorriso (26/06/2023) para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os arquivos UFD e UFDX do celular de Jonas Rodrigues da Silva Neto que embasam este processo. (SAMSUNG GALAXY A04E, PRETO, IMEI: 354188150294671, apreendido durante diligências investigativas no cumprimento da busca e apreensão expedida no processo nº 1005497-69.2023.8.11.0040 vinculada ao Inquérito Policial nº 97.4.2022.23101 (1030/2022) referente ao homicídio de Jakison Silva de Oliveira (Mudinho). A extração dos dados do dispositivo foi realizada utilizando o software Cellebrite UFED pela equipe do Núcleo de Inteligência da Delegacia Regional de Sinop, como consignado no ofício nº 2023.5.193852/DR SINOP. a) Para a audiência em continuidade para oitiva da testemunha Jean, bem como, os interrogatórios dos acusados, designo a data de 02 de Setembro de 2025, às 16h30min. O link será o mesmo dessa audiência. Intimem-se. Da presente saem todos intimados. Nada mais havendo a consignar, por mim, Rafael Depra Panichella, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes. Rafael Depra Panichella Juiz de Direito Em virtude de o ato ter sido realizado inteiramente em ambiente digital, dispensada a assinatura das partes, em atenção do artigo 26 do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria Geral da Justiça.
-
Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1007280-96.2023.8.11.0040. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO, LUAN DE SOUSA BARBOSA, ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS Vistos. I Mutirão Processual Penal – Pena Justa (OFÍCIO-CIRCULAR N. 37/2025-CGJ/CGJ). Em atenção ao disposto no art. 316, p. único do Código de Processo Penal, reanaliso a segregação cautelar dos corréus, de forma a mantê-las. Acerca das prisões preventivas decretadas, observo que permanecem hígidos os motivos de sua manutenção, pois as condutas dos acusados revelaram gravidade concreta dos delitos, tendo em vista o homicídio no contexto de facção criminosa que reveste o caso, inclusive reiteração delitiva de alguns agentes. A propósito, a decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública justifica-se ante a gravidade in concrecto do crime, se pautando em Precedentes do STF: RHC nº 122.872-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/11/2014, HC nº 113.203, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/08/2014, HC 165614 AgR / PR – 08/02/2019 e HC 165194 AgR / SP - 08/02/2019. No caso dos autos atrai ainda a incidência do que dispõe o art. 310, §2°, do CPP, que prevê o seguinte: “se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.”. Ademais, é sabido que os pressupostos da prisão preventiva consistem em periculum libertatis e fumus commissi delicti. O perigo na liberdade restou demonstrado, pois é necessário acautelar a ordem pública diante gravidade da conduta dos acusados. Já o fumus comissi delicti vem corroborado pelos elementos informativos e processuais, os quais gozam da presunção de legitimidade dos atos administrativos suficiente para sustentar a prisão preventiva nesta etapa do processo. Assim, imperioso que se mantenha os acusados custodiados em estabelecimento prisional. Cientifique-se o Ministério Público e à Defesa técnica. Considerando que há advogado cadastrado aos autos e ao preparar o ato de comunicação não apareceu a opção "DJE", proceda-se a Secretaria com a intimação do respectivo causídico. PROMOVA com a regularização do “Registro de Prisão” dos corréus junto ao sistema PJE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso - MT, data do registro no sistema. (Assinado(a) Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1014167-96.2023.8.11.0040. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: ANTONIO LAZARO SIMÃO CRUZ, JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO, MICHELE CAROLINE MACHADO DE MOURA, ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS, WENDEL SAMPAIO ALVES 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS (“SICREDI”, “RAVI”, “NATAN”), JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO (“ZECA URUBU”, “MAGRELO”), MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA (“PANDORA”), ANTÔNIO LÁZARO SIMÃO CRUZ (“L2”) e WENDEL SAMPAIO ALVES (“PATO ROCO”), qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013, art. 244-B, caput, da Lei Federal nº 8.069/1990, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, c/c art. 69, caput, do Código Penal, com as implicações decorrentes da Lei 8.072/1990, em razão, sumariamente, da prática dos seguintes fatos delituosos: Consta dos inclusos autos de procedimento policial investigatório que, em data e horário não precisados, porém até o dia 08 de março de 2023, na cidade de Sorriso/MT, ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS, JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO, MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA, ANTÔNIO LAZARO SIMÃO CRUZ e WENDEL SAMPAIO ALVES integraram e promoveram pessoalmente organização criminosa autodenominada “comando vermelho”. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local encimadas, ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS, JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO, MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA, ANTÔNIO LAZARO SIMÃO CRUZ e WENDEL SAMPAIO ALVES, integrantes da organização criminosa “comando vermelho” (CVMT), incorreram sob essa condição para a prática de crime doloso contra a vida, com a finalidade de promover a facção armada, que, formalmente, por meio de estatuto e mediante divisão de tarefas, estabelece regras que definem e orientam as ações criminosas estruturadas e sistêmicas entre seus membros e integrantes através de núcleos autônomos responsáveis pela prática de diversos crimes, inclusive homicídio. Consta também dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 08 de março de 2023, na cidade de Sorriso/MT, ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS, JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO, MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA, ANTÔNIO LAZARO SIMÃO CRUZ e WENDEL SAMPAIO ALVES corromperam e facilitaram a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos (adolescente WESLEY DOS SANTOS), com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Consta ainda dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 08 de março de 2023, durante o período vespertino, numa região de mata sediada na Avenida Porto Alegre (final da Rua Dona Benta), Bairro Residencial Porto Alegre, na cidade de Sorriso/MT, ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS, JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO, MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA, ANTÔNIO LAZARO SIMÃO CRUZ, WENDEL SAMPAIO ALVES e WESLEY DOS SANTOS (adolescente), previamente ajustados e com identidade de propósitos à produção do mesmo resultado, em comunhão consciente de esforços, imbuídos de animus necandi (vontade de matar), impelidos por motivação torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram MAICON MATEUS ROSSI com disparos de arma de fogo. Fazem esclarecer as investigações policiais que ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS, na posição de liderança da organização criminosa “comando vermelho” e no exercício das funções de “geral” e “chefia” na cidade de Sorriso/MT, comandou, ordenou e autorizou aos demais denunciados (faccionados) a execução do crime de homicídio. Restou-se também demonstrado por intermédio das investigações que JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO e MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA – auxiliares diretos de ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS – acompanharam e coordenaram as ações dos executores do crime doloso contra a vida. Assim é que ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS, JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO, MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA, ANTÔNIO LAZARO SIMÃO CRUZ, WENDEL SAMPAIO ALVES e WESLEY DOS SANTOS (adolescente), por conta de conflito entre facções criminosas rivais (motivação torpe), arquitetaram, concorreram e participaram da trama criminosa, pois acreditavam que a vítima era integrante de uma organização criminosa rival. Consta que, no dia dos fatos, ANTÔNIO LAZARO SIMÃO CRUZ, WENDEL SAMPAIO ALVES e WESLEY DOS SANTOS (adolescente) partiram juntos e armados até a residência da vítima. Apurou-se que, já nas dependências daquela residência, ANTÔNIO LAZARO SIMÃO CRUZ, WENDEL SAMPAIO ALVES e WESLEY DOS SANTOS (adolescente), após amarrarem as mãos do ofendido, passaram a questioná-lo e a verificar a respeito de seu envolvimento com uma determinada facção criminosa rival (“tribunal do crime”). Depois de transcorrido determinado período de tempo (aproximadamente uma hora), ANTÔNIO LAZARO SIMÃO CRUZ, WENDEL SAMPAIO ALVES e WESLEY DOS SANTOS (adolescente), já com a vítima sob o seu domínio, seguiram até uma região de mata da cidade de Sorriso/MT (sediada na Avenida Porto Alegre – final da Rua Dona Benta – Bairro Residencial Porto Alegre). Na sequência, já naquela localidade, ANTÔNIO LAZARO SIMÃO CRUZ, WENDEL SAMPAIO ALVES e WESLEY DOS SANTOS (adolescente), sem que a vítima pudesse esboçar qualquer reação (recurso que dificultou a defesa da vítima), mataram-na com diversos disparos de arma de fogo. Após a prática do crime doloso contra a vida, ANTÔNIO LAZARO SIMÃO CRUZ, WENDEL SAMPAIO ALVES e WESLEY DOS SANTOS (adolescente) empreenderam dali fuga rápida e imediata. A denúncia foi recebida em 11/12/2023 (Id 134745801). Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (Id 137487942, 138607628, 139288732, 139288737 e 140518142). Durante a instrução foram ouvidas testemunhas/informantes (Diomar do Amaral Rocha Júnior; Márcio Coutinho Scardua; Willian Krisman Silva Souza; Jean Marcos do Amaral; e Edinei de Jesus Piller), bem como se procedeu à colheita dos interrogatórios dos réus. Uma vez encerrada a instrução o Ministério Público apresentou suas alegações finais, em forma de memoriais, requerendo a procedência total da pretensão deduzida na denúncia, a fim de pronunciar os réus: ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS, JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO, MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA, ANTÔNIO LAZARO SIMÃO CRUZ e WENDEL SAMPAIO ALVES, para que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pelos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei Federal nº 12.850/2013, art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, c/c art. 69, caput, do Código Penal, com as implicações decorrentes da Lei 8.072/1990. Por sua vez, a Defesa Técnica de ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS articulou a questão preliminar de quebra da cadeia de custódia da prova, salientando os seguintes pontos: “O código hash não fora apresentado para a devida verificação se continua intacto todo o conteúdo extraído; 2) Não consta nos autos do processo os números dos lacres e deslacres dos invólucros que acondicionaram essas provas; 3) Os critérios utilizados na extração não foram demonstrados e juntados aos autos, tão pouco quem foi o responsável pela coleta, acondicionamento, transporte e processamento. 4) Não foram juntados aos autos os atos formais de transferências da posse dessas provas desde sua apreensão, com informações referentes ao número de procedimento e unidade de policia relacionada, local de origem, nome de quem transportou as provas, código de rastreamento, protocolo, assinatura e identificação de quem recebeu”. Ademais, salientou a nulidade, em virtude da não realização de perícia para identificação das vozes. Também, arguiu a ilicitude das provas emprestadas e extraídas do dispositivo de JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO, porquanto não houve autorização específica para estender essas provas a novos crimes e investigados, bem como ausente contraditório na colheita dessas provas. No mérito, sustentou o adágio do in dubio pro reo. Nesse sentido, a Defesa alegou a ausência de indícios de autoria por parte de ROBSON, motivo pelo qual requereu a absolvição sumária ou a impronúncia. Já a Defesa Técnica de MICHELE CAROLINE MACHADO DE MOURA não arguiu questões preliminares. No mérito, sustentou a ausência de justa causa para a ação penal (inépcia material) em relação ao delito de organização criminosa, razão pela qual postulou a absolvição. Ainda, pugnou pela absolvição do crime de corrupção de menor, forte na ausência de indícios de autoria. A respeito do delito de homicídio qualificado, pediu a absolvição porque entende ausentes indícios de autoria. Subsidiariamente, bradou pelo decote das qualificadoras do delito de homicídio e requereu o direito de recorrer em liberdade. No Id 184675546, ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS pediu a concessão da prisão domiciliar, em virtude do seu estado de saúde. A Unidade Básica do Sistema Prisional apresentou informações do estado de saúde do penitente no Id 189159463. Juntaram-se documentos referentes às mídias digitais (Id 195848696 e Id 195848695). Finalmente, a Defesa Técnica de ANTÔNIO LÁZARO SIMÃO CRUZ, JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO e WENDEL SAMPAIO ALVES apresentou memoriais finais. Em sede de questões preliminares, a Defesa articulou a inépcia da denúncia, ante a narrativa defeituosa. Ainda questionou a leitura integral da denúncia por parte do Parquet, a qual teria induzido os depoimentos das testemunhas, ensejando a nulidade das provas colhidas. Também, a Defesa disse que houve a quebra da cadeia de custódia das provas digitais. No mérito, sustentou a inconstitucionalidade do in dubio pro societate na decisão de pronúncia. Também, arguiu a ausência de indícios mínimos de autoria, argumentando a favor de uma decisão de impronúncia. Não sendo acolhido o pedido, postulou o afastamento das qualificadoras, porquanto inexiste prova de que o crime teria sido cometido por vingança ou disputas de facções rivais e ausente o elemento surpresa ou ataque de forma rápida e sorrateira. A respeito do crime de integrar e promover pessoalmente organização criminosa, a defesa alegou a ausência de indícios de autoria. Quanto ao delito de corrupção de menores, a Defesa bradou pela absolvição, por entender ausentes provas da participação do adolescente e do nexo causal entre a conduta dos réus e o delito imputado. Finalmente, pediu a revogação da prisão preventiva e a concessão do benefício de gratuidade de justiça. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de persecução penal in judicio deflagrada pelo Ministério Público deste Estado, mediante o oferecimento da denúncia, em face de ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS (“SICREDI”, “RAVI”, “NATAN”), JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO (“ZECA URUBU”, “MAGRELO”), MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA (“PANDORA”), ANTÔNIO LÁZARO SIMÃO CRUZ (“L2”) e WENDEL SAMPAIO ALVES (“PATO ROCO”), qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013, art. 244-B, caput, da Lei Federal nº 8.069/1990, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, c/c art. 69, caput, do Código Penal, com as implicações decorrentes da Lei 8.072/1990. Para a análise das questões preliminares arguidas, passo a sintetizar os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos réus. DIOMAR DO AMARAL ROCHA JÚNIOR, testemunha, disse que foi acionado a respeito da ocorrência. Chegando ao local, encontraram a vítima amarrada, aparentando ter levado tiros na cabeça. Diante disso, acionou a POLITEC e a Polícia Civil. A vítima estava com as mãos amarradas. O cadáver foi reconhecido pela Polícia Civil na hora. MÁRCIO COUTINHO SCARDUA, testemunha, afirmou que, em Ipiranga do Norte/MT, foi assassinado o “Mudinho” e descobriu-se a dinâmica do crime, sendo representado pela prisão de JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO entre outros envolvidos. A prisão do JONAS ocorreu dias depois e, prendê-lo, foi feita a apreensão de um celular. Nesse telefone celular, foram elucidadas dezenas de homicídio que ocorreram. Em relação ao homicídio de MAICON MATEUS ROSSI, a vítima é paulista e trabalhava como calheiro em uma metalúrgica. O MAICON foi flagrado, na rede social, mostrando 02 ou 03. Diante disso, a facção de Sorriso/MT procura os inimigos (integrantes de outras facções) para que sejam executados. No telefone do JONAS, existia uma trama criminosa envolvendo JONAS, ROBSON e MICHELE, os quais conversam sobre o dito inimigo (MAICON MATEUS ROSSI). Então, o JONAS entra em contato com a WENDEL e eles pegam e orquestram que vão investigar/sequestrar o MAICON MATEUS ROSSI. Eles vão à casa de MAICON numa tarde, fazem o cárcere privado, amarram a vítima, batem foto, pegam o telefone e começam a fazer o Tribunal do Crime. No Tribunal do Crime estavam JONAS, ROBSON e MICHELE, os quais davam ordens, mas não estavam presentes no local do crime. Quem estava presente era o “L2”, WENDEL e WESLEY (adolescente). Ali, eles chegam à conclusão de MAICON era inimigo e resolvem executá-lo, levando-o a um local ermo para a execução. O JONAS participa com o “L2”, dizendo que os executores ganhariam R$500,00 para tomar uísque e comer carne, a fim de comemorar a execução do inimigo. A MICHELE manda mensagens dizendo que quer muito ver vídeo da execução. Tudo o que foi apurado está no celular do JONAS RODRIGUES. A autoria foi apurada por meio da extração de dados de celular, após a autorização judicial. Esses dados foram de conversas de aplicativo de WhatsApp. O serviço de inteligência chegou à conclusão de MICHELE era “Pandora”. Há a convicção de MICHELE é a mesma pessoa de “Pandora” a partir de áudios e conversas. Não há dúvida nenhuma de que “Pandora” é MICHELE. O depoente participou da busca e apreensão na casa da MICHELE e foram apreendidos celulares, mas não se recorda especificadamente dos chips. O depoente não teve acesso aos dados dos celulares apreendidos ainda. A MICHELE não cedeu acesso aos celulares. Os telefones saíram lacrados e foram diretos para a extração. A DHPP selecionou os trechos da conversa sobre homicídios. Os delitos de tráfico foram direcionados à divisão de tráficos. Quem mexe com cadeia de custódia é o escrivão. Os investigadores fazem a apreensão e encaminhar para o cartório. Do cartório, encaminha-se para o Núcleo de Inteligência. Os criminosos podem trocar o vulgo, mas sempre ficam os apelidos antigos. Eles trocam, mas a voz não muda e o conteúdo das conversas é similar. Dentro da mesma facção, dificilmente há o mesmo vulgo, pois isso dificulta o tratamento dentro da facção. O depoente teve acesso à extração de dados, após a extração. A extração vem do Núcleo de Inteligência: celulares lacrados e DVD ou CD com todas as conversas extraídas. O CD ou DVD é aberto no software Cellebrite e, então, baixa-se toda a conversa. Esse CD ou DVD fica acondicionado no cartório do escrivão, o qual é armazenado pelo escrivão. O DVD chega à DHPP, o escrivão coloca em uma máquina e extrai os dados, compartilhando as informações da extração. Foi verificada a titularidade formal do número de telefone nas operadoras, mas são raras as oportunidades em que o titular de fato é o faccionado. O ROBSON foi identificado na conversa com JONAS, uma vez que eles conversam entre si sobre toda a dinâmica do acontecido. O ROBSON era o 01 de Sorriso/MT e tinha o JONAS como o espelho dele. O ROBSON tinha o JONAS como o filho 01 dele. A classificação da Polícia Civil é de os 06 que participaram do homicídio estão devidamente informados no procedimento. O ROBSON é identificado em outras investigações e em outras delegacias. Chegou a informação de que ROBSON era o “SICRED”, mas já houve época em que ele era “RAVI”, “NATAN”. “RAVI” era o vulgo do ROBSON em Ipiranga do Norte/MT. O serviço de inteligência passou essas informações. Na extração de dados tem áudio. O depoente foi ao local do crime. O corpo, depois que a perícia acaba, é levado para a realização da necropsia, sendo os fatos posteriores desconhecidos pelo depoente. Com a vítima, não foi encontrado celular. O reconhecimento da vítima foi feito posteriormente, devido ao patrão ter sentido falta do funcionário. A vítima estava há 04 meses em Sorriso e era de São Paulo. A vítima só tinha uma ocorrência por estar dirigindo sem documentação. Algumas vezes, na cela do ROBSON, foram pedidas buscas e apreensões e estão no Núcleo de Inteligência as informações. O depoente não tem ciência se houve celulares apreendidos na cela do ROBSON. WILLIAN KRISMAN SILVA SOUZA, testemunha, relatou que, em agosto de 2022, houve um homicídio em Ipiranga do Norte/MT do vulgo “Mudinho”. Nessa investigação, representou-se pela prisão do JONAS e mandado de busca. JONAS ficou um tempo foragido, mas foi localizado em Itanhangá/MT, tempos depois. Nessa prisão dele, em busca, foi apreendido o telefone de JONAS. A partir da extração de dados desse telefone celular, foram descobertos mais de 10 homicídios e 300 membros da facção do Comando Vermelho, bem como a cadeia de liderança da facção. Um desses 10 homicídios foi o homicídio de MAICON MATEUS ROSSI. Na extração de dados, foi possível identificar que ROBSON era uma espécie de liderança na cidade de Sorriso/MT e que o JONAS era o espelho dele, uma vez que o ROBSON estava preso no Rio de Janeiro. O JONAS era o braço direito de ROBSON, fazendo a contabilidade e gerenciamento do tráfico de drogas, bem como coordenando as execuções. A facção tinha o Quadro Disciplinar, o qual era acionado quando alguém agia contra a facção Comando Vermelho. Então, se se suspeitasse que alguém fosse de facção rival, o Quadro Disciplinar decidia por sequestrar a pessoa e ver o celular dela para ver se, de fato, essa pessoa pertencia à facção rival. Já sobre o homicídio do caso dos autos, o MAICON foi encontrado em março de 2023, em uma região de mata, com braços amarrados para trás e com tiros na região da cabeça. A polícia ficou meses sem saber a autora, mas, com a extração de dados do celular do JONAS, conseguiu identificar conversa de JONAS com MICHELE, ROBSON e ANTÔNIO LÁZARO. A conversa entre JONAS e MICHELE mostra fotos da vítima amarrada e do documento da vítima e um pedido de JONAS para que MICHELE acompanhasse a condução com os executores, por vídeo-chamada, uma vez que JONAS estava em Ipiranga do Norte/MT. Então, MICHELE foi incumbida de acompanhar a execução de MAICON. Nisso, os executores encaminham a foto da vítima amarrada e do documento. MICHELE encaminha as fotos para JONAS, o qual reenvia para ROBSON. ROBSON solicita o vídeo do homicídio. Nas conversas, há gargalhadas e vanglória pelo homicídio do MAICON. Depois, MICHELE cobra os executores para enviar o vídeo, pois o ROBSON e a liderança queriam o vídeo. Na extração, é possível ver que o vídeo foi enviado, porém, em razão de o vídeo ter sido apagado (por orientação do ROBSON) a extração não recuperou o vídeo da execução. Nessa mesma extração, depois do cometimento do crime, JONAS e ROBSON vangloriam-se dos crimes e sucesso da facção. Nas conversas, ficam explícitos os nomes de “PATO ROCO” (WENDEL), “L2” (ANTÔNIO LÁZARO) e “BARATINHA” (adolescente). Logo após a execução, com o intuito de premiar os executores, ROBSON pede para o JONAS tirar dinheiro do caixa e mandar R$1.000,00 ou R$500,00 para comprar um uísque e carne para comemorar. O envio dos valores foi feito via PIX, com comprovante anexado na conversa. Então, a extração deixa claras as conversas entre JONAS e MICHELE; JONAS e ROBSON. A MICHELE era líder do bairro. O JONAS era o braço direito do ROBSON. Os três (ROBSON, MICHELE e JONAS) eram do quadro disciplinar e os executores diretos foram WENDEL, WESLEY e ANTÔNIO LÁZARO. A motivação do crime foi uma foto na rede social em que a vítima fazia uma foto com o número 03, então acreditaram que a vítima do PCC. O patrão relatou, na Delegacia, que a vítima não teria ido trabalhar e, posteriormente, reconheceu o cadáver da vítima. O patrão disse que a vítima não teria ido trabalhar à tarde, o que coincide com a foto do arrebatamento da vítima, porquanto a foto foi enviada às 17h30min. No período das 18h30min, há mensagens de que os executores já estariam saindo do local do crime, voltando para o barraco. A foto em que MAICON estava amarrado foi reconhecida pelo patrão como a quitinete em que MAICON morava. A respeito da MICHELE, o depoente afirmou que há voz da MICHELE na extração e todos os policiais conhecem a MICHELE por “Pandora”. Não foi realizada a perícia de voz, uma vez que não havia dúvidas de que “Pandora” era MICHELE. Há conversas dizendo “anota meu número novo, é a Pandora”. Os criminosos de facção não cadastram chips telefônicos nos nomes próprios; por isso, não foi localizado o registro em nome de quem estava o chip. Na casa de MICHELE, foram encontrados telefones (03 ou 04) e drogas. O depoente não se recorda sobre os chips de celulares. A respeito desses celulares, eles foram lacrados e enviados para perícia, a DHPP não teve acesso à extração ainda. A extração é feita no Núcleo de Inteligência de Sinop/MT. A análise é feita em Sorriso, a partir de um arquivo. Esse arquivo é aberto, analisando as conversas e áudios. Com essas conversas, é feito o relatório da análise. Quando o aparelho é apreendido, é feita a cadeia de custódia: ele é lacrado e enviado para o Núcleo de Inteligência. O Núcleo de Inteligência extrai o conteúdo e gera-se um arquivo. Esse arquivo está anexo nos autos, com link. Depois de extraído, é gerado um log. A Delegacia apreende o celular e envia-o para o Núcleo de Inteligência. O aparelho celular é devolvido, mas não é acessado pela DHPP. Esse arquivo é recebido por HD externo, o qual fica acautelado na divisão e é baixado no computador. Toda divisão tem acesso aos dados, uma sala única. A divisão do depoente ficou responsável por homicídio. O depoente ficou encarregado da identificação dos elementos do homicídio do caso dos autos. A extração dos dados é feita por um investigador de polícia apenas. Uma vez extraído o arquivo não tem como contaminar a prova mais. Não foi identificada a titularidade formal do numeral que pertence ao ROBSON. O depoente acredita que foi realizada busca e apreensão com ROBSON, mas não tem conhecimento se foi frutífera a busca. O depoente ficou 02 meses analisando a extração de dados, sendo identificados mais de 10 numerais em que ROBSON troca de vulgo e números de telefones, mas ele manda áudio e conversa, falando inclusive da ex-companheira. Chegaram à conclusão de ser ROBSON, pois há áudios dele na extração e há conversas pessoais. Os áudios podem não ter sido juntados no processo, mas há na extração. Não há dúvidas de se tratar de ROBSON na conversa, tendo em vista o conteúdo da extração. O corpo da vítima foi descoberto no dia 09/03/2023. O depoente não tem conhecimento do laudo feito pelo IML/POLITEC. O depoente sabe que o patrão da vítima identificou o cadáver como o de seu funcionário. Além disso, os familiares também reconheceram o corpo da vítima. JEAN MARCOS DO AMARAL, testemunha, narrou que, no dia 09 de março, chegou a notícia da localização de um cadáver na região do Residencial Porto Alegre. Diante disso, a equipe da DHPP atendeu o local da ocorrência e, pela análise preliminar do local do crime, aferiu-se que se cuidaria de um Tribunal do Crime, uma vez que a vítima se encontrava amarrada em um local ermo e tinha sido executada com tiros de armas de fogo na cabeça. Este modos operandi tem sido adotado pela facção criminosa há muito tempo em Sorriso/MT: arrebatam a vítima, levam-na a um local ermo e a executam. A partir daí, foram iniciadas as diligências. Ouviu-se o patrão da vítima, a qual tinha chegado recentemente à cidade, aproximadamente 05 meses, e trabalhava no setor de metalurgia. O patrão disse ter informado à vítima que trabalhariam no dia, mas a vítima não retornou para o local de trabalho. Por volta das 18h, o patrão mandou mensagem para a vítima, e esta não respondia. Logo na manhã do dia seguinte, o corpo da vítima foi localizado. Acontece que, no curso da investigação do caso dos autos, havia outras investigações em andamento, entre as quais deve ser destacada a de homicídio de Jakison (“Mudinho”), o qual foi morto em Ipiranga de Norte/MT. No curso dessa investigação do caso do “Mudinho”, os autores seriam o JONAS, mais outros dois e ROBSON (mandante). Nesse caso do “Mudinho”, a Autoridade Policial representou pela prisão e busca e apreensão. O JONAS estava sendo investigado no homicídio e na Operação Recovery; já o ROBSON estava sendo investigado em outra operação (Operação Dissidência). Diante da representação, foi realizada a busca e apreensão na casa do JONAS e na cela que ROBSON estava preso no Bangu V. O JONAS não estava em casa, restando foragido. Ante a localização de possível novo endereço de JONAS em Itanhangá/MT, cumpriu-se uma busca e apreensão com a localização de um celular pela polícia, sobre o qual foi autorizada a extração de dados. Quando retornou a extração de dados, verificou-se que havia conversas sobre vários homicídios ocorridos de 2023. Então, foi realizada a análise das conversas que se referiam ao homicídio do MAICON. Nas conversas, conseguiu-se identificar que WENDEL (“Pato Roco”), ANTÔNIO LÁZARO (“L2”) e WESLEY (“Baratinha” – adolescente) teriam sido os executores diretos, arrebatando a vítima, levando-a à mata e a executando. Eles teriam realizado esse crime com a condução pelos os integrantes do Quadro Disciplinar: o JONAS, o ROBSON e a MICHELE (“Pandora”). A “Pandora” é gerente do tráfico de drogas dos bairros Jardim Amazonas , Jardim Aurora e Jardim Itália, dividindo a gerência com o “Panda”, irmão dela. A MICHELE estava sendo investigada por tráfico de drogas e teria sido preso. Por conta dessa operação anterior, já se sabia da identificação da “Pandora” como MICHELE. Os fatos do caso dos autos (homicídio de MAICON MATEUS ROSSI) iniciaram com WENDEL, ANTÔNIO LÁZARO e WESLEY indo à casa da vítima, arrebatando-a e a submetendo ao Tribunal do Crime. Em seguida, eles encaminharam a informação da vítima para os integrantes do Quadro Disciplinar do Comando Vermelho, inclusive o documento de identificação do Estado de São Paulo, o qual permitiu a conclusão de que a vítima integraria a facção rival – PCC. Então, eles decretaram a vítima e a levaram para o local do crime. Concomitantemente a isso, a MICHELE estava em contato com os executores diretos, conduzindo a situação por telefone. A MICHELE estava conduzindo em tempo real e instruindo os executores. Por sua vez, a MICHELE passava as informações para o JONAS, e este funcionava como espelho do ROBSON (“SICRED”). O ROBSON era o final do Quadro Disciplinar, na época dos fatos. O JONAS tentava blindar o “SICRED” para que este não respondesse pelos crimes. Todas as execuções eram autorizadas pelo ROBSON (“SICRED”), pois ele era o final do Quadro Disciplinar. Então, ocorreu a condução do crime dessa forma. Sabe-se que a MICHELE está envolvida por conta do vulgo e da voz dela; o JONAS foi apreendido o celular com ele; e o ROBSON estava conversando com o JONAS e sabe-se disso por conta da reverência que ele fazia ao ROBSON. O JONAS tratava o ROBSON com muito respeito. O ROBSON utiliza vários vulgos e terminais telefônicos. Cada terminal possui um vulgo. Foi realizada a gravação da execução, mas o vídeo não foi extraído, em razão de impossibilidades técnicas. Houve a comemoração da morte e ROBSON estava agoniado para ver o vídeo. JONAS entrou em contato com WESLEY, pedindo agilidade para mandar o vídeo. O vídeo foi enviado para MICHELE, após a execução. Em suma, ANTÔNIO LÁZARO, WENDEL e WESLEY foram os executores diretos; já JONAS, ROBSON e MICHELE conduziram o crime. Acerca da identidade do vulgo “Pandora”, também foi trazida pelo Núcleo de Investigação de Cuiabá. É possível que tenha áudios no tráfico de drogas quanto à Michele. Acredita que tenha outro Inquérito que a MICHELE está como investigada, mas o depoente não analisou esses áudios. Não foi necessário localizar o cadastro do chip, pois os faccionados não cadastram o chip nos nomes próprios. Quanto à extração de dados, o relatório de extração é uma cópia idêntica do conteúdo que está no dispositivo, é um conteúdo “bit a bit”. No relatório, nada se fala a respeito da cadeia de custódia. O relatório de extração em arquivo “UFDR”, gravado em DVDs, foi entregue à DHPP, foi realizada a descompactação desse arquivo, foi visto que havia, além de informações sobre homicídios, inúmeros outros crime, e foi feito o compartilhamento para outras equipes para análise. Não foi feita a entrega de HD, mas sim a disponibilização da cópia do relatório. Quando chega o arquivo em Sorriso, é feita a descompactação e o DVD é lacrado em novo envelope de segurança. A partir daí, trabalha-se com a cópia do relatório de extração, pois o relatório original está dentro CD que foi novamente lacrado. O arquivo “UFDR” não tem como ser separado, e esse arquivo somente é lido com um software específico da Cellebrite. O relatório da extração pode ser copiado e enviado para qualquer divisão. Esse relatório de extração é integral e é encaminhado para outra divisão. Em relação ao cumprimento do mandado de prisão de MICHELE, o depoente estava na Delegacia e foi apreendido o celular na casa dela, mas não se recorda de chip. Esses celulares foram encaminhados para extração, mas ainda não veio da análise. Nas conversas, é possível ver a reverência do JONAS para com o ROBSON, o vulgo que estava registrado era “RAVI” (e só tem um “RAVI” na facção que é o ROBSON), nesse terminal havia áudios e conversas que confirmavam que ROBSON estava nesse terminal. Tudo que JONAS fazia era reportado ao ROBSON. Não foi verificada a titularidade do chip, pois é comum não cadastrar o chip no nome de faccionado. O arquivo “UFDR” veio em DVD lacrado do Núcleo de Inteligência. Quem recebeu o DVD, descompactou e lacrou o DVD novamente foi o depoente, em companhia de colegas que testemunharam. A rastreabilidade dos lacres e dos deslacres está no processo do homicídio do Jakison. Nos demais processos, foi usada a cópia do relatório original. O que interessa é que o arquivo original não seja adulterado, mantendo a sua integralidade. O relatório de extração original é o arquivo “UFDR”, o qual é descompactado e lacrado novamente. Para fazer a análise do conteúdo, é utilizada uma cópia que fica no computador e pode ser compartilhada. O original fica lacrado e pode ser disponibilizado para auditoria e nova extração. Não é trabalhado com o original para que não haja a hipótese de perecimento. Para a cópia, não existe cadeia custódia. Na cela do ROBSON foram apreendidos vários celulares, mas ainda não há informação conclusiva, havendo a informação de que o celular do ROBSON chegou quebrado. Esses celulares foram encaminhados para a extração e ainda não foram examinados os seus conteúdos. O ROBSON estava em cela coletiva no Rio de Janeiro. O depoente não participou da perícia do local. O reconhecimento da vítima foi feito pelo patrão na Delegacia, e os familiares também o reconheceram. A vestimenta da vítima no local da execução e encontro do cadáver é a mesma roupa das fotos extraídas do celular. É praxe fazer a identificação necropapiloscópica pela POLITEC. EDINEI DE JESUS PILLER, testemunha, mencionou que a vítima era funcionária do EDINEI, na empresa Piller Calhas. O MAICON começou a trabalhar em setembro de 2022. O MAICON, vítima, veio de Minas Gerais, mas a família dele era de São Paulo, interior. O MAICON não apareceu de manhã, pois choveu. À tarde, ele não foi trabalhar também. Em razão de MAICON beber e não ir trabalhar, o EDINEI foi à Delegacia ver se ele não estava preso, por causa de bebida. Então, ele não estava na Delegacia. No dia seguinte, o EDINEI recebeu a notícia de que MAICON foi morto. O EDINEI falou que, de manhã, não trabalhariam, pois estava chovendo. Depois disso, MAICON não foi ao trabalho de tarde e não mandou mais notícias. Passou no JK que tinha um rapaz morto sem identidade, mas mostrava a tatuagem da vítima. Pela tatuagem, o EDINEI reconheceu a vítima. A Polícia Civil mostrou a EDINEI uma foto de MAICON amarrado e EDINEI reconheceu-o. A foto mostrada em juízo (foto da extração de dados) é do MAICON. O MAICON estava na quitinete, da qual EDINEI era proprietário. MAICON era um ótimo funcionário e EDINEI ficou triste em perdê-lo. O EDINEI não tem informação sobre a autoria do homicídio do MAICON, nem sobre os motivos do crime. O MAICON morava na Rua Rio Negro, bairro Jardim Amazonas. O EDINEI mandou mensagem no período da tarde para MAICON. Tal mensagem chegou ao destinatário (MAICON), mas não foi lida. Reconheceu a quitinete da foto como a que locava para MAICON, pelo piso. MICHELE CAROLINE MACHADO DE MOURA, ré, respondeu que não participou e não tem envolvimento com nada. Não possui apelido. O apelido dela não é “Pandora”. Ela possui um irmão que é envolvido com facção, mas o apelido dele é “Fofo”, e não “Panda”. Desde 2022, a polícia vem perseguindo MICHELE. MICHELE não conhecia MAICON MATEUS ROSSI. Desconhece também os demais acusados. Em 2022, MICHELE foi presa por um mandado de apelido “Pandora”, o processo foi arquivado, em razão de não ter provas de que MICHELE era “Pandora”. Quando foi cumprido o mandado de prisão em novembro, foi apreendido celular, mas “Pandora” utilizava um Iphone. Não se recorda de ter utilizado o número citado pelo advogado. O número de celular estava cadastrado no nome de MICHELE. Não conhece os demais acusados, nem o adolescente WESLEY. A MICHELE foi presa no Bairro Rota do Sol, na casa de uma amiga. Os filhos de MICHELE moravam com ela, mas agora moram com a avó deles. MICHELE nunca morou no Bairro Jardim Amazonas. MICHELE mora na Rua Mamoré, nº 54, Bairro Vila Bela, morando lá há uns 20 anos. MICHELE não responde nenhum processo com seus irmãos. MICHELE não viu, nem ouviu nada sobre o homicídio. O vulgo de “Pandora” vem sendo atribuído à MICHELE, desde 2022. MICHELE não reconhece o áudio como sendo seu, o áudio tem uma voz parecida com a de MICHELE, mas não é a voz de MICHELE. MICHELE não conhece “Maribomba”. MICHELE disse que a mãe dela está sofrendo muito, com doença, e ela não está em condições de cuidar dos netos. MICHELE nunca participou de nada. ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS, réu, articulou que não faz parte de organização criminosa, não tendo envolvimento com nada, nem com homicídios. Ressaltou que sofre acusações, trazendo represálias dentro do sistema. O delegado e os investigadores acusam ROBSON. ROBSON diz que fica no convívio e, em 10 dias, pedem o isolamento de ROBSON. As acusações prejudicam ROBSON, e elas não têm provas. Muitos crimes foram cometidos por ROBSON, mas esse crime não foi seu. O ROBSON está em regime disciplinar diferenciado e está muito mal, tendo crises de epilepsia. Pediu ajuda em relação à sua saúde. O ROBSON respondeu nem saber quem é MAICON, nunca nem viu. Não conhece nenhum dos presentes à audiência. ROBSON não tem alcunha, mas a polícia o chama de “SICRED”. O ROBSON não tem conhecimento de todo o processo. Ressaltou que não vai assumir um crime que não fez. Não conhece o vulgo de “Pandora”, “Zeca Urubu”, “Magrelo”, “L2”, não conhece nenhum dos envolvidos no processo. O ROBSON não tem conhecimento da extração de dados, nem das pessoas deste processo. O ROBSON nunca foi preso com nenhum celular na penitenciária. O ROBSON está em isolamento há 06 meses e não há provas do seu envolvimento com crimes, sofrendo represálias do sistema. O ROBSON não é flor que se cheiro, pois já cometeu crimes no passado; todavia, não pode responder por crimes que não cometeu. Nunca pegaram ROBSON com celular na unidade prisional. Enquanto esteve preso no Rio de Janeiro, foram feitas várias buscas e apreensão na cela, mas nada foi encontrado com ROBSON. O ROBSON nunca assinou nenhum procedimento administrativo disciplinar (PAD), tendo bom comportamento. O ROBSON estava fazendo tratamento de tuberculose, mas ele ficou 17 dias sem remédio. O tratamento foi encerrado antes da cura. O ROBSON foi levado para a unidade hospitalar, na qual os alunos fazem pesquisa com as pessoas. O ROBSON teve um atendimento com falta de respeito, uma vez que foi atendido por pessoas não capacitadas. O ROBSON teve uma avaliação pelo pessoal da enfermaria. Bateu um raio x, mas não veio a resposta do exame. No fim, pediu que fosse bem analisada a situação do ROBSON para que ele fosse tratado com dignidade no sistema. WENDEL SAMPAIO ALVES, réu, exerceu o direito de permanecer em silêncio. ANTÔNIO LÁZARO SIMÃO CRUZ, réu, exerceu o direito de permanecer em silêncio. JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO, réu, manifestou o desejo de permanecer em silêncio. Essa é a síntese da prova oral colhida, passo ao exame das questões preliminares. A Defesa Técnica postulou a nulidade do depoimento das testemunhas, em razão de o membro do Ministério Público ter lido a denúncia, interferindo no depoimento. Nesse ínterim, observo que o membro do Parquet leu somente os fatos principais da denúncia, a fim de elucidar sobre qual situação fático-criminosa estava se debatendo em juízo. Por conseguinte, não vislumbro induzimento de testemunha, nem prejuízo para a defesa no agir do Ministério Público. Posteriormente à narrativa dos principais fatos, foram formuladas perguntas às testemunhas, as quais se limitaram a responder e narrar a sua versão. Assim, não vejo induzimento de testemunha e, portanto, rejeito a preliminar defensiva. No que concerne à preliminar de nulidade por inépcia da denúncia, observo que a denúncia cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente a suposta prática delitiva e a participação dos réus, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de que a denúncia não precisa detalhar exaustivamente todas as circunstâncias da conduta, pois é suficiente a narrativa clara dos fatos que configurem os delitos imputados, permitindo aos acusados o pleno exercício de suas defesas. Nesse ínterim, a denúncia foi clara quanto aos fatos imputados aos réus, de forma que não restou prejudicada a defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. A Defesa formulou a questão preliminar de quebra de cadeia de custódia, salientando os seguintes pontos: “1) O código hash não fora apresentado para a devida verificação se continua intacto todo o conteúdo extraído; 2) Não consta nos autos do processo os números dos lacres e deslacres dos invólucros que acondicionaram essas provas; 3) Os critérios utilizados na extração não foram demonstrados e juntados aos autos, tão pouco quem foi o responsável pela coleta, acondicionamento, transporte e processamento. 4) Não foram juntados aos autos os atos formais de transferências da posse dessas provas desde sua apreensão, com informações referentes ao número de procedimento e unidade de policia relacionada, local de origem, nome de quem transportou as provas, código de rastreamento, protocolo, assinatura e identificação de quem recebeu. Acerca da cadeia de custódia, é sabido que ela foi regulada pelo Código de Processo Penal por meio da Lei n° 13.964/2019, a qual inseriu os artigos 158-A a 158-F na legislação processual. Levando em consideração a disposição legal, pode-se conceituar a cadeia de custódia como o conjunto de métodos por meio dos quais se pretende preservar a integridade do elemento probatório, bem como assegurar a sua autenticidade. Sob o aspecto principiológico, a cadeia de custódia é regida pelos princípios reitores da mesmidade e desconfiança. De acordo com a doutrina, “mesmidade, compreende-se que a prova que será valorada e utilizada para a tomada da decisão judicial é a ‘mesma’ que foi encontrada na cena do crime. Dessa forma todos os materiais tem que ser preservados na sua integralidade, não podendo sofrer qualquer alteração, seja por alguma conduta humana, seja por incidência de fatores da natureza”[1]. No caso dos autos, os itens defensivos devem ser refutados com base nas decisões e informações obtidas no PJe 1005497-69.2023.8.11.0040, processo em que houve o mandado de busca e apreensão de JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO, e conforme relatado boletim de ocorrência (Id 121595554 – página 05) “AINDA NAS BUSCAS, A EQUIPE LOCALIZOU TRÊS APARELHOS TELEFONES CELULARES: UM APARELHO TELEFONE CELULAR SAMSUNG GALAXY A04, PRETO, IMEI 1: 354188150294671 QUE ESTAVA CARREGANDO AO LADO DO VENTILADOR, E AO LADO DA CAMA. O INVESTIGADO, JONAS, ASSUMIU QUE O REFERIDO TELEFONE CELULAR PERTENCE A ELE; UM APARELHO TELEFONE CELULAR SAMSUNG, IMEI: 350039931134781; UM APARELHO TELEFONE CELULAR SAMSUNG VERMELHO, IMEI 351345011628215, O QUAL ESTAVA EM CIMA DA MESA DA COZINHA; O MATERIAL FOI ARRECADADO E RELACIONADO NO AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E APREENSÃO”. Vale notar que a busca e apreensão, inclusive dos aparelhos celulares com a respectiva extração de dados e compartilhamento, foi autorizada no PJe nº 1005497-69.2023.8.11.0040, consoante decisão de Id 119565342, com extensão dos efeitos da busca e apreensão autorizada pela decisão de Id 121258399. Portanto, regular a apreensão e acondicionamento dos celulares apreendidos com o JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO. Vale notar ainda que há os relatórios, neste processo (PJe 1014167-96.2023.8.11.0040), no Id 195848696 e Id 195848695, demonstrando toda a cadeia de custódia da prova digital. Assim, os celulares foram apreendidos, consoante Id 195848696 (páginas 05 e 06), com JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO. Houve autorização para a extração de dados e compartilhamento de dados (Id 195848696, página 12). O ofício solicitando a extração de dados de aparelho de telefonia móvel foi enviado ao Núcleo de Inteligência (Id 195848696, p. 12/13). O Núcleo de Inteligência de Sinop procedeu à extração de dados (Id 195848696, p. 16/17) com o encaminhamento de 04 mídias ópticas à Delegacia de Sorriso/MT (Id 195848696, p. 18). Foi feito o termo de deslacre da mídia (Id 195848696, p. 19). Houve a certidão de descompactação e de termo lacre (Id 195848696, p. 22/24). Por fim, houve resposta ao ofício da DHPP, mencionando como foi feita a realização técnica da extração de dados (Id 195848696, p. 36/39), com a informação de que todos os procedimentos de extração foram realizados em conformidade com a Resolução CNJ 417/2021, o Manual de Cadeia de Custódia do MSSP/2020 e o Código de Processo Penal. Assim, na extração de dados de para fins de produção de prova digital, há quatro requisitos que devem estar presentes no manuseio. “São eles: a) auditabilidade, refere-se à possibilidade de determinar e verificar se o método científico, técnica ou procedimento foi adequadamente seguido; b) repetibilidade, refere-se à possibilidade de verificar os resultados. Isto é, espera-se que a aplicação da mesma metodologia, técnica ou procedimento com os mesmos instrumentos e condições, a qualquer tempo, levem ao mesmo resultado, c) reprodutibilidade, refere-se à possibilidade de se obter equivalentes a partir do uso de instrumentos, condições e tempo diversos; e d)justificabilidade, refere-se à capacidade de justificação da escolha de todas ações, métodos, técnicas e procedimento usados para a obtenção e manuseio do potencial da prova digital”. Nesse sentido, há precedente do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. 4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. 5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital. 7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Vale notar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça menciona que uma das formas de se assegurar a idoneidade e integridade da prova digital é a apresentação do código hash, porém se cuida de uma das formas (e não a única forma de se demonstrar a integridade). No caso dos autos, há o código hash explicitado no relatório de extração, vide Id 195848695, páginas 18/19, (embora exista o código hash gerado, necessitando de um software potente para a leitura do código hash), e o software Cellebrite acusa, por meio de um sinal azul, que o código hash está preservado, bastando acessar o software Cellebrite para verificar a integridade da prova digital. O relatório técnico do Núcleo de Inteligência de Sinop/MT Id 195848695 pode ser confrontado com as mídias que foram disponibilizadas às partes, demonstrando que não houve alteração. Enfim, pelas razões expostas, rejeito a preliminar de quebra da cadeia de custódia da prova digital. Ainda, a Defesa Técnica aduziu a questão preliminar de nulidade por ausência de perícia quanto às vozes dos áudios captados. Nessa questão, deve-se ressaltar a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, a qual é firme no sentido da dispensabilidade da perícia quando, por outros meios, se puder chegar aos emissores das mensagens. Nesse sentido, colaciono precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO HYBRIS". CRIMES DE LAVAGEM, OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (ART. 1º, CAPUT, C.C §2º, I DA LEI 9.613/1998). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA COMPROVAR FIDEDIGNIDADE DAS MENSAGENS. FÉ PÚBLICA DOS AGENTES POLICIAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Corte Superior, é despicienda a realização de perícia a fim de comprovar a fidedignidade das gravações, que são presumidamente autênticas, possuindo fé pública os agentes policiais envolvidos na operação. Tal entendimento independe da forma de transmissão das interceptações, se oriundos de gravações de áudio ou captação de mensagens de texto. Precedentes. 2. Franqueado acesso à defesa da mídia original do material interceptado, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa, torna-se despicienda a realização de perícia a fim de comprovar a autenticidade das gravações, cabendo à parte impugnar a veracidade das mídias, contudo, com fundamento em elementos concretos, o que não ocorreu. 3. Em sede de habeas corpus, mostra-se incabível o exame de eventuais divergências acerca do conteúdo das interceptações e suas transcrições, na medida em que não comporta o exame de provas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 129.003/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.) Finalmente, a Defesa Técnica suscitou a questão preliminar de ilicitude da prova emprestada, uma vez que não teria sido garantido o contraditório e a ampla defesa quanto às provas extraídas do dispositivo de JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO. Todavia, observo que as provas pertinentes aos crimes apurados nestes autos foram compartilhadas, em virtude de autorização judicial de compartilhamento de provas nos autos originais. Assim, certamente, o contraditório é diferido, uma vez que provenientes de apreensão, autorizada por mandado judicial, e diz respeito a uma prova irrepetível/cautelar. Dessa forma, todas as provas produzidas foram apreciadas em contraditório, bem como foi garantida a ampla defesa nos presentes autos. No sentido desta sentença, veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE PROVA. INTEGRALIDADE. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AMPLO ACESSO ÀS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO AUTORIZADORA FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DUVIDOSA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FLAGRANTE DELITO. DELITO DE RESISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM AFASTADO. UMA DAS QUALIFICADORAS UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. SÚMULA N. 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à preliminar de nulidade no compartilhamento de provas, o Tribunal de origem a afastou sob os aspectos da cautelaridade da prova, do contraditório postergado e ausência de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Consignou, ainda, que a decisão de compartilhamento, apesar de sucinta, especificou detalhes imprescindíveis à compreensão das partes. O argumento de não compartilhamento da integralidade da extração de dados não foi solucionado pela Corte originária, razão porque incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa" (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021). 1.2. Tendo sido considerado pela origem que à defesa foi franqueado acesso amplo, integral e irrestrito aos autos em que produzida a prova compartilhada (autos n. 5002683-25.2019.8.24.0030, n. 5002472-86.2019.8.24.0030 e n. 5000222-46.2020.8.24.0030), inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não é possível a esta Corte concluir de modo diverso, sob pena de incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 1.3. Existindo decisão fundamentada autorizando o empréstimo da prova, é certo também que a reversão do julgado para fins de reconhecimento da sua inexistência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. No que se refere à nulidade a respeito da apreensão de celular do ora agravante, o fato de terceiro não descrito no mandado encontrar-se no local que era alvo das investigações, onde haviam inúmeros objetos de origem ilícita, permitiu a apreensão e acesso ao aparelho, pois este objeto poderia ser de procedência duvidosa e servir de prova à infração. 2.1. "Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda q ue inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios" (AgRg no HC n. 861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). Nesse contexto, não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência. 3. No que tange à quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de laudo técnico elaborado por perito oficial, não obstante se queira discutir a necessidade de realização de perícia nos celulares apreendidos em outra ação penal, há empecilho ao acolhimento do pleito. Isso porque o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração de prejuízo, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP, (pas de nullité sans grief). 3.1. O agravante sustenta que foi inviabilizado o exercício efetivo do contraditório, sem a demonstração de como isto teria se dado, pois o relatório de investigação trazia meras capturas de tela, áudios e imagens do aparelho celular, disponibilizados à defesa, além de inexistir alegação concreta de que teriam sido manipulados ou de outra forma adulterados. Soma-se a isso, ao fato de tentar tornar inúteis tais elementos informativos, olvidando do restante das provas constantes nos autos que levam à condenação, notadamente considerando que o agravante foi abordado pelo policial militar Marcelo Alves Madeira logo após efetuar o arrombamento da porta do veículo. 4. O delito de resistência restou configurado, entendendo o TJ estarem presentes as elementares do tipo, não sendo possível alterar as premissas daquela Corte sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. No que se refere à pena-base do delito de furto, o TJ também afastou a ocorrência de bis in idem, uma vez que, na presença de duas qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para recrudescer a pena-base. Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte. Além disso, tem-se que o agravante é portador de maus antecedentes. 5.1. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a avaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.480.639/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/6/2016) (AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2019). 6. A participação de menor importância não foi reconhecida pelo Tribunal a quo, pois o recorrente teria contribuído sobremaneira para a execução do crime com a escolha do local e dos veículos, além de vigiar o espaço para o comparsa consumar a subtração. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Afastadas as questões preliminares defensivas, constato que inexistem causas extintivas da punibilidade ou algo que obste o prosseguimento da análise dos fatos ou possa ser reconhecido de ofício. Ademais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como questões preliminares ou prévias que pendam de apreciação e permitindo a hipótese o julgamento, passo a analisar o mérito. Com efeito, mister se faz apurar a materialidade e os indícios suficientes de autoria ou participação do acusado, para fins de fundamentar a decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Com fundamento no art. 413, CPP, a doutrina sustenta que os requisitos para a pronúncia dos acusados são: (i) convencimento sobre a materialidade do crime e (ii) existência de indícios suficientes de autoria[2]. Nesse ínterim, a materialidade “é o conjunto de elementos objetivos que demonstra que a ação criminosa se externalizou”[3], podendo esses elementos probatórios demonstrarem a materialidade direta ou indiretamente. Já a existência de indícios suficientes de autoria “significa que deve haver provas que indiquem que o acusado realmente foi autor ou partícipe do delito, não configurando mera casualidade a ligação entre o fato indiciário e o que se busca provar”[4]. E mais, tais indícios devem ser veementes a apontar o acusado como provável autor ou partícipe do crime. Em suma, “deve-se alcançar um standard de prova consideravelmente seguro que aponte o acusado como autor do crime”[5], não podendo a pronúncia ser “lastreada na mera suspeita ou na possibilidade de que o denunciado seja o virtual autor ou partícipe da ação delituosa (...)”[6]. Nesse sentido, não se pode olvidar da lição de Badaró: No tocante à materialidade, o art. 413, caput, do CPP estabelece um critério de certeza: o juiz “se convencido” da existência do crime, Assim, se houver dúvida se existe ou não a prova da ocorrência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Quanto à autoria, o requisito legal não exige certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver “indícios suficientes” de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou “se convencer” da autoria. No entanto, se estiver em dúvida se estão ou não presentes os “indícios suficientes de autoria”, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo[7]. Tecidas essas considerações, impõe-se à análise do mérito processual. 2.1 DA MATERIALIDADE DO CRIME DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA MAICON MATEUS ROSSI A materialidade do delito tem elementos probatórios apresentados, em especial, no boletim de ocorrência (Id 134693316), laudo pericial de necropsia (Id 134693320), relatório de investigação (Id 134693325), relatório de extração (Id 134693326) e acervo fotográfico (Id 134693328, Id 134693329, Id 134693330, 134693331 e Id 134693332). Logo, a princípio, é possível visualizar a materialidade e, tendo em mente que o Tribunal do Júri proferirá um veredito soberano, o próximo passo consiste na averiguação da existência de indícios de autoria. 2.2 DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA MAICON MATEUS ROSSI Incumbe aqui realizar um juízo de probabilidade acerca da responsabilidade dos denunciados ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS (“SICREDI”, “RAVI”, “NATAN”), JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO (“ZECA URUBU”, “MAGRELO”), MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA (“PANDORA”), ANTÔNIO LÁZARO SIMÃO CRUZ (“L2”) e WENDEL SAMPAIO ALVES (“PATO ROCO”). Nesse propósito, constam nos autos elementos suficientes, a perfazer esse grau de cognição de pronúncia, para reconhecer, em tese, a possível autoria de ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS (“SICREDI”, “RAVI”, “NATAN”), JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO (“ZECA URUBU”, “MAGRELO”), MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA (“PANDORA”), ANTÔNIO LÁZARO SIMÃO CRUZ (“L2”) e WENDEL SAMPAIO ALVES (“PATO ROCO”). Explico. Em primeiro lugar, observo que, para fins de pronuncia, consoante os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS (“SICREDI”, “RAVI”, “NATAN”), JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO (“ZECA URUBU”, “MAGRELO”) e MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA (“PANDORA”), em tese, teriam atuado como mandantes do crime de homicídio. Essa asserção pode ser extraída da prova digital (extração de dados de dispositivo telefônico), bem como dos depoimentos dos investigadores de polícia ouvidos em juízo. Nesse ínterim, ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS (“SICREDI”, “RAVI”, “NATAN”) e JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO (“ZECA URUBU”, “MAGRELO”), em uma análise perfunctória, teriam determinado que MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA (“PANDORA”) coordenasse a execução de MAICON MATEUS ROSSI. Em segundo lugar, ANTÔNIO LÁZARO SIMÃO CRUZ (“L2”), WENDEL SAMPAIO ALVES (“PATO ROCO”) e um adolescente, a princípio, teriam sido os executores diretos do homicídio, conforme as provas judicializadas e irrepetíveis/cautelares, como a extração de dados telefônicos, razão pela qual entendo que há indícios de autoria delitiva para fins de pronúncia. Portanto, diante das provas carreadas aos autos vislumbram-se indícios de autoria de ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS (“SICREDI”, “RAVI”, “NATAN”), JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO (“ZECA URUBU”, “MAGRELO”), MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA (“PANDORA”), ANTÔNIO LÁZARO SIMÃO CRUZ (“L2”) e WENDEL SAMPAIO ALVES (“PATO ROCO”) na prática dos crimes descritos na peça acusatória (homicídio duplamente qualificado), razão pela qual a pronúncia é medida impositiva. 2.3 DAS QUALIFICADORAS Para que seja possível o afastamento das qualificadoras em sede de decisão de pronúncia, seria necessário que as provas apontassem de maneira incontroversa sua não configuração, sendo medida de extrema excepcionalidade, justificando-se apenas quando nitidamente incabíveis. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: Afastamento de qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para sustentá-las, torna-se fundamental o seu afastamento. [...] (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 1043 – e-book). No mesmo sentido, inclusive, é a posição do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cabe ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. (RSE 108375/2009, DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 27/01/2010, Publicado no DJE 10/02/2010) (TJ-MT - RSE: 01083750620098110000 108375/2009, Relator: DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/01/2010, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2010) Em especial há o Enunciado 02, uniformizado pelas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri”. Posto isso, considerando que se infere do caderno processual, ainda que em análise perfunctória, que as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, constantes da opinio delicti, não se mostram patentemente divorciadas do arcabouço probatório, mormente pelo que consta das declarações das testemunhas ouvidas em Juízo, corroborando as declarações prestadas no Inquérito Policial das quais se extraí, a princípio, que o delito ocorreu por pertencimento à facção criminal rival de MAICON MATEUS ROSSI. Nessa senda, registro que poderia ser verificada a motivação torpe constante na denúncia, no homicídio contra a vítima MAICON MATEUS ROSSI, porquanto satisfatoriamente estaria demonstrada, em grau de verossimilhança, uma motivação vil, abjeta, a saber, pertencimento à facção rival. Ademais, a princípio, o elemento de surpresa poderia estar configurado por meio do emprego da arma de fogo e maioridade numérica, os quais poderiam, a princípio, ter dificultado a defesa do ofendido/vítima. As qualificadoras são componentes do tipo penal incriminador de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual, em decisão de pronúncia, é analisada apenas a existência ou inexistência dessas, isto com especial cautela, pois, em relação a delitos desta natureza, os jurados são os juízes naturais da causa, aos quais, pode a defesa reiterar ou formular o pleito de afastamento das qualificadoras, por ocasião do julgamento final. Assim, abstenho-me de tecer maiores considerações, a fim de não influenciar o julgamento pelo Tribunal do Júri, tenho que se impõe pronunciar os réus ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS (“SICREDI”, “RAVI”, “NATAN”), JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO (“ZECA URUBU”, “MAGRELO”), MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA (“PANDORA”), ANTÔNIO LÁZARO SIMÃO CRUZ (“L2”) e WENDEL SAMPAIO ALVES (“PATO ROCO”) como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, c/c art. 69, caput, do Código Penal, com as implicações decorrentes da Lei 8.072/1990, a fim de que os jurados conheçam integralmente da causa. 2.4. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE INTEGRAR E PROMOVER PESSOALMENTE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, §§2º e 4º, DA LEI Nº 12.850/2013) A materialidade do delito tem respaldo em elementos probatórios, em especial, no boletim de ocorrência (Id 134693316), laudo pericial de necropsia (Id 134693320), relatório de investigação (Id 134693325), relatório de extração (Id 134693326) e acervo fotográfico (Id 134693328, Id 134693329, Id 134693330, 134693331 e Id 134693332). Concernentemente ao delito tipificado no art. 2º, §§2º e 4º, da Lei nº 12.850/2013, observo que as defesas arguiram a inexistência de provas de que os réus integravam organização criminosa armada. Contudo, os depoimentos colhidos em juízo teriam apontado que os réus pertenceriam à facção “Comando Vermelho”, sendo os depoimentos dos policiais suficientes para, nesse grau de cognição exigido pela pronúncia, sustentar a materialidade e autoria delitiva por parte de ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS (“SICREDI”, “RAVI”, “NATAN”), JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO (“ZECA URUBU”, “MAGRELO”), MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA (“PANDORA”), ANTÔNIO LÁZARO SIMÃO CRUZ (“L2”) e WENDEL SAMPAIO ALVES (“PATO ROCO”), no delito previsto no art. 2º, §§2º e 4º, da Lei 12.8250/2013. Portanto, abstenho-me de tecer maiores considerações, a fim de não influenciar o julgamento pelo Tribunal do Júri, tenho que se impõe pronunciar ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS (“SICREDI”, “RAVI”, “NATAN”), JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO (“ZECA URUBU”, “MAGRELO”), MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA (“PANDORA”), ANTÔNIO LÁZARO SIMÃO CRUZ (“L2”) e WENDEL SAMPAIO ALVES (“PATO ROCO”) como incursos nas sanções do artigo 2º, §§2º e 4º, da Lei 12.850/2013, a fim de que os jurados conheçam integralmente da causa. 2.5. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990). A materialidade do delito de corrupção de menores, em tese, poderia ser visualizada na participação e concorrência de adolescente no crime doloso contra a vida. Assim, em sede de juízo de cognição restrita, é possível, a princípio, aferir a corrupção de um adolescente para a prática do delito de homicídio, quem seja: Wesley dos Santos, e haveria nexo causal, em tese, entre a conduta do Wesley e as do corréus para a ocorrência do delito de homicídio. Concernentemente ao delito tipificado no art. 244-B do ECA, observo que a Defesa Técnica negou a autoria de MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA, todavia a extração de dados possibilita aferir a sua participação, em tese, no delito que lhe é imputado. Portanto, abstenho-me de tecer maiores considerações, a fim de não influenciar o julgamento pelo Tribunal do Júri, e julgo que se impõe pronunciar ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS (“SICREDI”, “RAVI”, “NATAN”), JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO (“ZECA URUBU”, “MAGRELO”), MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA (“PANDORA”), ANTÔNIO LÁZARO SIMÃO CRUZ (“L2”) e WENDEL SAMPAIO ALVES (“PATO ROCO”) como incursos nas sanções do artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, a fim de que os jurados conheçam integralmente da causa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO ADMISSÍVEL a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para PRONUNCIAR, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, os denunciados ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS (“SICREDI”, “RAVI”, “NATAN”), JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO (“ZECA URUBU”, “MAGRELO”), MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA (“PANDORA”), ANTÔNIO LÁZARO SIMÃO CRUZ (“L2”) e WENDEL SAMPAIO ALVES (“PATO ROCO”) como incursos nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei Federal nº 12.850/2013, artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, c/c art. 69, caput, do Código Penal, com as implicações decorrentes da Lei 8.072/1990, a fim de que sejam oportunamente submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca em decorrência da acusação. Os réus ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS (“SICREDI”, “RAVI”, “NATAN”), JONAS RODRIGUES DA SILVA NETO (“ZECA URUBU”, “MAGRELO”), MICHELE CAROLINA MACHADO DE MOURA (“PANDORA”), ANTÔNIO LÁZARO SIMÃO CRUZ (“L2”) e WENDEL SAMPAIO ALVES (“PATO ROCO”) deverão permanecer presos, mesmo se desejarem recorrer, tendo em vista que permanecem hígidos os motivos das suas prisões preventivas. A respeito do pedido de prisão domiciliar do corréu ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS, a legislação processual penal garante, em seu art. 318, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, desde que presentes os seguintes requisitos: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. No caso dos autos, a gravidade da doença do réu é insuficiente para que seja deferido o tratamento em casa. Isso significa que a doença alegada por ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS, na audiência, merece o tratamento médico, porém nada impede que esse réu realize o tratamento no ambiente carcerário, o qual está devidamente equipado para proceder à recuperação do preso. Em razão de ser frágil a prova de que existe doença e, além disso, de eventual doença não ser grave e poder receber tratamento no cárcere, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar, formulado por ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS. Expeça-se, pois, o necessário e, preclusa a decisão de pronúncia, certifique-se e encaminhem-se os autos, acompanhados dos objetos eventualmente apreendidos ao Excelentíssimo Juiz Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca, nos termos do art. 421, do referido Diploma Legal. Publique-se. Registe-se. Intime-se. Cumpram-se as demais providências. Sorriso/MT, data de registro no sistema. RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito [1] A Cadeia de Custódia na Prova Digital. MARROS, Thales Marques; ARGUELLO, Mariana Engers. In: Processo Penal Contemporâneo em Debate, vol. 8. SILVA, Betina Scherrer da et al. Org. GIACOMOLLI, Nereu José; ARGUELLO, Mariana Engers; MARROS, Thales Marques. 1ºª ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2023. [2] FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p.272. [3] FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 273. [4] FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 273. [5] FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 275. [6] FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 277. [7] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal, 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 776-777.
Página 1 de 6
Próxima