Luan Torgano Scuotto

Luan Torgano Scuotto

Número da OAB: OAB/RJ 230890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luan Torgano Scuotto possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: LUAN TORGANO SCUOTTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0862263-61.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUAN TELES DE AQUINO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA No index 37014216 deferiu-se tutela de urgência, para que a ré se abstenha de suspender a prestação do serviço, de negativar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, de efetuar cobrança relativa ao débito objeto da lide, sob pena de posterior aplicação de multa diária. Sentença no index 119302925 nos seguintes termos Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda, na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil para: a) convolar a decisão no index 37014216 em definitiva; b) declarar a nulidade do TOI objeto da lide; c) condenar a ré a proceder à devolução, em dobro, dos valores pagos em razão do mesmo com juros e correção monetária a partir do desembolso; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), e) condenar ainda a ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil fixo 20% sobre o valor da condenação. No index 125363029 a parte autora/credora deflagrou cumprimento de sentença no valor de R$ 16.977,56 No index 128890824 a parte ré/devedora anexou comprovante de pagamento no valor R$13.178,00 No index 129049644 a parte autora/credora requereu: 1. A expedição de mandado de pagamento eletrônico em nome da patrona ALBA VALÉRIA RAMOS SERRA DE AZEVEDO, OAB/RJ - 206.158, CPF 033.293.497-78, Banco Itaú Unibanco S/A, agência 0310, C/C nº 51.843-6, a qual tem poderes para tanto, conforme procuração constante dos autos, e como já declarado só será dada quitação após o levantamento dos valores. 2. A expedição de mandado de pagamento eletrônico referente aos honorários sucumbenciais de ID 128890831, informando que já realizou o pagamento das custas judiciais devidas para o ato, na Grerj Eletrônica 81731306210-93, no valor de R$ 13,53 (treze reais e cinquenta e três centavos). 3. Informa ainda, que existe diferença a ser paga pela RÉ de R$ 969,97 (novecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente aos danos materiais e morais, que totalizam R$ 14.147,97 (quatorze mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) (danos morais e materiais), diminuindo o valor depositado de ID 128890828, e acrescidos de 20% de honorários advocatícios R$ 193,99 (cento e noventa e três reais e noventa e nove centavos). Assim, restando a ser pago pela RÉ a diferença de execução a importância de R$ 1.163,96 (hum mil, cento e sessenta e três reais e noventa e seis centavos). No index 130170685 determinou-se: 1. Expeça-se mandado de pagamento relativo ao valor incontroverso, conforme requerido. 2. Sem prejuízo do determinado no item 1, ante o pagamento parcial , aplico a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC e fixo honorários em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual com base no valor restante, nos termos do parágrafo 2º do art. 523 do CPC. 3. Ao credor, em 5 dias, para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que de direito. Esclareço que este Juízo possui acesso aos sistemas on line de SISBAJUD (Banco Central - penhora on line), INFOJUD (Receita Federal - declaração de imposto de renda) e RENAJUD (Detran - veículos automotores) para busca de bens. 4. Id 128753963: a) Intime-se o réu/sucumbente para depositar os honorários periciais atualizados, em 15 dias, sob pena de penhora on line. b) Cumprido o item a, intime-se o perito para devolução da ajuda de custo recebida mediante pagamento de GRERJ. c) Cumprido o item b, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, intimando-o pelo portal para ciência No index 133549119 a parte autora/credora aduziu e requereu: 1. O valor da execução apontados no ID 125363029 de R$ 14.147,97 (quatorze mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) (danos morais e materiais), diminuindo o valor depositado de ID 128890828, e acrescidos de 20% de honorários advocatícios R$ 196,45 (cento e noventa e seis e quarenta e cinco centavos), conforme determinado na sentença e acórdão, gera execução na importância de R$ 1.166,42 (hum mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), mais os 10% da multa do art. 523, do CPC, e ainda, 10% de honorários do art. 523, §2º do CPC, assim, tendo um total final na diferença de execução de R$ 1.399,97 (hum mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos). ... 2. Requer que a RÉ, seja intimada para pagar o saldo da execução conforme calculo acima, no valor total de R$ 1.399,97 (hum mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), sob pena de ser determinado o bloqueio/penhora on line de quaisquer ativos bancários da RÉU, até a integralidade do da importância aqui apontada, determinando-se ainda, que o documento de transferência das importâncias bloqueadas seja considerado como termo de penhora, intimando-se a RÉ para fins de impugnação. 3. E ainda, no caso do pagamento sem impugnação, requer desde já a expedição de mandado de pagamento eletrônico no nome da patrona do AUTOR, a qual possui poderes para tanto, conforme procuração constante dos autos, e segue os dados: ALBA VALÉRIA RAMOS SERRA DE AZEVEDO, OAB/RJ - 206.158, CPF 033.293.497-78, Banco Itaú Unibanco S/A, agência 0310, C/C nº 51.843- 6, informando desde já, que dará quitação somente após o levantamento dos valores. Mandado de pagamento no index 134132669 no valor de R$2.645,79. Mandado de pagamento no index 135152747 no valor de R$13.228,99. No index 136127715 o perito requereu "a INTIMAÇÃO da Ré a efetuar o depósito dos honorários periciais em sucumbência no valor de R$ 5.453,68" . No index 135817942 determinou-se: INDEX 133549119 - Ao exequente para abater de sua planilha (cobrança de saldo remanescente) os valores expedidos, posteriormente à apresentação da mesma, nos mandados de pagamentos constantes nos index(s) 134132669 e 135152747, valendo o silêncio como quitação. Prazo de 05 (cinco) dias Impugnação á execução no index 136438991 No index 136580414 a parte autora/credora se manifestou sobre a Impugnação á execução. No index 149129523 a parte ré/devedora anexou guia de pagamento nop valor de R$5.453,68 No index 161198146 determinou-se: id 136147641 e 149129528: Expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais, com os acréscimos legais em favor do perito, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. No index 161877869 a parte ré/devedora reiterou "os termos de sua impugnação de ID. 136438991, sendo certo que a parte autora pagou somente efetuou o pagamento de 6 parcelas referente ao primeiro TOI e de uma parcela referente ao segundo". Mandado de pagamento expedido em favor do perito no index 162021609 No index 162289527 a parte autora/credora requereu "seja rejeitada a impugnação, tendo em vista que não houve a garantia do juízo, e se superada a falta de garantia, rejeitada pelas razões apresentadas na petição de ID 136438990, e condenada ao pagamento de honorários advocatícios". No index 174128344 determinou-se: Com efeito, impõe-se a e rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença do index 86628817. Aduz a impugnante que "diferentemente do executado, o impugnado deixou de efetuar o pagamento integral dos TOIs lavrados. O TOI 9479209, foi lavrado no valor de R$ 1.740,89, e o TOI 10081171, no montante de R$ 727,65" Contudo, parte autora/credora/impugnada esclareceu no index 136580414 que "a sentença determinou que os valores pagos de forma indevida devem ser restituídos em dobro, logo, e o valor calculado pela RÉ de R$ 1.178,00 (hum mil, cento e setenta e oito reais), não está em dobro, conforme se verifica da própria conta da RÉ". De toda sorte, a parte ré/devedora/impugnante NÃO PUGNOU PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE VIESSE A COMPROVAR O ALEGADO EXCESSO. Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca que a alegação de excesso de execução seria comprovada por meio de PROVA PERICIAL , ÔNUS ESTE DO IMPUGNANTE.: ... Assim, o depósito efetuado voluntariamente foi insuficiente para satisfação do débito. Diga-se, por fim, que não há que se falar em fixação de honorários pois consoante ilustra a seguinte ementa "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não são cabíveis novos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ": ... Ante tais fundamentos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença do index 136438991. Venha pela ré no prazo de 15 dias o depósito da diferença remanescente de R$1.451,36 (index 136580414), sob pena de penhora on line Embargos de declaração no index 175627883 pela parte ré/devedora. No index 192272946 determinou-se Recebo e rejeito os embargos de declaração de INDEX 175627883, ante a ausência de seus pressupostos. O embargante não indica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, pretendendo apenas a sua reforma, o que não é possível por meio do recurso de embargos de declaração, até porque como constou na fundamentação da decisão: a parte ré/devedora/impugnante NÃO PUGNOU PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE VIESSE A COMPROVAR O ALEGADO EXCESSO. No index 198224282 a parte autora/credora requereu "seja cumprida a parte final da decisão de index 174128344, determinado o bloqueio/penhora on line de quaisquer ativos bancários da RÉ, até a importância de R$ 1.501,67 (um mil, quinhentos e um reais e sessenta e sete centavos), para a devida liquidação da condenação". No index 201587665 deferiu-se "tentativa de penhora on line dos ativos financeiros de titularidade do executado (Light Serviços de Eletricidade SA - CNPJ: 60.444.437/0001-46) no valor de R$1.451,36". Boqueio on line no index 204909882 . No index 206359650 a parte ré/devedora aduziu que " não se opõe à penhora realizada por este d. Juízo, no valor de R$, requerendo o regular prosseguimento do feito para que seja determinado o desbloqueio dos valores excedentes, declarando extinta a execução com a posterior baixa e arquivamento dos autos". No index 206902740 parte autora/credora requereu "A expedição de mandado de pagamento eletrônico no nome da patrona do AUTOR, a qual possui poderes para tanto, conforme procuração constante dos autos, e segue os dados: LUCIANA MIRANDA PIRES LIBERATORI, OAB/RJ - 099.203, CPF 025.378707- 60, Banco Nu Bank, agência 0001, C/C nº 164804823-0, informando desde já, que dará quitação somente após o levantamento dos valores". É o relatório. DECIDO. 1. Ante a quitação do credor no index 206902740 declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 2. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, conforme requerido no index 206902740, observadas as cautelas de praxe. 3. Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 31/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 033. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045946-19.2025.8.19.0000 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0052522-25.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00493623 AGTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES OAB/RJ-151285 AGDO: VANESSA COSTA DE FREITAS SCUOTTO ADVOGADO: LUAN TORGANO SCUOTTO OAB/RJ-230890 ADVOGADO: SIMONE TORGANO SIRICO OAB/RJ-210250 Relator: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0806490-76.2024.8.19.0028 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Tendo em vista a petição de id. 204272422, defiro que a audiência seja realizada no formato híbrido, possibilitando a participação não só presencial, como também, caso a parte tenha meios tecnológicos para tanto, através da plataforma Microsoft Teams. Atentem as partes às seguintes instruções, as quais deverão constar dos mandados: Os participantes da audiência (partes, advogados e testemunhas) poderão utilizar a Plataforma Microsoft Teams, sendo que, caso pretendam utilizar a versão para dispositivos móveis, deverão, previamente, proceder ao download do aplicativo correspondente nas lojas virtuais de seu dispositivo pessoal (PlayStore, AppleStore, etc); NÃO É NECESSÁRIO SE CADASTRAR NA PLATAFORMA PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA. Prazo de tolerância: 05 MINUTOS. Segue abaixo o link de acesso para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2MwZWI2ZjEtNjBlOS00YzA1LWFiMTAtNjc4ZjNiMTExZWM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%221ac3480a-023d-498c-a8d5-8ef610a981e6%22%7d MACAÉ, 14 de julho de 2025. JULIA LINHARES COSTA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expeça-se certidão de crédito no valor indicado, eis que conforme determinado no art. 9º, II da lei 11.101/2005, o valor deve ser atualizado até a data da recuperação judicial. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0809349-88.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA, ELIZA CORREA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro JG. Recebo o recurso no efeito devolutivo. 2) Ao (s) recorrido (s). Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam ao E. Conselho Recursal. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0816829-15.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEYZOR PETROSEMOLO FELCMAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEYZOR PETROSEMOLO FELCMAN RÉU: PHYLIPE CANTERO PECORA, MARTINA CANTERO Tendo em vista a juntada de petição, ao cartório para certificar os autos. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0845174-30.2024.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0845174-30.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00054800 RECTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: LUAN TORGANO SCUOTTO ADVOGADO: LUAN TORGANO SCUOTTO OAB/RJ-230890 ADVOGADO: SIMONE TORGANO SIRICO OAB/RJ-210250 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao pedido para extinguir o processo sem análise do mérito na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários eis que acolhido o recurso. VOTO/EMENTA: Compra com cartão de crédito não reconhecida. Compra contestada antes mesmo da emissão a fatura, com crédito em confiança e posterior cobrança. Reclamação administrativa ocorrida cerca de três meses após a compra e distribuição da demanda apenas mais de um ano após os fatos, quando já havia registro negativo contra o nome do autor. Compra realizada por intermédio de cartão virtual, que só pode ser acessado em dispositivos do consumidor titular da conta, mediante validação que também depende de interferência direta desse. Ausência de indício que possa ter ocorrido fraude no caso narrado, ao menos considerando a narrativa da inicial. Necessidade de prova técnica sobre os equipamentos e avaliação dos mecanismos de segurança utilizados na operação. Impossibilidade de prova técnica nesta sede. Extinção do processo sem análise do mérito.
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