Thiago Britto Neves

Thiago Britto Neves

Número da OAB: OAB/RJ 231343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Britto Neves possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF2, TJRJ, TJMG
Nome: THIAGO BRITTO NEVES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0847781-74.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Diante da ausência de oposição das partes, encaminhem-se todas as peças processuais ao expert para que ele possa realizar seu mister de forma adequada. Em caso de impossibilidade de envio dos arquivos por e-mail em razão do seu tamanho, o Cartório pode proceder à disponibilização dos arquivos na nuvem digital, certificando nos autos. Com o recebimento dos autos em sua íntegra, o expert deve juntar nos autos sua proposta de honorários periciais. Prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Diante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. Certificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo. Se houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor. Ressalvo que não há valores bloqueados nos autos. Ato contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR. Anote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao patrono do autor sobre índ. 1373.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5009657-83.2024.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANEIDA AREAL PIRES CPF: 392.557.607-00 AUTOR: ANTONIO MISAEL LUSTOSA PIRES CPF: 225.594.267-49 RÉU/RÉ: LUCIANA GOMES DE ALCANTARA CPF: 089.952.637-33 CERTIDÃO Por determinação da Juíza Titular dos Juizados Especiais de Manhuaçu/MG, comunico que a sessão conciliatória já agendada nos presentes autos para o dia 20/08/2025 às 14:00 horas, será realizada de forma virtual, conforme art. 22 § 2º da lei 9099/95. Para tanto, será utilizada a Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. O acesso à plataforma se dará através do link https://tjmg.webex.com/meet/mncjesp Deste modo, ficam as partes intimadas e advertidas de que eventual objeção quanto à participação em audiência por videoconferência deverá ser manifestada, no prazo máximo de 48 horas a contar do recebimento desta intimação. Fica esclarecida a parte, que litigue sem assistência de advogado, sobre a possibilidade de participação no ato de forma presencial. Informo: a) que o acesso à plataforma exige que nela sejam inseridos nome completo e e-mail; b) que esse acesso deve ocorrer com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora marcada para a audiência, para a realização do download do aplicativo; c) que a ausência ao ato conduz à contumácia da parte Requerente (com extinção do processo e multa) e à revelia da parte Requerida (com presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora); d) que não será encaminhado convite por e-mail, já estando as partes convocadas a acessar a plataforma de realização da audiência por videoconferência, no dia e horário agendados (com a antecedência mínima sugerida), através de acesso direto ao link https://tjmg.webex.com/meet/mncjesp
  6. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5009657-83.2024.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANEIDA AREAL PIRES CPF: 392.557.607-00 AUTOR: ANTONIO MISAEL LUSTOSA PIRES CPF: 225.594.267-49 RÉU/RÉ: LUCIANA GOMES DE ALCANTARA CPF: 089.952.637-33 CERTIDÃO Por determinação da Juíza Titular dos Juizados Especiais de Manhuaçu/MG, comunico que a sessão conciliatória já agendada nos presentes autos para o dia 20/08/2025 às 14:00 horas, será realizada de forma virtual, conforme art. 22 § 2º da lei 9099/95. Para tanto, será utilizada a Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. O acesso à plataforma se dará através do link https://tjmg.webex.com/meet/mncjesp Deste modo, ficam as partes intimadas e advertidas de que eventual objeção quanto à participação em audiência por videoconferência deverá ser manifestada, no prazo máximo de 48 horas a contar do recebimento desta intimação. Fica esclarecida a parte, que litigue sem assistência de advogado, sobre a possibilidade de participação no ato de forma presencial. Informo: a) que o acesso à plataforma exige que nela sejam inseridos nome completo e e-mail; b) que esse acesso deve ocorrer com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora marcada para a audiência, para a realização do download do aplicativo; c) que a ausência ao ato conduz à contumácia da parte Requerente (com extinção do processo e multa) e à revelia da parte Requerida (com presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora); d) que não será encaminhado convite por e-mail, já estando as partes convocadas a acessar a plataforma de realização da audiência por videoconferência, no dia e horário agendados (com a antecedência mínima sugerida), através de acesso direto ao link https://tjmg.webex.com/meet/mncjesp
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5001166-13.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : VINICIUS CAETANO CHAVES ADVOGADO(A) : THIAGO BRITTO NEVES (OAB RJ231343) ADVOGADO(A) : MELISSA AREAL PIRES (OAB RJ167224) AGRAVANTE : FRANCISCO CAETANO CHAVES ADVOGADO(A) : THIAGO BRITTO NEVES (OAB RJ231343) ADVOGADO(A) : MELISSA AREAL PIRES (OAB RJ167224) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO TCU. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023. 3. No caso dos autos, os agravantes sustentam que o Espólio de Wilson Monteiro Chaves Júnior não deveria responder pela execução por título extrajudicial decorrente da obrigação consubstanciada em Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União - TCU, no âmbito do Processo TC nº 027.517/2018-7, TC-CBEX 019.816/2024-3, em razão do seu óbito. Defendem que o espólio seria desprovido de qualquer capacidade de gestão, sobretudo em relação ao Instituto Rumo Certo, bem como que o referido espólio não era presidente do Instituto Rumo Certo, à época dos ilícitos apurados pelo TCU. Ademais, sustentam que os herdeiros não poderiam sucedê-lo, ainda que em caráter de representação, no que toca a presidência e gestão do Instituto. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Regional, não se revela cabível a exceção de pré-executividade quando se tratar de matéria relativa à discussão de responsabilidade sobre pagamento de multa imposta pelo Tribunal de Contas, eis que não se trata de matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, além de exigir dilação probatória, objetivando apurar a regularidade do processo administrativo e dos fatos mencionados. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5001230-57.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.4.2024. 5. A responsabilidade pelos sucessores também enseja a verificação de matéria fática e dilação probatória, não configurando matéria de ordem pública que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado. 6. Nos termos do art. 1.784 do CC/2002, uma das consequências da morte da pessoa natural é a abertura da sucessão com a transmissão do quinhão hereditário, em razão do princípio da “saisine”. Dessa maneira, a herança configura uma universalidade de bens, e o espólio é a massa indivisa desses bens que subsiste até que feita a partilha por meio do inventário. 7. Conforme entendimento do STJ e deste Tribunal Regional Federal, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil (CC). 8. O art. 1.997 do CC dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança, uma vez que, nos termos da lei, os sucessores também somente respondem pelas dívidas até a força da herança. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1704528, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 24.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5004341-88.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5012898-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.5.2022. 9. No caso dos autos, contudo, inexiste prova que permita de plano, em sede de exceção de pré-executividade, inferir que nenhum bem patrimonial foi repassado ao espólio e aos seus herdeiros. Conforme já mencionado, os herdeiros respondem no limite das forças da herança, de forma que eventual transferência patrimonial em favor destes não ensejaria a extinção da execução, já que o patrimônio transferido seria objeto da execução. 10. O atestado de óbito não se revela suficiente para atestar a ausência de transferência patrimonial da herança, tendo em vista que tal documento é confeccionado com base em declarações feitas de forma unilateral. Tal matéria também enseja a dilação probatória, sendo incabível essa discussão na via estreita da exceção de pré-executividade. Em virtude disso, os embargos à execução se configuram como via processual adequada, eis que a parte terá ampla possibilidade de apresentar as provas que entender pertinentes e discutir a matéria relativa à responsabilidade e à legalidade da multa imposta pelo TCU. 11. Agravo de instrumento não provido.  Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Ao MRJ
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